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norma nº 1654/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1654 / 2013
Date 2013-01-24
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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— eSasijaneiro.201S
Ano 27 - Edição Nº 759
Prefeitura Municipal de Almir:
Estado do Paraná
LEI Nº 1654/2013
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2013 e
dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art.
89, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono
a seguinte Lei
Art. 1º -Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
— REFIS 2013, do Município de Almirante Tamandaré,
destinado a promover a regularização de créditos do
Município relativos a débitos de IPTU - Imposto Predial e/ou
Territorial Urbano e ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, vencidos até 31 de dezembro de 2012,
constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único — O Programa REFIS 2013 não se aplica
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
devido por empresas com domicílio tributário fora do
Município de Almirante Tamandaré.
Art. 2º - O valor dos débitos a serem consolidados será
determinado com base na legislação vigente, ficando isento
o optante, do pagamento dos juros de mora, das multas de
mora ou de ofício concernentes, bem como fica isento do
pagamento dos honorários advocatícios, no caso do débito
encontrar-se ajuizado
Art. 3º - O ingresso no Programa REFIS 2013 possibilitará
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais a que se refere o Art. 1º, em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais, na forma definida pela tabela abaixo:
Porcentual de Descontos
Forma de Pagamento Juros Muita
À Vista 100% 100%
Ematé06 parcelas | 85% 85%
Em até 12 parcelas 70% 70%
Em até 24 parcelas l 50% 50%
Em até 36 parcelas 25% 25%
$1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
| — R$ 15,00 (quinze reais) para os débitos do Imposto
Predial e/ou Territorial Urbano — IPTU, relativos à imóvel
residencial/territorial.
H — R$ 50,00 (cinquenta reais) para os débitos do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
8 2º - Os contribuintes com débitos tributários do IPTU, já
parcelados, poderão aderir ao REFIS 2013, desde que
estejam em dia com o parcelamento anterior, não sendo
contemplados com o benefício do reparcelamento os débitos
do ISSQN.
$ 3º - Tratando-se de débito tributário inscrito em divida
ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento
deverá, ainda, ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução
até a quitação do parcelamento.
S$ 4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do
parcelamento.
S 5º - A opção pelo REFIS 2013 implica manutenção
automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal
Art. 4º - À adesão ao REFIS 2013 implica
! — Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos
fiscais incluídos no programa.
Il — Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
interpostos;
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do
REFIS 2013 com a consequente revogação do
parcelamento
1! — A inadimplência, por três meses consecutivos ou
alternados, relativamente às parcelas dos tributos abrangidos
pelo programa;
!l — Decretação de falência do sujeito passivo, quando tratar-
se de pessoa jurídica. > cao dor A PRE
Art. 6º - O contribuinte inadimplente 'póderá-optar pela
adesão ao Programa REFIS 2013, até 13 de dezembro de
2013, formalizando o pedido através de requerimento
devidamente protocolado junto ao Protocolo Geral da
Prefeitura Municipal
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 24 de janeiro de 2013.
E AN
Art. 1º - Fica nomeado o Conselho Municipal de Assistência
Social - COMAS, gestão 2011/2013, constituído pelos seguintes
membros:
a) Representantes do Poder
(Governamentais):
TITULARES:
SIMONE SINIRA STÉDILE,
ELIANE DE OLIVEIRA,
ADRIANA ANDREIA SIQUEIRA SOUZA,
RONI FERREIRA DOS SANTOS, e
ANA CRISTINA DE CARVALHO.
SUPLENTES:
LIGIA VIVIANE STANKE SCANDELARI,
SHEILA HIBNER,
TATIANE CRISTINA SBALQUEIRO,
EZEQUIEL TADEU BORGES, e
LEOVALDA RODRIGUES MOREIRA.
a)Representantes da Sociedade Civil eletos na IX Conferência
Municipal da Assistência Social (Não Governamentais)
TITULARES:
REGIANE DO ROCIO GORAS
(Associação de Proteção à Maternidade e infência-APMI)
RAQUEL IANSEN
(Casa do Caminho),
FLAVIO ROBERTO LEMOS
(CRAVI - Casa de Recuperação Água da Vida
ROSILENE REITER
(Pastoral da Criança),
VILMARI DO CARMO MARTINS DOS SANTOS
(Associação de Moradores da Vila Grécia)
SUPLENTES:
DORALICE SABADIN ROTOLI
(Associação de Proteção à Maternidade e infência-APMI),
JOELSON CARLOS CORREIA
(Casa do Caminho),
ELY REGINA FRANCESCHI LEMOS
(CRAVI — Casa de Recuperação Água da Vida
DORLI SCHENEIDER RIBEIRO
(Pastoral da Criança),
MARIA LUIZA BARBOSA
(Associação de Moradores da Vila Grécia)
Art. 2º -A Secretaria Executiva do Conselho, composta pelo
Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Tesoureiros, será
| escolhida pelos membros designados e efettos. com observância
| nas disposições do Art. 14 e 15, da Lei Municipal nº 388/95, com
as alterações inseridas pela Lei nº 48396
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na dats de sua publicação,
| ficando revogado o Decreto nº 628/2011, de 03 de novembro de
| 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO
| ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 23 de janeiro de 2013
Executivo Municipal
| ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 738, de 23 de janeiro de 2013.
“Nomeia membros governamentais e não governamentais,
titulares e suplentes, para compor o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de
acordo com o que estabelece o Art. 68, IV e Vil da Lei
Orgânica do Município, Art, 5º e 7º da Lei Municipal nº
127/91, com as alterações inseridas pelas Leis nº* 187/93,
520/96 e 601/98 e, ainda, conforme disposições registradas
em Ata da IX Conferência Municipal dos Direos da Criança e
do Adolescente, realizada dia 20 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art.1º - Ficam nomeados, como representantes do Governo
Municipal, para compor o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente-CMDCA de Almirante
Tamandaré, os seguintes membros fiulares e suplentes,
respectivamente
Titulares: 1) Lígia Viviane Stanke Scandelari;
2) Neodete Xavier de Lima;
3) Roni Ferreira dos Santos;
4) Ezequiel Tadeu Borges;
| 5) Maria Cristina Bornancin Cit;
lentes: 1) Simone Sinira Stédile;
E ente a rea -
3) Mery Ellen de Siqueira Bontorin;
4) Maria Otília Pereira Alves; e
5) Ednéia Aparecida Domingues de Oliveira.
| Art. 2º - Ficam nomeados, como representantes não
governamentais, escolhidos na IX Conferência Municipal
| dos Direitos da Criança e do Adolescente, os seguintes
membros titulares e suplentes representando
respectivamente as instituições indicadas
Titulares 1) Ely Regina Frameserhio 1 emma mem lim

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