| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1654 / 2013 |
| Date | 2013-01-24 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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— eSasijaneiro.201S Ano 27 - Edição Nº 759 Prefeitura Municipal de Almir: Estado do Paraná LEI Nº 1654/2013 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2013 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 89, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Art. 1º -Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2013, do Município de Almirante Tamandaré, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a débitos de IPTU - Imposto Predial e/ou Territorial Urbano e ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, vencidos até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único — O Programa REFIS 2013 não se aplica ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, devido por empresas com domicílio tributário fora do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º - O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, ficando isento o optante, do pagamento dos juros de mora, das multas de mora ou de ofício concernentes, bem como fica isento do pagamento dos honorários advocatícios, no caso do débito encontrar-se ajuizado Art. 3º - O ingresso no Programa REFIS 2013 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1º, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, na forma definida pela tabela abaixo: Porcentual de Descontos Forma de Pagamento Juros Muita À Vista 100% 100% Ematé06 parcelas | 85% 85% Em até 12 parcelas 70% 70% Em até 24 parcelas l 50% 50% Em até 36 parcelas 25% 25% $1º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a: | — R$ 15,00 (quinze reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou Territorial Urbano — IPTU, relativos à imóvel residencial/territorial. H — R$ 50,00 (cinquenta reais) para os débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 8 2º - Os contribuintes com débitos tributários do IPTU, já parcelados, poderão aderir ao REFIS 2013, desde que estejam em dia com o parcelamento anterior, não sendo contemplados com o benefício do reparcelamento os débitos do ISSQN. $ 3º - Tratando-se de débito tributário inscrito em divida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. S$ 4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. S 5º - A opção pelo REFIS 2013 implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal Art. 4º - À adesão ao REFIS 2013 implica ! — Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no programa. Il — Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS 2013 com a consequente revogação do parcelamento 1! — A inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, relativamente às parcelas dos tributos abrangidos pelo programa; !l — Decretação de falência do sujeito passivo, quando tratar- se de pessoa jurídica. > cao dor A PRE Art. 6º - O contribuinte inadimplente 'póderá-optar pela adesão ao Programa REFIS 2013, até 13 de dezembro de 2013, formalizando o pedido através de requerimento devidamente protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 24 de janeiro de 2013. E AN Art. 1º - Fica nomeado o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, gestão 2011/2013, constituído pelos seguintes membros: a) Representantes do Poder (Governamentais): TITULARES: SIMONE SINIRA STÉDILE, ELIANE DE OLIVEIRA, ADRIANA ANDREIA SIQUEIRA SOUZA, RONI FERREIRA DOS SANTOS, e ANA CRISTINA DE CARVALHO. SUPLENTES: LIGIA VIVIANE STANKE SCANDELARI, SHEILA HIBNER, TATIANE CRISTINA SBALQUEIRO, EZEQUIEL TADEU BORGES, e LEOVALDA RODRIGUES MOREIRA. a)Representantes da Sociedade Civil eletos na IX Conferência Municipal da Assistência Social (Não Governamentais) TITULARES: REGIANE DO ROCIO GORAS (Associação de Proteção à Maternidade e infência-APMI) RAQUEL IANSEN (Casa do Caminho), FLAVIO ROBERTO LEMOS (CRAVI - Casa de Recuperação Água da Vida ROSILENE REITER (Pastoral da Criança), VILMARI DO CARMO MARTINS DOS SANTOS (Associação de Moradores da Vila Grécia) SUPLENTES: DORALICE SABADIN ROTOLI (Associação de Proteção à Maternidade e infência-APMI), JOELSON CARLOS CORREIA (Casa do Caminho), ELY REGINA FRANCESCHI LEMOS (CRAVI — Casa de Recuperação Água da Vida DORLI SCHENEIDER RIBEIRO (Pastoral da Criança), MARIA LUIZA BARBOSA (Associação de Moradores da Vila Grécia) Art. 2º -A Secretaria Executiva do Conselho, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Tesoureiros, será | escolhida pelos membros designados e efettos. com observância | nas disposições do Art. 14 e 15, da Lei Municipal nº 388/95, com as alterações inseridas pela Lei nº 48396 Art. 3º - Este decreto entra em vigor na dats de sua publicação, | ficando revogado o Decreto nº 628/2011, de 03 de novembro de | 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO | ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 23 de janeiro de 2013 Executivo Municipal | ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal DECRETO Nº 738, de 23 de janeiro de 2013. “Nomeia membros governamentais e não governamentais, titulares e suplentes, para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que estabelece o Art. 68, IV e Vil da Lei Orgânica do Município, Art, 5º e 7º da Lei Municipal nº 127/91, com as alterações inseridas pelas Leis nº* 187/93, 520/96 e 601/98 e, ainda, conforme disposições registradas em Ata da IX Conferência Municipal dos Direos da Criança e do Adolescente, realizada dia 20 de outubro de 2011, DECRETA: Art.1º - Ficam nomeados, como representantes do Governo Municipal, para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA de Almirante Tamandaré, os seguintes membros fiulares e suplentes, respectivamente Titulares: 1) Lígia Viviane Stanke Scandelari; 2) Neodete Xavier de Lima; 3) Roni Ferreira dos Santos; 4) Ezequiel Tadeu Borges; | 5) Maria Cristina Bornancin Cit; lentes: 1) Simone Sinira Stédile; E ente a rea - 3) Mery Ellen de Siqueira Bontorin; 4) Maria Otília Pereira Alves; e 5) Ednéia Aparecida Domingues de Oliveira. | Art. 2º - Ficam nomeados, como representantes não governamentais, escolhidos na IX Conferência Municipal | dos Direitos da Criança e do Adolescente, os seguintes membros titulares e suplentes representando respectivamente as instituições indicadas Titulares 1) Ely Regina Frameserhio 1 emma mem lim