br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

norma nº 1787/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1787 / 2014
Date 2014-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM EVENTOS.
native_id411

Originating matéria

matéria 729 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

27/8/2014
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1563574%
——eeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeem
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
pia iii iii
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
LEINS 1787/2014
“Dispõe sobre a restrição de realização de eventos
com bebidas liberadas (“Open Bar”) no âmbito do
município de Almirante Tamandaré
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré aprovou e eu,
Vice-Presidente, com fundamento no art. 56, $ 8º da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte:
LEI
Artigo 1º- Fica restringida a realização de eventos em casas de
espetáculos, casas noturnas, clubes esportivos, grêmios recreativos,
escolas de samba e afins, granjas, sítios e fazendas, com bebidas
liberadas (“open bar”).
$1º - Consideram-se como bebidas liberadas (“open bar”) os eventos
cujo valor de consumo das bebidas esteja embutido no preço do
ingresso ou seja de qualquer forma objeto de atrativo.
52º - Também serão considerados eventos desta natureza todos
aqueles que cobrarem valores irrisórios, insignificantes ao preço
adquirido, bem como preços que contrariam o valor médio de
mercado, ou mesmo qualquer atrativo de chamamento envolvendo
bebidas alcoólicas.
Artigo 2º- Para a concessão da licença de realização do evento, os
promotores comprovarão junto à autoridade competente que o to
não se enquadra nos conceitos preconizados nesta lei
Artigo 3º - A não observância da presente Lei acarretará ao promotor
do evento, seja ele pessoa jurídica ou física, a multa pecuniária de:
10 UR (dez Unidades Referencial), para eventos com até 100 (cem)
pessoas, e aplicando-se pena cumulativa de cassação do devido alvará:
20 UR (vinte Unidades Referencial), para eventos com mais 100
. e aplicando-se pena cumulativa de
(trezentas) pessoas, e aplicando-se pena cumulativa de cassação do
devido alva
$1º- A pena de multa prevista nos incisos deste artigo será dobrada no
caso de reincidência, aplicando-se cumulativamente a cassação do
devido alvará e a proibição de emissão de alvará para o organizador
do evento por 2 (dois) anos, no âmbito Municipal
82º - O disposto neste artigo aplica-se ao proprietário ou possuidor do
imóvel onde for realizado o evento.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 19
de agosto de 2014.
TIRIVA
Vice-Presidente da Câmara
Publicado por:
Michele Emily da Fonseca
Código Identificador:F82CB00A
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
PARANÁ no dia 20/08/2014. Edição 0563
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site:
htp:/Awww diariomunicipal.com. br/amp/
http://www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/1563574%
111

open original →