| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1655 / 2015 |
| Date | 2013-02-08 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE CASA DE RECUPERAÇÃO ÀGUA DA VIDA - CRAVI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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1a 15.fevereiro.2013 Ano 27 - Edição Nº 760] Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré Estado do Paraná LEI Nº 1655/2013 “Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar Convênio com a entidade CASA DE RECUPERAÇÃO ÁGUA DA VIDA - CRAVI e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º-Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a entidade CASA DE RECUPERAÇÃO ÁGUA DA VIDA - CRAVI, inscrita no CNPJ(MF) sob nº 02.011.065/0001-68, para atendimento na área de recuperação de dependentes químicos em geral, e repassar, a título de contribuições, o valor de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais), para cobertura do convênio no. período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2013. Art. 2º - O Município poderá renovar o convênio nos exercícios de 2014 a 2016, devendo, porém, a cada ano ser lavrado Termo Aditivo, amparado por Plano de Trabalho, que conterá os detalhes técnicos, coberturas, obrigações das partes, cronograma físico-financeiro, número de vagas e valores dos repasses no ano. Art. 3º- As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão por conta do orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: 10.02 — SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 08.243.0013.2.017 — Convênio com a CRAVI 3.3.50.41,00 — Contribuições Parágrafo único — As dotações orçamentárias para os anos seguintes constarão dos termos aditivos a serem realizados. Art. 4º - Havendo alteração do valor do convênio ou necessidade de sua ampliação, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante lavratura de termo aditivo, as alterações e as suplementações necessárias para cobertura das diferenças, indicando os recursos dos orçamentos vigentes. Art. 6º - A referida entidade fica obrigada a prestar contas, mensalmente, dos recursos recebidos, para o departamento competente da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 08 de fevereiro de 2013 ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal e nr LELNS 44 Ty Almirante Tamandaró que se encontrem em situação de risco pessoal e social, e repassar, a título de contribuições, o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para cobertura do convênio no | período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2013 Art. 2º - O Município poderá renovar o convênio nos exercicios de 2014 a 2016, dovendo, porém, a cada ano ser lavrado Termo Aditivo, amparado por Plano de Trabalho, que conterá os detalhes técnicos, coberturas, obrigações das partes, cronograma físico-financeiro, número de vagas e valores dos repasses no ano. Art 3º - As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão por conta. do orpamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: 10.02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 08.243.0013.2.019 — Convênio com a Associação Bonoditina - Lar Mãe Maria 3.3.50.41.00 - Contribuições Parágráfo único — As dotações orçamentárias para os anos seguintes constarão dos termos aditivos a serem realizados. Art. 4º - Havendo alteração do valor do convênio ou necessidade de sua ampliação, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante lavratura de termo aditivo, as alterações e as suplementações necessárias para cobertura das diferenças, indicando os recursos dos orçamentos vigentes. Art. 6º - A referida entidade fica obrigada a prestar contas, mensalmente, dos recursos recebidos, para o departamento | competente da Soorotaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré Art. 6º - Esta Lol ontra om vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 08 de fevereiro de 2013 ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal “Autoriza o Posor Executivo Municipal celebrar Convânio com a entidade INTEGRARE -SOCIALIS — AQÕES DE INTEGRAÇÃO SOCIAL, é dá multas providências”, A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do | Paranã, aprovou m mu, Akinoi Siqueira, Prefulto Municipal, no uso das | prorrogutivas feguis, o dio conformidade com à quo dispõe o Art. 69, Inoiso XII, ala Lol Orgânica do Munlalplo, Art. 26 o 27 da Lol Complementar nº 101, do 4 maio de 2000 é fa o nº 03/2006, | do Trlsural de Oesttos Estado do Paraná, ar a seguinte Lei Art 1º Poa 6 Penhar E sooutivo Mun mutoricado a firmar convênio itiiado INTI HM - AÇÕES DE BODIAL insorita na MIM) meto eo THA, em atondimenta aa Asanto ADE nº 1643-2008- intro muto Munholghe md Miniatário Público do la DP Megião. preseo S Mess nvalver no Municínia DECRETO Nº 746, de 1º de fevereiro de 2013 “Institui como Ponto Facultativo o dia 11 de fevereiro de 2013, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º - Fica instituído como Ponto Facultativo o dia 11 de fevereiro de 2013, não havendo expediente nas repartições públicas municipais, exceto para os serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles declarados como tal em legislação específica. Art. 2º - O expediente da Administração Pública Municipal retornará às 13:00 horas da quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 1º de fevereiro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal ——eeeeee PORTARIA Nº 176, de 23 de janeiro de 2013 O PREFEITO MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto nos artigos 111 a 114 da Lei Complementar nº 019/2011, é nos Artigos 61, 5 1º e 68, Ill da Lei Complementar nº 020/2011