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norma nº 1655/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1655 / 2015
Date 2013-02-08
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE CASA DE RECUPERAÇÃO ÀGUA DA VIDA - CRAVI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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1a 15.fevereiro.2013
Ano 27 - Edição Nº 760]
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
Estado do Paraná
LEI Nº 1655/2013
“Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar Convênio com a
entidade CASA DE RECUPERAÇÃO ÁGUA DA VIDA - CRAVI e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69,
inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º-Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com a entidade CASA DE RECUPERAÇÃO ÁGUA DA VIDA -
CRAVI, inscrita no CNPJ(MF) sob nº 02.011.065/0001-68, para
atendimento na área de recuperação de dependentes químicos em
geral, e repassar, a título de contribuições, o valor de R$ 297.000,00
(duzentos e noventa e sete mil reais), para cobertura do convênio no.
período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º - O Município poderá renovar o convênio nos exercícios de
2014 a 2016, devendo, porém, a cada ano ser lavrado Termo Aditivo,
amparado por Plano de Trabalho, que conterá os detalhes técnicos,
coberturas, obrigações das partes, cronograma físico-financeiro,
número de vagas e valores dos repasses no ano.
Art. 3º- As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão
por conta do orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária:
10.02 — SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
08.243.0013.2.017 — Convênio com a CRAVI
3.3.50.41,00 — Contribuições
Parágrafo único — As dotações orçamentárias para os anos
seguintes constarão dos termos aditivos a serem realizados.
Art. 4º - Havendo alteração do valor do convênio ou necessidade de
sua ampliação, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder,
mediante lavratura de termo aditivo, as alterações e as
suplementações necessárias para cobertura das diferenças, indicando
os recursos dos orçamentos vigentes.
Art. 6º - A referida entidade fica obrigada a prestar contas,
mensalmente, dos recursos recebidos, para o departamento
competente da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de
Almirante Tamandaré.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 08 de fevereiro de 2013
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
e
nr
LELNS 44 Ty
Almirante Tamandaró que se encontrem em situação de risco pessoal
e social, e repassar, a título de contribuições, o valor de R$
110.000,00 (cento e dez mil reais), para cobertura do convênio no |
período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2013
Art. 2º - O Município poderá renovar o convênio nos exercicios de
2014 a 2016, dovendo, porém, a cada ano ser lavrado Termo Aditivo,
amparado por Plano de Trabalho, que conterá os detalhes técnicos,
coberturas, obrigações das partes, cronograma físico-financeiro,
número de vagas e valores dos repasses no ano.
Art 3º - As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão
por conta. do orpamento vigente, na seguinte dotação orçamentária:
10.02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
08.243.0013.2.019 — Convênio com a Associação
Bonoditina - Lar Mãe Maria
3.3.50.41.00 - Contribuições
Parágráfo único — As dotações orçamentárias para os anos
seguintes constarão dos termos aditivos a serem realizados.
Art. 4º - Havendo alteração do valor do convênio ou necessidade de
sua ampliação, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder,
mediante lavratura de termo aditivo, as alterações e as
suplementações necessárias para cobertura das diferenças, indicando
os recursos dos orçamentos vigentes.
Art. 6º - A referida entidade fica obrigada a prestar contas,
mensalmente, dos recursos recebidos, para o departamento |
competente da Soorotaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de
Almirante Tamandaré
Art. 6º - Esta Lol ontra om vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 08 de fevereiro de 2013
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
“Autoriza o Posor Executivo Municipal celebrar Convânio com a
entidade INTEGRARE -SOCIALIS — AQÕES DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL, é dá multas providências”,
A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do |
Paranã, aprovou m mu, Akinoi Siqueira, Prefulto Municipal, no uso das |
prorrogutivas feguis, o dio conformidade com à quo dispõe o Art. 69,
Inoiso XII, ala Lol Orgânica do Munlalplo, Art. 26 o 27 da Lol
Complementar nº 101, do 4 maio de 2000 é fa o nº 03/2006, |
do Trlsural de Oesttos Estado do Paraná, ar a seguinte Lei
Art 1º Poa 6 Penhar E sooutivo Mun mutoricado a firmar
convênio itiiado INTI HM - AÇÕES DE
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THA, em atondimenta aa Asanto ADE nº 1643-2008-
intro muto Munholghe md Miniatário Público do
la DP Megião. preseo S Mess nvalver no Municínia
DECRETO Nº 746, de 1º de fevereiro de 2013
“Institui como Ponto Facultativo o dia 11 de
fevereiro de 2013, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais e de conformidade com o
que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII da Lei
Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído como Ponto Facultativo o dia
11 de fevereiro de 2013, não havendo expediente
nas repartições públicas municipais, exceto para os
serviços considerados essenciais, assim entendidos
aqueles declarados como tal em legislação
específica.
Art. 2º - O expediente da Administração Pública
Municipal retornará às 13:00 horas da quarta-feira,
13 de fevereiro de 2013.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO
PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 1º de
fevereiro de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
——eeeeee
PORTARIA Nº 176, de 23 de janeiro de 2013
O PREFEITO MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o
disposto nos artigos 111 a 114 da Lei Complementar nº 019/2011, é
nos Artigos 61, 5 1º e 68, Ill da Lei Complementar nº 020/2011

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