br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

norma nº 1901/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1901 / 2016
Date 2016-06-30
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id461

Originating matéria

matéria 961 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

05/07/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/561D09FB 1/2
Imprimir a Matéria
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
Em até 06 parcelas 85% 85%
Em até 12 parcelas 70% 70%
Em até 24 parcelas 50% 50%
Em até 36 parcelas 25% 25%
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI ORDINÁRIA Nº 1.901 DE 30 DE JUNHO DE 2016.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal ­ REFIS
2016 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das
prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos
IV e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1° ­ Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
2016, do Município de Almirante Tamandaré, destinado a promover a
regularização de créditos do Município relativos a débitos de IPTU ­
Imposto Predial e/ou Territorial Urbano e ISSQN ­ Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, vencidos até 31 de dezembro de 2015,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único – O Programa REFIS 2016 não se aplica ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido por empresas
com domicílio tributário fora do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 2° ­ O valor dos débitos a serem consolidados será determinado
com base na legislação vigente, ficando isento o optante, do pagamento
dos juros de mora, das multas de mora ou de ofício concernentes, bem
como fica isento do pagamento dos honorários advocatícios, no caso do
débito encontrar­se ajuizado.
Art. 3° ­ O ingresso no Programa REFIS 2016 possibilitará regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se
refere o Art. 1°, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, na forma
definida pela tabela abaixo:
Porcentual de Descontos
§ 1° ­ O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – R$ 15,00 (quinze reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou
Territorial Urbano – IPTU, relativos à imóvel residencial/territorial.
II – R$ 50,00 (cinquenta reais) para os débitos do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza ­ ISSQN.
§ 2° ­ Os contribuintes com débitos tributários do IPTU, já parcelados,
poderão aderir ao REFIS 2016 desde que estejam em dia com o
parcelamento anterior, não sendo contemplados com o benefício do
reparcelamento os débitos do ISSQN.
§ 3° ­ Tratando­se de débito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de
ação executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído
com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo­se
a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4° ­ A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 5° ­ A opção pelo REFIS 2016 implica manutenção automática dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas
nas ações de execução fiscal.
Art. 4° ­ A adesão ao REFIS 2016 implica:
I – Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais
incluídos no programa;
II – Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
Art. 5° ­ Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS
2016, com a consequente revogação do parcelamento:
I – A inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados,
relativamente às parcelas dos tributos abrangidos pelo programa;
II – Decretação de falência do sujeito passivo, quando tratar­se de
pessoa jurídica.
Art. 6° ­ O contribuinte inadimplente poderá optar pela adesão ao
Programa REFIS 2016, até 16 de dezembro de 2016, formalizando o
pedido através de requerimento devidamente protocolado junto ao
Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 7° ­ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 30 de junho de 2016.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
05/07/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/561D09FB 2/2
Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio
Código Identificador:561D09FB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/07/2016. Edição 1034
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →