| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1901 / 2016 |
| Date | 2016-06-30 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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05/07/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/561D09FB 1/2 Imprimir a Matéria ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Forma de Pagamento Juros Multa À Vista 100% 100% Em até 06 parcelas 85% 85% Em até 12 parcelas 70% 70% Em até 24 parcelas 50% 50% Em até 36 parcelas 25% 25% SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI ORDINÁRIA Nº 1.901 DE 30 DE JUNHO DE 2016. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal REFIS 2016 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2016, do Município de Almirante Tamandaré, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a débitos de IPTU Imposto Predial e/ou Territorial Urbano e ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, vencidos até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único – O Programa REFIS 2016 não se aplica ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido por empresas com domicílio tributário fora do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2° O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, ficando isento o optante, do pagamento dos juros de mora, das multas de mora ou de ofício concernentes, bem como fica isento do pagamento dos honorários advocatícios, no caso do débito encontrarse ajuizado. Art. 3° O ingresso no Programa REFIS 2016 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1°, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, na forma definida pela tabela abaixo: Porcentual de Descontos § 1° O valor das parcelas não poderá ser inferior a: I – R$ 15,00 (quinze reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou Territorial Urbano – IPTU, relativos à imóvel residencial/territorial. II – R$ 50,00 (cinquenta reais) para os débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN. § 2° Os contribuintes com débitos tributários do IPTU, já parcelados, poderão aderir ao REFIS 2016 desde que estejam em dia com o parcelamento anterior, não sendo contemplados com o benefício do reparcelamento os débitos do ISSQN. § 3° Tratandose de débito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendose a execução até a quitação do parcelamento. § 4° A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. § 5° A opção pelo REFIS 2016 implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 4° A adesão ao REFIS 2016 implica: I – Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no programa; II – Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; Art. 5° Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS 2016, com a consequente revogação do parcelamento: I – A inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, relativamente às parcelas dos tributos abrangidos pelo programa; II – Decretação de falência do sujeito passivo, quando tratarse de pessoa jurídica. Art. 6° O contribuinte inadimplente poderá optar pela adesão ao Programa REFIS 2016, até 16 de dezembro de 2016, formalizando o pedido através de requerimento devidamente protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 30 de junho de 2016. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal 05/07/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/561D09FB 2/2 Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio Código Identificador:561D09FB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/07/2016. Edição 1034 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/