| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1896 / 2016 |
| Date | 2016-06-22 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO, NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, DE MATERIAIS OU ARTEFATOS QUE CONTENHAM QUAISQUER TIPOS DE AMIANTO OU ASBESTO, OU MESMO OUTROS MINERAIS QUE, ACIDENTALMENTE, TENHAM FIBRAS DE AMIANTO NA SUA COMPOSIÇÃO" |
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05/07/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/66E051CE 1/2 Imprimir a Matéria ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI ORDINÁRIA Nº 1.896 DE 22 DE JUNHO DE 2016. “Dispõe sobre a proibição do uso, no município de Almirante Tamandaré, de materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, ou mesmo outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Fica proibido, no município de Almirante Tamandaré, o uso de produtos, artefatos, ou materiais que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto na sua composição, em especial nas obras de construção civil, tanto públicas como privadas, incluindo as reformas. § 1º Entendese como amianto ou asbesto, para os fins desta lei, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais. § 2º A proibição a que se refere o "caput", estendese à utilização de outros minerais que contenham o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedrasabão, cuja utilização só será autorizada com prévia de análise mineralógica, realizada por microscopia eletrônica ou difratometria de RaioX, a ser custeada integralmente pelo utilizador, proprietário da empresa, estabelecimento, imóvel ou tomador de serviços/responsável técnico que comprove, inequivocamente, a ausência de fibras de amianto em sua composição. Art. 2º É vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta, autarquias e empresas públicas, do Município de Almirante Tamandaré, adquirir, utilizar ou instalar em suas edificações e dependências, inclusive nos canteiros de obras, materiais que contenham amianto ou outro material que o contenha acidentalmente. § 1º Estendese, ainda, a proibição estabelecida no "caput" deste artigo, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, igrejas, creches, postos de saúde e hospitais. § 2º É obrigatória a afixação da placa indicativa, nas obras de construção civil, públicas ou privadas, inclusive nas reformas, onde consta o Responsável Técnico, da seguinte mensagem: "Nesta obra não há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem prejudiciais à saúde". § 3º A aprovação de obras no Município de Almirante Tamandaré fica condicionada, junto com projetos e memoriais, à apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no ANEXO I desta lei, que deverá ficar à disposição da fiscalização no local onde a obra está sendo realizada. § 4º Os editais de compra de materiais construtivos de obras públicas e privadas de uso público dos órgãos da Administração direta ou indireta, deverão apresentar de forma clara a especificação de materiais sem amianto. Art. 3º Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1 f/cc). § 1º As empresas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão adotar todas as medidas necessárias à proteção da saúde dos trabalhadores, priorizando as medidas coletivas às individuais, respeitando o disposto na legislação sanitária estadual e municipal, nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, legislação ambiental e outras disposições legais ou normativas que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. § 2º O disposto no § 1º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o seu regime contratual de trabalho. § 3º A destinação final de resíduos e entulhos, provenientes de obras e reformas e remoção de materiais de construção civil, contendo amianto, deverá obedecer ao disposto na Resolução 348/2004 do CONAMA, que classifica estes resíduos como perigosos (Classe D), e que, portanto, serão destinados em aterros industriais para lixos perigosos (Classe I) licenciados pelo órgão ambiental estadual ou municipal e cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. § 4º O pequeno gerador, assim considerado o munícipe que realiza pequenas obras de reforma e demolição em até 10m³ (dez metros cúbicos), será responsável pela destinação, prevista no § 3º deste artigo, com apoio da Prefeitura Municipal. 05/07/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/66E051CE 2/2 § 5º A destinação de resíduos contendo amianto para obras de qualquer tipo acima de 10m³ (dez metros cúbicos) será custeada pelo proprietário ou responsável pela obra, que deverá manter o comprovante de destinação final de resíduos, para fins de fiscalização, por pelos menos 05 (cinco) anos. Art. 4º A não observância ao disposto nesta lei será considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades legais e administrativas cabíveis. Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em 180 dias após a publicação desta Lei. Art. 6º Esta lei entra em vigor no dia 31 de dezembro de 2018. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 22 de junho de 2016. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio Código Identificador:66E051CE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/07/2016. Edição 1034 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/