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norma nº 1896/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1896 / 2016
Date 2016-06-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO, NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, DE MATERIAIS OU ARTEFATOS QUE CONTENHAM QUAISQUER TIPOS DE AMIANTO OU ASBESTO, OU MESMO OUTROS MINERAIS QUE, ACIDENTALMENTE, TENHAM FIBRAS DE AMIANTO NA SUA COMPOSIÇÃO"
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05/07/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/66E051CE 1/2
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI ORDINÁRIA Nº 1.896 DE 22 DE JUNHO DE 2016.
“Dispõe sobre a proibição do uso, no município de
Almirante Tamandaré, de materiais ou artefatos que
contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, ou
mesmo outros minerais que, acidentalmente, tenham
fibras de amianto na sua composição”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º ­ Fica proibido, no município de Almirante Tamandaré, o uso de
produtos, artefatos, ou materiais que contenham quaisquer tipos de
amianto ou asbesto na sua composição, em especial nas obras de
construção civil, tanto públicas como privadas, incluindo as reformas.
§ 1º ­ Entende­se como amianto ou asbesto, para os fins desta lei, a
forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas
metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos
anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a
antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura
que contenha um ou vários destes minerais.
§ 2º ­ A proibição a que se refere o "caput", estende­se à utilização de
outros minerais que contenham o amianto em sua composição, tais
como talco, vermiculita, pedra­sabão, cuja utilização só será autorizada
com prévia de análise mineralógica, realizada por microscopia eletrônica
ou difratometria de Raio­X, a ser custeada integralmente pelo utilizador,
proprietário da empresa, estabelecimento, imóvel ou tomador de
serviços/responsável técnico que comprove, inequivocamente, a
ausência de fibras de amianto em sua composição.
Art. 2º ­ É vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta,
autarquias e empresas públicas, do Município de Almirante Tamandaré,
adquirir, utilizar ou instalar em suas edificações e dependências,
inclusive nos canteiros de obras, materiais que contenham amianto ou
outro material que o contenha acidentalmente.
§ 1º­ Estende­se, ainda, a proibição estabelecida no "caput" deste artigo,
aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios
esportivos, teatros, cinemas, escolas, igrejas, creches, postos de saúde e
hospitais.
§ 2º ­ É obrigatória a afixação da placa indicativa, nas obras de
construção civil, públicas ou privadas, inclusive nas reformas, onde
consta o Responsável Técnico, da seguinte mensagem: "Nesta obra não
há utilização de amianto ou produtos dele derivados, por serem
prejudiciais à saúde".
§ 3º ­ A aprovação de obras no Município de Almirante Tamandaré fica
condicionada, junto com projetos e memoriais, à apresentação do Termo
de Responsabilidade Técnica, estabelecido no ANEXO I desta lei, que
deverá ficar à disposição da fiscalização no local onde a obra está sendo
realizada.
§ 4º ­ Os editais de compra de materiais construtivos de obras públicas
e privadas de uso público dos órgãos da Administração direta ou
indireta, deverão apresentar de forma clara a especificação de materiais
sem amianto.
Art. 3º ­ Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais
ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas
atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida
qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10
(um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1 f/cc).
§ 1º ­ As empresas, responsáveis pela execução de obras de
manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação
final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o
conterem, deverão adotar todas as medidas necessárias à proteção da
saúde dos trabalhadores, priorizando as medidas coletivas às
individuais, respeitando o disposto na legislação sanitária estadual e
municipal, nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Emprego, legislação ambiental e outras disposições legais ou
normativas que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de
proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
§ 2º ­ O disposto no § 1º deste artigo compreende também as medidas
de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à
poeira que contenha amianto, qualquer que seja o seu regime contratual
de trabalho.
§ 3º ­ A destinação final de resíduos e entulhos, provenientes de obras e
reformas e remoção de materiais de construção civil, contendo amianto,
deverá obedecer ao disposto na Resolução 348/2004 do CONAMA,
que classifica estes resíduos como perigosos (Classe D), e que,
portanto, serão destinados em aterros industriais para lixos perigosos
(Classe I) licenciados pelo órgão ambiental estadual ou municipal e
cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º ­ O pequeno gerador, assim considerado o munícipe que realiza
pequenas obras de reforma e demolição em até 10m³ (dez metros
cúbicos), será responsável pela destinação, prevista no § 3º deste artigo,
com apoio da Prefeitura Municipal.
05/07/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/66E051CE 2/2
§ 5º ­ A destinação de resíduos contendo amianto para obras de
qualquer tipo acima de 10m³ (dez metros cúbicos) será custeada pelo
proprietário ou responsável pela obra, que deverá manter o comprovante
de destinação final de resíduos, para fins de fiscalização, por pelos
menos 05 (cinco) anos.
Art. 4º ­ A não observância ao disposto nesta lei será considerada
infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades legais e
administrativas cabíveis.
Art. 5º ­ O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei em 180 dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º ­ Esta lei entra em vigor no dia 31 de dezembro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 22 de junho de 2016.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio
Código Identificador:66E051CE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/07/2016. Edição 1034
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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