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norma nº 1912/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1912 / 2016
Date 2016-11-09
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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24/11/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E442B3BF 1/7
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI Nº 1.912/2016
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do  Município  de Almirante
Tamandaré para o  exercício  de 2017,  e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado  do Paraná,  no  uso  de suas das atribuições legais,  e de acordo
com o  disposto  no  Art.  49,  III,  Art.  69,  VI e 101,  II,  §  2º,  da Lei
Orgânica do  Município,  submete á apreciação  do  Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º ­ Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2.º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para elaboração dos
orçamentos do  Município,  relativas ao  exercício  de 2017
compreendendo:
I ­ as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II ­ as metas e riscos fiscais;
III ­ a organização e estrutura dos orçamentos;
IV ­ as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e
suas alterações;
V ­ as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI ­ as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII ­ as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
VIII ­ as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX ­ as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art.  2º ­ As metas e prioridades para o  exercício financeiro  de 2017
estão  estruturadas de acordo  com o Plano Plurianual para 2014/2017,
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as
quais terão  assegurada a alocação  de recursos na lei orçamentária de
2017.
§ 1 º ­ A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o
exercício  financeiro  de 2017  atenderá às prioridades e metas
estabelecidas no  Anexo  de que trata o  "caput" deste artigo  e aos
seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I ­ provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
II ­ compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III ­ despesas indispensáveis ao  custeio  de manutenção  da
administração municipal;
IV ­ conservação e manutenção do patrimônio público;
V ­ investimentos priorizados pela vontade popular.
§ 2º ­ As metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo poderão
ser alteradas se, durante o período decorrido entre a apresentação desta
Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2017, surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção  do
Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º ­ Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e
Prioridades para 2017,  com as alterações ocorridas, será encaminhado
juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º ­ Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecidas para
o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 3º
do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único ­ A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de
Orçamento Anual para 2017 deverá levar em conta as metas e resultado
primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra
esta Lei.
Art. 4º ­ Os riscos fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, estão discriminadas
em anexo que integra esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º ­ Para efeito desta Lei, entende­se por:
I ­ Programa: instrumento  de organização  da ação  governamental
visando  à concretização  dos objetivos pretendidos,  mensurados por
indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II ­ Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III ­ Projeto: instrumento  de programação  para alcançar o  objetivo  de
um programa,  envolvendo  um conjunto  de operações,  limitadas no
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Compl
e
m
ent
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n.º 101, de 2000. Art.  14 ­ O repa
s
s
e
financ
e
i
ro  da
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s
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ento  da
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s, 
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s
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r
e
tor
a da C
âm
ar
a Muni
c
ipa
l. Parágrafo único ­ Ao final do exercício financeiro de 2017, o saldo de recursos financeiros porventura existentes será devolvido  ao  Poder Executivo,  deduzidos os valores correspondentes ao  saldo  das
obr
iga
çõe
s
a pagar do 
Pode
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L
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s
l
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m
como  os va
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t. 15
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s
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igatór
i
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inuada, dos órgãos da
Adm
ini
s
tr
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e
t
a, 
Aut
arqui
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s, 
Fundos, 
Funda
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s, 
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s
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s
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mônio públ
i
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I
I
­ houve
r
e
m
s
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ent
e
at
endidos
todos os proj
e
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e
m
fa
s
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I
I
I
­
e
s
t
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e de
finida
s
sua
s
font
e
s de
cus
t
e
io, podendo
s
e
r ut
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l
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xpans
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evidenc
i
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D
e
mons
tr
at
ivo 
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I
I
­
M
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m de
Expans
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spe
s
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C
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a o Anexo de M
e
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i
s
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a
i
s de
s
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i. IV ­ os recursos alocados destinarem­se a contrapartidas de
r
e
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sos
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s, e
s
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s ou de ope
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e
t
ivo de conc
lui
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e
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s de um
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c
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l. Art. 16 ­ As despesas obrigatór
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s
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e
c
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e
r
cont
inuado de
finida
s no
ar
t.  17  da
L
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ar n.º 101,  de 2000, 
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s
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l
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c
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s
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r
ão, 
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e de qua
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l
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i
t
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s, 
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s na
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iona
i
s. Art. 17 ­ O projeto de lei de orçamento  anual deverá conter a relaç
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i
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s de pr
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s
do § 1.º do ar
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r
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l. Parágrafo único ­ A inclusão de recursos na
l
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i or
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ento de pr
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ios: I ­ nos precatórios não￾a
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c
io;
I
I ­ eventua
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r paga e
m 2017, r
e
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iva a pr
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s
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I
I
I
­ par
a o pagam
ento dos débi
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cor
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s de
s
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a
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s de
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lor, na
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ada pe
lo 
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t. 87, 
inc
i
so 
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spos
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s
Cons
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s, 
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ár
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l
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s
t
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a
ç
ão e
spe
c
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fi
c
a; Art. 18 ­ O detalhamento da de
spe
s
a, 
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spe
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spe
s
a os r
e
spe
c
t
ivos de
sdobr
am
entos, em consonância com a Portaria Interministerial n.º 163, de 2001, para fins de controle da execução orçamentária e escrituração  contábil, será efetuado pela Secretaria Municipal da Fazenda diretamente no sistema informatizado do Município. Art. 19 ­ É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas
própr
i
a
s da
s
ent
idade
s
m
enc
ionada
s no 
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t.  15,  par
a
c
lube
s
e
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s
soc
i
a
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s
d
e
s
e
rvidor
e
s, 
e de dot
a
çõe
s
a
t
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tulo de
s
ubvençõe
s
soc
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s
ou 
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l
ios, 
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s
s
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lvada
s
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s
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fins
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s
i
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s
aúde, 
educ
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ão, 
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a, 
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ambi
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tos.
§ 1.º ­ P
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idos no “
c
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”, a entidade privada sem fins lucrativos, além de estar adimplente com o Município, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
úl
t
i
mos doi
s
anos, 
fi
r
m
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tr
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s, 
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comprovant
e
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a.
§  2.º
­
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idade
s pr
ivada
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s, 
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com
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l
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i
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c
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cumpr
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t
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s r
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r
am os r
e
cur
sos.
§  3.º
­
A
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c
e
s
s
ão  de bene
fí
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at
a o 
“
c
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s
t
e
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t
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á
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s
t
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finida
e
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l
e
i
e
spe
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fi
c
a
e
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ende
r, no 
que
coube
r
ao 
ar
t. 116 da Lei Federal 8.666/93. Art. 20 ­ O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V do artigo
167 da
Cons
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i
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ç
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F
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l, 
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inc
i
so 
I
I, § 3º, da
L
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i 4.320, de 17 de
m
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ço  de 1964,  pode
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i
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so de
c
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ç
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ent
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i
a, 
sobr
e o va
lor or
igina
l
aprovado
pe
l
a l
e
i. Art.  21 
­
O
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cut
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Muni
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l, 
fundam
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ado  no 
inc
i
so 
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i
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igo  104,  da
L
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Muni
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e no 
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igo  43,  §1º, 
inc
i
so 
I
I
e §  3º,  da
L
e
i
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m
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ço  de 1964,  pode
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cur
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e
s
so de ar
r
e
c
ada
ç
ão por t
endênc
i
a. Art.  22  ­ O Executivo  Municipal,  fundamentado  no  inciso  V,  artigo
167, da
Cons
t
i
tui
ç
ão 
F
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r
a
l, 
inc
i
so 
V
I, 
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igo 104 da
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Muni
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e no 
ar
t
igo  43,  §1º, 
inc
i
so 
I,  §  2º,  da
L
e
i 4.320,  de 17  de
m
ar
ço  de 1964,  pode
r
á
abr
i
r
c
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édi
tos
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c
iona
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ior, de a
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ldos ve
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ados e
m c
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e de
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e
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so.
A
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t.  23 
­
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ivo 
Muni
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l, 
fundam
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ado  no 
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i
so 
V, 
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Cons
t
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i
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V
I, 
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i 4.320, de 17 de
m
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e não 
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s do
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l
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i
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(
tr
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a por
c
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spe
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a
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i
z
ada. Art.  24  ­
O
Exe
cut
ivo 
Muni
c
ipa
l, 
fundam
ent
ado  no 
inc
i
so 
V, 
ar
t
igo
167, da
Cons
t
i
tui
ç
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F
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a
l, 
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i
so 
V
I, 
ar
t
igo 104 da
L
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rgâni
c
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Muni
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ípio 
e no 
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t
igo  7º, 
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i
so 
I
I da
L
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i 4.320,  de 17  de
m
ar
ço  de
1964,  pode
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a. Art.  25  ­ O
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Muni
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convênios, referente às Leis Orçamentárias dos exercícios financeiros de 2017, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964. Art. 29
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s, resultados e montante de investimentos,  serão  propostos pelo  Poder Executivo,  por intermédio  de projeto  de lei específico,  de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais. Art.  35  ­ A inclusão,  exclusão  ou  alteração  de ações no  Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias,  poderão  ocorrer por intermédio  da Lei Orçamentária Anual ou  de seus créditos adicionais, apropriando­se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Parágrafo único ­ De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica
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s, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,  fiscalização  sanitária,  tributária e ambiental,  meio­ ambiente,  saúde,  educação,  alistamento  militar,  ou  a execução  de
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24/11/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E442B3BF 5/7
o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 37 ­ A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do  orçamento  fiscal,
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida
destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo
de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo  único  ­ desde que não  comprometida à reserva de
contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura
por decreto de créditos adicionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 ­ A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
despesa com a dívida contratual e com o  refinanciamento  da dívida
pública municipal,  nos termos dos compromissos firmados,  inclusive
com a previdência social.
Art. 39 ­ O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição
da receita total do  Município,  recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.  40 ­ No  exercício  de 2017,  as despesas globais com pessoal e
encargos sociais do  Município,  dos Poderes Executivo  e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no Art. 15 desta Lei, deverão
obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo  único ­ Fica assegurada a revisão  geral anual da
remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 41 ­ Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de
04  de maio  de 2000,  os Poderes Executivo  e Legislativo  poderão
encaminhar projetos de lei visando  à revisão  dos seus sistemas de
pessoal,  particularmente do  plano  de cargos,  carreiras e salários,  de
forma a:
I ­ conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II ­ criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III ­ prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
contratações por tempo  determinado,  estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente.
IV ­ melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V ­ proporcionar desenvolvimento  profissional dos servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VI ­ proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VII ­ melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne
à saúde,  alimentação,  transporte,  segurança no  trabalho  e justa
remuneração, inclusive com a aquisição de equipamentos e melhoria na
infra­estrutura do ambiente de trabalho.
Art.  42 ­ A criação ou  aumento  do  número  de cargos,  além dos
requisitos mencionados nos artigos anteriores,  atenderá também aos
seguintes:
I ­ existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II ­ inexistência de cargos,  funções ou  empregos públicos similares,
vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção
ou transformação decorrente das medidas propostas;
III ­ resultar de ampliação  da ação  governamental,  decorrente de
investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei
orçamentária anual.
Parágrafo único ­ Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos
deverão demonstrar,  em sua exposição de motivos, o  atendimento  aos
requisitos de que trata este artigo,  e àqueles da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto
orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas
com pessoal.
Art. 43 ­ Quando  a despesa com pessoal houver ultrapassado  51,3%
(cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros
e sete décimos por cento),  respectivamente,  no  Poder Executivo  e
Legislativo,  a contratação  de horas­extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou
prejuízo para a população, tais como:
I ­ as situações de emergência ou de calamidade pública;
II ­ as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III ­ a relação custo­benefício se revelar mais favorável em relação  à
outra alternativa possível;
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art.  44  ­ O orçamento  fiscal e o  orçamento  da seguridade social
compreenderão  a programação  do  Poder Legislativo  e do  Poder
Executivo,  neste abrangidos seus respectivos fundos,  órgãos e
entidades da Administração  Direta e Indireta,  inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público,  bem como  as empresas e
sociedades de economia mista em que o Município  detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
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2000. CAPÍ
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s: I ­ considerando  a legislação tributária vigente até a dat
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e: a) Atualização da planta genérica de valore
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soc
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l, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) Demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 48 ­ Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do  art.  47,  ou  estas o  sejam parcialmente,  de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará
os ajus
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101, de 2000. CAPÍTULO X DAS DISPOSI
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l, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público,
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m ônus par
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Muni
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ípio,  ou 
com
contr
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ida, constituindo­se em projetos específicos na lei orçamentária. Art. 51 ­ As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2017, ou aos
proj
e
tos de
l
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t
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§ 1º ­
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s que inc
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e: a) pessoal e encargos sociais; e
b) s
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§  2º
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§  3º
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m
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spe
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fi
c
a; de
spe
s
a
s
financ
i
ada
s
com
r
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cur
sos vincul
ados
e
r
e
cur
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ida
muni
c
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l
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r
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s de c
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A
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t.  52 
­
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s quant
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l
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s
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t
a
or
ç
am
ent
ár
i
a. Art.  53 ­ Em
consonânc
i
a
com o  que di
spõe o  §  5.º do 
ar
t.  166  da
Cons
t
i
tui
ç
ão 
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l,  pode
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P
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ç
ão 
é
propos
t
a.
24/11/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E442B3BF 7/7
Art. 54 ­ Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro  de 2016,  sua programação  poderá ser executada,  até a
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal
de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para
despesas correntes de atividades,  e um treze avos quando se tratar de
despesas com pessoal e encargos sociais,  constantes da proposta
orçamentária.
§  1º ­ Excetuam­se do  disposto  no  caput deste artigo  as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais
e despesas à conta de recursos vinculados,  que serão  executadas
segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º ­ Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
Art. 55 ­ Para cumprimento das determinações do § 3.º, do art. 16, da
Lei Complementar n.º 101, de 2000, serão consideradas irrelevantes as
despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da
Lei n.º 8.666, de 1993.
Art.  56 ­ Os métodos e processos de controle de custos deverão ser
difundidos e praticados em todos os órgãos da Administração Municipal,  observadas as disciplinas legais vigentes até que sejam
estabelecidas as normas específicas para controle de custos e avaliação
dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Parágrafo único ­ Na Proposta Orçamentária para 2017, as categorias
de programação  através das quais serão  executadas as despesas
referentes aos projetos e às atividades,  deverão  estar estruturadas de
forma a permitir a contabilização  dos custos das ações do  Plano
Plurianual cuja execução ocorra em 2017.
Art. 57 ­ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,  NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de novembro de 2016.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio
Código Identificador:E442B3BF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/11/2016. Edição 1129
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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