| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1912 / 2016 |
| Date | 2016-11-09 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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24/11/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E442B3BF 1/7 Imprimir a Matéria ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI Nº 1.912/2016 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Almirante Tamandaré para o exercício de 2017, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas das atribuições legais, e de acordo com o disposto no Art. 49, III, Art. 69, VI e 101, II, § 2º, da Lei Orgânica do Município, submete á apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2017 compreendendo: I as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II as metas e riscos fiscais; III a organização e estrutura dos orçamentos; IV as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; V as disposições relativas à dívida pública municipal; VI as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social; VIII as disposições sobre alterações na legislação tributária; IX as disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2017. § 1 º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2017 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: I provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; II compromissos relativos ao serviço da dívida pública; III despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; IV conservação e manutenção do patrimônio público; V investimentos priorizados pela vontade popular. § 2º As metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2017, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. § 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2017, com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício. CAPÍTULO III DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual para 2017 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. Art. 4º Os riscos fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, estão discriminadas em anexo que integra esta Lei. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 5º Para efeito desta Lei, entendese por: I Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual; II Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 2 4/ 1 1 / 2 0 1 6 P r efeit u r a M u nici p al d e Almir a n t e Ta m a n d a r é h tt p://w w w.dia rio m u nici p al.co m . b r / a m p/ m a t e ria/ E 4 4 2 B 3 B F 2/ 7 t e mpo, da s qua i s r e sul t a um produto que concor r e par a a expans ão ou ape r fe i çoam ento da a ç ão de gove rno e I V Ope r a ç ão E spe c i a l: de spe s a s que não con tr ibue m par a a m anut enç ão d a s a çõe s de gove rno, da s qua i s não r e sul t a um produto, e não ge r am contr apr e s t a ç ão di r e t a sob a for m a de bens ou s e rvi ços. Art. 6º O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade soc i a l di s c r i m inar ão a de spe s a por unidade or ç am ent ár i a, de t a lhada por c at egor i a de progr am a ç ão e m s eu m enor níve l, Com as suas respectivas dotações, especifi c ada s por e l e m entos de de spe s a, na for m a do ar t. 15, § 1º, da L e i F ede r a l 4.320/64. A r t. 7º O proj e to de l e i or ç am ent ár i a anua l s e r á enc am inhado à C âm ar a Muni c ipa l, confor m e e s t abe l e c ido no inc i so I I, § 5.º, do ar t. 165 da Cons t i tui ç ão F ede r a l, no § 3º do ar t. 101 da L e i O rgâni c a do Muni c ípio e no ar t. 2.º, s eus par ágr a fos e inc i sos, da L e i F ede r a l n.º 4.320, de 17 de m ar ço de 1964, e s e r á compos to de: I texto da lei; II consolidação dos quadros orçamentários; Parágrafo único Integrarão a consolidaç ão dos quadros or ç am ent ár ios a que s e r e fe r e o inc i so I I, inc luindo os compl e m entos r e fe r enc i ados no ar t. 22, inc i so I I I e par ágr a fo úni co, da L e i F ede r a l n.º 4.320, de 1964. CAPÍTULO V DAS DIRETR I Z E S PA R A A E L A B O R A Ç Ã O E E X E C U Ç Ã O D O S O R Ç A M E N T O S D O M U N I C Í P I O E S U A S A LT E R A Ç Õ E S A r t. 8º A e l abor a ç ão e a exe cuç ão da l e i or ç am ent ár i a do Muni c ípi o deve r ão a s s egur ar o contr o l e soc i a l e a tr anspar ênc i a na exe cuç ão do or ç am ento. § 1.º O pr inc ípio d e control e soc i a l i mpl i c a a s s egur ar aos c idadãos a par t i c ipa ç ão na e l abor a ç ão e a companham ento do or ç am ento, atr avé s da de fini ç ão da s pr ior idade s de inve s t i m entos. § 2.º A s pr ior idade s s e r ão aque l a s s e l e c ionada s pe l a comunidade, nos fóruns popul ar e s r e a l i z ados na fa s e de e l abor a ç ão da propos t a or ç am ent ár i a. § 3.º A C âm ar a Muni c ipa l organi z ar á na di s cus s ão da propos t a or ç am ent ár i a dur ant e o proc e s so de sua apr e c i a ç ã o e aprova ç ão, a de fini ç ão da s pr ior idade s de inve s t i m entos. § 4.º O pr inc ípio de tr anspar ênc i a i mpl i c a, a l é m da obs e rva ç ão do pr inc ípio cons t i tuc iona l da publ i c idade, a ut i l i z a ç ão de todos os m e ios di sponíve i s par a gar ant i r o r e a l a c e s so dos muní c ipe s à s infor m a çõe s r e l at iva s ao or ç am ento. A r t. 9º A e s t i m at iva da r e c e i t a e a fixa ç ão da de spe s a, cons t ant e s no proj e to de l e i or ç am ent ár i a, s e r ão e l abor ada s a pr e ços cor r ent e s do exe r c í c io a que s e r e fe r e, expl i c i t ada a m e todologi a ut i l i z ada. Art. 10 O Poder Executivo colocará à disposição dos dem a i s Pode r e s e do M ini s t é r io Públ i co, no m íni mo tr int a di a s ant e s do pr azo fina l par a o enc am inham ento de sua propos t a or ç am ent ár i a, a e s t i m at iva da r e c e i t a, inclusive a corrente líquida, para o exercício subseqüente, acompanhada da r e s p e c t iva m e mór i a de c á l culo, nos t e r mos do § 3.º, do ar t. 12, da L e i Compl e m ent ar n.º 101, de 2000. A r t. 11 P ar a fins de c á l culo do l i m i t e da s de spe s a s do Pode r L egi s l at ivo, nos t e r mos do ar t. 29 A da Cons t i tui ç ão F ede r a l, considerarseá a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo par a a entr ega da propos t a or ç am ent ár i a, a c r e s c ida da t endênc i a de ar r e c ada ç ão at é o fina l do exe r c í c io. A r t. 12 O Pode r Exe cut ivo deve r á e l abor ar e publ i c ar, at é tr int a di a s após a publ i c a ç ão da l e i o r ç am ent ár i a de 2017, c ronogr am a anua l de de s e mbol so m ens a l, obs e rvando, e m r e l a ç ão à s de spe s a s cons t ant e s ne s s e c ronog r am a, a aus t e r idade ne c e s s ár i a à obt enç ão da s m e t a s de r e sul t ado pr i m ár io e nom i n a l, e m confor m idade com o ar t. 8.º da L e i Compl e m ent ar n.º 101, de 2000. Parágrafo ú n i co A s m e t a s bi m e s tr a i s de r e a l i z a ç ão de r e c e i t a s s e r ã o divulgada s no m e s mo pr azo do “ c aput ” de s t e ar t igo e nos t e r mos da s de t e r m ina çõe s cons t ant e s no ar t. 13 da L e i Compl e m ent ar n.º 101, de 2000. Art. 13 C a so s ej a ne c e s s ár i a a l i m i t a ç ão de e mpenho da s dot a çõe s or ç am ent ár i a s e da movi m ent a ç ão financ e i r a par a at ingi r a s m e t a s de r e sul t ado pr i m ár io ou nom ina l, e s t abe l e c ida s no Anexo de M e t a s F i s c a i s de s t a L e i, a r eduç ão far s e á de for m a propor c iona l ao mont ant e dos r e cur sos a loc ados par a o at endi m ento de "outr a s de spe s a s cor r ent e s ", " inve s t i m entos " e " inve r sõe s financ e i r a s " do Pode r Exe cut ivo e do Pode r L egi s l at ivo, obs e rvada a progr am a ç ão pr evi s t a par a ut i l i z a ç ão da s r e spe c t iva s dot a çõe s. § 1.º N ão s e r ão obj e to de l i m i t a ç ão de e mpenho a s de spe s a s de s t inada s ao pagam ento do s e rvi ço da dívida, pr e c atór ios judi c i a i s e de obr iga çõe s cons t i tuc iona i s e l ega i s. § 2.º N a hipót e s e d e ocor r ênc i a do di spos to no “ c aput ” de s t e ar t igo, o Pode r Exe cut ivo comuni c ar á à C âm ar a Muni c ipa l o mont ant e que lhe c abe r á tornar indi sponíve l par a e mpenho e movi m ent a ç ão financ e i r a, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das pr e m i s s a s e da jus t i fi c at iva do ato. § 3.º O s Che fe s do Pode r Exe cut ivo e do Pode r L egi s l at ivo deve r ã o divulgar o ajus t e proc e s s ado, que s e r á di s c r i m inado por órgão. § 4.º O cor r endo o r e s t abe l e c i m ento da r e c e i t a pr evi s t a, a r e compos i ç ã o s e far á obede c endo ao di spos to no ar t. 9.º, § 1.º, da L e i Compl e m ent ar n.º 101, de 2000. Art. 14 O repa s s e financ e i ro da cot a de s t inada ao at endi m ento da s de spe s a s do Pode r L egi s l at ivo, obede c ida à progr am a ç ão financ e i r a, 2 4/ 1 1 / 2 0 1 6 P r efeit u r a M u nici p al d e Almir a n t e Ta m a n d a r é h tt p://w w w.dia rio m u nici p al.co m . b r / a m p/ m a t e ria/ E 4 4 2 B 3 B F 3/ 7 s e r ão r epa s s ados at é o di a 20 de c ada m ê s, m edi ant e d epós i to e m cont a banc ár i a e spe c í fi c a, indi c ada pe l a m e s a di r e tor a da C âm ar a Muni c ipa l. Parágrafo único Ao final do exercício financeiro de 2017, o saldo de recursos financeiros porventura existentes será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obr iga çõe s a pagar do Pode r L egi s l at ivo, be m como os va lor e s ne c e s s ár ios par a o pagam ento de obr a s e de m a i s inve s t i m entos que ul tr apa s s e m o exe r c í c io financ e i ro. A r t. 15 Obs e rvada s a s pr ior idade s a que s e r e fe r e o ar t igo 2º de s t a L e i, a progr am a ç ão de novos inve s t i m entos e de spe s a s obr igatór i a s de dur a ç ão cont inuada, dos órgãos da Adm ini s tr a ç ão D i r e t a, Aut arqui a s, Fundos, Funda çõe s, E mpr e s a s Públ i c a s e Soc i edade s de E conom i a M i s t a, som ent e s e r ão autor i z ada s s e: I e s t ive r e m a s s egur ados os r e cur sos ne c e s s ár ios à cons e rva ç ão do patr i mônio públ i co; I I houve r e m s ido adequadam ent e at endidos todos os proj e tos e m fa s e de exe cuç ão; I I I e s t ive r e m pe r fe i t am ent e de finida s sua s font e s de cus t e io, podendo s e r ut i l i z ada a m arge m de e xpans ão, evidenc i ada no D e mons tr at ivo V I I I M arge m de Expans ão da s D e spe s a s Obr igatór i a s de C ar át e r Cont inuado que int egr a o Anexo de M e t a s F i s c a i s de s t a l e i. IV os recursos alocados destinaremse a contrapartidas de r e cur sos fede r a i s, e s t adua i s ou de ope r a ç ão de c r édi to, com o obj e t ivo de conc lui r e t apa s de um a a ç ão muni c ipa l. Art. 16 As despesas obrigatór i a s d e c ar át e r cont inuado de finida s no ar t. 17 da L e i Compl e m ent ar n.º 101, de 2000, e a s de spe s a s de que tr at a o ar t igo ant e r ior, r e l at iva s a proj e tos e m andam ento, cuj a autor i z a ç ão de de spe s a de cor r a de r e l a ç ão contr atua l ant e r ior a o exe r c í c io financ e i ro de 2017, s e r ão, independent e m ent e de qua i sque r l i m i t e s, r e e mpenhada s na s dot a çõe s própr i a s ou, e m c a sos de insufi c i ênc i a or ç am ent ár i a, m edi ant e a abe r tur a de c r édi tos adi c iona i s. Art. 17 O projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relaç ã o dos déb i tos cons t ant e s de pr e c atór ios judi c i a i s, confor m e de t e r m ina çõe s do § 1.º do ar t. 100 da Cons t i tui ç ão F ede r a l. Parágrafo único A inclusão de recursos na l e i or ç am ent ár i a de 2017, par a o pagam ento de pr e c atór ios, fa c e à s di spos i çõe s do ar t. 78 do A t o da s D i spos i çõe s Cons t i tuc iona i s Tr ans i tór i a s, s e r á e fe tuada s egundo os s eguint e s c r i t é r ios: I nos precatórios nãoa l i m ent í c ios, os c r édi tos individua l i z ados, cuj o va lor fo r supe r ior a tr int a s a l ár ios m íni mos, pe lo va l o r da par c e l a a s e r paga no exe r c í c io; I I eventua l par c e l a a s e r paga e m 2017, r e l at iva a pr e c atór ios pendent e s de pagam ento. I I I par a o pagam ento dos débi tos de cor r ent e s de s ent enç a s judi c i a i s de pequeno va lor, na for m a pr e coni z ada pe lo ar t. 87, inc i so I I do A to da s D i spos i çõe s Cons t i tuc iona i s Tr ans i tór i a s, a l e i or ç am ent ár i a anua l de s t inar á dot a ç ão e spe c í fi c a; Art. 18 O detalhamento da de spe s a, e spe c i fi c ando par a c ada c at egor i a de progr am a ç ão e e l e m entos da de spe s a os r e spe c t ivos de sdobr am entos, em consonância com a Portaria Interministerial n.º 163, de 2001, para fins de controle da execução orçamentária e escrituração contábil, será efetuado pela Secretaria Municipal da Fazenda diretamente no sistema informatizado do Município. Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas própr i a s da s ent idade s m enc ionada s no ar t. 15, par a c lube s e a s soc i a çõe s d e s e rvidor e s, e de dot a çõe s a t í tulo de s ubvençõe s soc i a i s ou auxí l ios, r e s s a lvada s a s tr ans fe r ênc i a s de r e cur sos a ent idade s pr ivada s s e m fins luc r at ivos, de at ividade s de natur e z a cont inuada, na s ár e a s de a s s i s t ênc i a soc i a l, s aúde, educ a ç ão, cul tur a, m e io ambi ent e ou de spor tos. § 1.º P ar a habi l i t ar s e ao r e c ebi m ento de r e cur sos r e fe r idos no “ c aput ”, a entidade privada sem fins lucrativos, além de estar adimplente com o Município, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos úl t i mos doi s anos, fi r m ado por tr ê s autor idade s loc a i s, e comprovant e de r egul ar idade do m andato de sua di r e tor i a. § 2.º A s ent idade s pr ivada s b ene fi c i ada s com r e cur sos públ i cos muni c ipa i s, a qua lque r t í tulo, subm e t e r s e ão à fi s c a l i z a ç ão do Pode r Públ i co com a fina l idade de ve r i fi c ar o cumpr i m ento de m e t a s e obj e t ivos par a os qua i s r e c ebe r am os r e cur sos. § 3.º A con c e s s ão de bene fí c i o de que tr at a o “ c aput ” de s t e ar t igo deve r á e s t ar de finida e m l e i e spe c í fi c a e at ende r, no que coube r ao ar t. 116 da Lei Federal 8.666/93. Art. 20 O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V do artigo 167 da Cons t i tui ç ão F ede r a l, inc i so V I do ar t igo 104 da L e i O rgâni c a do Muni c ípio e no ar t igo 43, §1º, inc i so I I, § 3º, da L e i 4.320, de 17 de m ar ço de 1964, pode r á abr i r c r édi tos adi c iona i s supl e m ent ar e s com r e cur sos do exc e s so de ar r e c ada ç ão, ve r i fi c ado na r e spe c t iva font e de r e cur so de c ada unidade or ç am ent ár i a, sobr e o va lor or igina l aprovado pe l a l e i. Art. 21 O Exe cut ivo Muni c ipa l, fundam ent ado no inc i so V, do ar t igo167, da Cons t i tui ç ão F ede r a l, inc i so V I do ar t igo 104, da L e i O rgâni c a do Muni c ípio e no ar t igo 43, §1º, inc i so I I e § 3º, da L e i 4.320, de 17 de m ar ço de 1964, pode r á abr i r c r édi tos adi c iona i s supl e m ent ar e s com r e cur sos do exc e s so de ar r e c ada ç ão por t endênc i a. Art. 22 O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da Cons t i tui ç ão F ede r a l, inc i so V I, ar t igo 104 da L e i O rgâni c a do Muni c ípio e no ar t igo 43, §1º, inc i so I, § 2º, da L e i 4.320, de 17 de m ar ço de 1964, pode r á abr i r c r édi tos adi c iona i s supl e m ent ar e s com r e cur sos do supe r ávi t financ e i ro, apur ado e m B a l anço P atr i moni a l do exe r c í c io ant e r ior, de a cordo com os s a ldos ve r i fi c ados e m c ada font e de r e cur so. A r t. 23 O Exe cut ivo Muni c ipa l, fundam ent ado no inc i so V, ar t igo 167, da Cons t i tui ç ão F ede r a l, inc i so V I, ar t igo 104 da L e i O rgâni c a do 2 4/ 1 1 / 2 0 1 6 P r efeit u r a M u nici p al d e Almir a n t e Ta m a n d a r é h tt p://w w w.dia rio m u nici p al.co m . b r / a m p/ m a t e ria/ E 4 4 2 B 3 B F 4/ 7 Muni c ípio e no ar t igo 43, §1º, inc i so I I I da L e i 4.320, de 17 de m ar ç o de 1964, pode r á abr i r c r édi tos adi c iona i s supl e m ent ar e s por anul a ç ã o par c i a l ou tot a l de dot a çõe s di sponíve i s e não comprom e t ida s do or ç am ento, at é o l i m i t e de 30% ( tr int a por c ento) do tot a l da de spe s a autor i z ada. Art. 24 O Exe cut ivo Muni c ipa l, fundam ent ado no inc i so V, ar t igo 167, da Cons t i tui ç ão F ede r a l, inc i so V I, ar t igo 104 da L e i O rgâni c a do Muni c ípio e no ar t igo 7º, inc i so I I da L e i 4.320, de 17 de m ar ço de 1964, pode r á r e a l i z ar ope r a çõe s de c r édi to por ant e c ipa ç ão da r e c e i t a par a insufi c i ênc i a de c a ixa, at é o l i m i t e de 30% ( tr int a por c ento) da r e c e i t a pr evi s t a. Art. 25 O Exe cut ivo Muni c ipa l, r e spe i t ado o l i m i t e da dot a ç ã o autor i z ada ne s t a l e i, pode r á proc ede r por de c r e to à compens a ç ão, conve r s ão, c r i a ç ão de font e s de r e cur sos, vincul ados e própr ios dos P roj e tos, A t ividade s ou Ope r a çõe s E spe c i a i s e da s Obr a s, com a fina l idade de a s s egur ar a exe cuç ão da s progr am a çõe s de finida s ne s t a L e i, que for e m obj e to de c onvênio, a cordo ou ajus t e s com outros ent e s da fede r a ç ão. A r t. 26 F i c a o Pode r Exe cut ivo Muni c ipa l autor i z ado a tr anspor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de progr am a ç ão, nos t e r mos do ar t. 167, inc i so V I, da Cons t i tui ç ã o F ede r a l. Art. 27 F i c a o Pode r Exe cut ivo Muni c ipa l autor i z ado a proc ede r à r edi s tr ibui ç ão da s dot a çõe s do grupo de natur e z a de de spe s a cor r e spondent e a pe s soa l e enc argos soc i a i s, e m c ada unidade or ç am ent ár i a ou de um a par a outr a unidade, r e fe r ent e à s L e i s O r ç am ent ár i a s par a os exe r c í c ios financ e i ros de 2017, nos t e r mos do inc i so I I I, § 1º, do ar t igo 43, da L e i nº 4.320, de 17 de m ar ço de 1964, combinado c o m o di spos to no par ágr a fo úni co, do ar t igo 66, da L e i F ede r a l nº 4.320, de 17 de m ar ço de 1964. A r t. 28 F i c a o Pode r Exe cut ivo Muni c ipa l autor i z ado a proc ede r à supl e m ent a ç ão da s dot a çõe s de s t inada s aos progr am a s com enc argos e spe c i a i s, cor r e spondent e s a enc argos com r e s s ar c i m e n to de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos exercícios financeiros de 2017, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 29 Com vi s t a s a pr e s e rvar o pode r aqui s i t ivo, o Exe cut ivo e o L egi s l at ivo Muni c ipa l pode r ão cor r igi r a s dot a çõe s cons ignada s no pr e s ent e or ç am ento, pe lo índi c e ofi c i a l da infl a ç ão no exe r c í c io de 2016. A r t. 30 O s r e cur sos or iundos de convênios, a cordos ou ajus t e s, nã o pr evi s tos no or ç am ento da r e c e i t a ou s eu exc e s so pode r ão s e r ut i l i z ados como font e de r e cur sos p ar a a abe r tur a de c r édi tos adi c iona i s, de P roj e tos, A t ividade s ou Ope r a çõe s e spe c i a i s, m edi an t e a c r é s c i mo ou abe r tur a de nova font e. Art. 31 Os créditos adi c iona i s supl e m ent ar e s com indi c a ç ão de r e cur sos do Pode r L egi s l at ivo de A l m i r ant e Tam andar é, nos t e r mos do inc i so I I I, § 1º, do ar t igo 43 da L e i F ede r a l nº 4320 de 1964, pode r ã o s e r abe r tos at é o l i m i t e de 30% da de spe s a autor i z ada, no âmbi to do Pode r L egi s l at ivo, por ato do P r e s ident e da C âm ar a Muni c ipa l de A l m i r ant e Tam andar é. Parágrafo único O Pode r L egi s l at ivo envi ar á cópi a do A to a que s e r e fe r e o caput de s t e ar t igo, no pr azo de quinz e di a s, par a que o Pode r Exe cut ivo proc eda à s devida s anot a çõe s e m s eus r egi s tros or ç am ent ár ios e cont ábe i s. Art. 32 O Poder Execut ivo pode r á proc ede r à supl e m ent a ç ão da s dot a çõe s or ç am ent ár i a s, de s t inada s ao Pode r L egi s l at ivo no exe r c í c i o financ e i ro de 2017, de for m a a at ingi r 6%, r e l at ivos ao som atór io da s r e c e i t a s e fe t ivam ent e r e a l i z ada s no exe r c í c io financ e i ro de 2016, confor m e di spos to no ar t igo 29 A, da Cons t i tui ç ão F ede r a l e no par ágr a fo úni co do ar t igo 13 do P rovi m ento nº 56 d e 10 de m a io de 2005, do Tr ibuna l de Cont a s do E s t ado do P ar aná. Parágrafo único Como recurso para suplement a ç ão de que tr at a o c aput de s t e ar t igo, o Pode r Exe cut ivo pode r á ut i l i z ar os r e cur sos enum e r ados nos inc i sos I, I I, e I I I, do ar t igo 43 da l e i F ede r a l 4.320 de 1964. Art. 33 A s supl e m ent a çõe s, os r e m anej am entos e a r edi s tr ibui ç ão de dot a çõe s, confor m e autor i z a çõe s cont ida s nos ar t igos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, não s e r ão comput ada s par a os e fe i tos do l i m i t e e s t abe l e c ido no ar t. 23, de s t a L e i. Art. 34 A inclusão, exclusão ou a l t e r a ç ão de progr am a s, indi c ador e s, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais. Art. 35 A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriandose ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Parágrafo único De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Pode r Exe cut ivo autor i z ado a adequar a s a çõe s or ç am ent ár i a s, par a compat ibi l i z á l a s com a s a l t e r a çõe s de va lor ou com outr a s modi fi c a çõe s e fe t ivada s na L e i O r ç am ent ár i a Anua l, homologandos e toda s a s autor i z a çõe s l egi s l at iva s m enc ionada s ne s t a l e i. Art. 36 Para fins de atendimento ao dispos to no ar t. 62 da L e i Compl e m ent ar nº 101/2000, fi c a o Pode r Exe cut ivo au tor i z ado a fi r m ar convênio, aj u s t e s e /ou contr atos, par a o cus t e io de de spe s a s de compe t ênc i a da Uni ão, do E s t ado e /ou Consór c ios Int e r muni c ipa i s, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, meio ambiente, saúde, educação, alistamento militar, ou a execução de proj e tos e spe c í fi cos de de s envolvi m ento e conôm i cosoc i a l. Parágrafo único a Lei Orçamentária anual, ou s eus c r édi tos adi c iona i s, deve r ão cont e mpl ar r e cur sos or ç am ent ár ios sufi c i ent e s par a 24/11/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E442B3BF 5/7 o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 37 A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único desde que não comprometida à reserva de contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura por decreto de créditos adicionais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 38 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 39 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 40 No exercício de 2017, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no Art. 15 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 41 Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a: I conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; II criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; III prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações por tempo determinado, estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. IV melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; V proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; VI proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; VII melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração, inclusive com a aquisição de equipamentos e melhoria na infraestrutura do ambiente de trabalho. Art. 42 A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes: I existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; III resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. Parágrafo único Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal. Art. 43 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horasextras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: I as situações de emergência ou de calamidade pública; II as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; III a relação custobenefício se revelar mais favorável em relação à outra alternativa possível; CAPÍTULO VIII DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 44 O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. 2 4/ 1 1 / 2 0 1 6 P r efeit u r a M u nici p al d e Almir a n t e Ta m a n d a r é h tt p://w w w.dia rio m u nici p al.co m . b r / a m p/ m a t e ria/ E 4 4 2 B 3 B F 6/ 7 A r t. 45 O or ç am ento da s egur idade soc i a l compr e ende r á a s dot a çõe s de s t inada s a at ende r a s a çõe s na ár e a de s aúde, pr evidênc i a e a s s i s t ênc i a soc i a l, obede c e r á ao de finido nos ar t s. 165, § 5.º, I I I; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da Cons t i tui ç ão F ede r a l, na l e tr a "d" do § úni co do ar t. 4° e ar t. 7° da L e i F ede r a l n° 8.069/90 ( E s t atuto da C r i anç a e do Adol e s c ent e ), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas própr i a s dos órgãos, fundos e ent idade s que int egr am exc lus ivam ent e e s s e or ç am ento. A r t. 46 O or ç am ento da s egur idade soc i a l di s c r i m inar á os r e cur sos do Muni c ípio e a tr ans fe r ênc i a de r e cur sos da Uni ão e do E s t ado par a o Muni c ípio, par a exe cuç ão de s c entr a l i z ada da s a çõe s de s aúde e de a s s i s t ênc i a soc i a l. Parágrafo único O or ç am ento da s egur idade soc i a l inc lui r á os r e cur sos ne c e s s ár ios à apl i c a ç ão e m a çõe s e s e rvi ços públ i cos de s aúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. CAPÍ T U L O I X D A S A LT E R A Ç Õ E S N A L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A A r t. 47 A s r e c e i t a s s e r ão e s t i m ada s e di s c r i m inada s: I considerando a legislação tributária vigente até a dat a do envio do proj e to de l e i or ç am ent ár i a à C âm ar a Muni c ipa l e I I con s ide r ando, s e for o c a so, os e fe i tos da s a l t e r a çõe s na l egi s l a ç ã o tr ibut ár i a, r e sul t ant e s de proj e tos de l e i enc am inhados à C âm ar a Muni c ipa l at é o enc e r r am ento da aná l i s e e aprova ç ão da propos t a or ç am ent ár i a de 2017, e spe c i a l m ent e sobr e: a) Atualização da planta genérica de valore s do Muni c ípio; ]b) R evi s ão, atua l i z a ç ão ou adequa ç ão da l egi s l a ç ão sobr e o I mpos to P r edi a l e Te r r i tor i a l U rbano, sua s a l íquot a s, for m a de c á l culo, condi çõe s de pagam ento, de s contos e i s ençõe s, inc lus ive com r e l a ç ão à progr e s s ividade de s t e i mpos to; c ) R evi s ão da l egi s l a ç ão sobr e o uso do solo, com r ede fini ç ão dos l i m i t e s da zona urbana muni c ipa l: d) R evi s ão da l egi s l a ç ão r e fe r ent e ao I mpos to S obr e S e rvi ços de Qua lque r N atur e z a; e) Revisão da legis l a ç ão ap l i c áve l ao I mpos to Sobr e Tr ans m i s s ão Int e r V ivos de B ens I móve i s e de D i r e i tos R e a i s sobr e I móve i s; f) Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públ i cos e pe l o exe r c í c io do pode r de pol í c i a; g) R e v i s ão da s i s ençõe s tr ibut ár i a s, par a m ant e r o int e r e s s e públ i co e a jus t i ç a soc i a l. h) R evi s ão da s contr ibui çõe s soc i a i s, de s t inada s à s egur idade soc i a l, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) Demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 48 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 47, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajus t e s ne c e s s ár ios na progr am a ç ão da de spe s a, m edi ant e de c r e to. A r t. 49 A conc e s s ão ou ampl i a ç ão de inc ent ivo, i s enç ão ou bene fí c i o de natu r e z a tr ibut ár i a ou financ e i r a, não cons ide r ada s na e s t i m at iva da r e c e i t a or ç am ent ár i a, som ent e entr ar ão e m vigor após a s m edida s de compens a ç ão pr evi s t a s no inc i so I I do ar t. 14 da L e i Compl e m ent ar n.º 101, de 2000. CAPÍTULO X DAS DISPOSI Ç Õ E S G E R A I S A r t. 50 P ar a fins de de s envolvi m ento de progr am a s pr ior i t ár ios na s ár e a s de educ a ç ão, cul tur a, s aúde, s ane am ento, a s s i s t ênc i a soc i a l, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Pode r Exe cut ivo pode r á fi r m ar convênios com outr a s e s fe r a s de gove rno, s e m ônus par a o Muni c ípio, ou com contr apar t ida, constituindose em projetos específicos na lei orçamentária. Art. 51 As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2017, ou aos proj e tos de l e i que modi fi que m a L e i de O r ç am ento Anua l, deve r ão s e r compat íve i s com os progr am a s e obj e t ivos do P l ano P lur i anua l 2014 à 2017, e sua s modi fi c a çõe s, be m como com a s di r e tr i z e s, di spos i çõe s, pr ior idade s e m e t a s de s t a L e i. § 1º N ão s e r ão adm i t ida s, com a r e s s a lva do inc i so I I I, do § 3º do ar t. 166 da Cons t i tui ç ão F ede r a l, a s e m enda s que inc idam sobr e: a) pessoal e encargos sociais; e b) s e rvi ço da dívida. § 2º També m não s e r ão adm i t ida s a s e m enda s que a c ar r e t e m a a l t e r a ç ão dos l i m i t e s cons t i tuc iona i s pr evi s tos par a os ga s tos com a m anut enç ão e de s envolvi m ento do ens ino e com a s a çõe s e s e rvi ços públ i cos de s aúde. § 3º A s e m enda s ao proj e to de l e i de or ç am ento anua l deve r ã o cons ide r ar, a i nda, a pr ior idade da s dot a çõe s de s tinada s ao pagam ento de pr e c atór ios j udi c i ár ios e outr a s de spe s a s obr igatór i a s, a s s i m ent endida s aque l a s com l egi s l a ç ão ou nor m a e spe c í fi c a; de spe s a s financ i ada s com r e cur sos vincul ados e r e cur sos par a compor a contr apar t ida muni c ipa l de ope r a çõe s de c r édi to. A r t. 52 Por m e io da S e c r e t ar i a Muni c ipa l de F inanç a s, o Pode r Exe cut ivo deve r á at ende r à s sol i c i t a çõe s enc am inhada s pe l a Com i s s ã o de F i n anç a s, O r ç am ento e F i s c a l i z a ç ão F inanc e i r a da C âm ar a Muni c ipa l, r e l at iva s a infor m a çõe s quant i t at iva s e qua l i t at iva s compl e m ent ar e s julgada s ne c e s s ár i a s à aná l i s e da propos t a or ç am ent ár i a. Art. 53 Em consonânc i a com o que di spõe o § 5.º do ar t. 166 da Cons t i tui ç ão F ede r a l, pode r á o P r e fe i to envi ar m ens age m à C âm ar a Muni c ipa l par a propor modi fi c a çõe s aos proj e tos de l e i or ç am ent ár i a enquanto não e s t ive r conc luída a vot a ç ão da par t e cuj a a l t e r a ç ão é propos t a. 24/11/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E442B3BF 7/7 Art. 54 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2016, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. § 1º Excetuamse do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. § 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 55 Para cumprimento das determinações do § 3.º, do art. 16, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 1993. Art. 56 Os métodos e processos de controle de custos deverão ser difundidos e praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, observadas as disciplinas legais vigentes até que sejam estabelecidas as normas específicas para controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Parágrafo único Na Proposta Orçamentária para 2017, as categorias de programação através das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades, deverão estar estruturadas de forma a permitir a contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra em 2017. Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de novembro de 2016. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio Código Identificador:E442B3BF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/11/2016. Edição 1129 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/