| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1913 / 2016 |
| Date | 2016-12-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº016/2016, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO ALDNEI SIQUEIRA, COM A SÚMULA: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017” (R$192.880.460,00) |
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20/12/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4F84C095 1/4 Imprimir a Matéria ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1.1 RECEITAS CORRENTES Receita Tributária R$ 22.692.345,00 Receita de Contribuição R$ 3.779.000,00 Receita Patrimonial R$ 227.000,00 Receita de Serviço R$ 5.000,00 Transferências Correntes R$ 127.753.968,00 Outras Receitas Correntes R$ 1.081.000,00 SOMA R$ 155.538.313,00 1.2 RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito R$ 8.600.000,00 Alienação de Bens R$ 9.000,00 Transferências de Capital R$ 6.679.000,00 SOMA R$ 15.288.000,00 1.3 DEDUÇÕES DA RECEITA Dedução p/ Formação do FUNDEB R$ 14.474.000,00 SOMA R$ 14.474.000,00 TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 156.352.313,00 2.1 RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuição R$4.783.236,05 Receita Patrimonial R$ 13.798.792,03 Outras Receitas Correntes R$ 558.121,87 SOMA R$ 19.140.149,95 2.2 RECEITAS INTRAORÇAMENTARIAS Receita de Intraorçamentária R$ 17.387.997,05 SOMA R$ 17.387.997,05 TOTAL DAS RECEITAS DO IPMAT R$ 36.528.147,00 TOTAL GERAL DA RECEITA R$ 192.880.460,00 ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTO FISCAL ORCAMENTO IPMAT TOTAL RECEITAS CORRENTES R$ 155.538.313,00 R$ 19.140.149,95 R$ 174.678.462,95 Receitas Tributárias R$ 22.692.345,00 R$ 22.692.345,00 Receita de Contribuição R$ 3.779.000,00 R$ 4.783.236,05 R$ 8.562.236,05 Receita Patrimonial R$ 227.000,00 RS 13.798.792,03 R$14.025.792,03 Receitas de Serviços R$ 5.000,00 Transferências Correntes R$ 127.753.968,00 R$ 127.753.968,00 Outras receitas Correntes R$ 1.081.000,00 R$ 558.121,87 R$ 1.639.121,87 RECEITAS DE CAPITAL R$ 15.288.000,00 R$ 15.288.000,00 Operação de Crédito R$ 8.600.000,00 R$ 8.600.000,00 Alienação de Bens R$ 9.000,00 R$ 9.000,00 Transferências de Capital R$ 6.679.000,00 R$ 6.679.000,00 Receitas IntraOrçamentárias R$ 17.387.997,05 R$ 17.387.997,05 DEDUÇÕES DAS RECEITAS R$ 14.474.000,00 R$ 14.474.000,00 R$ 14.474.000,00 SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI Nº 1.913 / 2016 “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Almirante Tamandaré para o Exercício Financeiro de 2017”. (R$ 192.880.460,00) A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Municipal, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Almirante Tamandaré, para o exercício financeiro de 2017, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal no valor de R$ 192.880.460,00 (cento e noventa e dois milhões, oitocentos e oitenta mil, quatrocentos e sessenta reais), compreendendo: I Orçamento Fiscal; II Orçamento do Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré – IPMAT. SEÇÃO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º A Receita compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II, do artigo anterior, é estimada R$ 192.880.460,00 (cento e noventa e dois milhões, oitocentos e oitenta mil, quatrocentos e sessenta reais). § 1° A receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capita, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL 2. RECEITAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ – IPMAT. 3. SINTESE DAS RECEITAS PREVISTAS: ORÇAMENTO FISCAL + ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA. 20/12/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4F84C095 2/4 Dedução Rec. p/ Form.FUNDEB TOTAL R$ 156.352.313,00 R$ 36.528.147,00 R$192.880.460,00 Pessoal e Encargos R$ 63.657710,03 Juros e Encargos da Divida R$ 1.820.000,00 Outras Despesas correntes R$ 59.881.477,40 SOMA R$ 125.359.187,43 Investimentos R$ 16.717.745,00 Amortização da divida R$ 7.000.000,00 SOMA R$ 23.717.745,00 Reserva de Contingência R$ 1.200.000,00 SOMA R$ 1.200.000,00 TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 150.276.932,43 Pessoal e Encargos R$ 13.804.069,61 Outras Despesas correntes R$ 266.000,00 SOMA R$ 14.070.069,61 Investimentos R$ 27.500,00 SOMA R$ 27.500,00 Reserva do RPPS 22.830.576,39 SOMA TOTAL DA DESPESA DO IPMAT R$ 36.928.146,00 ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTO FISCAL ORCAMENTO IPMAT TOTAL DESPESAS CORRENTES R$ 125.359.187,43 R$ 14.070.069,61 R$ 139.429.257,04 Pessoal e Encargos R$ 63.657710,03 R$ 13.804.069,61 R$ 77.461.779,64 Juros e Encargos da Divida R$ 1.820.000,00 R$1.820.000,00 Outras Despesas correntes R$ 59.881.477,40 R$ 266.000,00 R$ 60.147.477,40 DESPESAS DE CAPITAL R$ 23.717.745,00 R$ 27.500,00 R$ 23.745.245,00 Investimentos R$ 16.717.745,00 R$ 27.500,00 R$ 16.745.245,00 Amortização da divida R$ 7.000.00,00 R$ 7.000.000,00 Reserva do RPPS R$ 22.830.576,39 R$ 22.830.576,39 Reserva de Contingência R$ 1.200.000,00 R$ 1.200.000,00 TOTAL 150.276.932,43 36.928.146,00 R$187.205.078,43 Pessoal e Encargos R$ 4.097.812,00 Outras Despesas correntes R$ 1.412.365,00 SOMA R$ 5.510.176,57 Investimentos R$ 165.205,00 SOMA R$ 165.205,00 TOTAL DAS DESPESAS DO LEGISLATIVO R$ 5.675.382,00 § 2° As normas que disciplinam a origem das receitas estão contidas na seguinte Legislação: Constituição Federal Constituição Estadual Código Tributário Nacional Código Tributário Municipal SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 3º As despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento do Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré – IPMAT, estão fixadas em R$ 192.880.460,00 (cento e noventa e dois milhões, oitocentos e oitenta mil, quatrocentos e sessenta reais) e serão executadas segundo a legislação em vigor, apresentando sua composição de acordo com o seguinte desdobramento: 1. DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL 1.1 DESPESAS CORRENTES 1.2 DESPESAS DE CAPITAL 1.3 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2. DESPESAS DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA IPMAT 2.1 DESPESAS CORRENTES 2.2 DESPESAS DE CAPITAL 2.3 RESERVA DO RPPS 3. SINTESE DAS DESPESAS FIXADAS: ORÇAMENTO FISCAL + ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA. 4. DESPESAS DO LEGISLATIVO 4.1 DESPESAS CORRENTES 4.2 DESPESAS DE CAPITAL TOTAL GERAL DA DES DESPESAS DO ORÇAMENTO R$ 192.880.460,00 SEÇÃO III DAS AUTORIZAÇOES PARA ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS, AJUSTES NAS PROGRAMAÇOES ORÇAMENTARIAS E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS. 2 0/ 1 2/ 2 0 1 6 P r efeit u r a M u nicip al d e Almir a n t e Ta m a n d a r é h tt p://w w w.dia rio m u nicip al. c o m . b r / a m p/ m a t e ria/4 F 8 4 C 0 9 5 3/4 A r t. 4 º O E x e c u t i v o M u n i c ip a l, fu n d am e n t a d o n o ar t i g o 1 6 7, i n c i s o V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso II, § 3º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação de fontes livres ou vinculadas, verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o valor original aprovado pela lei. Art. 5º O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso II, § 3º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação de recursos livres ou vinculados por tendência. Art. 6º O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso I, § 2º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro de recursos livres ou vinculados, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso. Art. 7º O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 43, §1º, inciso III da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá abrir créditos adicionais suplementares, por anulação parcial ou total de dotações disponíveis e não comprometidas do orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada. Art. 8º O Executivo Municipal, fundamentado no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, artigo 104, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e no artigo 7º, inciso II da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita para insuficiência de caixa, até o limite de 30% (trinta por cento) da receita prevista. Art. 9º O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada nesta lei, poderá proceder por decreto à compensação, conversão, criação de fontes de recursos, vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, que forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da federação. Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às Leis Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2017, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos exercícios financeiros de 2017, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 13 Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o Legislativo Municipal poderão corrigir as dotações consignadas no presente orçamento, pelo índice oficial da inflação no exercício de 2016. Art. 14 Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não previstos no orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações especiais, mediante acréscimo ou abertura de nova fonte. Art. 15 Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada, no âmbito do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se refere o caput deste artigo, no prazo de quinze dias, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis. Art. 16 O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das dotações orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2017, de forma a atingir até 6% (seis por cento) relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2016, conforme disposto no artigo 29A, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 56 de 10 de maio de 2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único. Como recurso para suplementação de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados nos incisos I, II, e III, do §1º, artigo 43 da lei Federal 4320 de 1964. Art. 17 As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 7º, desta Lei. Art. 18 A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais. 20/12/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4F84C095 4/4 Art. 19 A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriandose ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizálas com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 20 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado e/ou Consórcios Intermunicipais, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômicosocial. Parágrafo único a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo, ficando homologadas para este fim, todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei. Art. 21 A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único: desde que não comprometida à reserva de contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Art. 22 O Executivo Municipal poderá efetuar repasse de recursos próprios, mediante convênio, a entidades de outras esferas de governo como auxílio, contribuição ou subvenção social. Art. 23 Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré – PR, em 16 de dezembro de 2016. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Xênia Mara de Paula Sebotaio Código Identificador:4F84C095 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/12/2016. Edição 1151 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/