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norma nº 1920/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1920 / 2016
Date 2016-12-29
EmentaDISPÕE E REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE NATUREZA PRIVADA E ALIMENTAR, DEVIDOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E REVOGA A PARTE FINAL DO ART.2º, DA LEI 1901/2016
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30/12/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
LEI N° 1920/2016
“Dispõe e regulamenta a destinação de honorários
advocatícios de sucumbência, de natureza privada e
alimentar, devidos aos advogados públicos do Município de Almirante Tamandaré e revoga a parte
final do art. 2º, da Lei 1.901/2016.”
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré aprovou eu, Vice￾Presidente, com fundamento no art. 56, § 8º, in fine, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º ­ Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em
que for parte o Município de Almirante Tamandaré pertencem
originariamente aos ocupantes do cargo de advogado do Município
lotados na Secretaria de Assuntos Jurídicos e ao Secretário Municipal
de Assuntos Jurídicos.
§ 1º ­ Os honorários serão pagos sem prejuízo dos vencimentos
integrais dos cargos e funções de seus beneficiários.
§ 2º ­ Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base
de cálculo para adicional, gratificação, qualquer outra vantagem
pecuniária e contribuição previdenciária.
§ 3º ­ Ficam excluídos os servidores de outros órgãos da Administração
Pública Municipal cedidos para a Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos;
§ 4º ­ Os ingressantes na carreira receberão os valores a partir do
segundo mês de efetivo exercício no cargo.
§ 5º ­ Os advogados públicos de carreira inativos participarão do rateio
e distribuição dos honorários advocatícios no período de 60 (sessenta)
meses após a publicação da Portaria de concessão da aposentadoria.
§ 6º ­ O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações
já ajuizadas.
Art. 2º ­ Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I ­ o valor determinado pelo juiz nos feitos judiciais em que o Município de Almirante Tamandaré for vencedor, oriundo da
condenação judicial ou decorrente do reconhecimento do direito pela
parte adversa, incluindo os acordos homologados em juízo;
II ­ os acordos extrajudiciais, quando houver autorização legal para a
sua celebração, caso em que o percentual devido será o patamar mínimo
estabelecido na legislação processual civil.
§ 1º ­ A ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação
em pagamento não afasta a obrigação do pagamento das verbas de que
trata esta Lei.
Art. 3º ­ Quando ajuizada Execução Fiscal por este Município, e o
executado, intimado naqueles autos para efetuar pagamento, optar por
quitar o débito diretamente perante o Município, deverá, além do débito
tributário, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, na monta
de 10% sobre o valor da obrigação principal.
Art. 4º ­ Na hipótese de pagamento do débito tributário em juízo, nos
autos de Execução Fiscal, arbitrados os honorários advocatícios pelo
magistrado, qualquer dos membros da comissão levantará tais valores
por meio de alvará, sendo referidos recursos depositados em conta
específica, na forma mencionada no art. 8º.
Art. 5º ­ Eventual Programa de Recuperação Fiscal – REFIS – não
poderá suprimir ou diminuir o percentual relativo aos honorários do
advogado público, por se tratar de verba privada, pertencente tão
somente ao profissional, revogando­se qualquer norma legal em sentido
contrário;
Parágrafo Único: Fica revogada a parte final do art. 2º, da Lei
1.901/2016, que isenta o contribuinte do pagamento dos honorários em
caso de adesão ao REFIS do ano de 2016.
Art. 6º ­ Em caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa,
o contribuinte deverá efetuar, na mesma oportunidade, o pagamento dos
honorários advocatícios, seja à vista, seja parcelado.
Parágrafo Único ­ A opção pelo parcelamento de que trata este artigo,
deverá observar o disposto no art. 916, do Código Processo Civil, ou
seja, o pagamento, no ato, de trinta por cento do valor dos honorários de
sucumbência, sendo­lhe permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais.
Art. 6º­A ­ Salvo hipótese de vício insanável na Certidão de Dívida
Ativa – CDA ­, não haverá pedido de extinção de processo de execução
fiscal sem que o executado comprove a restituição das despesas
adiantadas pelo Município e o pagamento dos honorários advocatícios.
Art. 7º ­ A verba correspondente aos honorários advocatícios de que
trata esta Lei será fiscalizada e gerida por uma Comissão, composta por
03 (três) membros, eleitos pelos advogados públicos de que trata o art.
1º, e terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
30/12/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
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§ 1º ­ A eleição de que trata este art. será promovida pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos no prazo de 10 (dez) dias contados da
entrada em vigor desta Lei.
Art. 8º ­ Compete à Comissão de que trata o art. 7º:
I ­ fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios de
sucumbência;
II ­ adotar as providências necessárias para que os honorários
advocatícios de sucumbência sejam creditados pontualmente;
III ­ requisitar dos órgãos e das entidades públicas municipais
responsáveis pelas informações cadastrais, contábeis e financeiras
necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 2º desta
Lei e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
IV ­ contratar instituição financeira para gerir, processar e distribuir os
recursos a que se refere esta Lei;
V ­ editar seu regimento interno.
§ 1º ­ A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu
regimento interno, a contar de sua constituição.
§ 2º ­ Os valores correspondentes ao imposto de renda devido em razão
do recebimento das verbas de sucumbência serão retidos pela instituição
financeira a que se refere o inciso IV do caput deste artigo 8º.
§ 3º ­ Em caso de vacância de algum membro da Comissão, por
qualquer motivo, a vaga será preenchida por novo membro eleito para o
tempo restante.
Art. 9º ­ O valor global dos recursos será levantado por representante
da Comissão, sendo creditados em conta bancária criada
especificamente para este fim, e será dividido igualitariamente pelo
número de profissionais ­ advogados públicos de carreira lotados na
Secretaria de Assuntos Jurídicos, bem como o Secretário de Assuntos
Jurídicos.
Art. 10 ­ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 29
de dezembro 2016.
CLAUDEVIR MACEDO MARTIN GARCIA
Vice ­ Presidente
Publicado por: Michele Emily da Fonseca
Código Identificador:52705F5A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/12/2016. Edição 1160
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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