| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1920 / 2016 |
| Date | 2016-12-29 |
| Ementa | DISPÕE E REGULAMENTA A DESTINAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE NATUREZA PRIVADA E ALIMENTAR, DEVIDOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E REVOGA A PARTE FINAL DO ART.2º, DA LEI 1901/2016 |
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30/12/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/52705F5A 1/2 Imprimir a Matéria ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ LEI N° 1920/2016 “Dispõe e regulamenta a destinação de honorários advocatícios de sucumbência, de natureza privada e alimentar, devidos aos advogados públicos do Município de Almirante Tamandaré e revoga a parte final do art. 2º, da Lei 1.901/2016.” A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré aprovou eu, VicePresidente, com fundamento no art. 56, § 8º, in fine, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município de Almirante Tamandaré pertencem originariamente aos ocupantes do cargo de advogado do Município lotados na Secretaria de Assuntos Jurídicos e ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos. § 1º Os honorários serão pagos sem prejuízo dos vencimentos integrais dos cargos e funções de seus beneficiários. § 2º Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação, qualquer outra vantagem pecuniária e contribuição previdenciária. § 3º Ficam excluídos os servidores de outros órgãos da Administração Pública Municipal cedidos para a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; § 4º Os ingressantes na carreira receberão os valores a partir do segundo mês de efetivo exercício no cargo. § 5º Os advogados públicos de carreira inativos participarão do rateio e distribuição dos honorários advocatícios no período de 60 (sessenta) meses após a publicação da Portaria de concessão da aposentadoria. § 6º O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas. Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência incluem: I o valor determinado pelo juiz nos feitos judiciais em que o Município de Almirante Tamandaré for vencedor, oriundo da condenação judicial ou decorrente do reconhecimento do direito pela parte adversa, incluindo os acordos homologados em juízo; II os acordos extrajudiciais, quando houver autorização legal para a sua celebração, caso em que o percentual devido será o patamar mínimo estabelecido na legislação processual civil. § 1º A ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento das verbas de que trata esta Lei. Art. 3º Quando ajuizada Execução Fiscal por este Município, e o executado, intimado naqueles autos para efetuar pagamento, optar por quitar o débito diretamente perante o Município, deverá, além do débito tributário, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, na monta de 10% sobre o valor da obrigação principal. Art. 4º Na hipótese de pagamento do débito tributário em juízo, nos autos de Execução Fiscal, arbitrados os honorários advocatícios pelo magistrado, qualquer dos membros da comissão levantará tais valores por meio de alvará, sendo referidos recursos depositados em conta específica, na forma mencionada no art. 8º. Art. 5º Eventual Programa de Recuperação Fiscal – REFIS – não poderá suprimir ou diminuir o percentual relativo aos honorários do advogado público, por se tratar de verba privada, pertencente tão somente ao profissional, revogandose qualquer norma legal em sentido contrário; Parágrafo Único: Fica revogada a parte final do art. 2º, da Lei 1.901/2016, que isenta o contribuinte do pagamento dos honorários em caso de adesão ao REFIS do ano de 2016. Art. 6º Em caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, o contribuinte deverá efetuar, na mesma oportunidade, o pagamento dos honorários advocatícios, seja à vista, seja parcelado. Parágrafo Único A opção pelo parcelamento de que trata este artigo, deverá observar o disposto no art. 916, do Código Processo Civil, ou seja, o pagamento, no ato, de trinta por cento do valor dos honorários de sucumbência, sendolhe permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais. Art. 6ºA Salvo hipótese de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa – CDA , não haverá pedido de extinção de processo de execução fiscal sem que o executado comprove a restituição das despesas adiantadas pelo Município e o pagamento dos honorários advocatícios. Art. 7º A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata esta Lei será fiscalizada e gerida por uma Comissão, composta por 03 (três) membros, eleitos pelos advogados públicos de que trata o art. 1º, e terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. 30/12/2016 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/52705F5A 2/2 § 1º A eleição de que trata este art. será promovida pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos no prazo de 10 (dez) dias contados da entrada em vigor desta Lei. Art. 8º Compete à Comissão de que trata o art. 7º: I fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios de sucumbência; II adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam creditados pontualmente; III requisitar dos órgãos e das entidades públicas municipais responsáveis pelas informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 2º desta Lei e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários; IV contratar instituição financeira para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere esta Lei; V editar seu regimento interno. § 1º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno, a contar de sua constituição. § 2º Os valores correspondentes ao imposto de renda devido em razão do recebimento das verbas de sucumbência serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso IV do caput deste artigo 8º. § 3º Em caso de vacância de algum membro da Comissão, por qualquer motivo, a vaga será preenchida por novo membro eleito para o tempo restante. Art. 9º O valor global dos recursos será levantado por representante da Comissão, sendo creditados em conta bancária criada especificamente para este fim, e será dividido igualitariamente pelo número de profissionais advogados públicos de carreira lotados na Secretaria de Assuntos Jurídicos, bem como o Secretário de Assuntos Jurídicos. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 29 de dezembro 2016. CLAUDEVIR MACEDO MARTIN GARCIA Vice Presidente Publicado por: Michele Emily da Fonseca Código Identificador:52705F5A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/12/2016. Edição 1160 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/