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norma nº 1706/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1706 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N°127/91, DE 14 DE NOVEMBRO DE 19991, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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23 a 30.junho.2013
Ano 28 - Edição Nº 780
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
ATOS OFICIAIS
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
ta 1
Dispõe sobre a concessão do reajuste salarial anual aos servidores
municipais, e dá outras providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei
Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, de
acordo com o disposto no Art. 49, Il, da Lei Orgânica do Município, e
no Art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 019/2011 — Estatuto dos
Servidores Públicos de Almirante Tamandaré, sanciono a seguinte Lei
Complementar: Art. 1º - Os vencimentos dos Servidores Públicos
Municipais da administração direta e autárquica, ficam reajustados em
8,80% (seis vírgula oitenta por cento), com efeitos a partir de 1º de
maio de 2013. $ 1º - O reajuste de que trata o caput deste artigo é
aplicável sobre o vencimento base dos cargos efetivos ativos,
constantes das tabelas individuais por categoria funcional, anexos das
Leis Municipais Complementares nºs 020/2011 e 023/2012, e dos
inativos e pensionistas da administração pública municipal direta e
indireta.$ 2º - O reajuste não se aplica aos cargos de provimento em
comissão e aos Profissionais da Educação, estes contemplados pela
Lei Complementar nº 027/2013, de 12 de junho de 2013. Art. 2º - A
revisão decorrente do disposto no Art. 1º desta Lei, constitui-se em
reajuste geral anual do vencimento dos servidores, na forma do que
dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e o Art. 90, da
Lei Complementar Municipal nº 019/2011. Art. 3º - As desp- as
decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamenk s
próprias do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de
custeio, na forma do disposto no S 6º, do artigo 17, da Lei
Complementar nº 101/2000.Art. 4º - Esta lei complementar entra em
vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 25 de
junho de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
LEI Nº 1702/2013
“Dá denominação a logradouro público que especifica”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69
inciso XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica denominada Rua OSVALDO BANAK, a atual Rua Três.
com início na Rua José Bonifácio e término na Rua D. Pedro II, Jardim
Iracema, bairro Tanguá, neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 24 de
junho de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
LELNº 1703/2013 t
“Dá denominação a logradouro público que especifica”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69,
Estado do Paraná
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
1706/201,
“Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 127/91, de 14 de
novembro de 1991, e dá outras providências”. A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e a Lei Federal nº 8.069, de
13/07/1990, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Arts, 7º, 8º, 10, 13,
15, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 30, da Lei Municipal nº 127/91,
de 14 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações: “Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, será formado por 10 (dez) membros de conformidade
com os critérios estabelecidos no artigo 140, parágrafo único, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
8 1º - A composição do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente será paritária, formada por:
1 - 5 (cinco) membros indicados pelos órgãos
govamamentais;
u 4 ?inco) membros de entidades não govemamentais escolhidos
por turum popular e/ou por inscrição.
Am.
$>- co (NR)
“Art. 8º -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pelo quórum
mínimo de cinco membros, o Presidente e o Vice-Presidente. (NR)
Parágrafo único - Os mandatos para exercício dos cargos de
Presidente e Vice-Presidente serão alterados entre os conselheiros
governamentais e de entidades não governamentais, não sendo
permitida recondução.” (AC). “Art 10 - Os Conselheiros terão
mandato de dois anos, não permitida a recondução a fim de manter-
se a alternância conforme parágrafo único do Art. 8º. (NR)
Pati aeD RA
$ 2º - O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, indicados
pelas instituições não governamentais, será também de dois anos e
não permitida a recondução. (NR)
$>-
5€- N
“Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual será devidamente inscrito no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas, vinculado à Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social ou outra que venha substituí-la, e gerido pelo
Pol Zxecutivo Municipal. (NR)
$ - Cabe ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, agir como captador e aplicador de recursos a serem
utilizados segundo as deliberações do Conselho ao qual é vinculado.
(AC)
Dé qi cd E
q
eleitoral: propaganda eleitoral em rádio, televisão é jornal impresso,
outdoors, propaganda em taxi, ônibus, entrega de brindes, bem como
campanha em órgãos públicos e transporte de eleitores aos locais de
votação; IV - excepcionalmente, no ano de 2013, a eleição acontecerá
no dia 28 de julho de 2013." (AC) “Art. 23 - . :
$ 1º - Revogado.
$ 2º - Realizado o escrutínio, sob a regulamentação do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, concluida a
contagem dos votos, serão declarados eleitos os cinco candidatos
mais votados como titulares. (NR)
$g3-
$ 4º - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e tomarão posse no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (NR)
! — excepcionalmente, os eleitos no ano de 2013, tomarão posse no |
dia 01 de agosto de 2013. (AC)
“Art. 24 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, com
instalações que permitam o adequado desempenho das atividades de
conselheiro, oferecendo à comunidade um acolhimento digno. (NR)
$1º- A sede do Conselho Tutelar será composta de:
!- placa indicativa;
H - sala para atendimento e recepção ao público;
HH - sala reservada para atendimento dos casos.
$ 2º - O horário de atendimento do Conselho Tutelar dar-se-á do
Seguinte modo.
1-das 8 às 17 horas, de segunda a sexta-feira;
H - fora do expediente normal, os conselheiros estabelecerão
entre si, segundo normas do regimento interno, a forma de regime de
plantão;
tt. - todos os membros do Conselho Tutelar serão
submetidos à mesma carga horária de trabalho, bem como aos
mesmos períodos de plantão e sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
$ 3º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento
definitivo.” (AC) “Art. 25 - A remuneração mensal dos conselheiros
tutelares fica fixada em R$ 1.695,00 (um mil, seiscentos e noventa e
cinco reais) mensais, sendo-lhes garantidos, entre outros, os seguinte
direitos.
!- cobertura previdenciária;
H - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 da
remuneração mensal;
Hi - licença maternidade;
IV - licença patemidade;
V- gratificação natalina. (NR)
$ 1º - Somente terão direito à remuneração, os conselheiros titulares
em efetivo exercício de suas funções. (AC)
$ 2º - Não serão devidas horas extras aos membros do Conselho
Tutelar, em face da excepcionalidade do trabalho exercido ” (AC)
“Art. 26 - ;
! - se for condenado em ação penal no decorrer do mandato; (NR)
Hi - pela posse 9 exercício em outro cargo, emprego ou tunção pública
ou privada remunerada; (AC)
4V— pela aplicação de sanção administrativa de destituição da função
(AC)
sr-
$2º-
$ 3º - O afastamento previsto no parágrafo primeiro, deste artigo, será
declarado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, após deliberação da maioria simples de sous
integrantes. (NR)
bes a
GELN Use er
“Dá denominação a logradouro público que específica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69,
inciso XXII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada Rua MIGUEL MENDES, o trecho com início
na Rua Oscar Rodrigues, ao lado do lote nº 107, do loteamento Vila
Dolores, e término na Rua João Berquó, bairro Tranqueira, neste
Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 24 de junho de 2013.
ALDNEI! SIQUEIRA
LELNº 1704/2013
“Institui e define as cores oficiais do Município de Almirante
Tamandaré, a serem utilizadas em placas, peças publicitárias,
uniformes, identificação de bens imóveis e móveis do município de
Almirante Tamandaré e dá outras providências” A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam
estabelecidas as cores azul, verde, amarela, branca é preta, que são
as predominantes na bandeira. e brasão do município, como coloração
oficial que deverá predominar nas placas, peças publicitárias,
uniformes, identificação. de-bens-imóveis-e-móveis pertencentes -ao
Município “de Almirante Tamandaré. Parágrafo único. Serão
admitidas variações de tons das corks mencionadas ho caput deste
artigo. Art. 2º - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela
administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município,
bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas,
obrigatoriamente, serão pintadas na parte extema com as cores
oficiais do Município. Parágrafo único. A utilização das cores oficiais
do Município, instituída por esta lei, será obrigatória quando da
construção ou reforma dos prédios públicos ou utilização nos demais
casos de que trata o artigo anterior. Art. 3º - Poderá ser dispensada a
utilização das cores do Município, quando:
1 - o bem imóvel, móvel ou obra que, por sua identificação e ou
visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou
internacionais;
WH — se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio
histórico e cultural, assim definidos em lei;
Wi — se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta
do Estado ou da União;
IV — identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos
e com duração determinada, desde que não indique cor que
identifique partido político ou marca pessoal do administrador. Art. 4º -
Os veículos automotores e máquinas, pertencentes à frota municipal,
deverá conter elementos de identificação nas cores instituídas,
contendo o brasão do município de Almirante Tamandaré.
$ 1º - A obrigatoriedade da utilização das cores do Município deverá
se estender aos permissionários de serviços públicos municipais;
52º - Os terceirizados, além do brasão, deverão ser identificados conf,
a inscrição “a serviço do município de Almirante Tamandaré”;
$ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de
uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal,
Presidentes de Autarquias e Fundações. Art. 5º - Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente lei. Art. 6º - As
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta
de verbas próprias designadas no orçamento vigente. Art. 7º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 24 de junho de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras
providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira,
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o
g FT - Cabe ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, agir como captador e aplicador de recursos a serem
utilizados segundo as deliberações do Conselho ao qual é vinculado.
(AC)
$2º - O Fundo Especial para a infância e Adolescência - FIA, não
poderá ser utilizado, para fins de custeio e manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do
Conselho Tutelar, sendo destinado à promoção de ge que
incentivem e valorizem o desenvolvimento de crianças
e adolescentes.” (AC) “Art.15 - O Fundo será fiscalizado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando
o seu Presidente responsável pela prestação de contas e
apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regulamento
Interno.” (NR) “Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente. (NR)
$ 1º - Compete a Lei Orçamentária Municipal, estabelecer dotação
específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos
Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades. (AC)
$ 2º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para o custeio de despesas com a
remuneração dos Conselheiros, exceto para a formação continuada e
a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. NAC)
$3º - (antigo parágrafo único)..... 8
“Art. 18 - Cada Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco)
membros, com mandato de 4 (quatro) anos; permitida uma
recondução, mediante novo processo de escolha:* (NR)
Parágrafo único - Excepcionalmerite, "o mandato dôs eleitos no ano
de 20713 terá seu término no dia 09 de janeiro de 2016, sendo que tal
mandato não será computado para efeito do número permitido de
reconduções. (AC)
“Art. 19-.. Re
$- fos que figurarem entre os 5 (cinco) mais
votados serão considerados suplentes, na ordem decrescente da
votação.” (AC)
“Art 21-..
1- reconhecida idoneidade moral, comprovada por declarações de 3
(três) pessoas pertencentes à comunidade. (NR)
H-
V - comprovação de conclusão de curso em nivel médio,
correspondente ao antigo 2º grau; (NR)
vI-
inais, o que deverá ser
comprovado no ato da inscrição, mediante apresentação de certidão
negativa do Cartório Distribuidor; (AC)
Vit - Nunca ter sido condenado por improbidade administrativa; (AC)
IX - possuir plenas condições físicas e mentais para o desempenho da
função, comprovada mediante atestado médico de sanidade física e
mental.” (AC) $ 1º - O candidato que for membro não governamental
“Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
pleitear o cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu
famento do CMDCA, no minimo, seis meses antes da data da
eleição. (AC) $ 2º - Excepcionalmente, nas eleições a serem
realizadas no ano de 2013, o afastamento deverá ocorrer até a data
do pedido de inscrição. (AC) & 3º - O cargo de conselheiro tutelar é de
dedicação exclusiva, sendo incompativel com o exercício de outra
função pública ou privada (AC)S 4º - (antigo parágrafo
único)...............$ 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, homologar as candidaturas dos
concorrentes ao cargo de Conselheiro Tutelar, bem como negar
pedido de inscrição que não preencha os requisitos mínimos exigidos.
1! - Em sendo negado o pedido de inscrição, poderá o
candidato dentro do prazo previsto no edital e, após a regularização
dos requisitos exigidos, requerer nova avaliação pelo CMDCA. (AC)
$ 6º - Todos os candidatos que tiverem suas inscrições homologadas
serão submetidos a curso de capacitação específico para o
atendimento de crianças e adolescentes, o qual será acompanhado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
Ministério Público do Município.
1 - O Curso será ministrado no período notumo ou aos
sábados, podendo o candidato optar pelo horário que melhor se
$ 3º. O afastamento previsto no parágrafo primeiro, deste artigo, será
declarado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente. após deliberação da maioria simples de seus
integrantes. (NR)
ES ci
M-. e
RS cons icenoç
$ 5º - o procedimento de afastar ou cassação do cargo de
Conselheiro Tutelar, será precedido de processo administrativo
instaurado pelo Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, garantido o contraditório e a ampla defesa, inclusive por
intermédio de profissional habilitado.” (AC) “Art 30 - Deverá o
Conselho Tutelar reformar o seu Regimento intemo, no prazo de 90 |
(noventa) dias, contados da posse dos Conselheiros Tutelares, eleitos
no pleito de 2013, devendo a proposta ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação,
sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração. (NR)
$ 1º- Revogado.
ço Ê
Art. 2º - À Lei Municipal nº 127/91, de 14 de novembro de 1991,
passa a vigorar acrescida dos artigos 24-A e 26-A, com a seguinte
redação:
“Art 24-A — Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer ao
Conselho Tutelar, os meios necessários para a sistematização das
informações relativas às demandas e deficiências no atendimento da
população, com base no Sistema de Informações Para a Infância e
Adolescência — SIPIA, ou sistema equivalente.
Parágrafo único — O Conselho Tutelar enviará, de forma trimestral,
ao CMDCA, relatórios acerca -dos-atendimentos realizados, com base
no banco de dados do sistema SIPIA ” (AC)
“Art. 26-A — Constituempeénalidades administrativas passíveis de
serem aplicadas aos Conselheiros Tutelares:
1- Advertência;
MN - Suspensão do exercício da função;
W — Destituição do cargo.
Parágrafo único — Para aplicação das penalidades administrativas
deverão ser consideradas, a natureza e a gravidade da infração
cometida, bem como os danos dela decorrentes, observando-se o
histórico do Conselheiro Tutelar e as circunstâncias do fato.” (AC)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 25 de junho de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 750, de 04 de março de 2013.
“Abre Crédito Adicional Suplementar ao orçamento vigente e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado
do Paraná, no uso das atribuições legais, em especial a autorizada
pela Lei Municipal nº 1648/2012, de 05 de dezembro de 2012,
DECRETA Art 1º- Ficam abertos créditos adicionais
suplementares ao orçamento vigente, no valor de R$ 243.000,00
(duzentos e quarenta e três mil reais). nas dotações a seguir
I oz SECRETARIA MUNICIPAL
DE CHEFIA DE GABINETE
Unidade o GABINETE DO
SECRETÁRIO DE CHEFIA
DE GABINETE
Atividade |04.122.0007.2.005 Serviços de Supervisão e
Coordenação Superior
Rubrica 3.3.90.33 0000 Passagens 2.000,00
e Despesas
com
Locomoção
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE
GOVERNO
DA 183 AONA SD DIA
"7a eo
LELNº 1705/2013
“Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras
providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira,
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o
que dispõe o Art. 108, inciso |, da Lei Orgânica do Município, sanciono
a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito
Adicional Especial ao orçamento vigente no valor de R$ 1.778.500,00
(um milhão, setecentos e setenta e oito mil e quinhentos reais), a
uir demonstrado:
rgão 1 Secretaria Municipal de Educação é
Cultura
Unidade [02 1 Departamento de Cultura ( |
Atividade | 048130026.1.004 | Construção de Praça dos Esportes e
Cultura
Rubrica | 3.3.90.39 | 1000 | Outros Serviços 28.000,00
Terceiros - Pessoa
Jurídica
Rubrica | 3.3.90.39 | 1810 | Outros Serviços 22.500,00
Terceiros - Pessoa
Jurídica
Rubrica | 4.4.90.51 | 1000 | Obras & Instalações 28.000,00
Rubrica | 4.4.90.51 | 1810 | Obras e Instalações 1.700.000,00
Art. 2º - Para cobertura do crédito aberto no Art. 1.º, ficam indicadas
as receitas resultantes de Termo de Compromisso assinado com o
Ministério da Cultura/Caixa - Recurso 1810 - Implantação da PEC-
Praça de Esportes e Cultura, no valor de R$ 1.722 500,00 (um milhão,
setecentos e vinte e dois mil e quinhentos reais), e o cancelamento de
orçamentária a seguir mencionada:
1 Secretaria Municipal de Educação e
Cultura
Unidade [01 Departamento de Educação
—+
Atividade | 123610021.2.100 Manutenção do Transporte Escolar
Rubrica | 3.390,33 | 1000 Passagens e Despesas 56.000,00
com Locomoção
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 25 de junho de 2013.
——
serão submetidos a curso de capacitação especifico para o
atendimento de crianças e adolescentes, o qual será acompanhado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
Ministério Público do Município.
!- O Curso será ministrado no período notumo ou aos
sábados, podendo o candidato optar pelo horário que melhor se
adapte as suas necessidades;
H - Os candidatos que faltarem injustificadamente ao curso
de capacitação, não atingindo a frequência minima de 75% (setenta e
cinco por cento), ficarão impedidos de concorrer ao cargo de
Conselheiro Tutelar;
! - Ao término do curso de capacitação, o qual não poderá
ser inferior ao período de um mês antes da eleição, salvo para o pleito
ar=alizar-se no ano de 2013, que terá seu prazo definido em edital, os
€ datos serão submetidos a uma prova dissertativa de
riecimento, de caráter eliminatório, sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente, a ser formulada e aplicada por uma comissão do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a
fiscalização do Ministério Público;
1V- O candidato que não atingir média igual ou superior a 5
(cinco) pontos, será considerado inapto, sendo desclassificado e não
podendo, portando, concorrer ao processo eleitoral. (AC)
$ 7º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, será o nome
dos inscritos publicado em jornal de veiculação local, ou na falta deste
será afixada relação no átrio da Prefeitura Municipal e no Centro
Administrativo da Cachoeira, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias,
contando-se da publicação, para impugnação, sendo o procedimento
de recursos e prazos fixados em resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.” (AC)
"Art. 22 - Ê aço
$ 1º - Podem votar todos os cidadãos inscritos como eleitores no
Município, sendo que cada eleitor poderá votar em até 5 (cinco)
candidatos. (NR) $ 2º - O pleito para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro, do ano subsequente ao da eleição presidencial, devendo a
convocação ser publicada, mediante edital, no Diário Oficial do
Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais
para recebimento dos votos e da apuração. 1 - a fim de possibilitar à
realização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, será
necessário o número minimo de 8 (oito) candidatos inscritos e
aprovados, e caso este número não seja alcançado o processo
eleitoral será suspenso e retomado mediante resolução do CMDCA;
H - para fins de campanha eleitoral é permitida aos candidatos a
distribuição de propaganda escrita com foto, número e informações
biográficas, carros de som, carreata, passeata, caminhada, reunião
pública, material impresso como cartazes e santinhos e divulgação via
intemet nas redes sociais; Hl - são vedados durante o periodo
Er
Unidade oq
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE
GOVERNO
Atividade |06.182.0009.2.023
Manutenção da Defesa Civil
E
Rubrica | 31.90.16
0000 | Outras
a
3.000,00
Despesas
Variáveis —
Pessoal
Civil
es E. o
Orgão [3
SECRETARIA MUNICIPAL
no SAÚDE
DEPARTAMENTO DE
SAÚDE
Atividade
10.301.0015.2.075 | Serviços de Saúde Pública
Rubrica 3.3.90.36
0303
Outros 50.000,00
Serviços de
Terceiros —
Pessoa
Física
Orgão 10
SECRETARIA MUNICIPAL DE
AÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Unidade 0
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE AÇÃO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Atividade |08.244.0010.2.120
Coordenação do Serviço Social
Rubrica 3.3.90.33
0000
Passagens 22:000,00
e
Despesas
com
Locomoçã
o
Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3699-8600 - Almirante Tamandaré
- PR

open original →