| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1706 / 2013 |
| Date | 2013-06-25 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N°127/91, DE 14 DE NOVEMBRO DE 19991, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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23 a 30.junho.2013 Ano 28 - Edição Nº 780 A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré ATOS OFICIAIS Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré ta 1 Dispõe sobre a concessão do reajuste salarial anual aos servidores municipais, e dá outras providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, de acordo com o disposto no Art. 49, Il, da Lei Orgânica do Município, e no Art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 019/2011 — Estatuto dos Servidores Públicos de Almirante Tamandaré, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da administração direta e autárquica, ficam reajustados em 8,80% (seis vírgula oitenta por cento), com efeitos a partir de 1º de maio de 2013. $ 1º - O reajuste de que trata o caput deste artigo é aplicável sobre o vencimento base dos cargos efetivos ativos, constantes das tabelas individuais por categoria funcional, anexos das Leis Municipais Complementares nºs 020/2011 e 023/2012, e dos inativos e pensionistas da administração pública municipal direta e indireta.$ 2º - O reajuste não se aplica aos cargos de provimento em comissão e aos Profissionais da Educação, estes contemplados pela Lei Complementar nº 027/2013, de 12 de junho de 2013. Art. 2º - A revisão decorrente do disposto no Art. 1º desta Lei, constitui-se em reajuste geral anual do vencimento dos servidores, na forma do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e o Art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 019/2011. Art. 3º - As desp- as decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamenk s próprias do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no S 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000.Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 25 de junho de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1702/2013 “Dá denominação a logradouro público que especifica” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69 inciso XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica denominada Rua OSVALDO BANAK, a atual Rua Três. com início na Rua José Bonifácio e término na Rua D. Pedro II, Jardim Iracema, bairro Tanguá, neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 24 de junho de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LELNº 1703/2013 t “Dá denominação a logradouro público que especifica” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, Estado do Paraná ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal 1706/201, “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 127/91, de 14 de novembro de 1991, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e a Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Arts, 7º, 8º, 10, 13, 15, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 30, da Lei Municipal nº 127/91, de 14 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será formado por 10 (dez) membros de conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 140, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 8 1º - A composição do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente será paritária, formada por: 1 - 5 (cinco) membros indicados pelos órgãos govamamentais; u 4 ?inco) membros de entidades não govemamentais escolhidos por turum popular e/ou por inscrição. Am. $>- co (NR) “Art. 8º -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pelo quórum mínimo de cinco membros, o Presidente e o Vice-Presidente. (NR) Parágrafo único - Os mandatos para exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente serão alterados entre os conselheiros governamentais e de entidades não governamentais, não sendo permitida recondução.” (AC). “Art 10 - Os Conselheiros terão mandato de dois anos, não permitida a recondução a fim de manter- se a alternância conforme parágrafo único do Art. 8º. (NR) Pati aeD RA $ 2º - O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não governamentais, será também de dois anos e não permitida a recondução. (NR) $>- 5€- N “Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual será devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, vinculado à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social ou outra que venha substituí-la, e gerido pelo Pol Zxecutivo Municipal. (NR) $ - Cabe ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, agir como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho ao qual é vinculado. (AC) Dé qi cd E q eleitoral: propaganda eleitoral em rádio, televisão é jornal impresso, outdoors, propaganda em taxi, ônibus, entrega de brindes, bem como campanha em órgãos públicos e transporte de eleitores aos locais de votação; IV - excepcionalmente, no ano de 2013, a eleição acontecerá no dia 28 de julho de 2013." (AC) “Art. 23 - . : $ 1º - Revogado. $ 2º - Realizado o escrutínio, sob a regulamentação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, concluida a contagem dos votos, serão declarados eleitos os cinco candidatos mais votados como titulares. (NR) $g3- $ 4º - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tomarão posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (NR) ! — excepcionalmente, os eleitos no ano de 2013, tomarão posse no | dia 01 de agosto de 2013. (AC) “Art. 24 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, com instalações que permitam o adequado desempenho das atividades de conselheiro, oferecendo à comunidade um acolhimento digno. (NR) $1º- A sede do Conselho Tutelar será composta de: !- placa indicativa; H - sala para atendimento e recepção ao público; HH - sala reservada para atendimento dos casos. $ 2º - O horário de atendimento do Conselho Tutelar dar-se-á do Seguinte modo. 1-das 8 às 17 horas, de segunda a sexta-feira; H - fora do expediente normal, os conselheiros estabelecerão entre si, segundo normas do regimento interno, a forma de regime de plantão; tt. - todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão e sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. $ 3º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.” (AC) “Art. 25 - A remuneração mensal dos conselheiros tutelares fica fixada em R$ 1.695,00 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais) mensais, sendo-lhes garantidos, entre outros, os seguinte direitos. !- cobertura previdenciária; H - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 da remuneração mensal; Hi - licença maternidade; IV - licença patemidade; V- gratificação natalina. (NR) $ 1º - Somente terão direito à remuneração, os conselheiros titulares em efetivo exercício de suas funções. (AC) $ 2º - Não serão devidas horas extras aos membros do Conselho Tutelar, em face da excepcionalidade do trabalho exercido ” (AC) “Art. 26 - ; ! - se for condenado em ação penal no decorrer do mandato; (NR) Hi - pela posse 9 exercício em outro cargo, emprego ou tunção pública ou privada remunerada; (AC) 4V— pela aplicação de sanção administrativa de destituição da função (AC) sr- $2º- $ 3º - O afastamento previsto no parágrafo primeiro, deste artigo, será declarado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação da maioria simples de sous integrantes. (NR) bes a GELN Use er “Dá denominação a logradouro público que específica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso XXII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua MIGUEL MENDES, o trecho com início na Rua Oscar Rodrigues, ao lado do lote nº 107, do loteamento Vila Dolores, e término na Rua João Berquó, bairro Tranqueira, neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 24 de junho de 2013. ALDNEI! SIQUEIRA LELNº 1704/2013 “Institui e define as cores oficiais do Município de Almirante Tamandaré, a serem utilizadas em placas, peças publicitárias, uniformes, identificação de bens imóveis e móveis do município de Almirante Tamandaré e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas as cores azul, verde, amarela, branca é preta, que são as predominantes na bandeira. e brasão do município, como coloração oficial que deverá predominar nas placas, peças publicitárias, uniformes, identificação. de-bens-imóveis-e-móveis pertencentes -ao Município “de Almirante Tamandaré. Parágrafo único. Serão admitidas variações de tons das corks mencionadas ho caput deste artigo. Art. 2º - Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente, serão pintadas na parte extema com as cores oficiais do Município. Parágrafo único. A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos ou utilização nos demais casos de que trata o artigo anterior. Art. 3º - Poderá ser dispensada a utilização das cores do Município, quando: 1 - o bem imóvel, móvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais; WH — se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidos em lei; Wi — se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta do Estado ou da União; IV — identificar campanhas educativas específicas, sem fins lucrativos e com duração determinada, desde que não indique cor que identifique partido político ou marca pessoal do administrador. Art. 4º - Os veículos automotores e máquinas, pertencentes à frota municipal, deverá conter elementos de identificação nas cores instituídas, contendo o brasão do município de Almirante Tamandaré. $ 1º - A obrigatoriedade da utilização das cores do Município deverá se estender aos permissionários de serviços públicos municipais; 52º - Os terceirizados, além do brasão, deverão ser identificados conf, a inscrição “a serviço do município de Almirante Tamandaré”; $ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, Presidentes de Autarquias e Fundações. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verbas próprias designadas no orçamento vigente. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 24 de junho de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o g FT - Cabe ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, agir como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho ao qual é vinculado. (AC) $2º - O Fundo Especial para a infância e Adolescência - FIA, não poderá ser utilizado, para fins de custeio e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar, sendo destinado à promoção de ge que incentivem e valorizem o desenvolvimento de crianças e adolescentes.” (AC) “Art.15 - O Fundo será fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando o seu Presidente responsável pela prestação de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regulamento Interno.” (NR) “Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. (NR) $ 1º - Compete a Lei Orçamentária Municipal, estabelecer dotação específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades. (AC) $ 2º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o custeio de despesas com a remuneração dos Conselheiros, exceto para a formação continuada e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. NAC) $3º - (antigo parágrafo único)..... 8 “Art. 18 - Cada Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos; permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha:* (NR) Parágrafo único - Excepcionalmerite, "o mandato dôs eleitos no ano de 20713 terá seu término no dia 09 de janeiro de 2016, sendo que tal mandato não será computado para efeito do número permitido de reconduções. (AC) “Art. 19-.. Re $- fos que figurarem entre os 5 (cinco) mais votados serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação.” (AC) “Art 21-.. 1- reconhecida idoneidade moral, comprovada por declarações de 3 (três) pessoas pertencentes à comunidade. (NR) H- V - comprovação de conclusão de curso em nivel médio, correspondente ao antigo 2º grau; (NR) vI- inais, o que deverá ser comprovado no ato da inscrição, mediante apresentação de certidão negativa do Cartório Distribuidor; (AC) Vit - Nunca ter sido condenado por improbidade administrativa; (AC) IX - possuir plenas condições físicas e mentais para o desempenho da função, comprovada mediante atestado médico de sanidade física e mental.” (AC) $ 1º - O candidato que for membro não governamental “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pleitear o cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu famento do CMDCA, no minimo, seis meses antes da data da eleição. (AC) $ 2º - Excepcionalmente, nas eleições a serem realizadas no ano de 2013, o afastamento deverá ocorrer até a data do pedido de inscrição. (AC) & 3º - O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompativel com o exercício de outra função pública ou privada (AC)S 4º - (antigo parágrafo único)...............$ 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, homologar as candidaturas dos concorrentes ao cargo de Conselheiro Tutelar, bem como negar pedido de inscrição que não preencha os requisitos mínimos exigidos. 1! - Em sendo negado o pedido de inscrição, poderá o candidato dentro do prazo previsto no edital e, após a regularização dos requisitos exigidos, requerer nova avaliação pelo CMDCA. (AC) $ 6º - Todos os candidatos que tiverem suas inscrições homologadas serão submetidos a curso de capacitação específico para o atendimento de crianças e adolescentes, o qual será acompanhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Ministério Público do Município. 1 - O Curso será ministrado no período notumo ou aos sábados, podendo o candidato optar pelo horário que melhor se $ 3º. O afastamento previsto no parágrafo primeiro, deste artigo, será declarado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. após deliberação da maioria simples de seus integrantes. (NR) ES ci M-. e RS cons icenoç $ 5º - o procedimento de afastar ou cassação do cargo de Conselheiro Tutelar, será precedido de processo administrativo instaurado pelo Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantido o contraditório e a ampla defesa, inclusive por intermédio de profissional habilitado.” (AC) “Art 30 - Deverá o Conselho Tutelar reformar o seu Regimento intemo, no prazo de 90 | (noventa) dias, contados da posse dos Conselheiros Tutelares, eleitos no pleito de 2013, devendo a proposta ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração. (NR) $ 1º- Revogado. ço Ê Art. 2º - À Lei Municipal nº 127/91, de 14 de novembro de 1991, passa a vigorar acrescida dos artigos 24-A e 26-A, com a seguinte redação: “Art 24-A — Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar, os meios necessários para a sistematização das informações relativas às demandas e deficiências no atendimento da população, com base no Sistema de Informações Para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou sistema equivalente. Parágrafo único — O Conselho Tutelar enviará, de forma trimestral, ao CMDCA, relatórios acerca -dos-atendimentos realizados, com base no banco de dados do sistema SIPIA ” (AC) “Art. 26-A — Constituempeénalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos Conselheiros Tutelares: 1- Advertência; MN - Suspensão do exercício da função; W — Destituição do cargo. Parágrafo único — Para aplicação das penalidades administrativas deverão ser consideradas, a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos dela decorrentes, observando-se o histórico do Conselheiro Tutelar e as circunstâncias do fato.” (AC) Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 25 de junho de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal DECRETO Nº 750, de 04 de março de 2013. “Abre Crédito Adicional Suplementar ao orçamento vigente e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, em especial a autorizada pela Lei Municipal nº 1648/2012, de 05 de dezembro de 2012, DECRETA Art 1º- Ficam abertos créditos adicionais suplementares ao orçamento vigente, no valor de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais). nas dotações a seguir I oz SECRETARIA MUNICIPAL DE CHEFIA DE GABINETE Unidade o GABINETE DO SECRETÁRIO DE CHEFIA DE GABINETE Atividade |04.122.0007.2.005 Serviços de Supervisão e Coordenação Superior Rubrica 3.3.90.33 0000 Passagens 2.000,00 e Despesas com Locomoção SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO SECRETÁRIO DE GOVERNO DA 183 AONA SD DIA "7a eo LELNº 1705/2013 “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 108, inciso |, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente no valor de R$ 1.778.500,00 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil e quinhentos reais), a uir demonstrado: rgão 1 Secretaria Municipal de Educação é Cultura Unidade [02 1 Departamento de Cultura ( | Atividade | 048130026.1.004 | Construção de Praça dos Esportes e Cultura Rubrica | 3.3.90.39 | 1000 | Outros Serviços 28.000,00 Terceiros - Pessoa Jurídica Rubrica | 3.3.90.39 | 1810 | Outros Serviços 22.500,00 Terceiros - Pessoa Jurídica Rubrica | 4.4.90.51 | 1000 | Obras & Instalações 28.000,00 Rubrica | 4.4.90.51 | 1810 | Obras e Instalações 1.700.000,00 Art. 2º - Para cobertura do crédito aberto no Art. 1.º, ficam indicadas as receitas resultantes de Termo de Compromisso assinado com o Ministério da Cultura/Caixa - Recurso 1810 - Implantação da PEC- Praça de Esportes e Cultura, no valor de R$ 1.722 500,00 (um milhão, setecentos e vinte e dois mil e quinhentos reais), e o cancelamento de orçamentária a seguir mencionada: 1 Secretaria Municipal de Educação e Cultura Unidade [01 Departamento de Educação —+ Atividade | 123610021.2.100 Manutenção do Transporte Escolar Rubrica | 3.390,33 | 1000 Passagens e Despesas 56.000,00 com Locomoção Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 25 de junho de 2013. —— serão submetidos a curso de capacitação especifico para o atendimento de crianças e adolescentes, o qual será acompanhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Ministério Público do Município. !- O Curso será ministrado no período notumo ou aos sábados, podendo o candidato optar pelo horário que melhor se adapte as suas necessidades; H - Os candidatos que faltarem injustificadamente ao curso de capacitação, não atingindo a frequência minima de 75% (setenta e cinco por cento), ficarão impedidos de concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar; ! - Ao término do curso de capacitação, o qual não poderá ser inferior ao período de um mês antes da eleição, salvo para o pleito ar=alizar-se no ano de 2013, que terá seu prazo definido em edital, os € datos serão submetidos a uma prova dissertativa de riecimento, de caráter eliminatório, sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada e aplicada por uma comissão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público; 1V- O candidato que não atingir média igual ou superior a 5 (cinco) pontos, será considerado inapto, sendo desclassificado e não podendo, portando, concorrer ao processo eleitoral. (AC) $ 7º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, será o nome dos inscritos publicado em jornal de veiculação local, ou na falta deste será afixada relação no átrio da Prefeitura Municipal e no Centro Administrativo da Cachoeira, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias, contando-se da publicação, para impugnação, sendo o procedimento de recursos e prazos fixados em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” (AC) "Art. 22 - Ê aço $ 1º - Podem votar todos os cidadãos inscritos como eleitores no Município, sendo que cada eleitor poderá votar em até 5 (cinco) candidatos. (NR) $ 2º - O pleito para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro, do ano subsequente ao da eleição presidencial, devendo a convocação ser publicada, mediante edital, no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e da apuração. 1 - a fim de possibilitar à realização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, será necessário o número minimo de 8 (oito) candidatos inscritos e aprovados, e caso este número não seja alcançado o processo eleitoral será suspenso e retomado mediante resolução do CMDCA; H - para fins de campanha eleitoral é permitida aos candidatos a distribuição de propaganda escrita com foto, número e informações biográficas, carros de som, carreata, passeata, caminhada, reunião pública, material impresso como cartazes e santinhos e divulgação via intemet nas redes sociais; Hl - são vedados durante o periodo Er Unidade oq GABINETE DO SECRETÁRIO DE GOVERNO Atividade |06.182.0009.2.023 Manutenção da Defesa Civil E Rubrica | 31.90.16 0000 | Outras a 3.000,00 Despesas Variáveis — Pessoal Civil es E. o Orgão [3 SECRETARIA MUNICIPAL no SAÚDE DEPARTAMENTO DE SAÚDE Atividade 10.301.0015.2.075 | Serviços de Saúde Pública Rubrica 3.3.90.36 0303 Outros 50.000,00 Serviços de Terceiros — Pessoa Física Orgão 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Unidade 0 GABINETE DO SECRETÁRIO DE AÇÃO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Atividade |08.244.0010.2.120 Coordenação do Serviço Social Rubrica 3.3.90.33 0000 Passagens 22:000,00 e Despesas com Locomoçã o Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3699-8600 - Almirante Tamandaré - PR