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norma nº 1712/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1712 / 2013
Date 2013-07-12
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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ATOS OFICIAIS
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
'24a 31.julho.2013
Ano 28 - Edição Nº 784
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
Estado do Paraná
Institui e regulamenta o Fundo Municipal da Saúde do Município de
Almirante Tamandaré, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos IV
e Vil, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Esta lei institui e regulamenta o Fundo Municipal da Saúde do
Município de Almirante Tamandaré,
Art. 2º - O Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde, executadas
ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
pl 4º - Consideram-se ações e serviços públicos de saúde os relativos
tê - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
H - atenção integral e universal à saúde, regionalizada e
hierarquizada;
HI - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde
(SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade
promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos
serviços de saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue e
hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-
odontológicos:
MI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades,
desde que seja aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja
de acordo com as determinações previstas na Lei Complementar
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores
de doenças;
Mill - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de
obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de
estabelecimentos públicos de saúde;
IX - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas
ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
X - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições
públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e tos
públicos de saúde;
XI - gestão do sistema público de saúde e operação de Miiddes
prestadoras de serviços públicos de saúde.
$ 2º - Não são considerados como ações e serviços públicos de
saúde, para fins de despesa do Fundo Municipal da Saúde, os
relativos a:
| - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores
da saúde;
Il - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à
referida área;
Hl - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso
universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que
executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso
Ildo $ 1º deste artigo;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e
mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços
públicos instituídos para essa finalidade;
ELA
$ 1º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das funções de controle e de informação.
$ 2º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
$ 3º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e de despesa do Fundo Municipal da Saúde e demais
demonstrações exigidas pela administração municipal e pela
legislação pertinente.
&$ 5º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
& 6º - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo
Municipal da Saúde serão transferidos para o exercício financeiro
subsequente a crédito da mesma programação.
Art. 12 - O Secretário Municipal da Saúde, após a promulgação da Lei
do Orçamento, aprovará o quadro de cotas, que serão distribuídas
entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
8 1º - As cotas poderão ser alteradas durante o exercício, desde que
sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento
da sua execução.
& 2º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
$ 3º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais autorizados por lei e abertos por decreto do chefe do poder
executivo municipal.
Art. 13 - As despesas do Fundo Municipal da Saúde se constituirão
da seguinte forma
| - financiamento total ou parcial de programas de saúde,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde, direta ou
indiretamente;
Il - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal
dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que
participem da execução das ações e serviços previstos no art. 2º
desta lei;
Hll - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor
de saúde, observado o disposto no 8 1º do art. 199 da Constituição
Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis.
para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
Vil - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;
Vilt - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde; e
IX - concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições para o
desenvolvimento das ações e serviços de saúde.
Parágrafo único - As despesas referidas neste artigo deverão
atender aos seguintes critérios;
1 . caiam destinadas àe acÃe: e servicos de acesso viniversal
| Art 3º -
LEIN'
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1652/2013, de 09 de janeiro de
20713, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos |V
e VII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - À Tabela A, do Anexo Il, da Lei Municipal nº 1652/2013, de
09/01/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
CANEXO dt
TABELA A — CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE SIMBOLO VALOR
25 CC-01 R$ 4.640,00
25 Cc-oz R$ 3.200,00
50 Cc-03 R$ 2.550,00
50 Cc-04 R$ 1.700,00
50 Cc-05 R$ 1.500,00
50 Cc-06 R$ 1.000,00
Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei
Municipal nº 1652/2013.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada expressamente a Lei nº 1711/2013, de 12/07/2013
ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 29 de julho de 2013
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 778, de 07 de maio de 2013
“Abre Crédito Adicional Suplementar ao orçamento vigente e dá
outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, em
especial a autorizada pela Lei Municipal n.º 1648/2012, de 05 de
dezembrode2012,D E CRETA
Art. 1º - Ficam abertos créditos adicionais suplementares ao
orçamento vigente, no valor de R$ 2.368.750,00 (dois milhões,
trezentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), nas
dotações a seguir especificadas
T(NR) |
[ Groão 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE
GOVERNO
Unidade o GABINETE DO SECRETÁRIO
DE GOVERNO
Atividade | 04/12200042020 Manutenção do Gabinete do
Secretário de Govemo
Ea
Rubrica TA SO5Z 0000 | Equipamentos 1.200,00
e Material
Permanente
[ Graão [= SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSUNTOS JURÍDICOS
me
| 44
vn - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos
órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades
não governamentais;
Vill - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta
ou indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos
distintos dos especificados na base de cálculo definida na Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012 ou vinculados a fundos
específicos distintos daqueles da saúde.
Art. 3º - O Fundo Municipal da Saúde subordina-se ao Secretário
Municipal da Saúde e será uma unidade gestora de orçamento,
conforme o art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal da
Saúde se dará mediante a utilização da estrutura organizacional do
“| Município.
| Art. 5º - São atribuições do Secretário Municipal da Saúde:
| - gerir o Fundo Municipal da Saúde;
| H - estabelecer e executar as políticas de aplicação dos seus
HE - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Saúde;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a
cargo do Fundo Municipal da Saúde, em consonância com o Plano
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara de
| | Vereadores, em audiência pública, as demonstrações quadrimestrais
das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde;
VI - submeter ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as
demonstrações bimestrais, semestrais e anuais, conforme a
exigibilidade de cada órgão;
Vil - autorizar compras, ordenar despesas, autorizar pagamentos,
assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das
despesas referentes ao Fundo Municipal da Saúde;
Mill - firmar contratos, convênios ou outros ajustes que envolvam
recursos financeiros do Fundo Municipal da Saúde;
IX - acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do
Fundo Municipal da Saúde; e
X - solicitar relatórios para acompanhamento, controle e prestação de
contas dos recursos do Fundo Municipal da Saúde.
Parágrafo único - A atribuição prevista no inciso VII deste artigo
poderá ser delegada aos Diretores, Assessores ou Auditor Médico da
Secretaria Municipal da Saúde, mediante decreto expedido pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
1- preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas a
serem encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde;
H - manter os controles e prover demonstrações necessárias à
execução orçamentária e financeira, o registro da liquidação e
pagamento das despesas e apropriação das receitas do Fundo
Municipal da Saúde; e
Hi - manter os controles necessários sobre os contratos, convênios ou
outros ajustes celebrados com o Fundo Municipal da Saúde.
Art. 7º - São receitas do Fundo Municipal da Saúde:
| - as transferências oriundas:
a) da seguridade social, conforme dispõe o inciso VIl do art. 30 da
Constituição Federal;
b) do orçamento do Estado; e
c) do orçamento do Município.
!| - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
tl - O produto de convênios firmados com entidades financiadoras,
nacionais ou estrangeiras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de
higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Tributário
Municipal na área da saúde e as parcelas do produto de arrecadação
de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de
prestação de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força de lei e de convênios na área da
saúde;
V - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
VI - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas
diretamente ao Fundo Municipal da Saúde; e
“ve dpe fas Na
PE DE),
1l - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos
Planos de Saúde; e
!l - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se
confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas
que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com
reflexos sobre as condições de saúde.
Art. 14 - O Fundo Municipal da Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 15 - O Fundo Municipal da Saúde será representado, em juizo,
pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta
dias) para adequações necessárias aos termos desta Lei.
Art. 17 - Fica revogada a Lei nº 1584, de 29 de agosto de 2011 e
demais disposições conflitantes com as determinações desta lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 12 de julho de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
| Prefeito Municipal
LEINº 1713/2013
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a reduzir subsídios
conforme especifica”.
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e de acordo com o disposto no Art, 69, IV, da Lei
Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
reduzir, no porcentual de 20% (vinte por cento), os subsídios do
compreendido entre 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
$ 1º - Ficam restabelecidos os valores originais, findo o prazo
mencionado no caput deste artigo.
$ 2º - Mantidas as condições de redução de repasses a partir de
janeiro de 2014, fica conservada a redução dos subsídios elencados
no caput.
Art, 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 22 de julho de 2013,
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
LEINº 1714/2013
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar Operação de Crédito
com a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e das disposições do Capítulo V, Seção IV, da
Lei Orgânica do Município; do Capítulo VI, Seção IV, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com
a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., operações de crédito
até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Parágrafo único - O valor das operações de crédito estão
condicionado à obtenção pela municipalidade, de autorização para a
sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao
Endividamento Público, através de Resoluções emanadas do Senado
Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
rt. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros
e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser
contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas
autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o
normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da
Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizada
por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos:
1 - Pavimentação de vias urbanas:
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do |
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no período |
ASSUNTOS JURÍDICOS
Atividade
02.062.0002.2.030
Manutenção da Secretaria de
Assuntos Jurídicos
Rubrica
3:3.90.30 | 0000
Material de 20.000,00
Consumo
Rubrica 3.3.90.39
0000 i Outros
40.000,00]
Serviços
Terceiros —
Pessoa
Jurídica
Rubrica
44-90.52 | 0000
Equipamentos
e Material
Permanente
4.200,00
Orgão 06
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E
PREVIDÊNCIA
Unidade 01
DEPARTAMENTO
ADMINISTRAÇÃO E
PREVIDÊNCIA
Atividade
04.122.0004.2.035
Manutenção do Departamento
de Administração
Rubrica
44.90.52 | 0000
Equipamentos 28.000,00
e Material
Permanente
Orgão 07
SECRETARIA MUNICIPAL
DA FAZENDA
Unidade [E
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA
Atividade
04.123.0003.2.045
Serviços de Administração
Financeira
Rubrica
3.1.90.16 | 0000
Outras
Despesas
Variáveis —
Pessoal Civil
400,00
Orgão [5]
SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS
DEPARTAMENTO DE OBRAS
Unidade | 02
Atividade | 1545200262060
Manutenção e Ampliação da
Rede de Iluminação Pública
Rubrica 3.3.90.30 | 0507 | Material de 49.000,00
Consumo
Orgão 09 | SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
Unidade | 01
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
3.1.90.13 | 0000
Atividade | 1930100152075 Serviços de Saúde Pública
Rubrica | 31.90.09 | 0000 | Salário 2:500,00
Família
Rubrica | 319011 | 0000 | Vencimentos 346.340,00
Vantagens
Fixas -
Pessoal Civil
Rubrica Obrigações 73.160,00.
18 4º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
| Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal da Saúde evidenciará as
legislação pertinente.
diretamente ao Fundo Municipal da Saude, e
VII - outras fontes.
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento
oficial de crédito e mantida em nome do Fundo Municipal da Saúde.
6 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da
existência de disponibilidade, em função do cumprimento de
programação.
Art. 8º - Constituem ativos do Fundo Municipal da Saúde:
| - as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa, oriundas
das receitas especificadas nesta lei;
H-os direitos que porventura vier a constituir, e
HI - os bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único
de Saúde.
Parágrafo único - Anualmente se realizará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo Municipal da Saúde.
Art. 9º - Constituem passivos do Fundo Municipal da Saúde as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal
de Saúde.
políticas e os programas de trabalho governamentais, observando o
Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
6 1º - O Fundo Municipal da Saúde será uma unidade orçamentária,
conforme o disposto no & 3º do art. 77 do ADCT da Constituição
Federal.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal da Saúde integrará o
orçamento do Municipio, em obediência ao princípio da unidade.
$ 3º - O orçamento do Fundo Municipal da Saúde observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 11 - A contabilidade do Fundo Municipal da Saúde tem por
objetivo evidenciar a sua situação orçamentária, financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3699-8600 - Almirante Tamandaré - PR
1 - Pavimentação de vias urbanas;
2 - Urbanização/calçadas/praças e
3 - Aquisição de equipamentos rodoviários.
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei,
fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de
Fomento do Paraná S.A., parcelas que se fizerem necessárias da
quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Serviços — ICMS e do Fundo de Participação dos
Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e
dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros
decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo
poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato |
pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações
financeiras, com poderes para substabelecer. |
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal |
reajustável, acrescidos dos juros & demais encargos incidentes sobre
as operações financeiras, obedegidos os limites desta Lei, serão
estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora,
conforme elencado no contrato de Bperação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao |
da contratação das operações de Bródito, o orçamento do Município
consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos
acessórios das dividas contratad
Art. 8º - Esta lei entra em vigo
revogada expressamente a Lei 99/2013, de 12/06/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUI AL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 29 de julho de 2013
ALDNEIS
Prefeito M
data de sua publicação, ficando
QUEIRA
nicipal
o pagamento do principal, atualizado |
PQ AS pad aid E PER
Patronais
Rubrica
3.1.90.16
Outras
Despesas
Variáveis —
Pessoal Civil
1.100,00
Rubrica
Rubrica
31.91.13
3.3.90.39
0000
Obrigações
Patronais
29.150,00
Outros
Serviços
Terceiros - '
Pessoa
Jurídica
84.210,00
Rubrica
3.3.90.30
0303
Material de
Consumo
100.000,00
Rubrica
3.3.90.32
0303
Material, Bem
ou | Serviço
10.000,00
para
Distribuição
Gratuita
Rubrica
3.3.90.36
0303
Outros
Serviços de
Terceiros -
Pessoa Física
20.000,00]
Unidade
oz
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Atividade
10,301.0015.2078
Encargos com o Piso de
Atenção Básica
Continua na págin
E PA E

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