| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1712 / 2013 |
| Date | 2013-07-12 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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ATOS OFICIAIS A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré '24a 31.julho.2013 Ano 28 - Edição Nº 784 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré Estado do Paraná Institui e regulamenta o Fundo Municipal da Saúde do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos IV e Vil, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Esta lei institui e regulamenta o Fundo Municipal da Saúde do Município de Almirante Tamandaré, Art. 2º - O Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde. pl 4º - Consideram-se ações e serviços públicos de saúde os relativos tê - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; H - atenção integral e universal à saúde, regionalizada e hierarquizada; HI - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico- odontológicos: MI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja de acordo com as determinações previstas na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; VII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; Mill - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; IX - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; X - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e tos públicos de saúde; XI - gestão do sistema público de saúde e operação de Miiddes prestadoras de serviços públicos de saúde. $ 2º - Não são considerados como ações e serviços públicos de saúde, para fins de despesa do Fundo Municipal da Saúde, os relativos a: | - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; Il - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; Hl - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso Ildo $ 1º deste artigo; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; ELA $ 1º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle e de informação. $ 2º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $ 3º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal da Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração municipal e pela legislação pertinente. &$ 5º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. & 6º - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal da Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação. Art. 12 - O Secretário Municipal da Saúde, após a promulgação da Lei do Orçamento, aprovará o quadro de cotas, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. 8 1º - As cotas poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução. & 2º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. $ 3º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do chefe do poder executivo municipal. Art. 13 - As despesas do Fundo Municipal da Saúde se constituirão da seguinte forma | - financiamento total ou parcial de programas de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde, direta ou indiretamente; Il - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações e serviços previstos no art. 2º desta lei; Hll - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no 8 1º do art. 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis. para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; Vil - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; Vilt - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde; e IX - concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições para o desenvolvimento das ações e serviços de saúde. Parágrafo único - As despesas referidas neste artigo deverão atender aos seguintes critérios; 1 . caiam destinadas àe acÃe: e servicos de acesso viniversal | Art 3º - LEIN' “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1652/2013, de 09 de janeiro de 20713, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos |V e VII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - À Tabela A, do Anexo Il, da Lei Municipal nº 1652/2013, de 09/01/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: CANEXO dt TABELA A — CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUANTIDADE SIMBOLO VALOR 25 CC-01 R$ 4.640,00 25 Cc-oz R$ 3.200,00 50 Cc-03 R$ 2.550,00 50 Cc-04 R$ 1.700,00 50 Cc-05 R$ 1.500,00 50 Cc-06 R$ 1.000,00 Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1652/2013. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada expressamente a Lei nº 1711/2013, de 12/07/2013 ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 29 de julho de 2013 ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal DECRETO Nº 778, de 07 de maio de 2013 “Abre Crédito Adicional Suplementar ao orçamento vigente e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, em especial a autorizada pela Lei Municipal n.º 1648/2012, de 05 de dezembrode2012,D E CRETA Art. 1º - Ficam abertos créditos adicionais suplementares ao orçamento vigente, no valor de R$ 2.368.750,00 (dois milhões, trezentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), nas dotações a seguir especificadas T(NR) | [ Groão 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Unidade o GABINETE DO SECRETÁRIO DE GOVERNO Atividade | 04/12200042020 Manutenção do Gabinete do Secretário de Govemo Ea Rubrica TA SO5Z 0000 | Equipamentos 1.200,00 e Material Permanente [ Graão [= SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS me | 44 vn - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; Vill - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida na Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. Art. 3º - O Fundo Municipal da Saúde subordina-se ao Secretário Municipal da Saúde e será uma unidade gestora de orçamento, conforme o art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º - A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal da Saúde se dará mediante a utilização da estrutura organizacional do “| Município. | Art. 5º - São atribuições do Secretário Municipal da Saúde: | - gerir o Fundo Municipal da Saúde; | H - estabelecer e executar as políticas de aplicação dos seus HE - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo Municipal da Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara de | | Vereadores, em audiência pública, as demonstrações quadrimestrais das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde; VI - submeter ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais, conforme a exigibilidade de cada órgão; Vil - autorizar compras, ordenar despesas, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal da Saúde; Mill - firmar contratos, convênios ou outros ajustes que envolvam recursos financeiros do Fundo Municipal da Saúde; IX - acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo Municipal da Saúde; e X - solicitar relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal da Saúde. Parágrafo único - A atribuição prevista no inciso VII deste artigo poderá ser delegada aos Diretores, Assessores ou Auditor Médico da Secretaria Municipal da Saúde, mediante decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Finanças: 1- preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde; H - manter os controles e prover demonstrações necessárias à execução orçamentária e financeira, o registro da liquidação e pagamento das despesas e apropriação das receitas do Fundo Municipal da Saúde; e Hi - manter os controles necessários sobre os contratos, convênios ou outros ajustes celebrados com o Fundo Municipal da Saúde. Art. 7º - São receitas do Fundo Municipal da Saúde: | - as transferências oriundas: a) da seguridade social, conforme dispõe o inciso VIl do art. 30 da Constituição Federal; b) do orçamento do Estado; e c) do orçamento do Município. !| - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; tl - O produto de convênios firmados com entidades financiadoras, nacionais ou estrangeiras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Tributário Municipal na área da saúde e as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios na área da saúde; V - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VI - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo Municipal da Saúde; e “ve dpe fas Na PE DE), 1l - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde; e !l - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde. Art. 14 - O Fundo Municipal da Saúde terá vigência ilimitada. Art. 15 - O Fundo Municipal da Saúde será representado, em juizo, pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para adequações necessárias aos termos desta Lei. Art. 17 - Fica revogada a Lei nº 1584, de 29 de agosto de 2011 e demais disposições conflitantes com as determinações desta lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 12 de julho de 2013. ALDNEI SIQUEIRA | Prefeito Municipal LEINº 1713/2013 “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a reduzir subsídios conforme especifica”. Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o disposto no Art, 69, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir, no porcentual de 20% (vinte por cento), os subsídios do compreendido entre 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2013. $ 1º - Ficam restabelecidos os valores originais, findo o prazo mencionado no caput deste artigo. $ 2º - Mantidas as condições de redução de repasses a partir de janeiro de 2014, fica conservada a redução dos subsídios elencados no caput. Art, 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 22 de julho de 2013, ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LEINº 1714/2013 “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e das disposições do Capítulo V, Seção IV, da Lei Orgânica do Município; do Capítulo VI, Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., operações de crédito até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Parágrafo único - O valor das operações de crédito estão condicionado à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público, através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). rt. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizada por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos: 1 - Pavimentação de vias urbanas: A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do | Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no período | ASSUNTOS JURÍDICOS Atividade 02.062.0002.2.030 Manutenção da Secretaria de Assuntos Jurídicos Rubrica 3:3.90.30 | 0000 Material de 20.000,00 Consumo Rubrica 3.3.90.39 0000 i Outros 40.000,00] Serviços Terceiros — Pessoa Jurídica Rubrica 44-90.52 | 0000 Equipamentos e Material Permanente 4.200,00 Orgão 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA Unidade 01 DEPARTAMENTO ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA Atividade 04.122.0004.2.035 Manutenção do Departamento de Administração Rubrica 44.90.52 | 0000 Equipamentos 28.000,00 e Material Permanente Orgão 07 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Unidade [E GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA Atividade 04.123.0003.2.045 Serviços de Administração Financeira Rubrica 3.1.90.16 | 0000 Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil 400,00 Orgão [5] SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DEPARTAMENTO DE OBRAS Unidade | 02 Atividade | 1545200262060 Manutenção e Ampliação da Rede de Iluminação Pública Rubrica 3.3.90.30 | 0507 | Material de 49.000,00 Consumo Orgão 09 | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade | 01 DEPARTAMENTO DE SAÚDE 3.1.90.13 | 0000 Atividade | 1930100152075 Serviços de Saúde Pública Rubrica | 31.90.09 | 0000 | Salário 2:500,00 Família Rubrica | 319011 | 0000 | Vencimentos 346.340,00 Vantagens Fixas - Pessoal Civil Rubrica Obrigações 73.160,00. 18 4º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas | Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal da Saúde evidenciará as legislação pertinente. diretamente ao Fundo Municipal da Saude, e VII - outras fontes. obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito e mantida em nome do Fundo Municipal da Saúde. 6 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação. Art. 8º - Constituem ativos do Fundo Municipal da Saúde: | - as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa, oriundas das receitas especificadas nesta lei; H-os direitos que porventura vier a constituir, e HI - os bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde. Parágrafo único - Anualmente se realizará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal da Saúde. Art. 9º - Constituem passivos do Fundo Municipal da Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. políticas e os programas de trabalho governamentais, observando o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 6 1º - O Fundo Municipal da Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o disposto no & 3º do art. 77 do ADCT da Constituição Federal. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal da Saúde integrará o orçamento do Municipio, em obediência ao princípio da unidade. $ 3º - O orçamento do Fundo Municipal da Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 11 - A contabilidade do Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo evidenciar a sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3699-8600 - Almirante Tamandaré - PR 1 - Pavimentação de vias urbanas; 2 - Urbanização/calçadas/praças e 3 - Aquisição de equipamentos rodoviários. Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º - Para garantir monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato | pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. | Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal | reajustável, acrescidos dos juros & demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedegidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de Bperação de crédito. Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao | da contratação das operações de Bródito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratad Art. 8º - Esta lei entra em vigo revogada expressamente a Lei 99/2013, de 12/06/2013. GABINETE DO PREFEITO MUI AL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 29 de julho de 2013 ALDNEIS Prefeito M data de sua publicação, ficando QUEIRA nicipal o pagamento do principal, atualizado | PQ AS pad aid E PER Patronais Rubrica 3.1.90.16 Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil 1.100,00 Rubrica Rubrica 31.91.13 3.3.90.39 0000 Obrigações Patronais 29.150,00 Outros Serviços Terceiros - ' Pessoa Jurídica 84.210,00 Rubrica 3.3.90.30 0303 Material de Consumo 100.000,00 Rubrica 3.3.90.32 0303 Material, Bem ou | Serviço 10.000,00 para Distribuição Gratuita Rubrica 3.3.90.36 0303 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 20.000,00] Unidade oz FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Atividade 10,301.0015.2078 Encargos com o Piso de Atenção Básica Continua na págin E PA E