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norma nº 1715/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1715 / 2013
Date 2013-07-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°1652/2013, DE 09 DE JANEIRO DE 2013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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ATOS OFICIAIS
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
24 aan SR 14%
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
Estado do Paraná
LEINº 1712/2013
“Institui e regulamenta o Fundo Municipal da Saúde do Município de
Almirante Tamandaré, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos IV
e VIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Esta lei institui e regulamenta o Fundo Municipal da Saúde do
Município de Almirante Tamandaré
Art. 2º - O Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde, executadas
ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
$ 1º - Consideram-se ações e serviços públicos de saúde os relativos
a:
| - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
H - atenção integral e universal à saúde, regionalizada e
hierarquizada;
Hi - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Unico de Saúde
(SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade
promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos
serviços de saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue e
hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-
odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades,
desde que seja aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja
de acordo com as determinações previstas na Lei Complementar
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores
de doenças;
VIII - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de
obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de
estabelecimentos públicos de saúde;
1X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas
ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociai:
X - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições
públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços
públicos de saúde; e
XI - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades
prestadoras de serviços públicos de saúde.
8 2º - Não são considerados como ações e serviços públicos de
saúde, para fins de despesa do Fundo Municipal da Saúde, os
relativos a:
| - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores
da saúde;
H - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à
referida área;
Hi - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso
universal;
f
$ 1º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das funções de controle e de informação.
$ 2º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
| dobradas
$ 3º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
& 4º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e de despesa do Fundo Municipal da Saúde e demais
demonstrações exigidas pela administração municipal e pela
legislação pertinente.
$ 5º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
& 6º - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo
Municipal da Saúde serão transferidos para o exercício financeiro
subsequente a crédito da mesma programação.
Art. 12 - O Secretário Municipal da Saúde, após a promulgação da Lei
do Orçamento, aprovará o quadro de cotas, que serão distribuídas
entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
8 1º - As cotas poderão ser alteradas durante o exercício, desde que
sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento
da sua execução.
$ 2º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
$ 3º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais autorizados por lei e abertos por decreto do chefe do poder
executivo municipal
Art. 13 - As despesas do Fundo Municipal da Saúde se constituirão
da seguinte forma:
| - financiamento total ou parcial de programas de saúde,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde, direta ou
indiretamente;
!| - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal
dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que
participem da execução das ações e serviços previstos no art. 2º
desta lei;
Hi - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor
de saúde, observado o disposto no $ 1º do art. 199 da Constituição
Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
Vil - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;
Vill - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1652/2013, de 09 de janeiro de
2013, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos IV
e VIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Tabela A, do Anexo Il, da Lei Municipal nº 1652/2013, de
09/01/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO Ut
TABELA A — CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE | SIMBOLO VALOR
25 | Cc-01 R$ 4.640,00 |
25 | Cc-02 R$ 3.200,00 |
E | Too R$2550,00 |
Ri 50 | Cc-os R$ 1.700,00
so cc-0s R$ 1.500,00
50 Tcos R$ 1.000,00
(NR)
Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei |
Municipal nº 1652/2013
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada expressamente a Lei nº 1711/2013, de 12/07/2013.
ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 29 de julho de 2013
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 778, de 07 de maio de 2013
“Abre Crédito M ional Suplementar ao orçamento vigente e dá
outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, em |
especial a autorizada pela Lei Municipal n.º 1648/2012, de 05 de
dezembro de 2012,D EC RETA:
Art. 4º - Ficam abertos créditos adicionais suplementares ao
orçamento vigente, no valor de R$ 2.368.750,00 (dois milhões,
trezentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), nas
dotações a seguir especificadas:
rgão 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE ||
GOVERNO |
Unidade o GABINETE DO SECRETÁRIO ||
DE GOVERNO |
|
Atividade | 04:1220004:2020 Manutenção do Gabinete do |
Secretário de Governo |
Rubrica [45052 d000 | Equipamentos 17.200,00
e Material

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