| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1715 / 2013 |
| Date | 2013-07-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°1652/2013, DE 09 DE JANEIRO DE 2013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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ATOS OFICIAIS A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré 24 aan SR 14% Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré Estado do Paraná LEINº 1712/2013 “Institui e regulamenta o Fundo Municipal da Saúde do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Esta lei institui e regulamenta o Fundo Municipal da Saúde do Município de Almirante Tamandaré Art. 2º - O Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde. $ 1º - Consideram-se ações e serviços públicos de saúde os relativos a: | - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; H - atenção integral e universal à saúde, regionalizada e hierarquizada; Hi - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Unico de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico- odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja de acordo com as determinações previstas na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; VII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; VIII - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; 1X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociai: X - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XI - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. 8 2º - Não são considerados como ações e serviços públicos de saúde, para fins de despesa do Fundo Municipal da Saúde, os relativos a: | - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; H - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; Hi - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; f $ 1º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle e de informação. $ 2º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas | dobradas $ 3º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. & 4º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal da Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração municipal e pela legislação pertinente. $ 5º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. & 6º - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal da Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação. Art. 12 - O Secretário Municipal da Saúde, após a promulgação da Lei do Orçamento, aprovará o quadro de cotas, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. 8 1º - As cotas poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução. $ 2º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. $ 3º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do chefe do poder executivo municipal Art. 13 - As despesas do Fundo Municipal da Saúde se constituirão da seguinte forma: | - financiamento total ou parcial de programas de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde, direta ou indiretamente; !| - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações e serviços previstos no art. 2º desta lei; Hi - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no $ 1º do art. 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; Vil - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; Vill - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1652/2013, de 09 de janeiro de 2013, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Tabela A, do Anexo Il, da Lei Municipal nº 1652/2013, de 09/01/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO Ut TABELA A — CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUANTIDADE | SIMBOLO VALOR 25 | Cc-01 R$ 4.640,00 | 25 | Cc-02 R$ 3.200,00 | E | Too R$2550,00 | Ri 50 | Cc-os R$ 1.700,00 so cc-0s R$ 1.500,00 50 Tcos R$ 1.000,00 (NR) Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei | Municipal nº 1652/2013 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada expressamente a Lei nº 1711/2013, de 12/07/2013. ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 29 de julho de 2013 ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal DECRETO Nº 778, de 07 de maio de 2013 “Abre Crédito M ional Suplementar ao orçamento vigente e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, em | especial a autorizada pela Lei Municipal n.º 1648/2012, de 05 de dezembro de 2012,D EC RETA: Art. 4º - Ficam abertos créditos adicionais suplementares ao orçamento vigente, no valor de R$ 2.368.750,00 (dois milhões, trezentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), nas dotações a seguir especificadas: rgão 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE || GOVERNO | Unidade o GABINETE DO SECRETÁRIO || DE GOVERNO | | Atividade | 04:1220004:2020 Manutenção do Gabinete do | Secretário de Governo | Rubrica [45052 d000 | Equipamentos 17.200,00 e Material