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norma nº 1721/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1721 / 2013
Date 2013-09-09
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, A COMISSÃO MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA, DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME -RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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ATOS OFICIAIS
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamanda
9 a 15.setembro.2013 5
Ano 28 - Edição Nº 791
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
| LEI Nº 4720/2013 “Dá denominação a logradouro público que
especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito
Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - Fica denominado “RESIDENCIAL VEREADOR
NENINHO SIQUEIRA”, o Conjunto Habitacional FNHIS/Município-
COHAPAR, localizado no bairro Campina do Arruda, neste
Município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de setembro de 2013. ALDNEI
SIQUEIRA Prefeito Municipal
LEI Nº 1721/2013 “Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde do Município de Almirante Tamandaré, a Comissão
Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica e a
REMUME - Relação Municipal de Medicamentos, e dá outras
providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, de acordo com
as disposições contidas no Artigo 69, IV e VIII, e no Artigo 152, VI,
da Lei Orgânica do Município e, ainda: - considerando
disposições da Constituição da República Federativa do Brasil,
em especial os artigos 6º, 196, 197 e 198; - considerando os
conceitos fundamentais e responsabilidades relativas à
Assistência Farmacêutica estabelecidos pela Lei 8.080, de 19 de
setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
| providências; considerando a Lei 12.401, de 28 de abril de 2011,
que altera a Lei 8.080, para dispor sobre a assistência terapêutica
e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema
Unico de Saúde —- SUS; - considerando o disposto na Portaria nº
3.916/GM/MS, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política
Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e
as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os
gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de
Saúde (SUS); - considerando a Portaria nº 4.217/GM/WMS, de
29/12/2010, que aprova as normas de financiamento e execução
do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
considerando o Plano de Reorganização da Atenção à
Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus, aprovado pela
Portaria GM/MS nº 16, de 03/01/2002; - considerando os
princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de
Assistência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de
2004, do Conselho Nacional de Saúde; - considerando as
Portarias nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o
Pacto pela Saúde e nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que
regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
na forma de blocos de financiamento; - considerando a
nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que aprova a
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2012; -
| considerando a Deliberação CIB-PR 139/2010, que aprova o
istência Farmacêutica na
Estado do Paraná
que trata o artigo 6º desta Lei, faz-se necessária a juntada dos |
seguintes documentos: |
!- cópia do Cartão Nacional de Saúde;
H - cópia de comprovante de endereço; À |
Hi — cópia da prescrição médica emitida através do Sistema Único
de Saúde;
'V — laudo do médico prescritor com as seguintes informações:
a - o estado do paciente;
b-o diagnóstico pci d Y | )
c-o prognóstico com". «so do medicar . to;
d- o tempo estimado do tratamento;
e-as alternativas já esgotadas até o momento da prescrição;
f - a evolução dos tratamentos adotados até o momento da
prescrição.
Art. 8º - A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e
| Terapêutica, de que trata o artigo 1º é uma instância colegiada,
de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de um
processo dinâmico, continuo, multidisciplinar e participativo tem
| por finalidade estabelecer normas e procedimentos relacionados
a medicamentos, insumos, terapias e diagnósticos e assessorar
a gestão em questões referentes a estes, Art. 9º - À Comissão
Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica compete:
1 - elaborar a REMUME com discriminação dos medicamentos |
| utilizados nos diferentes níveis de atenção; |
!l - estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de
aquisição de medicamentos;
Hl - manter constantes estudos referentes à atualização da |
REMUME; |
IV - analisar periodicamente as estatísticas de morbidade e
mortalidade com o objetivo de identificar as necessidades de
alterações da REMUME;
V - participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos
medicamentos da REMUME;
| VI - atualizar as informações relacionadas a indicações, contra-
indicações, duração « atamento e o ( dos medicamentos da |
REMUME;
Vit - colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a
serem adquiridos; |
VIH - promover a capacitação dos profissionais da Secretaria
Municipal de Saúde para a utilização da REMUME e dos
protocolos de tratamento;
IX - elaborar estimativas para aquisição, fundamentadas em
dados epidemiológicos;
X - elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter
excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no
sentido de garantir a eficácia e segurança desses produtos;
XI - elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e
diretrizes terapêuticas;
XIl - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da
relação de medicamentos essenciais;
Xim - analisar pedidos judiciais ou administrativos de |
medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos
diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer Técnico |
LEI Nº 1726/2013 “Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal, a ceder área de terreno que especifica”. A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais, de acordo com as disposições contidas no
Artigo 69, IV, cumulado com o Artigo 121, parágrafo único e
Artigo 126, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de
Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, autorizado a ceder para
BRASCON CONSTRUTORA & PRÉ-MOLDADOS LTDA. - ME,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº
76.973.205/0001-15, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a
partir da vigência desta Lei, o Direito Real de Uso, com opção de
compra, das áreas de terreno constituídas pelos lotes nº 3 e 4,
identificadas no Cartório do Registro de Imóveis de Almirante
Tamandaré/PR pelas matrículas nº” 10.648 e 10.649,
respectivamente, com área de 6.682,00 m* cada uma, situadas na
localidade de Botiatuba e destinadas à ampliação do Distrito
Industrial VI, conforme consta de R.2 das referidas matrículas,
demais características e confrontações constantes das
matrículas. Cadastro junto a Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré sob nº 99.09.00.104.0049.001 para o lote 03 e
99.09.00.104.0050.001 para o lote 04. Art. 2º - As condições da
presente concessão, permanecem as aprovadas pela Lei
Municipal nº 209/93, de 31 de maio de 1993, alterada pela Lel
Municipal nº 563/97, de 18 de novembro de 1997. Art 3º- Estalei |
entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO |
PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 09 de setembro de 2013.ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
LEI Nº 1727/2013 “Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 1679/2013,
de 28 de março de 2013, e dá outras providências”. A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º
da Lei Municipal nº 1679/2013, de 28 de março de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica denominada Rua
JAIRO ANTUNES CARDOSO, a rua com início na Rua Cezar Augusto
Ferri e término nas terras do Município de Almirante Tamandaré,
bairro Tanguá, neste Município.” (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de
setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
LEI Nº 1728/2013 “Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 1697/2013,
de 10 de junho de 2013, e dá outras providências". A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º
da Lei Municipal nº 1697/2013, de 10 de junho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica denominada Rua
NEWTON TEIXEIRA DE FARIAS, a atual Rua B, com início na Rua
Ana Meri de Faria e término na Rua Izidoro de Paula Cordeiro, no
E germe
wganização do Sistema Único de Saúde; - considerando a
ealidade epidemiológica municipal; - considerando a promoção
lo uso racional de medicamentos junto à população, aos
escritores e dispensadores; - considerando a crescente
omplexidade e multiplicidade dos produtos farmacêuticos
lisponíveis no mercado e os avanços técnico-científicos; -
sonsiderando que a prescrição de medicamentos de natureza
excepcional, muitas vezes, de custo elevadíssimo e não
zonstantes de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do
Ministério da Saúde vem aumentando cada vez mais; -
zonsiderando, também, que pode haver influência da indústria
'armacêutica, incentivando a prescrição de medicamentos,
muitas vezes, possuidores de caráter experimental e, nem
sempre, de eficácia indiscutível; e que, esta relação de indução à
prescrição, em alguns casos reprovávei já é objeto de
discussão no Conselho Federal de Medicina; - considerando que
os médicos prestadores de serviços ao SUS, executam
atividades tipicamente públicas, ao ponto de suas prescrições
exprimirem as próprias vontade e responsabilidade do poder
público, na adequada execução de suas obrigações sanitárias,
sendo, portanto, contraditório ao Sistema Único de Saúde, em
alguns casos, prescrever os medicamentos, ao mesmo tempo,
negar sua dispensação; - considerando, por outro lado, que a
Constituição Federal, no seu art. 37, caput, obriga a
Administração Pública à obediência, entre outros, aos princípios
da moralidade e eficiência; e que os divorciados da estrita
necessidade técnica, motivados exclusivamente pela propaganda
dos laboratórios farmacêuticos, não são razoável, moral ou
eficazmente justificáveis; - considerando a necessidade de
selecionar medicamentos capazes de solucionar os problemas
de saúde da população mediante uma terapia medicamentosa
eficaz, segura e custo-efetiva; considerando a necessidade de |
qualificação dos serviços de assistência farmacêutica, buscando
a ampliação do acesso da população aos medicamentos
essenciais e a promoção do seu uso racional; - considerando a
necessidade de atualização do elenco de medicamentos que
compõe o SUS de Almirante Tamandaré e a garantia do equilibrio
orçamentário e financeiro;
- considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de
submissão para incorporação tecnológica de produtos
farmacêuticos no âmbito do município de Almirante Tamandaré,
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Comissão
Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica do
Município de Almirante Tamandaré.
Art. 2º - Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos -
REMUME, como instrumento técnico-normativo, que reúne todo o
elenco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria |
Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré.
$ 1º - A REMUME será elaborada e revisada periodicamente pela
Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, |
de acordo com os seguintes critérios: |- seleção de
medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a
legislação sanitária;
!l- consideração do perfil de morbimortalidade da população |
brasileira;
|l- existência de valor terapêutico comprovado para o
medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos
quanto a sua segurança, eficácia e efetividade;
IV- prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo,
admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos
incisos | e Il;
V- identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum |
ira (DCB) ou na sua faita pela Denominação Comum
ional (DCI);
Vi- existência de informações
caracteristicas farmacotécnicas,
farmacodinâmicas do medicamento;
VIl- menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e
ot rs or
suficientes quanto às
farmacocinéticas e
| Executivo Municipal. Art. 12 - A partir da publicação da Portaria
| LEI Nº 1722/2013 “Dá denominação a logradouros públicos que
| LEI Nº 1723/2013 “Declara entidade de utilidade pública a
| declarada Entidade de Utilidade Pública a instituição Associação
| da Prefeitura
| sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO
| MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná
w - um tarmaceuuco; T
mM - um enfermeiro;
4 - um nutricionista;
v - um assistente social.
Art. 11 - A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e
Terapêutica será nomeada por Portaria do Chefe do Poder
que nomeia os membros da Comissão Municipal de
Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, esta terá noventa dias
para apresentar uma proposta para seu Regimento Interno.
Parágrafo único - uma vez aprovado pelo Secretário Municipal de
Saúde, o Regimento Interno será homologado por Decreto do
Chefe do Executivo Municipal. Art. 13 - Em um prazo de até 15
(quinze) dias, a partir da publicação desta Lei a Comissão
Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica deverá
elaborar e apresentar, para homalitação da Secretaria Municipal
de Saúde, a nova Relação Municipal de Medicamentos Essenciais
(REMUME) do Município de Almirante Tamandaré. Art. 14 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 04 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito
Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “JOÃO MARIA DE PAULA
FREITAS”, o trecho com início na Rua Dom Pedro Il, junto ao lote
7, e término na Avenida Paraná, junto ao lote 5, no Jardim
Iracema, Tanguá, neste Município. Art. 2º - Fica denominada Rua
“JAQUES DOUGLAS RODRIGUES”, o trecho com início na Rua
João Maria de Paula Freitas, junto ao lote 6, e término no lote 3,
sendo uma rua sem saída, no Jardim lracema, Tanguá, neste
Município. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de setembro de 2013. ALDNEI
SIQUEIRA Prefeito Municipal
—TWWTWTW————————
instituição Associação dos Moradores do Jardim Marrocos e do
Jardim São Caetano - AMASC, e dá outras providências”. A
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
dos Moradores do Jardim Marrocos e do Jardim São Caetano -
AMASC, inscrita no CNPJ sob nº 08.699.390/0001-41, com sede na
Rua Barão do Rio Branco nº 766, Jardim Marrocos, bairro
Lamenha Grande, neste Município. Art. 2º - A Entidade deverá
apresentar até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao órgão competente
Municipal de Almirante Tamandaré, relatório
circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano
precedente. Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA, se a entidade: 1 - Deixar de cumprir por três |
anos consecutivos a exigência do artigo anterior; 2 - Substituir os fins
estatutários ou negar-se ( star serviços fosres compreendidos; 3 -
Alterar sua denominação b-uentro de 90 (nSventa) dias, contados da |
averbação no registro público, não der ciência à Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de setembro de 2013.
ALDNE! SIQUEIRA Prefeito Municipal
DQTrTLWWLWWlWlll]]]]][W[W———————
LELNº 1724/2013 “Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 413/95, de
48 de dezembro de 1995, e dá outras providências”. A CÂMARA
aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O Art. 2º da
Lei Municipal nº 413/95, de 18 de dezembro de 1995, passa
vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Ficam estabelecidos
| PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
| LELNS 1730/2013 “Institui o Dia Municipal da Juventude e dos
| Estudantes, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL
| DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu,
| A Semana Municipal da Juventude e dos estudantes será
| comemorada na semana que compreender o dia 13 de setembro
| durante as datas instituídas. Art 5º - Fica autorizado o Poder
| Executivo Municipal a regulamentar através de Decreto a
| LELNº 1731/2013 “Autoriza o Poder Executivo Muni
| 69, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
| Fundações e Instituições 3.3.50.41.00 — 1000 - Contribuições.
ESSE
LEI Nº 1729/2013 “Dá denominação a logradouros públicos que |
especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ,
Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito
Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua "RONALDO DA SILVA MACIEL”,
a atual Rua 6 (seis), Jardim dos Oliveiras, localidade Humaitá,
neste Município. Art. 2º - Fica denominada Rua “ERNESTINA
PEREIRA DA SILVA”, a atual Rua 7 (sete), Jardim dos Oliveiras,
localidade Humaitá, neste Município. Art. 3º - Fica denominada
Rua “SÍLVIO ANTÔNIO BUZATO”, a atual Rua 9 (nove), Jardim dos
Oliveiras, localidade Humaitá, neste Município. Art. 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO
em 11 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
A Sd
Estudantes e a Semana Municipal da Juventude e dos
Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas
legais, sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Ficam instituídos, no
âmbito do Município de Almirante Tamandaré, o Dia Municipal da
Juventude e dos estudantes e a Semana Municipal da Juventude
e dos estudantes, que integrarão o calendário oficial do
Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º - O Dia Municipal da
Juventude e dos estudantes, de que trata esta Lei será
comemorado no dia 13 (treze) de setembro de cada ano. Art. 3º -
de cada ano. Art. 4º - Fica o Poder Público Municipal responsável
por desenvolver anualmente, no âmbito das Secretarias e
Diretorias, dentro de suas estruturas e competências, e ainda, em
parceria com entidades da sociedade civil e organizações não
governamentais, atividades e eventos alusivos à juventude
presente Lei, criando a programação da SEMANA MUNICIPAL DA
JUVENTUDE E DOS ESTUDANTES. Art 6º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de
setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
Convênio com a entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
ENCONTRO COM DEUS, e dá outras providências”. A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art.
Lei: Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com a entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
ENCONTRO COM DEUS, inscrita no CNPJ(MF) sob nº
03.858.312/0001-29, para atendimento na área de abrigamento de
mulheres e seus filhos, vítimas de violência doméstica, que se
encontrem em situação de risco social e pessoal, residentes
neste Município de Almirante Tamandaré, encaminhados ao
Poder Público Municipal por determinação judicial. Art. 2º - o
Município poderá renovar o convênio nos exercícios de 2014 a
2016, devendo, porém, a cada ano ser lavrado Termo Aditivo,
amparado por Plano de Trabalho, que conterá os detalhes
técnicos, coberturas, obrigações das partes, cronograma físico-
financeiro, número de vagas e valores dos repasses no ano. An.
3º - As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão
por conta do orçamento vigente, na seguinte dotação
orçamentária: 10.02 - Secretaria Municipal de Ação e
Desenvolvimento Social 08.243.0013.2.027 - Convênios com
Parágrafo único - As dotações orçamentárias para os anos
concentrações, formas farmaceuticas, esquema posotogico e
apresentações:
a) comodidade para a administração aos pacientes;
b) faixa etária;
c) facilidade para cálculo da dose e ser administrada;
d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e
e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de
estocagem e uso. & 2º - A REMUME, bem como suas
atualizações, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal. Art. 3º - Os profissionais médicos que
atuam no Sistema Único de Saúde do Município de Almirante
Tamandaré, devem sempre priorizar a prescrição de
medicamentos que são padronizados pela REMUME. Parágrafo
único - Cabe à Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico
e Terapêutica estabelecer os requisitos para que os profissionais
médicos solicitem inclusões, exclusões ou outras alterações à
REMUME. Art. 4º - Ao Município de Almirante Tamandaré cabe a
responsabilidade solidária com o Estado e a União, na
dispensação de medicamentos constantes da RENAME.
Art 5º - Ao Município de Almirante Tamandaré compete o
fornecimento de qualquer medicamento constante do rol da
REMUME., Art. 6º - O requerimento de medicamentos estranhos à
REMUNME, bem como de suplementos alimentares,
procedimentos diagnósticos e terapêuticos deve ser protocolado
junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré. Art. 7º - Para que seja analisado o requerimento de
Esta Ler enuara or vigor na uaia us sua pumuaças —eemem sm
DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 09 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
suplementações necessárias para cobertura das diferenças,
indicando os recursos dos orçamentos vigentes. Art. 5º - A
referida entidade fica obrigada a prestar contas, mensalmente,
dos recursos recebidos, para o departamento competente da
Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré. Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNEI
SIQUEIRA Prefeito Municipal
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 004 / 2013. O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA FAZENDA da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré, Estado do Paraná, em conformidade com a legislação
vigente, CONVOCA AUDIÊNCIA PÚBLICA para demonstrar e avaliar
o cumprimento das metas fiscais do 2º Quadrimestre de 2013;
atendendo exigência da transparência na gestão fiscal, conforme
determina o parágrafo 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal -, a ser
realizada nas dependências da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré — PR, sita na Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670, Centro,
no dia 24 de setembro de 2013, às 14:00 horas. Almirante
Tamandaré, 04 de setembro de 2013.
LEI Nº 1725/2013 “Declara entidade de utilidade pública a
instituição Associação Evangélica Cristo Redentor - AECRI, e dá
outras providências”. AJÇÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, “Estado uaná, aprovi pp OU, Aldnei Siqueira,
Prefeito Municipal, no use-das prerroga! legais, sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada Entidade de Utilidade Pública
a instituição Associação Evangélica Cristo Redentor - AECRI,
inscrita no CNPJ sob nº 07.983.650/0002-24, com sede na Rodovia
dos Minérios nº 1921, km. 11, bairro Bonfim, neste Município. Art.
2º - A Entidade deverá apresentar até 30 (trinta) de abril de cada ano,
ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à
coletividade no ano precedente. Art. 3º - Cessarão os efeitos da
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, se a entidade:
1 - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a exigência do artigo
anterior;2 - Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar
serviços nestes compreendidos;3 - Alterar sua denominação e dentro
de 90 (noventa) dias, contados da averbação no registro público, não
der ciência à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 09 de setembro de 2013. ALDNE! SIQUEIRA Prefeito Municipal
MAILON VAZ
Secretário Municipal da Fazenda
Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3699-8600 - Almirante Tamandaré - PR

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