| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1721 / 2013 |
| Date | 2013-09-09 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, A COMISSÃO MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA, DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME -RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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ATOS OFICIAIS A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamanda 9 a 15.setembro.2013 5 Ano 28 - Edição Nº 791 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré | LEI Nº 4720/2013 “Dá denominação a logradouro público que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominado “RESIDENCIAL VEREADOR NENINHO SIQUEIRA”, o Conjunto Habitacional FNHIS/Município- COHAPAR, localizado no bairro Campina do Arruda, neste Município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1721/2013 “Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Almirante Tamandaré, a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica e a REMUME - Relação Municipal de Medicamentos, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, de acordo com as disposições contidas no Artigo 69, IV e VIII, e no Artigo 152, VI, da Lei Orgânica do Município e, ainda: - considerando disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os artigos 6º, 196, 197 e 198; - considerando os conceitos fundamentais e responsabilidades relativas à Assistência Farmacêutica estabelecidos pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras | providências; considerando a Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei 8.080, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Unico de Saúde —- SUS; - considerando o disposto na Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS); - considerando a Portaria nº 4.217/GM/WMS, de 29/12/2010, que aprova as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; considerando o Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus, aprovado pela Portaria GM/MS nº 16, de 03/01/2002; - considerando os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde; - considerando as Portarias nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde e nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos na forma de blocos de financiamento; - considerando a nº 533/GM/MS, de 28 de março de 2012, que aprova a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2012; - | considerando a Deliberação CIB-PR 139/2010, que aprova o istência Farmacêutica na Estado do Paraná que trata o artigo 6º desta Lei, faz-se necessária a juntada dos | seguintes documentos: | !- cópia do Cartão Nacional de Saúde; H - cópia de comprovante de endereço; À | Hi — cópia da prescrição médica emitida através do Sistema Único de Saúde; 'V — laudo do médico prescritor com as seguintes informações: a - o estado do paciente; b-o diagnóstico pci d Y | ) c-o prognóstico com". «so do medicar . to; d- o tempo estimado do tratamento; e-as alternativas já esgotadas até o momento da prescrição; f - a evolução dos tratamentos adotados até o momento da prescrição. Art. 8º - A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e | Terapêutica, de que trata o artigo 1º é uma instância colegiada, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de um processo dinâmico, continuo, multidisciplinar e participativo tem | por finalidade estabelecer normas e procedimentos relacionados a medicamentos, insumos, terapias e diagnósticos e assessorar a gestão em questões referentes a estes, Art. 9º - À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica compete: 1 - elaborar a REMUME com discriminação dos medicamentos | | utilizados nos diferentes níveis de atenção; | !l - estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de aquisição de medicamentos; Hl - manter constantes estudos referentes à atualização da | REMUME; | IV - analisar periodicamente as estatísticas de morbidade e mortalidade com o objetivo de identificar as necessidades de alterações da REMUME; V - participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos medicamentos da REMUME; | VI - atualizar as informações relacionadas a indicações, contra- indicações, duração « atamento e o ( dos medicamentos da | REMUME; Vit - colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos; | VIH - promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde para a utilização da REMUME e dos protocolos de tratamento; IX - elaborar estimativas para aquisição, fundamentadas em dados epidemiológicos; X - elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no sentido de garantir a eficácia e segurança desses produtos; XI - elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e diretrizes terapêuticas; XIl - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da relação de medicamentos essenciais; Xim - analisar pedidos judiciais ou administrativos de | medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer Técnico | LEI Nº 1726/2013 “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a ceder área de terreno que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, de acordo com as disposições contidas no Artigo 69, IV, cumulado com o Artigo 121, parágrafo único e Artigo 126, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, autorizado a ceder para BRASCON CONSTRUTORA & PRÉ-MOLDADOS LTDA. - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.973.205/0001-15, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Lei, o Direito Real de Uso, com opção de compra, das áreas de terreno constituídas pelos lotes nº 3 e 4, identificadas no Cartório do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR pelas matrículas nº” 10.648 e 10.649, respectivamente, com área de 6.682,00 m* cada uma, situadas na localidade de Botiatuba e destinadas à ampliação do Distrito Industrial VI, conforme consta de R.2 das referidas matrículas, demais características e confrontações constantes das matrículas. Cadastro junto a Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré sob nº 99.09.00.104.0049.001 para o lote 03 e 99.09.00.104.0050.001 para o lote 04. Art. 2º - As condições da presente concessão, permanecem as aprovadas pela Lei Municipal nº 209/93, de 31 de maio de 1993, alterada pela Lel Municipal nº 563/97, de 18 de novembro de 1997. Art 3º- Estalei | entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO | PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de setembro de 2013.ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1727/2013 “Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 1679/2013, de 28 de março de 2013, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1679/2013, de 28 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica denominada Rua JAIRO ANTUNES CARDOSO, a rua com início na Rua Cezar Augusto Ferri e término nas terras do Município de Almirante Tamandaré, bairro Tanguá, neste Município.” (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1728/2013 “Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 1697/2013, de 10 de junho de 2013, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1697/2013, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica denominada Rua NEWTON TEIXEIRA DE FARIAS, a atual Rua B, com início na Rua Ana Meri de Faria e término na Rua Izidoro de Paula Cordeiro, no E germe wganização do Sistema Único de Saúde; - considerando a ealidade epidemiológica municipal; - considerando a promoção lo uso racional de medicamentos junto à população, aos escritores e dispensadores; - considerando a crescente omplexidade e multiplicidade dos produtos farmacêuticos lisponíveis no mercado e os avanços técnico-científicos; - sonsiderando que a prescrição de medicamentos de natureza excepcional, muitas vezes, de custo elevadíssimo e não zonstantes de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde vem aumentando cada vez mais; - zonsiderando, também, que pode haver influência da indústria 'armacêutica, incentivando a prescrição de medicamentos, muitas vezes, possuidores de caráter experimental e, nem sempre, de eficácia indiscutível; e que, esta relação de indução à prescrição, em alguns casos reprovávei já é objeto de discussão no Conselho Federal de Medicina; - considerando que os médicos prestadores de serviços ao SUS, executam atividades tipicamente públicas, ao ponto de suas prescrições exprimirem as próprias vontade e responsabilidade do poder público, na adequada execução de suas obrigações sanitárias, sendo, portanto, contraditório ao Sistema Único de Saúde, em alguns casos, prescrever os medicamentos, ao mesmo tempo, negar sua dispensação; - considerando, por outro lado, que a Constituição Federal, no seu art. 37, caput, obriga a Administração Pública à obediência, entre outros, aos princípios da moralidade e eficiência; e que os divorciados da estrita necessidade técnica, motivados exclusivamente pela propaganda dos laboratórios farmacêuticos, não são razoável, moral ou eficazmente justificáveis; - considerando a necessidade de selecionar medicamentos capazes de solucionar os problemas de saúde da população mediante uma terapia medicamentosa eficaz, segura e custo-efetiva; considerando a necessidade de | qualificação dos serviços de assistência farmacêutica, buscando a ampliação do acesso da população aos medicamentos essenciais e a promoção do seu uso racional; - considerando a necessidade de atualização do elenco de medicamentos que compõe o SUS de Almirante Tamandaré e a garantia do equilibrio orçamentário e financeiro; - considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de submissão para incorporação tecnológica de produtos farmacêuticos no âmbito do município de Almirante Tamandaré, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º - Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, como instrumento técnico-normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria | Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré. $ 1º - A REMUME será elaborada e revisada periodicamente pela Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, | de acordo com os seguintes critérios: |- seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação sanitária; !l- consideração do perfil de morbimortalidade da população | brasileira; |l- existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade; IV- prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos incisos | e Il; V- identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum | ira (DCB) ou na sua faita pela Denominação Comum ional (DCI); Vi- existência de informações caracteristicas farmacotécnicas, farmacodinâmicas do medicamento; VIl- menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e ot rs or suficientes quanto às farmacocinéticas e | Executivo Municipal. Art. 12 - A partir da publicação da Portaria | LEI Nº 1722/2013 “Dá denominação a logradouros públicos que | LEI Nº 1723/2013 “Declara entidade de utilidade pública a | declarada Entidade de Utilidade Pública a instituição Associação | da Prefeitura | sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO | MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná w - um tarmaceuuco; T mM - um enfermeiro; 4 - um nutricionista; v - um assistente social. Art. 11 - A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será nomeada por Portaria do Chefe do Poder que nomeia os membros da Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, esta terá noventa dias para apresentar uma proposta para seu Regimento Interno. Parágrafo único - uma vez aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, o Regimento Interno será homologado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 13 - Em um prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica deverá elaborar e apresentar, para homalitação da Secretaria Municipal de Saúde, a nova Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de Almirante Tamandaré. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “JOÃO MARIA DE PAULA FREITAS”, o trecho com início na Rua Dom Pedro Il, junto ao lote 7, e término na Avenida Paraná, junto ao lote 5, no Jardim Iracema, Tanguá, neste Município. Art. 2º - Fica denominada Rua “JAQUES DOUGLAS RODRIGUES”, o trecho com início na Rua João Maria de Paula Freitas, junto ao lote 6, e término no lote 3, sendo uma rua sem saída, no Jardim lracema, Tanguá, neste Município. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 04 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal —TWWTWTW———————— instituição Associação dos Moradores do Jardim Marrocos e do Jardim São Caetano - AMASC, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica dos Moradores do Jardim Marrocos e do Jardim São Caetano - AMASC, inscrita no CNPJ sob nº 08.699.390/0001-41, com sede na Rua Barão do Rio Branco nº 766, Jardim Marrocos, bairro Lamenha Grande, neste Município. Art. 2º - A Entidade deverá apresentar até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao órgão competente Municipal de Almirante Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente. Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, se a entidade: 1 - Deixar de cumprir por três | anos consecutivos a exigência do artigo anterior; 2 - Substituir os fins estatutários ou negar-se ( star serviços fosres compreendidos; 3 - Alterar sua denominação b-uentro de 90 (nSventa) dias, contados da | averbação no registro público, não der ciência à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de setembro de 2013. ALDNE! SIQUEIRA Prefeito Municipal DQTrTLWWLWWlWlll]]]]][W[W——————— LELNº 1724/2013 “Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 413/95, de 48 de dezembro de 1995, e dá outras providências”. A CÂMARA aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O Art. 2º da Lei Municipal nº 413/95, de 18 de dezembro de 1995, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Ficam estabelecidos | PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, | LELNS 1730/2013 “Institui o Dia Municipal da Juventude e dos | Estudantes, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL | DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, | A Semana Municipal da Juventude e dos estudantes será | comemorada na semana que compreender o dia 13 de setembro | durante as datas instituídas. Art 5º - Fica autorizado o Poder | Executivo Municipal a regulamentar através de Decreto a | LELNº 1731/2013 “Autoriza o Poder Executivo Muni | 69, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte | Fundações e Instituições 3.3.50.41.00 — 1000 - Contribuições. ESSE LEI Nº 1729/2013 “Dá denominação a logradouros públicos que | especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua "RONALDO DA SILVA MACIEL”, a atual Rua 6 (seis), Jardim dos Oliveiras, localidade Humaitá, neste Município. Art. 2º - Fica denominada Rua “ERNESTINA PEREIRA DA SILVA”, a atual Rua 7 (sete), Jardim dos Oliveiras, localidade Humaitá, neste Município. Art. 3º - Fica denominada Rua “SÍLVIO ANTÔNIO BUZATO”, a atual Rua 9 (nove), Jardim dos Oliveiras, localidade Humaitá, neste Município. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO em 11 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal A Sd Estudantes e a Semana Municipal da Juventude e dos Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Ficam instituídos, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, o Dia Municipal da Juventude e dos estudantes e a Semana Municipal da Juventude e dos estudantes, que integrarão o calendário oficial do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º - O Dia Municipal da Juventude e dos estudantes, de que trata esta Lei será comemorado no dia 13 (treze) de setembro de cada ano. Art. 3º - de cada ano. Art. 4º - Fica o Poder Público Municipal responsável por desenvolver anualmente, no âmbito das Secretarias e Diretorias, dentro de suas estruturas e competências, e ainda, em parceria com entidades da sociedade civil e organizações não governamentais, atividades e eventos alusivos à juventude presente Lei, criando a programação da SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DOS ESTUDANTES. Art 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Convênio com a entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ENCONTRO COM DEUS, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. Lei: Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ENCONTRO COM DEUS, inscrita no CNPJ(MF) sob nº 03.858.312/0001-29, para atendimento na área de abrigamento de mulheres e seus filhos, vítimas de violência doméstica, que se encontrem em situação de risco social e pessoal, residentes neste Município de Almirante Tamandaré, encaminhados ao Poder Público Municipal por determinação judicial. Art. 2º - o Município poderá renovar o convênio nos exercícios de 2014 a 2016, devendo, porém, a cada ano ser lavrado Termo Aditivo, amparado por Plano de Trabalho, que conterá os detalhes técnicos, coberturas, obrigações das partes, cronograma físico- financeiro, número de vagas e valores dos repasses no ano. An. 3º - As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão por conta do orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: 10.02 - Secretaria Municipal de Ação e Desenvolvimento Social 08.243.0013.2.027 - Convênios com Parágrafo único - As dotações orçamentárias para os anos concentrações, formas farmaceuticas, esquema posotogico e apresentações: a) comodidade para a administração aos pacientes; b) faixa etária; c) facilidade para cálculo da dose e ser administrada; d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de estocagem e uso. & 2º - A REMUME, bem como suas atualizações, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º - Os profissionais médicos que atuam no Sistema Único de Saúde do Município de Almirante Tamandaré, devem sempre priorizar a prescrição de medicamentos que são padronizados pela REMUME. Parágrafo único - Cabe à Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica estabelecer os requisitos para que os profissionais médicos solicitem inclusões, exclusões ou outras alterações à REMUME. Art. 4º - Ao Município de Almirante Tamandaré cabe a responsabilidade solidária com o Estado e a União, na dispensação de medicamentos constantes da RENAME. Art 5º - Ao Município de Almirante Tamandaré compete o fornecimento de qualquer medicamento constante do rol da REMUME., Art. 6º - O requerimento de medicamentos estranhos à REMUNME, bem como de suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos deve ser protocolado junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 7º - Para que seja analisado o requerimento de Esta Ler enuara or vigor na uaia us sua pumuaças —eemem sm DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal suplementações necessárias para cobertura das diferenças, indicando os recursos dos orçamentos vigentes. Art. 5º - A referida entidade fica obrigada a prestar contas, mensalmente, dos recursos recebidos, para o departamento competente da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré. Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 004 / 2013. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, em conformidade com a legislação vigente, CONVOCA AUDIÊNCIA PÚBLICA para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais do 2º Quadrimestre de 2013; atendendo exigência da transparência na gestão fiscal, conforme determina o parágrafo 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal -, a ser realizada nas dependências da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré — PR, sita na Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670, Centro, no dia 24 de setembro de 2013, às 14:00 horas. Almirante Tamandaré, 04 de setembro de 2013. LEI Nº 1725/2013 “Declara entidade de utilidade pública a instituição Associação Evangélica Cristo Redentor - AECRI, e dá outras providências”. AJÇÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, “Estado uaná, aprovi pp OU, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no use-das prerroga! legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada Entidade de Utilidade Pública a instituição Associação Evangélica Cristo Redentor - AECRI, inscrita no CNPJ sob nº 07.983.650/0002-24, com sede na Rodovia dos Minérios nº 1921, km. 11, bairro Bonfim, neste Município. Art. 2º - A Entidade deverá apresentar até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente. Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, se a entidade: 1 - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a exigência do artigo anterior;2 - Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos;3 - Alterar sua denominação e dentro de 90 (noventa) dias, contados da averbação no registro público, não der ciência à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de setembro de 2013. ALDNE! SIQUEIRA Prefeito Municipal MAILON VAZ Secretário Municipal da Fazenda Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3699-8600 - Almirante Tamandaré - PR