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norma nº 1731/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1731 / 2013
Date 2013-09-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVENIO COM A ENTIDADE ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE ENCONTRO COM DEUS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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(al
ATOS OFICIAIS
SA
Município de irante Tamandaré.
Art. 2º - Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos -
REMUME, como instrumento técnico-normativo, que reúne todo o
elenco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria
Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré.
$ 1º - À REMUME será elaborada e revisada periodicamente pela
Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica,
de acordo com os seguintes critérios: t- seleção de
medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a
legislação sanitária;
!l- consideração do perfil de morbimortalidade da população
brasileira;
|l- existência de valor terapêutico comprovado para o
medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos
quanto a sua segurança, eficácia e efetividade;
IV- prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo,
admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos
incisos | e ll;
V- identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum |
Brasileira (DCB) ou na sua falta pela Denominação Comum
Internacional (DCI);
Vi- existência de informações
características farmacotécnicas,
farmacodinâmicas do medicamento;
Vil- menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e
controle;
suficientes quanto às
farmacocinéticas e
Vill- menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, |
resguardada a segurança, a eficácia e a qualidade do produto
farmacêutico;
IX- consideração das seguintes características quanto às
| concentrações, formas farmacêuticas, esquema posológico e
apresentações:
a) comodidade para a administração aos pacientes;
b) faixa etária;
c) facilidade para cálculo da dose e ser administrada;
d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e
e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de |
estocagem e uso. 8 2º - À REMUME, bem como suas
devem sempre priorizar a prescrição de
medicamentos que são padronizados pela REMUME. Parágrafo
único - Cabe à Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico
e Terapêutica estabelecer os requisitos para que os profissionais
| atualizações, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder |
Executivo Municipal. Art. 3º - Os profissionais médicos que |
| atuam no Sistema Único de Saúde do Município de Almirante
| Tamandaré,
médicos solicitem inclusões, exclusões ou outras alterações à |
REMUME. Art. 4º - Ao Município de Almirante Tamandaré cabe a
responsabilidade solidária com o Estado e a União, na
dispensação de medicamentos constantes da RENAME.
Art. 5º - Ao Município de Almirante Tamandaré compete o
Sapos PERRY da amalmias madiramanto constante do rol da
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
das prerrogativas legais, S
declarada Entidade de Utilidade Pública a instituição Associação
dos Moradores do Jardim Marrocos e do Jardim São Caetano -
AMASC, inscrita no CNPJ sob nº 08.699.390/0001-41, com sede na
Rua Barão do Rio Branco nº 766, Jardim Marrocos, bairro
Lamenha Grande, neste Município. Art. 2º - A Entidade deverá
apresentar até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao órgão competente
da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, relatório
circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano
precedente, Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE |
UTILIDADE PÚBLICA, se a entidade: 1 - Deixar de cumprir por três
estatutários ou negar-se quod star serviços (| Soes compreendidos; 3 -
Alterar sua denominação Btentro de 90 (ntfRnta) dias, contados da
averbação no registro público, não der ciência à Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, No
PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de setembro de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
anos consecutivos a se E do artigo anterior, 2 - Substituir os fins |
eme
LEI Nº 1724/2013 “Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 413/95, de
18 de dezembro de 1995, e dá outras providências”. A CÂMARA
| MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná
| outras providências”.
| TAMANDARÉ, Estado di
| Prefeito Municipal, no us. das prerrogatwas legais, sanciono a
aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O Art. 2º da
Lei Municipal nº 413/95, de 18 de dezembro de 1995, passa
vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Ficam estabelecidos
como feriados religiosos municipais: a Sexta-Feira da Paixão, Corpus
Christi e o dia 8 de dezembro de cada ano, data comemorativa |
tradicionalmente pelo calendário cristão em homenagem a Nossa
Senhora da Conceição, Padroeira deste Município.” (NR) Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL NO
TAMANDARÉ, em 09 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
LEI Nº 1725/2013 “Declara entidade de utilidade pública a
instituição Associação Evangélica Cristo Redentor - AECRI, e dá
ASÇÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
“aná, aprova eu, Aldnei Siqueira,
seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada Entidade de Utilidade Pública
a instituição Associação Evangélica Cristo Redentor - AECRI,
| inscrita no CNPJ sob nº 07.983.650/0002-24, com sede na Rodovia
dos Minérios nº 1921, km. 11, bairro Bonfim, neste Município. Art.
| 2º. A Entidade deverá apresentar até 30 (trinta) de abril de cada ano,
ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à
coletividade no ano precedente. Art. 3º - Cessarão os efeitos da
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, se a entidade:
4 - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a exigência do artigo
anterior2 - Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar
carvicns nestes compreendidos:3 - Alterar sua denominação e dentro
PALÁCIO ALMIRANTE |
| Convênio com
9 a 15.setembro.2013
Ano 28 - Edição Nº 791
5
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
Estado do Paraná
LEI Nº 1731/2013 “Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar
a entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE |
ENCONTRO COM DEUS, e dá outras providências”. A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art.
| 69, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com a entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
ENCONTRO COM DEUS, inscrita no CNPJ(MF) sob nº
03.858.312/0001-29, para atendimento na área de abrigamento de
mulheres e seus filhos, vítimas de violência doméstica, que se
encontrem em situação de risco social e pessoal, residentes
neste Município de Almirante Tamandaré, encaminhados ao |
| Poder Público Municipal por determinação judicial. Art. 2 - [o]
Município poderá renovar o convênio nos exercícios de 2014 a
2016, devendo, porém, a cada ano ser lavrado Termo Aditivo,
amparado por Plano de Trabalho, que conterá os detalhes
técnicos, coberturas, obrigações das partes, cronograma físico-
financeiro, número de vagas e valores dos repasses no ano. Ar.
3º - As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão
por conta do orçamento vigente, na seguinte dotação
orçamentária: 10.02 - Secretaria Municipal de Ação e
Desenvolvimento Social 08.243.0013.2.027 —- Convênios com
Fundações e Instituições 3.3.50.41.00 — 1000 - Contribuições.
Parágrafo único - As dotações orçamentárias para os anos
seguintes constarão dos termos aditivos a serem realizados. Art
| 4º . Havendo alteração de valores do convênio ou necessidade de
sua ampliação, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder,
mediante lavratura de termo aditivo, as alterações e as
suplementações necessárias para cobertura das diferenças,
indicando os recursos dos orçamentos vigentes. Art. 5º - A
referida entidade fica obrigada a prestar contas, mensalmente,
dos recursos recebidos, para o departamento competente da
Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNEI
SIQUEIRA Prefeito Municipal
Pi bs a a A
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 004 | 2013. O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA FAZENDA da Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré, Estado do Paraná, em conformidade com a legislação
| vigente, CONVOCA AUDIÊNCIA PÚBLICA para demonstrar e avaliar
| o cumprimento das metas fiscais do 2º Quadrimestre de 2013,
atendendo exigência da transparência na gestão fiscal, conforme
determina o parágrafo 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal -, a ser
realizada nas dependências da Câmara Municipal de Almirante
Tamandaré — PR, sita na Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670, Centro,
mm dia 04 do colambo da 9013 de 14:00 horas Almirante

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