| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1731 / 2013 |
| Date | 2013-09-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVENIO COM A ENTIDADE ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE ENCONTRO COM DEUS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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(al ATOS OFICIAIS SA Município de irante Tamandaré. Art. 2º - Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, como instrumento técnico-normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria Municipal de Saúde de Almirante Tamandaré. $ 1º - À REMUME será elaborada e revisada periodicamente pela Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de acordo com os seguintes critérios: t- seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação sanitária; !l- consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira; |l- existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade; IV- prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos incisos | e ll; V- identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum | Brasileira (DCB) ou na sua falta pela Denominação Comum Internacional (DCI); Vi- existência de informações características farmacotécnicas, farmacodinâmicas do medicamento; Vil- menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle; suficientes quanto às farmacocinéticas e Vill- menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, | resguardada a segurança, a eficácia e a qualidade do produto farmacêutico; IX- consideração das seguintes características quanto às | concentrações, formas farmacêuticas, esquema posológico e apresentações: a) comodidade para a administração aos pacientes; b) faixa etária; c) facilidade para cálculo da dose e ser administrada; d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de | estocagem e uso. 8 2º - À REMUME, bem como suas devem sempre priorizar a prescrição de medicamentos que são padronizados pela REMUME. Parágrafo único - Cabe à Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica estabelecer os requisitos para que os profissionais | atualizações, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder | Executivo Municipal. Art. 3º - Os profissionais médicos que | | atuam no Sistema Único de Saúde do Município de Almirante | Tamandaré, médicos solicitem inclusões, exclusões ou outras alterações à | REMUME. Art. 4º - Ao Município de Almirante Tamandaré cabe a responsabilidade solidária com o Estado e a União, na dispensação de medicamentos constantes da RENAME. Art. 5º - Ao Município de Almirante Tamandaré compete o Sapos PERRY da amalmias madiramanto constante do rol da A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré das prerrogativas legais, S declarada Entidade de Utilidade Pública a instituição Associação dos Moradores do Jardim Marrocos e do Jardim São Caetano - AMASC, inscrita no CNPJ sob nº 08.699.390/0001-41, com sede na Rua Barão do Rio Branco nº 766, Jardim Marrocos, bairro Lamenha Grande, neste Município. Art. 2º - A Entidade deverá apresentar até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente, Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE | UTILIDADE PÚBLICA, se a entidade: 1 - Deixar de cumprir por três estatutários ou negar-se quod star serviços (| Soes compreendidos; 3 - Alterar sua denominação Btentro de 90 (ntfRnta) dias, contados da averbação no registro público, não der ciência à Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, No PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal anos consecutivos a se E do artigo anterior, 2 - Substituir os fins | eme LEI Nº 1724/2013 “Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 413/95, de 18 de dezembro de 1995, e dá outras providências”. A CÂMARA | MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná | outras providências”. | TAMANDARÉ, Estado di | Prefeito Municipal, no us. das prerrogatwas legais, sanciono a aprovou, e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O Art. 2º da Lei Municipal nº 413/95, de 18 de dezembro de 1995, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Ficam estabelecidos como feriados religiosos municipais: a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e o dia 8 de dezembro de cada ano, data comemorativa | tradicionalmente pelo calendário cristão em homenagem a Nossa Senhora da Conceição, Padroeira deste Município.” (NR) Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO TAMANDARÉ, em 09 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1725/2013 “Declara entidade de utilidade pública a instituição Associação Evangélica Cristo Redentor - AECRI, e dá ASÇÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE “aná, aprova eu, Aldnei Siqueira, seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada Entidade de Utilidade Pública a instituição Associação Evangélica Cristo Redentor - AECRI, | inscrita no CNPJ sob nº 07.983.650/0002-24, com sede na Rodovia dos Minérios nº 1921, km. 11, bairro Bonfim, neste Município. Art. | 2º. A Entidade deverá apresentar até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente. Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, se a entidade: 4 - Deixar de cumprir por três anos consecutivos a exigência do artigo anterior2 - Substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar carvicns nestes compreendidos:3 - Alterar sua denominação e dentro PALÁCIO ALMIRANTE | | Convênio com 9 a 15.setembro.2013 Ano 28 - Edição Nº 791 5 Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré Estado do Paraná LEI Nº 1731/2013 “Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar a entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE | ENCONTRO COM DEUS, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. | 69, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a entidade ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ENCONTRO COM DEUS, inscrita no CNPJ(MF) sob nº 03.858.312/0001-29, para atendimento na área de abrigamento de mulheres e seus filhos, vítimas de violência doméstica, que se encontrem em situação de risco social e pessoal, residentes neste Município de Almirante Tamandaré, encaminhados ao | | Poder Público Municipal por determinação judicial. Art. 2 - [o] Município poderá renovar o convênio nos exercícios de 2014 a 2016, devendo, porém, a cada ano ser lavrado Termo Aditivo, amparado por Plano de Trabalho, que conterá os detalhes técnicos, coberturas, obrigações das partes, cronograma físico- financeiro, número de vagas e valores dos repasses no ano. Ar. 3º - As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão por conta do orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: 10.02 - Secretaria Municipal de Ação e Desenvolvimento Social 08.243.0013.2.027 —- Convênios com Fundações e Instituições 3.3.50.41.00 — 1000 - Contribuições. Parágrafo único - As dotações orçamentárias para os anos seguintes constarão dos termos aditivos a serem realizados. Art | 4º . Havendo alteração de valores do convênio ou necessidade de sua ampliação, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante lavratura de termo aditivo, as alterações e as suplementações necessárias para cobertura das diferenças, indicando os recursos dos orçamentos vigentes. Art. 5º - A referida entidade fica obrigada a prestar contas, mensalmente, dos recursos recebidos, para o departamento competente da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de setembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal Pi bs a a A EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 004 | 2013. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, em conformidade com a legislação | vigente, CONVOCA AUDIÊNCIA PÚBLICA para demonstrar e avaliar | o cumprimento das metas fiscais do 2º Quadrimestre de 2013, atendendo exigência da transparência na gestão fiscal, conforme determina o parágrafo 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal -, a ser realizada nas dependências da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré — PR, sita na Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670, Centro, mm dia 04 do colambo da 9013 de 14:00 horas Almirante