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norma nº 1735/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1735 / 2013
Date 2013-09-27
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°1448/2009, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI Nº 1735/2013.
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 1448/2009, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que
dispõe o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 2º, 4º, 5º, 10, 12, 13, 15, 16, 17, 20, 23 e 24, da Lei Municipal
nº 1448/2009, de 10 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
III - Revogado."
"Art. 4º Podem concorrer ao cargo de Diretor nas Escolas Municipais de Ensino
Fundamental, os servidores que:
I - tenham formação mínima de terceiro grau para cargos públicos de atuação na área da
Educação, mantida a vedação àqueles profissionais enquadrados no inciso I, do Art. 24, da
Lei Complementar nº 006/2006;
II - ...;
III - estejam no exercício efetivo de seu cargo no estabelecimento de ensino ao qual
pretendam concorrer ao cargo eletivo, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados
retroativamente da data final da inscrição;
IV - ...;
V - sejam ocupantes de cargo público efetivo do Município, exercendo suas funções na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura." (NR)
"Art. 5º Podem concorrer ao cargo de Diretor nos Centros Municipais de Educação Infantil,
os Educadores Infantis ou outros servidores com atuação nos CMEIs que:
I - ...;
II - ...;
III - estejam no exercício efetivo de seu cargo no estabelecimento de ensino ao qual
pretendam concorrer ao cargo eletivo, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados
retroativamente da data final da inscrição;
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1735/2013
IV - ...;
V - pertençam ao quadro próprio da rede pública municipal de ensino ou ao quadro geral,
sejam ocupantes de cargo efetivo e, necessariamente, desenvolvam as atividades
profissionais junto às instituições municipais de ensino." (NR)
"Art. 10 - A eleição de que trata a presente lei será convocada por decreto do Prefeito
Municipal, com antecedência de 60 (sessenta) dias da data da eleição, devendo ser
publicado o referido decreto no órgão oficial do Município, com ampla divulgação nos
estabelecimentos de ensino." (NR)
"Art. 12 - Será considerado eleito o candidato que obtiver, na sessão válida de votação, a
maioria dos votos válidos em cada estabelecimento de ensino." (NR)
"Art. 13 - Considerar-se-á válida a sessão de votação em cada estabelecimento, aquela
cujo número de participantes com direito a voto, atinja a quantidade de 75% (setenta e
cinco por cento) de todos os votantes." (NR)
"Art. 15 - Nos casos em que não houver candidatos, que nenhum candidato tenha sido
eleito ou não tenha sido atingido o quórum necessário, nos termos do Art. 13, desta lei,
caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura proceder à indicação do diretor do
estabelecimento de ensino, observados os critérios para candidatura." (NR)
"Art. 16 - ...
I - ...
II - ...
III - resolver casos omissos, ouvida a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e, ainda, outros órgãos municipais, se
necessário, inclusive com a aplicação da lei eleitoral e demais legislações, no que couber."
(NR)
"Art. 17 - ...
I - 4 (quatro) membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a serem indicados
pelo Secretário Municipal; e
II - ..." (NR)
"Art. 20 - A duração do mandato de diretor será de 3 (três) anos, permitida uma recondução
para o mandato consecutivo." (NR)
"Art. 23 - Em caso de vacância das funções de diretor caberá à Secretaria Municipal de
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1735/2013
Educação e Cultura, proceder à indicação do diretor do estabelecimento, desde que este
preencha os requisitos exigidos, conforme disposições dos Artigos 4º e 5º desta lei." (NR)
"Art. 24 - O disposto nesta lei não é aplicável às Escolas com menos de 100 (cem) alunos
matriculados, contados na data da abertura das inscrições para a eleição, excetuando-se
os casos dos Centros Municipais de Educação Infantil-CMEI e as Escolas Especiais." (NR)
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1448/2009.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 27
de setembro de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1735/2013

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