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norma nº 1700/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1700 / 2013
Date 2013-06-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVENIO COM A ENTIDADE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MENINOS E MENINAS DE RUA PROFETA ELIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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ATOS OFICIAIS
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
9a 15.junho.2013 vê
Ano 28 - Edição Nº 778
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
Estado do Paraná
LEI Nº 1696/2013
“Institui a Taxa de Combate a Incêndios no Município de Almirante Tamandaré,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas
legais e de acordo com o que dispõe o Artigo 69, incisos IV e Vil, da Lei
Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Almirante Tamandaré a Taxa de
Combate a Incêndios
Art. 2º - A Taxa de Combate a Inicêndios tem como fato gerador o serviço
público municipal de combate a incêndios, prevenção e atendimento a
desastres, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição, através do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Paraná
Art.3º- Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, de imóveis edificados existentes na zona urbana do
Município.
Art. 4º. Ataxa será calculada em função do tipo de ocupação do imóvel e
devida anualmente de acordo com o $ 2º deste artigo
8 1º - A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e será arrecadada
individualmente no talão do IPTU.
52 - Ataxa de que trata esta Lei terá incidência conforme o tipo de
ocupação do imóvel, tendo como referência a UR (Unidade de Referência) do
Município, conforme disposição do Art, 221, do Código Tributário Municipal, e
de acordo com a Anexo |, parte integrante desta Lei
Art. 5º- O Poder Executivo Municipal deverá instituir um fundo especial
visando a utilização dos valores arrecadados através da presente taxa
81º - O fundo especial previsto no caput deste artigo poderá ser constituído
por outras fontes de recursos.
82º - O ordenador de despesas do fundo especial previsto neste artigo será o
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 05 de junho de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS
RESIDENCIAL
[
METRAGEM % da UR
jaté 100m? 5,5%
| jAcima de 100m* Ma fis das] 6,5%
| COMERCIAL
WE METRAGEM %WdaUR ]
laté 100m? 6,0%
100m? a 200m? é 6,5%
| fp00m” a 400m* POR DO
| [Acima de 400m* 7,5%
INDUSTRIAL
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LELNº 1700/2013
Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar Convênio com a
entidade FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MENINOS E MENINAS DE
RUA PROFETA ELIAS e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69.
inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com a entidade FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MENINOS E
MENINAS DE RUA PROFETA ELIAS, inscrita no CNPJ(MF) sob nº
40.284.796/0001-76, para atendimento, em regime de abrigo, de
crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal e
residentes no Município de Almirante Tamandaré, e repassar, a titulo
de contribuições, o valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais)
para cobertura do convênio no período de 1º de junho a 31 de
dezembro de 2013
Art. 2º -
2014 a 2016, devendo, porém, a cada ano ser lavrado Termo Aditivo.
amparado por Plano de Trabalho, que conterá os detalhes técnicos,
coberturas, obrigações das partes, cronograma físico-financeiro.
número de vagas e valores dos repasses no ano
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão
por conta do orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária
14.02 — Secretaria Municipal da Criança e Adolescente
08.243.0013.6.005 — Convênio com a Associação Meninos e Meninas
de Rua Profeta Elias
3.3.50.41.00 — Contribuições
Parágrafo único - As dotações orçamentárias para os anos
seguintes constarão dos termos aditivos a serem realizados
O Município poderá renovar o convênio nos exercícios de |
Art. 4º - Havendo alteração do valor do convênio ou necessidade de |
sua ampliação, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder.
mediante lavratura de termo aditivo, as alterações e as
suplementações necessárias para cobertura das diferenças, indicando
os recursos dos orçamentos vigentes.
Art. 5º - A referida entidade fica obrigada a prestar contas.
mensalmente, dos recursos recebidos, para o departamento
competente da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de
Almirante Tamandaré
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada expressamente a Lei Municipal nº 1656/2013, de 08
de fevereiro de 2013
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 12 de junho de 2013
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municii
LEI Nº 1701/2013
“Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar Convênio com a
entidade ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DA PROVIDÊNCIA - ABENP e
dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69,
inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com a entidade ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DA PROVIDÊNCIA -
ABENP, inscrita no CNPJ(MF) sob nº 02.765.097/0001-59, para
atendimento na área de abrigamento de crianças e adolescentes de
Almirante Tamandaré que se encontrem em situação de risco social e
pessoal, e repassar, a título de contribuições, o valor de R$ 72.800,00
Art. 9º - Os sorteios serão realizados na sede da Prefeitura de
Almirante Tamandaré
Art. 10 - No caso de se constatar qualquer impedimento ao
recebimento do prêmio pelo contribuinte do cupom sorteado, será
realizado um novo sorteio.
Ar. 11 - Os prêmios não reclamados prescrevem-se em 60
| (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da
notificação do Município.
Art. 12 - Os contribuintes contemplados em quaisquer das
modalidades de premiação, deverão ceder seus nomes, direito de
imagem, som e voz, até um ano após o encerramento da promoção,
de forma gratuita, para a divulgação publicitária do evento.
| Art. 13 - Este Decreto poderá ser regulamentado pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 14 - As despesas com a execução deste Decreto correrão por
conta das dotações próprias constantes dos orçamentos vigentes.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 30 de abril de 2013
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 787, de 22 de maio de 2013.
“Nomeia membros do Conselho de Alimentação Escolar do
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do.
| Paraná, no uso das atribuições legais, e conforme disposições
contidas no Art.18, da Lei Federal nº 11.947, de 16/06/2009,
DECRETA:
Art. 1º - Fica nomeado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do
Município de Almirante Tamandaré, constituído pelos seguintes
representantes ;
a) Representantes do Poder Executivo Municipal:
JOSE SCHLICHTING NETO, CPF 185.569.909-59 (titular);
LEONEL WANDLEY DE SIQUEIRA, CPF 731.804.759-00 (suplente);
b) Representantes dos Profissionais da Área da Educação:
b.1) dos Educadores da Rede Municipal Ensino:
CRISTINA SAMIA YEBAHI, CPF 042.215.489-08 (titular);
MÁRCIA LUCÉLIA CORREA, CPF 592.935.439-15 (suplente);
b.2) dos Professores da Rede Municipal Ensino:
JULIANO CORREA, CPF 027.795.119-40 (titular);
SIRLEI DA SILVA MOURA, CPF 030.060.899-36 (suplente),
c) Representantes de Pais de Alunos da Rede Municipal de Ensino:
GIMONE SANTOS DA SILVA CRISTO CDE BE4 490 440.79 Mitularso

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