| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1752 / 2013 |
| Date | 2013-11-21 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ASFALTO COMUNITÁRIO QUE TERÁ DENOMINAÇÃO PAC- MAIS ASFALTO - E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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L6 9 a 15.dezembro.2013 Ano 28 - Edição Nº 803 LELCOMPLEMENTAR Nº 029/2013 “Altera dispositivo da Lei Complementar nº 014/2009, de 17 de dezembro de 2009, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, de acordo com o disposto no Art. 51, Art. 69, Iv, e 93, 88 3º e 4º, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art 1º - O caput do Art. 221, da Lei Complementar Municipal nº 014/2009, de 17/12/2009 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 221 — Fica instituída a Unidade de Referência Municipal (URM), no valor de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos e penalidades a que se refere o Código Tributário do Município de Almirante Tamandaré.” (NR) Amt. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 13 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LEINº 1752/2013 NSTITULO PROGRAMA DE ASFALTO COMUNITÁRIO QUE TERÁ A DENOMINAÇÃO “PAC-MAIS ASFALTO"-E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou e eu, ALDNEI SIQUEIRA, | Prefeito Municipal, no uso das atribuições e prerrogativas legais, e de | conformidade com o que estabelece o Art 127 e seguintes, da Lei | Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Asfalto Comunitário — “PAC - MAIS ASFALTO” — para a execução de Pavimentação, Obras Complementares e Melhoramentos, no Município de Almirante Tamandaré, que obedecerá ao disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamentará Art. 2º - As Obras e Melhoramentos de que trata o artigo anterior, só poderão ser executadas, quando solicitadas por, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento), dos proprietários de uma região, por livre iniciativa dos mesmos ou por convocação da Administração Municipal. 81º - Os propnetários devem estar dentes que terão a opção de escolherem o tipo de benfeitorias e a forma de pagamento que estarão dispostos a pagar a parte que lhes cabe devendo assinarem contrato na forma da lei. 8 2º - Os proprietários de imóveis que desejarem contratar a benfeitoria do local em que se situam suas propriedades devem formalizar o pedido através de requerimento endereçado ao Prefeito Municipal. protocolado na Prefeitura Municipal. $ 3º - O projeto deve ser viabilizado tecnicamente pelo órgão responsável do Município que quando houver alguma inconsistência de questões técnicas deve ser remetido à Câmara Técnica de Urbanismo que emitirá parecer conclusivo caso seja de interesse público. $ 4º - O iníão da obra somente será autorizado quando a parte A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré Estado do Paraná LEINC 1757/2013 “Dá denominação de logradouro público que especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná. aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica denominada Rua “FRANCISCO XAVIER DE CRISTO” o trecho com iniao na Escola do Córrego Fundo, e término na bifurcação da Rua Antenor Manfron e Antonio de Souza, localidade de Capivara dos Manfron neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ. em 02 de dezembro de 2013 ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Muniapal LELN' 1759/2013 Dá denominação de logradouro público que especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “GERALDO BARTAPELLI” o trecho com inido na bifurcação das Ruas Lindolfo de Freitas e Lindolfo Monteiro e término na Escola da Barra de Santa Rita, localidade de Barra de Santa Rita neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ. em 02 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LELN" 1759/2013 “Dá denominação de logradouro público que especifica” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu. Aldnei Siqueira, Prefeito Mumiapal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “IVO STIVAL” o trecho com início na Rua Vereador Arindo de França é término no Sítio Maia, localidade de Marianã neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LELN" 1760/2013 “Dá denominação de logradouro público que especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “IZALTINO MEIRA DA CRUZ” o trecho com início na Rua lvo Stival e término na propriedade do mesmo homenageado, na localidade de Marmeleiro neste Município. Art. 2º -» Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LELNC 1761/2013 “Dá nova redação ao Art. 2º, da Lei Municipal nº 1624/2012, de 28/06/2012."A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 1624, de 28/06/2012. passa a as IPMAT, autorizados a parcelar os repasses das contribuições patronais de que trata o inciso |, do Artigo 14, da Lei Municipal nº 891/2002, de 09 de maio de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 1433/2009, de 15 de junho de 2009, devidas pelo Município, vencidas e a vencer, mediante Termo de Parcelamento a ser firmado entre as partes, nos termos do Art 5º da Portaria MPS nº 402/2008, com a redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. 8 1º - O montante da dívida apurada deverá prever atualização monetária pelo INPCABGE, mais 0,5% (meio por cento) de juros simples ao mês e não poderá, no encerramento do exercício de 2013, ultrapassar o valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais): 8 2º - O montante da divida confessada se fará conforme as fontes de recursos definidas no Termo de Parcelamento e poderá ser paga em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, cujo primeiro vencimento ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente a assinatura do acordo. & 3º - O não pagamento das parcelas na data do vencimento, implicará na cobrança de juros de mora simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como correção monetária segundo o INPCHBGE. Art. 2º - Fica autonzada a vinculação do débito pactuado ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, como garantia das prestações acordadas no Termo de Parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único — A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deverá constar de cláusula do Termo de Parcelamento e de autorização fomecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até. a quitação do Termo. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no exercido de 2014, para pagamento das parcelas definidas no Termo de Parcelamento, nas dotações das Secretarias de Fazenda, Saúde e Educação, Art. 4º - As despesas oriundas desta lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 13 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Muniapal “Autoriza o reparcelamento dos débitos do Município de Almirante Tamandaré para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT, de que trata a Lei Municipal nº 1645/2012, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e de acordo com o disposto nas Leis Federais nº” 9.717, de 27 de novembro de 1998, 10 887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria MPS nº 402/2008, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º» Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré autorizado a proceder o reparcelamento dos débitos da contribuição patronal com seu regime próprio de previdência, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, objeto da Lei Municipal nº 1645/2012, de 23 de novembro de 2012, observado o disposto no Art. 5%A, da Portaria MPS nº 402/2008, com a redação id e Pp a Pç pu Dad houver alguma inconsistência de questões técnicas deve ser remetido à Câmara Técnica de Urbanismo que emitirá parecer conclusivo caso seja de interesse público, $ 4º - O início da obra somente será autorizado quando a parte que couber aos proprietários dos imóveis atingirem o montante depositado de 65% (sessenta e cinco por cento) do custo total, podendo o Município alocar sua contribuição na mesma proporção ou efetivar a sua totalidade a critério da Administração Municipal. Art. 3º - O Programa de Asfalto Comunitário - “PAC — MAIS ASFALTO” funcionará com a colaboração dos proprietários, mediante TERMO DE ACORDO firmado com o Município de Almirante Tamandaré ou com empresa por ela credenciada e será sempre fiscalizada pelo setor competente do Município. Art. 4º - De conformidade com os dispositivos de que tratam os artigos anteriores, a Prefeitura ou a Empresa credenciada, elaborará os Projetos e juntamente com o Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. $ 1º - Na elaboração do Orçamento de Custos, deverão ser considerados, toda e qualquer despesa decorrentes da execução da Obra. $ 2º - Os interessados terão que ser convocados por edital, * que fixará prazo para exame e impugnação do memorial descritivo do O RO tra úve iodo dm úbreo o melhotementos e o Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. Art. 5º - O custo dos serviços será rateado entre os proprietários dos imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos imóveis. Parágrafo Único - Os custos das benfeitorias e melhoramentos | Mio com bas am pesquisas de mercados. At O cut dos serviços será cobrado diretamente pelo Município ou pela empresa executora, no caso de credendamento, em até 60 (sessenta), prestações mensais e consecutivas, Art. 7º - Os próprios públicos é os logradouros municipais, beneficiados pela presente Lei, participarão, em igualdade de condições com os particulares, do Plano de Rateio. Art. 8º - Será exigido da Empresa Credenciada, que poderá ser feita em Moeda Corrente do País, Equipamentos ou Bens Imóveis, garantia de 20% (vinte por cento), do valor do Projeto a ser executado. Art. 9º - O Município além do disposto nos artigos anteriores arcará com os custos dos valores correspondentes com as diferenças referentes aos cruzamentos, bem como poderá participar com, até, 25% (vinte e cinco por cento), do custo das obras como forma de contrapartida, no sentido de viabilizar o Programa. Art. 10 - O custo das obras referente aos discordantes do programa, nunca superior a 15% (quinze por cento), será pago pelo Município de Almirante Tamandaré, que, incontinente, lançará aos proprietários discordantes beneficiários a contribuição de melhoria em momento posterior à obra e com base na valorização imobiliária ou específico benefício, tendo como limite o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, Epis e os oiro cmi mp a a a $1º - O Poder Executivo participará total ou parcialmente, da eo COUDREDE ao de re SR CINRLGERO de serviços acitádo definido entre o Município e os moradores e à empresa credenciada. $ 2º - O proprietário que espontaneamente aderir ao “PAC — MAIS ASFALTO”, quando do término da obra e verificado o cálculo de valorização do imóvel para fins de contribuição de melhoria terá a compensação do valor por ele investido. Art 11 - O Contrato celebrado entre o proprietário e a empresa privada e ou o Município, deverá ser registrado na Secretaria da Fazenda para lançamento do cadastro imobiliário ao revestido imóvel, após, a fiscalização que atestará a condusão das obras. Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta do Orçamento Corrente, suplementado se necessário, pela seguinte 0802 — SECRETARIAS MUNICIPAL DE OBRAS 15.451.0026.1039 — MELHORIA EM RUAS E AVENIDAS. 44.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Vito Lone 1.632/2012 é 1.709/2013 e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 21 de novembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal