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norma nº 1752/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1752 / 2013
Date 2013-11-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ASFALTO COMUNITÁRIO QUE TERÁ DENOMINAÇÃO PAC- MAIS ASFALTO - E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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L6 9 a 15.dezembro.2013
Ano 28 - Edição Nº 803
LELCOMPLEMENTAR Nº 029/2013
“Altera dispositivo da Lei Complementar nº 014/2009, de 17 de
dezembro de 2009, e dá outras providências.” A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, de acordo com o disposto no Art. 51, Art. 69,
Iv, e 93, 88 3º e 4º, da Lei Orgânica do Município, sanciono a
seguinte Lei Complementar: Art 1º - O caput do Art. 221, da Lei
Complementar Municipal nº 014/2009, de 17/12/2009 - Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 221 — Fica instituída a Unidade de Referência Municipal (URM),
no valor de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta
centavos) para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo
de tributos e penalidades a que se refere o Código Tributário do
Município de Almirante Tamandaré.” (NR) Amt. 2º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 13 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
LEINº 1752/2013
NSTITULO PROGRAMA DE ASFALTO COMUNITÁRIO QUE TERÁ A
DENOMINAÇÃO “PAC-MAIS ASFALTO"-E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIASA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou e eu, ALDNEI SIQUEIRA, |
Prefeito Municipal, no uso das atribuições e prerrogativas legais, e de |
conformidade com o que estabelece o Art 127 e seguintes, da Lei |
Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído
o Programa de Asfalto Comunitário — “PAC - MAIS ASFALTO” — para
a execução de Pavimentação, Obras Complementares e
Melhoramentos, no Município de Almirante Tamandaré, que
obedecerá ao disposto nesta Lei e no Decreto que a
regulamentará Art. 2º - As Obras e Melhoramentos de que trata o
artigo anterior, só poderão ser executadas, quando solicitadas por, no
mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento), dos proprietários de uma
região, por livre iniciativa dos mesmos ou por convocação da
Administração Municipal. 81º - Os propnetários devem estar dentes
que terão a opção de escolherem o tipo de benfeitorias e a forma de
pagamento que estarão dispostos a pagar a parte que lhes cabe
devendo assinarem contrato na forma da lei. 8 2º - Os proprietários de
imóveis que desejarem contratar a benfeitoria do local em que se
situam suas propriedades devem formalizar o pedido através de
requerimento endereçado ao Prefeito Municipal. protocolado na
Prefeitura Municipal. $ 3º - O projeto deve ser viabilizado
tecnicamente pelo órgão responsável do Município que quando
houver alguma inconsistência de questões técnicas deve ser remetido
à Câmara Técnica de Urbanismo que emitirá parecer conclusivo caso
seja de interesse público. $ 4º - O iníão da obra somente será
autorizado quando a parte
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
Estado do Paraná
LEINC 1757/2013
“Dá denominação de logradouro público que especifica.” A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná.
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica
denominada Rua “FRANCISCO XAVIER DE CRISTO” o trecho com
iniao na Escola do Córrego Fundo, e término na bifurcação da Rua
Antenor Manfron e Antonio de Souza, localidade de Capivara dos
Manfron neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO
PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ. em 02 de dezembro de 2013
ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Muniapal
LELN' 1759/2013
Dá denominação de logradouro público que especifica.” A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
denominada Rua “GERALDO BARTAPELLI” o trecho com inido na
bifurcação das Ruas Lindolfo de Freitas e Lindolfo Monteiro e término
na Escola da Barra de Santa Rita, localidade de Barra de Santa Rita
neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ. em 02 de dezembro de 2013. ALDNEI
SIQUEIRA Prefeito Municipal
LELN" 1759/2013
“Dá denominação de logradouro público que especifica” A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu. Aldnei Siqueira, Prefeito Mumiapal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
denominada Rua “IVO STIVAL” o trecho com início na Rua Vereador
Arindo de França é término no Sítio Maia, localidade de Marianã
neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de dezembro de 2013. ALDNEI
SIQUEIRA Prefeito Municipal
LELN" 1760/2013
“Dá denominação de logradouro público que especifica.” A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
denominada Rua “IZALTINO MEIRA DA CRUZ” o trecho com início
na Rua lvo Stival e término na propriedade do mesmo homenageado,
na localidade de Marmeleiro neste Município. Art. 2º -» Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de
dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal
LELNC 1761/2013
“Dá nova redação ao Art. 2º, da Lei Municipal nº 1624/2012, de
28/06/2012."A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ. Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira,
Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 1624, de 28/06/2012. passa a
as
IPMAT, autorizados a parcelar os repasses das contribuições
patronais de que trata o inciso |, do Artigo 14, da Lei Municipal nº
891/2002, de 09 de maio de 2002, alterada pela Lei Municipal nº
1433/2009, de 15 de junho de 2009, devidas pelo Município, vencidas
e a vencer, mediante Termo de Parcelamento a ser firmado entre as
partes, nos termos do Art 5º da Portaria MPS nº 402/2008, com a
redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. 8 1º - O
montante da dívida apurada deverá prever atualização monetária pelo
INPCABGE, mais 0,5% (meio por cento) de juros simples ao mês e
não poderá, no encerramento do exercício de 2013, ultrapassar o
valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais): 8 2º -
O montante da divida confessada se fará conforme as fontes de
recursos definidas no Termo de Parcelamento e poderá ser paga em
até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, cujo
primeiro vencimento ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente
a assinatura do acordo. & 3º - O não pagamento das parcelas na
data do vencimento, implicará na cobrança de juros de mora
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como correção
monetária segundo o INPCHBGE. Art. 2º - Fica autonzada a
vinculação do débito pactuado ao Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, como garantia das prestações acordadas no
Termo de Parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo
único — A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, deverá constar de cláusula do Termo de
Parcelamento e de autorização fomecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até. a quitação do
Termo. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais especiais no exercido de 2014, para pagamento das
parcelas definidas no Termo de Parcelamento, nas dotações das
Secretarias de Fazenda, Saúde e Educação, Art. 4º - As despesas
oriundas desta lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes. Art. 5º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 13 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Muniapal
“Autoriza o reparcelamento dos débitos do Município de Almirante
Tamandaré para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT, de que trata a
Lei Municipal nº 1645/2012, e dá outras providências”. A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais, e de acordo com o disposto nas Leis Federais nº”
9.717, de 27 de novembro de 1998, 10 887, de 18 de junho de 2004, e
na Portaria MPS nº 402/2008, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º» Fica o
Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré autorizado a
proceder o reparcelamento dos débitos da contribuição patronal com
seu regime próprio de previdência, gerido pelo Instituto de Previdência
do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, objeto da Lei
Municipal nº 1645/2012, de 23 de novembro de 2012, observado o
disposto no Art. 5%A, da Portaria MPS nº 402/2008, com a redação
id e Pp a Pç pu Dad
houver alguma inconsistência de questões técnicas deve ser remetido
à Câmara Técnica de Urbanismo que emitirá parecer conclusivo caso
seja de interesse público, $ 4º - O início da obra somente será
autorizado quando a parte que couber aos proprietários dos imóveis
atingirem o montante depositado de 65% (sessenta e cinco por cento)
do custo total, podendo o Município alocar sua contribuição na mesma
proporção ou efetivar a sua totalidade a critério da Administração
Municipal. Art. 3º - O Programa de Asfalto Comunitário - “PAC —
MAIS ASFALTO” funcionará com a colaboração dos proprietários,
mediante TERMO DE ACORDO firmado com o Município de
Almirante Tamandaré ou com empresa por ela credenciada e será
sempre fiscalizada pelo setor competente do Município. Art. 4º - De
conformidade com os dispositivos de que tratam os artigos anteriores,
a Prefeitura ou a Empresa credenciada, elaborará os Projetos e
juntamente com o Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis
beneficiados. $ 1º - Na elaboração do Orçamento de Custos, deverão
ser considerados, toda e qualquer despesa decorrentes da execução
da Obra. $ 2º - Os interessados terão que ser convocados por edital,
* que fixará prazo para exame e impugnação do memorial descritivo do
O RO tra úve iodo dm úbreo o melhotementos e o
Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. Art.
5º - O custo dos serviços será rateado entre os proprietários dos
imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos imóveis.
Parágrafo Único - Os custos das benfeitorias e melhoramentos
| Mio com bas am pesquisas de mercados. At O cut dos
serviços será cobrado diretamente pelo Município ou pela empresa
executora, no caso de credendamento, em até 60 (sessenta),
prestações mensais e consecutivas, Art. 7º - Os próprios públicos é os
logradouros municipais, beneficiados pela presente Lei, participarão,
em igualdade de condições com os particulares, do Plano de Rateio.
Art. 8º - Será exigido da Empresa Credenciada, que poderá ser feita
em Moeda Corrente do País, Equipamentos ou Bens Imóveis, garantia
de 20% (vinte por cento), do valor do Projeto a ser executado. Art. 9º -
O Município além do disposto nos artigos anteriores arcará com os
custos dos valores correspondentes com as diferenças referentes aos
cruzamentos, bem como poderá participar com, até, 25% (vinte e
cinco por cento), do custo das obras como forma de contrapartida, no
sentido de viabilizar o Programa. Art. 10 - O custo das obras
referente aos discordantes do programa, nunca superior a 15%
(quinze por cento), será pago pelo Município de Almirante Tamandaré,
que, incontinente, lançará aos proprietários discordantes beneficiários
a contribuição de melhoria em momento posterior à obra e com base
na valorização imobiliária ou específico benefício, tendo como limite o
acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado,
Epis e os oiro cmi mp a a a
$1º - O Poder Executivo participará total ou parcialmente, da
eo COUDREDE ao de re SR CINRLGERO de serviços acitádo
definido entre o Município e os moradores e à empresa credenciada. $
2º - O proprietário que espontaneamente aderir ao “PAC — MAIS
ASFALTO”, quando do término da obra e verificado o cálculo de
valorização do imóvel para fins de contribuição de melhoria terá a
compensação do valor por ele investido. Art 11 - O Contrato
celebrado entre o proprietário e a empresa privada e ou o Município,
deverá ser registrado na Secretaria da Fazenda para lançamento do
cadastro imobiliário ao revestido imóvel, após, a fiscalização que
atestará a condusão das obras. Art. 12 - As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão por conta do Orçamento Corrente,
suplementado se necessário, pela seguinte 0802 —
SECRETARIAS MUNICIPAL DE OBRAS 15.451.0026.1039 —
MELHORIA EM RUAS E AVENIDAS. 44.90.51.00 - OBRAS E
INSTALAÇÕES Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Vito Lone 1.632/2012 é
1.709/2013 e demais disposições em contrário. GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 21 de novembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal

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