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norma nº 1765/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1765 / 2013
Date 2013-12-13
EmentaAUTORIZA O REPARCELAMENTO DOS DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PARA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ- IPMAT, DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N°1645/2012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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9 a 15.dezembro.2013 A VERDADE SEM RETOQUE
Ano 28 - Edição Nº 803 Folha de Tamandaré
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
Estado do Paraná
LELN" 1760/2013 R
mínimo, 85% (oitenta e Ginco por cento), dos proprietários de uma a Dorada vii ad deh Sm ae ES Eh Park? “Autoriza o reparcelamento dos débitos do Município de Almirante
região, por livre iniciativa dos mesmos ou por convocação da aprovou e eu, Aldnei Siqueira. Prefeito Municipal, no uso das | Tamandaré para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
Administração Municipal. $1º - Os propnetários devem estar cientes "| prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lo Ret 1º - Fica MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT, de que trata a
que terão a opção de escolherem o tipo de benfeitorias e a forma de denominada Rua “IZALTINO MEIRA DA CRUZ” o trecho com início Lei Municipal nº 1645/2012, e dá outras providências”. A CÂMARA
pagamento que estarão dispostos a pagar a parte que lhes cabe na Rua lvo Stival e término na propriedade do mesmo homenageado. MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná, |
devendo assinarem contrato na forma da lei. $ 2º - Os proprietários de na localidade de Marmeleiro neste Município. Art. 2º » Esta Lei entra aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
imóveis que desejarem contratar a benfeitoria do local em que se em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO atribuições legais, e de acordo com o disposto nas Leis Federais nº”
situam suas propriedades devem formalizar o pedido através de MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de 9.717, de 27 de novembro de 1998, 10 887, de 18 de junho de 2004, é
requerimento endereçado ao Prefeito Municipal. protocolado na dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal na Portaria MPS nº 402/2008, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o
Prefeitura Municipal. $ 3º - O projeto deve ser viabilizado | Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré autorizado a |
tecnicamente pelo órgão responsável do Município que quando AELNCIZ6(2O13 : ú proceder o reparcelamento dos débitos da contribuição patronal com |
houver alguma inconsistência de questões técnicas deve ser remetido pondo rep E INE er da Pç seu regi róprio de previdência, gerido pelo Instituto de Previdência |
à Câmara Técnica de Urbanismo que emitirá parecer conclusivo caso TAMANDARÉ. Estado do Paraná, aprovou e eu. Aldnei Siqueira, do Muricípio de Almirante Tamandaré — IPMAT. objeto da Lei
seja de interesse público. $ 4º - O inído da obra somente será | Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a Municipal nº 1645/2012, de 23 de novembro de 2012, observado o ||
autorizado quando a parte que couber aos proprietários dos imóveis | seguinte Lei: Art 1º - O Art. 2º da Lei nº 1624, de 28/06/2012. passa a disposto no Art. 5%-A, da Portaria MPS nº 402/2008, com a redação |
atingirem o montante depositado de 65% (sessenta e cinco por cento) vigorar com a seguinte redação: “Art 2º - Fica denominada Rua das Portanas MPS nº 21/2013 e nº 307/2013, mediante Termo de:
do custo total, podendo o Município alocar sua contribuição na mesma “JOSÉ DIAS DA ROSA” o trecho com inicio na Rua Ivo Stival e Reparcelamento a ser firmado entre as partes $ 1º - O saldo da divida
proporção ou efetivar a sua totalidade a critério da Administração término na localidade de Queimada, em terras de Sebastião de apurada deverá prever atualização monetária pelo INPC/IBGE, mais
cipal. Art. 3º - O Programa de Asfalto Comunitário — “PAC — Freitas, no bairro Marmeleiro, neste. Município.” Amt. 2º - Esta Lei 0,5% (meio por cento) de juros simples ao mês, acumulados desde a |
MAIS ASFALTO” funcionará com a colaboração dos proprietários, entra em vigor na data de sua publicação, GABINETE DO PREFEITO data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de
mediante TERMO DE ACORDO fimado com o Município de MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de Reparcelamento.$ 2º - O montante da divida a ser reparcelada se |
ANTE CURA Eu com eirolido por ele credenciado a será dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal fará contoiinEas fotites de redúrios détnides múlTermo de Adordaaan
sempre fiscalizada pelo setor competente do Município. Art 4º - De poderá ser paga em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, |
conformidade com os dispositivos de que tratam os artigos anteriores, iguais e consecutivas, cujo primeiro vencimento ocorrerá até o último
a Prefeitura ou a Empresa credenciada, elaborará os Projetos e dia útil do mês subsequente a assinatura do acordo. $ 3º - O não
Orçamentos de custos, que serão submetidos aos interessados, | ps des opõe na data do lb big Pis
juntamente com o Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis cobrança de multa de acordo com as disposições do inciso li, rt
beneficiados. $ 1º - Na elaboração do Orçamento de Custos, deverão 131, da Lei Complementar nº 014/2009 (Código Tributário Municipal,
ser considerados, toda e qualquer despesa decorrentes da execução | he hds de 0,5% fede e) o mês, om bo pd ho oração:
da Obra. $ 2º - Os interessados terão que ser convocados por edital, | die Deu asi Partici A a ” tpios = FPM ”
que fixará prazo para exame e impugnação do memorial descritivo do | e das prestações a os peida E R + vom
Projeto, Orçamento total dos custos das obras e melhoramentos e o | ms pagas: no seu v ento. Parágrafo único - À ada
Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. Art. | vinculação do Fundo de Participação “dos M ias PE deverá É
5º - O custo dos serviços será rateado entre os proprietários dos | constar de cláusula do Termo de Reparcelamento e de autonzação
imóveis beneficiados. proporcionalmente à testada dos imóveis fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das votas, é
Parágrafo Único - Os custos das benfeitorias e melhoramentos Municipal
vigorará até a quitação do Termo. Art. 3º - Fica o Executivo
doverão situar-se dentro dos limites de preços estabelecidos pelo autorizado a abrir créditos adicionais especiais no exeroloio de 2014, |
Município, com base em pesquisas de mercados. Art. 6º - O custo dos
E para pagamento das parcelas definidas no Termo de Reparcelamento,
serviços será cobrado diretamente pelo Município ou pela empresa nas dotações das Secretarias de Fazenda, Saúde e Educação Art, a
executora, no caso de credenciamento, em até 60 (sessenta) - As despesas oriundas desta lei correrão por conta dos Orgamentos
prestações mensais e consecutivas; Art. 7º - Os próprios públicos e os
e vigentes. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ||
logradouros municipais, beneficiados pela presente Lei, participarão, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
am igualdade de condições com os particulares, do Plano de Rateio
TAMANDARÉ. em 13 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA ke
Art Bº- Gorá oxigido da Empresa Credenciada, que poderá ser feita
| Proteito Muniapal
em Mosda Corante do Pais, Equipamentos ou Bens Imóveis. garantia dão o sa
É Mia por rg ad do Projeto a sor exacutado Art 0º
(o) além o nos artigos anteriores arcará com 04
custos dos valoma coresponiantes com as dilorengas rolupuntos nos
artigo anterior, só poderão ser executadas, quando solicitadas por, no
EELN" 1762/2013
“Dá denominação de logradouro público que especifica.” A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Am. 1º - Fica
denominada Rua “JOSÉ OTKA” o trecho com início na Rua Lindolfo
de Freitas e término na residência de Jurandir Otka, na localidade de
Córmego Fundo neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO
PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 02 de dezembro de 2013
ALDNEI SIQUEIRA, Prefeito Municipal
LELND 1764/2013
“Autoriza o egito dos repasses da contribuição patronal para
o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE
TAMANDARE — IPMAT, rolaliva nos mases de julho a dezembro de
2013, o dá outras providências A CAMARA MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou é eu, Aldnei
Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e de
acordo com o disposto nas Lois Fodorais nº” 0717, de 27 de
novembro de 1998 e 10 887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria nº
40212008 do Ministório da Pi nota, aanciono a seguinte Lot Art.
1º = Ficam à Poder E xocutivo da Município de Almirante Tamandará a
O Mstituto da Providância dg) Munolpio da Almicanta Tamendar: |

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