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norma nº 28/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO REAJUSTE SALARIAL ANUAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS,E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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23 a 30.junho.2013
Ano 28 - Edição Nº 780
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
ATOS OFICIAIS
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
ta 1
Dispõe sobre a concessão do reajuste salarial anual aos servidores
municipais, e dá outras providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei
Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, de
acordo com o disposto no Art. 49, Il, da Lei Orgânica do Município, e
no Art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 019/2011 — Estatuto dos
Servidores Públicos de Almirante Tamandaré, sanciono a seguinte Lei
Complementar: Art. 1º - Os vencimentos dos Servidores Públicos
Municipais da administração direta e autárquica, ficam reajustados em
8,80% (seis vírgula oitenta por cento), com efeitos a partir de 1º de
maio de 2013. $ 1º - O reajuste de que trata o caput deste artigo é
aplicável sobre o vencimento base dos cargos efetivos ativos,
constantes das tabelas individuais por categoria funcional, anexos das
Leis Municipais Complementares nºs 020/2011 e 023/2012, e dos
inativos e pensionistas da administração pública municipal direta e
indireta.$ 2º - O reajuste não se aplica aos cargos de provimento em
comissão e aos Profissionais da Educação, estes contemplados pela
Lei Complementar nº 027/2013, de 12 de junho de 2013. Art. 2º - A
revisão decorrente do disposto no Art. 1º desta Lei, constitui-se em
reajuste geral anual do vencimento dos servidores, na forma do que
dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e o Art. 90, da
Lei Complementar Municipal nº 019/2011. Art. 3º - As desp- as
decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamenk s
próprias do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de
custeio, na forma do disposto no S 6º, do artigo 17, da Lei
Complementar nº 101/2000.Art. 4º - Esta lei complementar entra em
vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 25 de
junho de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
LEI Nº 1702/2013
“Dá denominação a logradouro público que especifica”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69
inciso XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica denominada Rua OSVALDO BANAK, a atual Rua Três.
com início na Rua José Bonifácio e término na Rua D. Pedro II, Jardim
Iracema, bairro Tanguá, neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 24 de
junho de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
LELNº 1703/2013 t
“Dá denominação a logradouro público que especifica”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69,
Estado do Paraná
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
1706/201,
“Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 127/91, de 14 de
novembro de 1991, e dá outras providências”. A CÂMARA
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e a Lei Federal nº 8.069, de
13/07/1990, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Arts, 7º, 8º, 10, 13,
15, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 30, da Lei Municipal nº 127/91,
de 14 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações: “Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, será formado por 10 (dez) membros de conformidade
com os critérios estabelecidos no artigo 140, parágrafo único, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
8 1º - A composição do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente será paritária, formada por:
1 - 5 (cinco) membros indicados pelos órgãos
govamamentais;
u 4 ?inco) membros de entidades não govemamentais escolhidos
por turum popular e/ou por inscrição.
Am.
$>- co (NR)
“Art. 8º -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pelo quórum
mínimo de cinco membros, o Presidente e o Vice-Presidente. (NR)
Parágrafo único - Os mandatos para exercício dos cargos de
Presidente e Vice-Presidente serão alterados entre os conselheiros
governamentais e de entidades não governamentais, não sendo
permitida recondução.” (AC). “Art 10 - Os Conselheiros terão
mandato de dois anos, não permitida a recondução a fim de manter-
se a alternância conforme parágrafo único do Art. 8º. (NR)
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$ 2º - O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, indicados
pelas instituições não governamentais, será também de dois anos e
não permitida a recondução. (NR)
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5€- N
“Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual será devidamente inscrito no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas, vinculado à Secretaria Municipal da Família e
Desenvolvimento Social ou outra que venha substituí-la, e gerido pelo
Pol Zxecutivo Municipal. (NR)
$ - Cabe ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, agir como captador e aplicador de recursos a serem
utilizados segundo as deliberações do Conselho ao qual é vinculado.
(AC)
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q
eleitoral: propaganda eleitoral em rádio, televisão é jornal impresso,
outdoors, propaganda em taxi, ônibus, entrega de brindes, bem como
campanha em órgãos públicos e transporte de eleitores aos locais de
votação; IV - excepcionalmente, no ano de 2013, a eleição acontecerá
no dia 28 de julho de 2013." (AC) “Art. 23 - . :
$ 1º - Revogado.
$ 2º - Realizado o escrutínio, sob a regulamentação do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, concluida a
contagem dos votos, serão declarados eleitos os cinco candidatos
mais votados como titulares. (NR)
$g3-
$ 4º - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e tomarão posse no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (NR)
! — excepcionalmente, os eleitos no ano de 2013, tomarão posse no |
dia 01 de agosto de 2013. (AC)
“Art. 24 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, com
instalações que permitam o adequado desempenho das atividades de
conselheiro, oferecendo à comunidade um acolhimento digno. (NR)
$1º- A sede do Conselho Tutelar será composta de:
!- placa indicativa;
H - sala para atendimento e recepção ao público;
HH - sala reservada para atendimento dos casos.
$ 2º - O horário de atendimento do Conselho Tutelar dar-se-á do
Seguinte modo.
1-das 8 às 17 horas, de segunda a sexta-feira;
H - fora do expediente normal, os conselheiros estabelecerão
entre si, segundo normas do regimento interno, a forma de regime de
plantão;
tt. - todos os membros do Conselho Tutelar serão
submetidos à mesma carga horária de trabalho, bem como aos
mesmos períodos de plantão e sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
$ 3º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento
definitivo.” (AC) “Art. 25 - A remuneração mensal dos conselheiros
tutelares fica fixada em R$ 1.695,00 (um mil, seiscentos e noventa e
cinco reais) mensais, sendo-lhes garantidos, entre outros, os seguinte
direitos.
!- cobertura previdenciária;
H - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 da
remuneração mensal;
Hi - licença maternidade;
IV - licença patemidade;
V- gratificação natalina. (NR)
$ 1º - Somente terão direito à remuneração, os conselheiros titulares
em efetivo exercício de suas funções. (AC)
$ 2º - Não serão devidas horas extras aos membros do Conselho
Tutelar, em face da excepcionalidade do trabalho exercido ” (AC)
“Art. 26 - ;
! - se for condenado em ação penal no decorrer do mandato; (NR)
Hi - pela posse 9 exercício em outro cargo, emprego ou tunção pública
ou privada remunerada; (AC)
4V— pela aplicação de sanção administrativa de destituição da função
(AC)
sr-
$2º-
$ 3º - O afastamento previsto no parágrafo primeiro, deste artigo, será
declarado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, após deliberação da maioria simples de sous
integrantes. (NR)
bes a

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