| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2013 |
| Date | 2013-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO REAJUSTE SALARIAL ANUAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS,E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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23 a 30.junho.2013 Ano 28 - Edição Nº 780 A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré ATOS OFICIAIS Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré ta 1 Dispõe sobre a concessão do reajuste salarial anual aos servidores municipais, e dá outras providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, de acordo com o disposto no Art. 49, Il, da Lei Orgânica do Município, e no Art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 019/2011 — Estatuto dos Servidores Públicos de Almirante Tamandaré, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da administração direta e autárquica, ficam reajustados em 8,80% (seis vírgula oitenta por cento), com efeitos a partir de 1º de maio de 2013. $ 1º - O reajuste de que trata o caput deste artigo é aplicável sobre o vencimento base dos cargos efetivos ativos, constantes das tabelas individuais por categoria funcional, anexos das Leis Municipais Complementares nºs 020/2011 e 023/2012, e dos inativos e pensionistas da administração pública municipal direta e indireta.$ 2º - O reajuste não se aplica aos cargos de provimento em comissão e aos Profissionais da Educação, estes contemplados pela Lei Complementar nº 027/2013, de 12 de junho de 2013. Art. 2º - A revisão decorrente do disposto no Art. 1º desta Lei, constitui-se em reajuste geral anual do vencimento dos servidores, na forma do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e o Art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 019/2011. Art. 3º - As desp- as decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamenk s próprias do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no S 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000.Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 25 de junho de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LEI Nº 1702/2013 “Dá denominação a logradouro público que especifica” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69 inciso XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica denominada Rua OSVALDO BANAK, a atual Rua Três. com início na Rua José Bonifácio e término na Rua D. Pedro II, Jardim Iracema, bairro Tanguá, neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 24 de junho de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal LELNº 1703/2013 t “Dá denominação a logradouro público que especifica” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, Estado do Paraná ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal 1706/201, “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 127/91, de 14 de novembro de 1991, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e a Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Arts, 7º, 8º, 10, 13, 15, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 30, da Lei Municipal nº 127/91, de 14 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será formado por 10 (dez) membros de conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 140, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 8 1º - A composição do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente será paritária, formada por: 1 - 5 (cinco) membros indicados pelos órgãos govamamentais; u 4 ?inco) membros de entidades não govemamentais escolhidos por turum popular e/ou por inscrição. Am. $>- co (NR) “Art. 8º -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pelo quórum mínimo de cinco membros, o Presidente e o Vice-Presidente. (NR) Parágrafo único - Os mandatos para exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente serão alterados entre os conselheiros governamentais e de entidades não governamentais, não sendo permitida recondução.” (AC). “Art 10 - Os Conselheiros terão mandato de dois anos, não permitida a recondução a fim de manter- se a alternância conforme parágrafo único do Art. 8º. (NR) Pati aeD RA $ 2º - O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não governamentais, será também de dois anos e não permitida a recondução. (NR) $>- 5€- N “Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual será devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, vinculado à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social ou outra que venha substituí-la, e gerido pelo Pol Zxecutivo Municipal. (NR) $ - Cabe ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, agir como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho ao qual é vinculado. (AC) Dé qi cd E q eleitoral: propaganda eleitoral em rádio, televisão é jornal impresso, outdoors, propaganda em taxi, ônibus, entrega de brindes, bem como campanha em órgãos públicos e transporte de eleitores aos locais de votação; IV - excepcionalmente, no ano de 2013, a eleição acontecerá no dia 28 de julho de 2013." (AC) “Art. 23 - . : $ 1º - Revogado. $ 2º - Realizado o escrutínio, sob a regulamentação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, concluida a contagem dos votos, serão declarados eleitos os cinco candidatos mais votados como titulares. (NR) $g3- $ 4º - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tomarão posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (NR) ! — excepcionalmente, os eleitos no ano de 2013, tomarão posse no | dia 01 de agosto de 2013. (AC) “Art. 24 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, com instalações que permitam o adequado desempenho das atividades de conselheiro, oferecendo à comunidade um acolhimento digno. (NR) $1º- A sede do Conselho Tutelar será composta de: !- placa indicativa; H - sala para atendimento e recepção ao público; HH - sala reservada para atendimento dos casos. $ 2º - O horário de atendimento do Conselho Tutelar dar-se-á do Seguinte modo. 1-das 8 às 17 horas, de segunda a sexta-feira; H - fora do expediente normal, os conselheiros estabelecerão entre si, segundo normas do regimento interno, a forma de regime de plantão; tt. - todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão e sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. $ 3º - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.” (AC) “Art. 25 - A remuneração mensal dos conselheiros tutelares fica fixada em R$ 1.695,00 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais) mensais, sendo-lhes garantidos, entre outros, os seguinte direitos. !- cobertura previdenciária; H - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 da remuneração mensal; Hi - licença maternidade; IV - licença patemidade; V- gratificação natalina. (NR) $ 1º - Somente terão direito à remuneração, os conselheiros titulares em efetivo exercício de suas funções. (AC) $ 2º - Não serão devidas horas extras aos membros do Conselho Tutelar, em face da excepcionalidade do trabalho exercido ” (AC) “Art. 26 - ; ! - se for condenado em ação penal no decorrer do mandato; (NR) Hi - pela posse 9 exercício em outro cargo, emprego ou tunção pública ou privada remunerada; (AC) 4V— pela aplicação de sanção administrativa de destituição da função (AC) sr- $2º- $ 3º - O afastamento previsto no parágrafo primeiro, deste artigo, será declarado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação da maioria simples de sous integrantes. (NR) bes a