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norma nº 1696/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1696 / 2013
Date 2013-06-05
EmentaINSTITUI A TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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| ATOS OFICIAIS |
9 a 15.junho.2013
Ano 28 - Edição Nº 778
Prefeitura º Tamandaré
LELNº 1696/2013
“Institui a Taxa de Combate a Incêndios no Município de Almirante Tamandaré,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas
legais e de acordo com o que dispõe o Artigo 69, incisos IV e VIH, da Lei
Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica instituída no Município de Almirante Tamandaré a Taxa de
| Combate a Incêndios
Art. 2º - A Taxa de Combate a Incêndios tem como fato gerador o serviço
público municipal de combate a incêndios, prevenção e atendimento a
desastres, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição, através do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Paraná
Art. 3º. Contribuinte da taxa é o proprietário, O titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, de imóveis edificados existentes na zona urbana do
| Município.
Art. 4º- A taxa será calculada em função do tipo de ocupação do imóvel e
devida anualmente de acordo com o 8 2º deste artigo.
8 1º - A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e será arrecadada
individualmente no talão do IPTU
82º - Ataxa de que trata esta Lei terá incidência conforme o tipo de
ocupação do imóvel, tendo como referência a UR (Unidade de Referência) do
Município, conforme disposição do Art, 221, do Código Tributário Municipal, e
de acordo com o Anexo |, parte integrante desta Lei
Art.º. O Poder Executivo Municipal deverá instítuir um fundo especial
visando a utilização dos valores arrecadados através da presente taxa.
81º - O fundo especial previsto no caput deste artigo poderá ser constituído
por outra ontes de recursos.
|-82º - O ordenador de despesas do fundo especial previsto neste artigo será o
|: Secretário Municipal de Finanças
| Art.6º- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo
| de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
| Art.7º- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014
| GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE
| TAMANDARÉ, em 05 de junho de 2013
|
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS
RESIDENCIAL
pe
| METRAGEM % da UR
laté 100m? 5,5%
| jAcima de 100m* Ee 6,5%
ESET
[METRAGEM % da UR
AtBAOOm 8,0%
Ho0m? a 200m? anos pos Eee : 6,5%. ça
poomiadom: ERRA 1
Acima de 400m? Ê [ 7,5%
| INDUSTRIAL
METRAGEM % da UR
té 500m? 8,00%
[500m? a 1000m* I 10,00%
jAcima de 1000m* E 15,00%
| OUTROS TIPOS NÃO ESPECIFICADOS
[TO METRAGEM Ho ” %daUR E
até 500m? z 8,00%
| |500m? a 1000? Ee 15,00% |
Dá denominação a logradouro público que especifica”.
A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Para: provou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das
ogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69,
iso XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei.
“=+Fica. denominada Travessa NEWTON TEIXEIRA DE
FARIAS, a travessa com inicio na Rua “B” e término na Rua Miguel
Muraski, no loteamento Recanto dos Papagaios, neste Município
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
tinha da 2012
TAMANDARÉ. e
Art $ - Os sorteios serão realizados na sede da Prefeitura de
Aimurante Tamandaré
Am 10 - No caso de se constatar qualquer impedimento ao
to do prêmio pelo contribuinte do cupom sorteado, será
novo sorteio.
- Os prêmios não reclamados prescrevem-se em 60
das, contados a partir da data de recebimento da
o do Município.
- Os contribuintes contemplados em quaisquer das
s de premiação, deverão ceder seus nomes, direito de
imagem. som e voz, até um ano após o encerramento da promoção,
de forma gratuita, para a divulgação publicitária do evento.
Art 13 - Este Decreto poderá ser regulamentado pelo Poder
E vo Municipal.
Art 14 - As despesas com a execução deste Decreto correrão por
ia das dotações próprias constantes dos orçamentos vigentes.
Art 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMA RE, em 30 de abril de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 787, de 22 de maio de 2013.
“Nomeia membros do Conselho de Alimentação Escolar do
de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”.
EITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
no uso das atribuições legais, e conforme disposições
contidas no Art.18, da Lei Federal nº 11.947, de 16/06/2009,
DECRETA:
Art. 1º - Fica nomeado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do
Muncípio de Almirante Tamandaré, constituído pelos seguintes
R tantes
a) Representantes do Poder Executivo Municipal:
JOSÉ SCHLICHTING NETO, CPF 185.569.909-59 (titular);
LEONEL WANDLEY DE SIQUEIRA, CPF 731.804.759-00 (suplente);
5) Representantes dos Profissionais da Área da Educação: |]
vo
b.1) dos Educadores da Rede Municipal Ensino:
CRISTINA SAMIA YEBAHI, CPF 042.215.489-08 (titular);
MÁRCIA LUCÉLIA CORREA, CPF 592.935.439-15 (suplente);
b.2) dos Professores da Rede Municipal Ensino:
JULIANO CORREA, CPF 027.795.119-40 (titular);
SIRLEI DA SILVA MOURA, CPF 030.060.899-36 (suplente);
c) Representantes de Pais de Alunos da Rede Municipal de Ensino:
SIMONE SANTOS DA SILVA CRISTO, CPF 661.120.440-72 (titular);
(mãe de aluna Escola Astrogildo de Macedo)
VERIDIANA CORREIA DA CRUZ, CPF 028.380.619-25 (suplente); |
(mãe de aluno Escola Vicente Kochany)
LAUDICÉIA AGNER DE SOUZA, CPF 821.016 .129-68 (titular);
(mãe de aluno Escola Vereador Atílio Bini)
CPF 034.915.079-60
LEONILDA MOREIRA FIGUEIREDO
(suplente)
(mãe de aluno Escola Municipal Graziela
não govemamentais de organizações da
dos Produtores Agrícolas de Almirante Tamandaré
CLAUDIO MARCELO PUPIA CPF 015 705 533.63 (Sdari
REGIANE DE FARIA SGODA CPF 0159182351
Suçiente). .
d.2) a Pastoral da Crianç : l
N O S, 046.510. e), - ,
Art. 2º - O Presidente e o Secretário do Conselho, eleitos pelos |"
membros na reunião de instalação e posse, ficaram assim definidos:

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