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materia nº 36/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2018
Date 2018-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 719/2013, DE 03/12/2013, QUE ALTEROU A LEI MUNICIPAL Nº 491/2009 DE 01/09/2009, QUE INSTITUI CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS.
native_id1010

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-05 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL Nº 1099/2018.
2018-06-05 Aguardando promulgação da lei F ENCAMINHADO AO PREFEITO POR EMAIL.
2018-06-04 Proposição aprovada C aprovado
2018-05-28 Proposição aprovada em 1º turno B APROVADO O PRIMEIRO TURNO POR UNANIMIDADE.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15
P R O JE T O DE LEI N° 36/2018
SÚMULA: Dispõe sobre alterações na Lei 
Municipal n° 716/2013, de 03-12-2013, que 
alterou a Lei Municipal n. 491/2009. de 01-09- 
2009. que Instituiu critérios para concessão de 
Benefícios Eventuais e dá outras providências.
Art. Io - A Lei Municipal n° 716/2013 passa a vigorar com a seguinte 
redação: Ficam instituídos os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município 
de Angulo, nos termos da Lei federal n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e em 
conformidade com a Resolução n° 212, de 19 de outubro de 2006. do conselho de 
Assistência Social - CNAS.
Art. 2o O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção 
social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias 
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos principios da 
cidadania e nos direitos humanos e sociais.
Art. 3o 0 benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar, por conta própria, com as necessidades urgentes e com o 
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a 
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, não 
havendo limitações no número de concessões.
Art. 4o - O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é 
garantido às famílias cujos membros tenham renda per capita mensal igual ou inferior a 
1/3 (um terço) (art. 22, Lei 8.742/93) do salário mínimo vigente no País.
§ Io Na comprovação das necessidades para a concessão de benefício 
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias nos 
procedimentos de atendimento e avaliação adotados para a comprovação das 
necessidades, objeto desta Lei.
§ 2o Os casos que apresentarem alto grau de vulnerabilidade e não se 
enquadrarem nos critérios previstos no caput do artigo 4o terá avaliação de profissional 
qualificado, mediante parecer de assistente social.
Art. 5o - Os benefícios eventuais, integrados aos serviços e programas 
disponíveis na Política Pública de Assistência Social no Município de Ângulo são:
I - Auxílio natalidade;
II - Auxílio funeral;
III - Auxílio Alimentação (cartão-alimentação);
IV - Auxílio transporte;
V - Auxílio reconstrução de moradia;
VI - Auxílio documentos (taxas e fotos);
VII - Auxílio Aluguel Social;
Art. 6o - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I - Em espécie, como bem de consumo;
II - Crédito no cartão-alimentação;
III - Em serviço.
Parágrafo Único: A concessão dos benefícios eventuais poderão ser 
acumuladas, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. T - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios diretamente vinculados ao setor da saúde, educação, integração nacional e das 
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
Assistência Social.
Parágrafo Único: NÃO se constituem dentre outros, como benefícios 
eventuais, demandas de outras políticas públicas, conforme suas respectivas legislações:
I - Concessão de medicamentos;
II - Pagamento de exames médicos;
III - Concessão de órtese c prótese;
IV - Tratamento de saúde fora de domicílio;
V - Leites e dietas de prescrição especial;
VI - Fraldas descartáveis;
VII - Transporte escolar;
IX - Material didático escolar.
Art. 8a - Para atendimento de necessidades advindas de situações de 
vulnerabilidade temporária, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhe 
a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2o do art. 22 da Lei 
n° 8.742, de 1993.
§ Io Para os fins desta lei, entende-se por situação de vulnerabilidade 
temporária a que se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade 
pessoal e familiar, assim entendidos, nos termos do art. 7o do Decreto n° 6.307, de 2007:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material: e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
§ 2o Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana 
do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação:
b) documentação;
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo
aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos 
familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 3o Entende-se por calamidade pública o reconhecimento pelo poder 
público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e/ou epidemias, causando sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança à vida de seus integrantes.
SEÇÃO I - NATALIDADE
Art. 9o - 0 benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui￾se em uma parcela única, não contributiva. de assistência social, em pecúnia (recursos 
financeiros), para reduzir situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, provocadas 
por nascimento de membro da família, limitado ao valor de Vi (meio) Salário Mínimo 
Nacional.
§ Io O auxílio natalidade tem a finalidade de suprir necessidades básicas 
do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene.
§ 2o O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado a partir 
do 6o mês de gestação ou/até 30 (trinta dias) após o nascimento, em formulário próprio, a 
ser solicitado junto ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Angulo, 
para avaliação social e concessão em no máximo 30 (trinta) dias após a solicitação.
§ 3o Para obter o benefício de que trata o artigo anterior à gestante 
deverá ser residente no Município de Angulo;
a) ter renda familiar per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do 
salário mínimo nacional;
b) estar cadastrada no Cadastro Unico para Programas Sociais e estar 
atualizado no período de 3 (três) meses;
c) a gestante deve estar cadastrada no Programa SispreNatal - Sistema 
de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e 
Nascimento no serviço público de saúde, como em outros Programas 
Municipais de orientações à gestante;
e) no caso de gêmeos terá direito há duas cotas;
Parágrafo Cínico: A morte da criança não inabilita a família a receber 
o benefício natalidade.
§ 4° Os profissionais de saúde e de assistência social que realizam o 
acompanhamento das famílias deverão encaminhá-las para concessão os casos elegíveis, 
conforme disposto nos artigos 3o e 4o desta Lei.
Art. 10“ O alcance do benefício auxílio natalidade poderá ocorrer nas 
seguintes condições:
I - atenções necessárias ao recém-nascido;
II - apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido;
III - apoio à família, no caso de morte da mãe;
IV - inserção da família na política municipal de saúde, para 
acompanhamento da mãe e do recém-nascido;
V - inserção da família nos serviços, programas e projetos da política 
de assistência social.
SEÇÃO II - AUXÍLIO FUNERAL
Art. 11° - O Auxílio Funeral consiste na doação de uma funerária a fim 
de viabilizar o sepultamento de pessoas de baixa renda.
Art. 12" O auxílio será concedido na forma de pagamento de despesas 
do funeral (uma funerária) no valor de 1 (um) salário mínimo nacional.
Art. 13° - Para obter o Auxílio Funeral o falecido deverá ser residente 
no Município de Angulo e o conjunto familiar terem renda per capita igual ou inferior a 
1/3 (um terço) salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por 
meio de visita domiciliar e análise socioeconômica, certificada em parecer social emitido 
pela Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social.
Parágrafo Único: Independenteinente de residir no Município de 
Angulo e da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente 
transeunte que venha a falecer no território Angulense e o falecido originário de família 
que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade a criança, a 
família, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, a mulher e também 
nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei 
Orgânica da Assistência Social).
SEÇÃO III - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 14° - O Auxílio Alimentação consiste na concessão de CRÉDITO 
NO CARTÃO ALIMENTAÇÃO, as pessoas de baixa renda que se encontrem sem 
condições de suprir as necessidades básicas alimentares do conjunto familiar.
Art. 15° - Para obter o Auxílio Alimentação - CRÉDITO NO 
CARTÃO ALIMENTAÇÃO - o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo 
e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário 
mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar 
e análise socioeconômica c certificada em parecer social emitido por Assistente Social do 
Centro de Referência de Assistência Social.
Art. 16° - O Cartão Alimentação poderá ser concedido por um período 
de até seis (06) meses, podendo ser prorrogada por igual período, de acordo com a 
necessidade, de acordo com avaliação do Assistente Social do Centro de Referência de 
Assistência Social.
Parágrafo Único: Independentemente da renda per capita terá direito 
ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre 
cm situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade a criança, a família, a pessoa 
idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e a mulher em situação de risco e/ou 
violência, bem como nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2o. do art. 
22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 17° - Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão 
do Auxílio Alimentação, devem ser obervados como critérios: Abertura e/ou atualização 
de prontuário no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, contendo todos os 
documentos do grupo familiar (certidões, RG. CPF, comprovante de renda quando 
houver, comprovante de residência do município de Ângulo).
Art. 18° O crédito inserido no cartão alimentação será no valor 
constante da tabela abaixo, considerando o número de membros familiares, a cada 
avaliação e liberação a ser realizada pelo assistente social.
Número de membros familiares Valor a ser liberado
1 a 2 R$ 50,00
3 a 4 RS 80.00
Acima de 4 RS 100,00
Parágrafo Único: O valor do crédito no cartão alimentação será 
reajustado anualmente por Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO IV - AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 19° - O Auxílio Transporte consiste na doação de passagens 
intermunicipais e interestaduais. O auxílio será autorizado mediante parecer social 
emitido pela Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social - CR AS 
ALIANÇA.
Parágrafo Único: Independentemente de residir no Município de 
Angulo terá direito ao beneficio de que trata esse artigo o indigente transeunte que esteja 
de passagem pela Cidade de Ângulo e o beneficiário originário de família que se encontre 
em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, a 
pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e a mulher em situação dc 
risco e/ou violência, bem como nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o 
§ 2o. do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
SEÇÃO V - AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO DE MORADIAS
Art. 20° - O Auxílio Reconstrução de Moradias consiste na doação de 
materiais de construção ou kit de construção, bem como os serviços de edificação.
Art. 21° - Para obter o Auxílio Reconstrução de Moradias de que trata 
o artigo anterior, o beneficiário deverá ser residente no Município de Ângulo, proprietário 
de um único imóvel e que nele resida e a família cuja residência não ofereça condições 
dignas de moradia e salubridade, ser vítima de situação de calamidade pública, e o 
conjunto familiar ter a renda per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário 
mínimo nacional, mediante parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de 
referência de Assistência Social.
SEÇÃO VI - AUXÍLIO DOCUMENTO
Art. 22" - O Auxílio Documentação consiste na doação de fotografias 
necessárias para a emissão de documentos.
Art. 23° - Para obter o Auxílio Documentação o favorecido deverá ser 
residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar ter a renda per capita igual ou 
inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional.
Art. 24° - Abertura e/ou atualização de Cadastro Único, e 
encaminhamento em papel timbrado devidamente assinado pelo técnico do Centro de 
Referência de Assistência Social - CRAS. à empresa conveniada para os serviços.
Parágrafo Único: Independenlemente da renda per capita terá direito 
ao beneficio de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre 
em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade a criança, a pessoa idosa, a 
pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz c a mulher em situação de risco e/ou violência, 
bem como nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da 
LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
SEÇÃO VII - AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL
Art. 25° - O Auxílio Aluguel Social consiste no pagamento via 
transferência bancária do aluguel por tempo determinado de até 01 (um) salário mínimo 
nacional por no máximo 06 meses.
Parágrafo Único: Toda família que tenha efetivamente sofrido os 
efeitos da catástrofe climática, estando desabrigada ou desalojada em virtude da 
destruição total ou parcial de seu imóvel fará jus ao aluguel social. Importante observar 
que o aluguel social será pago para o beneficiado do núcleo familiar atingido pela 
catástrofe climática, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de 
acumulação de dois ou mais benefícios.
Art. 26° - Para obter o Aluguel Social de que trata o artigo anterior, o 
beneficiário deverá ser residente no município de Angulo e tenha efetivamente sofrido os 
efeitos da catástrofe climática, restando desabrigada ou desalojada em virtude da 
destruição total ou parcial de seu imóvel, e/ou estar vi vendando situação de risco e/ou 
violência.
Art. 27° - O Valor do Aluguel Social poderá variar de acordo com o 
número de integrantes de cada núcleo familiar beneficiado, bem como em virtude da 
necessidade concreta de cada caso analisado, mediante Parecer Social.
Art. 28° - Os benefícios de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio 
alimentação, auxílio transporte, auxílio reconstrução de moradias, auxílio documento e 
auxílio aluguel social serão devidos em número igual ao das ocorrências destes eventos.
Art. 29° - Os benefícios eventuais de auxílio natalidade, auxílio funeral, 
auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio reconstrução de moradias, auxílio 
documentos e auxílio aluguel social poderão ser concedidos diretamente a um integrante 
da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante 
parecer social ou procuração, esta quando a lei exigir, conforme disposto no § 2o, art. 4o, 
desta Lei.
Art. 30° - Ao Município compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu 
financiamento;
II - a elaboração de um Plano de Acompanhamento e Monitoramento 
das famílias beneficiárias;
III - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda 
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
IV - Elaborar o regimento para a concessão dos benefícios previstos 
nesta lei, expedirem as instruções e instituir formulários e modelos de 
documentos necessários à normatização e à operacionalização dos 
benefícios eventuais;
V - a articulação com as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos 
municipais para o atendimento integral da família beneficiária;
VI - o cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais 
serviços socioassistcnciais.
Art. 31° - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete 
fiscalizar a aplicação desta lei, bem como fornecer ao Município informações sobre 
irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e 
reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor em dotação 
orçamentária consignada para tanto na Lei Orçamentária Anual, dos benefícios de auxílio 
natalidade, auxílio funeral, auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio reconstrução 
de moradia, auxílio documento (taxas) e auxílio aluguel social.
SEÇÃO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32° - As despesas decorrentes da aplicação do objeto da presente 
Lei dar-se-á por dotação própria no orçamento municipal.
Art. 33" - Esta Lei será regulamentada por Decreto dentro de 
60(sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 34° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Art. 35° - Fica revogada a Lei Municipal n° 716/2013. de 03-12-2013.

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