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Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 040/2018
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE,
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. Io- Ficam estabelecidos normas, critérios, procedimentos e tipologias para o licenciamento ambiental
municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental, de
âmbito local, no município de Ângulo.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo será exercido por meio da Secretaria de Meio Ambiente,
órgão de coordenação, contando ainda, com parecer(es) técnico(s) de servidor(es) municipais devidamente
habilitados perante seus respectivos conselhos de classe nos processos de licenciamento ambiental.
Art. 2o- Dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis, a execução de planos, de programas, de projetos e de obras, a localização, a construção,
a instalação, a modificação, a operação, a ampliação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e a
exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental.
Art. 3o - Para efeito desta lei são adotadas as definições abaixo:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente
licencia a localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação, a desativação, a reativação, a
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, as consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras e as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando
as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: é o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente estabelece as
condições, as restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras
dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação, bem como modificação ambiental;
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 4o- A Secretaria de Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças ambientais, referentes às
atividades impactantes locais, delegadas pela Resolução n° 88/2013-CEMA (anexo I):
I - Licença Municipal de Viabilidade - LMV;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal Simplificada - LMS.
V - Autorização Ambiental Municipal - AAM
VI - Licença Municipal Florestal - LMFLOR.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente poderá também autorizar a Dispensa de Licença Municipal
- DLM, nos casos de empreendimento considerados de baixo impacto ambiental.
Art. 5o - A validade de cada licença ambiental municipal será no máximo, de:
I - Licença Municipal de Viabilidade - LMV - 02 (dois anos) anos;
II - Licença Municipal de Instalação (LMI) 03 - (três anos) anos; III - Licença Municipal de Operação (LMO)
04 - (quatro anos).
Art. 6o - A Licença Municipal de Viabilidade - LMV, será requerida pelo proponente do empreendimento ou
atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento municipal.
§ Io Para ser concedida a Licença Municipal de Viabilidade - LMV, a Secretaria de Meio Ambiente poderá
determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação.
§ 2° Vencido o prazo de validade da Licença Municipal de Viabilidade, sem que tenha sido solicitada a
Licença de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deve solicitar nova
Licença de Viabilidade considerando eventuais mudanças das condições ambientais da região onde se requer
a instalação do empreendimento, da atividade ou da obra.
Art. T - A Licença Municipal de Instalação (LMI) é o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio
Ambiente autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade, devendo esta ser requerida quando da
elaboração do projeto do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes nos
planos, nos programas, e nos projetos aprovados, incluindo as determinações de medidas de controle
ambiental, as restrições e as condicionantes e tem por objetivo:
I - aprovar as especificações constantes dos planos, programas e projetos apresentados, incluindo as
medidas de controle ambiental e os demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes;
II - autorizar o início da implantação do empreendimento, da atividade ou da obra e os testes dos sistemas
de controle ambiental sujeito à inspeção da Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O requerente deve solicitar renovação da Licença de Instalação, toda vez que a instalação
do empreendimento for se prolongar por prazo superior ao fixado na licença. A renovação da Licença de
Instalação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu
prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação
definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 8o. A Licença Municipal de Operação (LMO) é o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio
Ambiente autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que constam das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental, as restrições e as condicionantes determinadas
para operação e deve ser requerida antes do início efetivo das atividades.
Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação de uma atividade ou de um empreendimento deverá
ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade,
fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente renovada até manifestação definitiva do órgão
ambiental competente.
Art. 9o - A LMO será concedida depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o
cumprimento de todas as condições previstas na LMI, podendo ser revista ou revogada quando:
I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente
considerado quando do licenciamento;
II - A continuidade da operação em comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não
inerentes à própria atividade;
III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento ambiental.
Art. 10 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o
prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, realocação ou encerramento
da atividade.
DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA
Art. 11 - Entende-se por Licença Municipal Simplificada (LMS), o ato administrativo pelo qual a Secretaria
de Meio Ambiente autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras e as intervenções com
pequeno potencial poluidor de impacto ambiental, que tem por objetivo:
I - aprovar a localização e a concepção do empreendimento, da atividade ou da obra;
II - atestar a viabilidade do empreendimento, da atividade ou da obra;
III - estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases de implantação do
empreendimento, da atividade ou da obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do plano diretor
municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes;
IV - autorizar sua instalação e operação de acordo com as especificidades constantes dos requerimentos,
dos planos, dos programas e/ou dos projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e as
demais condicionantes cabíveis a atividade;
Parágrafo Único - O prazo de validade da Licença estabelecida no caput desse artigo será de até 4 (quatro)
anos.
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12. Entende-se por Autorização Ambiental (AAM), o ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio
Ambiente autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras, as intervenções que possam acarretar
alterações ao meio ambiente de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações
permanentes.
Parágrafo único. A validade da Autorização Ambiental Municipal (AAM) é de 1 (um) ano e não é renovável.
Quando necessário, em caráter especial, o requerente deverá entrar com nova documentação e reiniciar o
processo.
DA LICENÇA AMBIENTAL FLORESTAL
Art. 13. Entende-se por Licença Municipal Florestal - LMFLOR, o ato administrativo pelo qual a Secretaria
de Meio Ambiente autoriza a supressão de vegetação e o aproveitamento de material lenhoso. O prazo de
validade de Autorizações Ambientais deste capítulo será de até dois anos, sendo que suas especificidades
serão por obra/atividade que será regulamentada mediante portarias específicas emitidas pela Secretaria de
Meio Ambiente.
DAS TAXAS AMBIENTAIS
Art. 14. Fica criada a taxa ambiental municipal, que tem como fato gerador a prestação de serviços públicos
específicos ou posto a disposição dos contribuintes, na atuação do órgão ambiental municipal nas diversas
fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva
ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental local.
Art. 15 A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço quantificado em Unidade Fiscal Municipal
- UFIM, e o seu valor será apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes das tabelas anexas,
integrantes a essa lei.
Art. 16 A taxa é devida por ocasião do requerimento, sendo utilizada a UFIM da data do efetivo pagamento.
Art. 17. As licenças ambientais emitidas pelo órgão municipal, referentes às atividades impactantes locais
delegadas pela Resolução n° 88/2013-CEMA e outras que porventura lhe for delegada, são:
I - Licença Municipal de Viabilidade - LMV;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal Simplificada - LMS.
V - Autorização Ambiental Municipal - AAM
VI - Licença Municipal Florestal - LMFLOR.
Parágrafo Único - Os serviços ambientais que também dependerão do pagamento de taxas são:
I - Visitas in loco para efeito de licenciamento ambiental;
II - Análise de Estudos e Laudos Ambientais;
III - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal;
IV - Emissão de Autorizações Ambientais;
V - Certidão Negativa de Débito Ambiental;
VI - autorizações, permissões, outorgas, registros, licenças (não decorrentes do processo de licenciamento)
e consultas diversas;
VII - Inspeção Florestal;
VIII - Emissão de Licenças e respectivas renovações.
Art 18 A taxa de licenciamento ambiental relativa às atividades sujeitas a Autorização Ambiental será como
base de cálculo apenas o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 19 Os recursos oriundos da Taxa Ambiental serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
DAS INFRAÇÕES
Art. 20. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de
determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada ao Órgão Ambiental Municipal.
Art. 2 1 .0 auto de infração lavrado por funcionário do Órgão Ambiental Municipal deverá conter:
a) o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;
b) local, hora e data da constatação da ocorrência;
c) descrição da inflação e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
d) penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
e) ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
f) assinatura da autoridade competente;
g) assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do atuante;
h) prazo para recolhimento da multa, quando aplicada, no caso de o infrator não exercer o direito de
defesa;
i ) prazo para interposição de recurso, de 30 (trinta) dias.
Art. 22. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo
suscetíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 23. O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ l.° Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, devera essa circunstância ser
mencionada expressamente na notificação.
§ 2.° O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na imprensa oficial ou em jornal de circulação
local, considerando-se efetivada a notificação no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 24. Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, e uma vez esgotados os prazos
para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o
infrator.
Art. 25. Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para a Procuradoria Geral
do Município - PROGE, no prazo de 10 (dez) dias da notificação ou publicação.
Art. 26. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento
de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 27. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será para
efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte dias), contado da data do recebimento.
§ l.° 0 valor da pena de multa estipulado no auto de infração será corrigido pelo índice oficial do Município
ou por outro que venha a substituí-lo.
§ 2.° A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de
edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 3.° O não-recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará nas cominações contidas
na legislação tributária municipal.
DAS PENALIDADES
Art. 28. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei,
seus regulamentos e demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades,
independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob
pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - suspensão de atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à
competência do Estado e da União;
IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
V - apreensão do produto;
VI - embargo da obra;
VII — cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes da
Administração.
§ 1.“ As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a
compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e
consequência para a coletividade, podendo ser aplicadas a um mesmo infrator, isoladas ou cumulativamente.
§ 2.° Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro,
§ 3.° As multas poderão ser suspensas quando o infrator, por termo de compromisso, aprovado pela
autoridade competente, comprometer-se a corrigir e a interromper a degradação ambiental.
§ 4.° Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá sofrer uma redução de até 40%
(quarenta por cento) do seu valor original, ouvidos a PROGE.
§ 5.° As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse
para a proteção ambiental.
§ 6.° As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por
autoridades federais ou estaduais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. No caso de ser evidenciado, em função de alguma especificidade, potencial poluidor relevante para
atividade definida no Anexo II, a Secretaria de Meio Ambiente poderá determinar que o licenciamento
ambiental seja realizado mediante Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação Pelo Instituto
Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 30. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento
ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das sanções administrativas previstas
em Lei e a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ângulo, 27 de julho de 2018.
ROG NARDO
luniçipal
ANEXO I - ATIVIDADES DELEGADAS CONFORM E RESOLU ÇÃ O
CEM A N° 088, 27 DE AGOSTO DE 2013.
GRUPO DE
ATIVIDADE ATIVIDADE ESPECÍFICA P O R TE/C LA SSIFIC A Ç Ã O
POTENCIAL
POLUIDOR /
DEGRADADOR
1. E xtração
m ineral
1.1. C ascalheira T od os Baixo
1.2. E xtração d e pedras irregulares,
de m o d o artesanal T od os Baixo
2. A tivid ad es
agropecuárias e
silviculturais
2 .1 . Suinocultura
P rodução de
leitões A té 100 m atrizes Alto
C iclo com pleto A té 50 m atrizes Alto
T erm inação Até 500 anim ais Alto
2 .2 . E m preendim ento de avicultura A té 1 0 .0 0 0 m 2d e área construída M édio
2 .3 . P iscicultura - cu ltivo de p eix es
em águas continentais nos
sistem a s de açu d es e v iv eiro s
d e terra
V iv e ir o s esca v a d o s cuja som atória de
su p erfície d e lâm in a d ’água, seja inferior a 2 ,0
ha (d o is hectares) e produção anual d e p esca d o
inferior ao 5 .0 0 0 kg/hectare/ano. Baixo
3. Atividades
industriais 3.1.1 E m preendim entoindustrial
J Até 2 .000 m 2de área construída
U Até 8.000 Investimento total em UPF/PR
□ Até 50 em pregados
A lto/M édio/
Baixo
4. Construção civil
4 .1 . C onstrução, pavim entação,
recapeam en to a sfáltico e
m icro drenagem urbana de
águas p lu viais
T od os M édio
4 .2 . C o n se rv a ç ã o , m a n u ten çã o e
restau ração d e estrada
municipal T od os M édio
4 .3 . Terraplenagem
E m obras e ativid ad es esp e c ífica s licen ciad as
pelo m unicípio M édio
5. S erv iço s de
infraestrutura
5.1. Eletrificação rural T od os M édio
5 .2 . E strutura para a cap tação
su p e rfic ia l (rio s e m in a s) e
su bterrânea, c o m o tam b ém
p erfu ração e o p e r a çã o d e
p o ço tubular raso
T o d o s, e x ce to n o aquífero Karst M édio
5 .3 . R ed e de distribuição, adutora,
reservatório e elevatória de
sistem as d e abastecim en to
d e á g u a
T o d o s Baixo
5 .4 . C oletor tronco e rede coletora
d e e sg o to T od os M édio
5 .5 . U n id a d e d e tratam ento
s im p lific a d o d as águ a s de
c a p ta ç õ es su p e rfic ia is e
su bterrâneas
(apenas cloração + fluoretaçâo) Baixo
5 .6 . E sta çõ es Com ercias
E m issoras de C am p os
E letrom agn éticos, utilizadas
para sistem as
de
telecom u n i c a çõ e s
do
U so do espectro eletrom agn ético na fa ix a
d e freq uência de 9 k H z (n o v e qu iloh ertz) a
3 0 0 G H z (trezen tosgigah ertz).
M édio
6. G estã o d e resíd u o s
s ó lid o s
6 .1 . S erv iço d e co leta e transporte,
tratam ento e d isp o siçã o final
de resíd u os da construção
civ il
C lasses A, B e C (conform e R esolução
CONAM A 307/02)
M édio
6 .2 . Barracão para triagem de
resíd u os urbanos reciclá v eis T od os M édio
7. C o m ercia is e
S erv iço s
7 .1 . L avador de v e íc u lo s T od os M édio
7 .2 . Prestador d e serviço de
con trole fitossanitário e de
v etores e pragas urbanas
T od os M édio
7 .3 . Transportadora de cargas,
e x ce to de resíd u os p erig o so s
e produtos p erig o so s
T od os Baixo
7 .4 . O ficin a m ecân ica e
esta b elecim en to para
m anu ten ção e reparo de
veículo automotor
T od os M édio
7 .5 . Superm ercado A té 5 0 .0 0 0 m 2 á rea construída e/o u
d e M édio
7 .6 . Sh op p in g center A té 1 0 0 .0 0 0 m 2 á r ea construída e/ou
d e M édio
7 .7 . M e io s d e h o sp e d a g e m T od os, d esd e que lo ca liza d o s em área
urbana con solid ad a M édio
7 .8 . E stab elecim en to d e ensino
p ú b lico e privado T od os Baixo
7 .9 . C om ércio varejista d e gás
liq u efeito de petróleo (G L P ) T od os Alto
7.10. Gráfica A té 2 .0 0 0 m 2 de área construída M édio
7 .1 1 . L avanderia T od os, e x ce to lavanderia industrial M édio
7 .1 2 . P ostos d e C o m b u stív eis e/ou
R etalhistas de C om b u stíveis
N o v o s em p reen d im en tos a partir
da p u b licação destaresolução Alto
8. S er v iç o s m éd ico
hospitalar,
laboratorial e
8.1. Hospital Até 80 leitos Alto
veterinário 8 .2 . E m preen dim en tos de
se r v iç o s de saúde
C o m v o lu m e d e g e ra ç ã o d e r e síd u o s até
3 0 litros/dia, e x ce to o s que produzem
resíd uos q u im ioteráp icos
M édio
9. A tividades turísticas
de lazer
9 .1 . K artódrom o, autódrom o, pista
d e m otocross, c ic lo v ia , entre
outras
T o d o s até 1 0 .0 0 0 m 2 M édio
10.1. L oteam entos;
10. Em preendim entos
im obiliários
10.2. Im plantação de
con ju n tos habitacionais
T o d o s, d esd e que lo ca liza d o s em área
urbana ou de exp an são urbana, assim
d efin id as p elo P lan o D iretor M unicipal
Alto
10.3. P arcelam ento do so lo urbano
para fin s h ab itacionais e
com erciais
11.1. Su pressão d e veg eta çã o
secundária em está g io inicial
de regeneração
T o d a s em área urbana Alto
A p roveitam en to d e m aterial
len h o so , para exem p lares seco s,
em p é e/o u caíd os naturalm ente, em
áreas de ocorrên cia de acidente
natural em área urbana
A té 100 m 3 e para as e sp é c ie s am eaçadas
de extin ção v o lu m e de 15 m 3 a cada 5
(c in co ) anos sem fin s com erciais por
im óvel
Alto
11. A tividade
C orte de e sp é c ie s florestais nativas
isolad as em áreas urbanas
con solid ad as
S om en te para fin s d e ed ific a çõ e s e
árvores que ponham em risco a v id a e o
patrim ônio p ú b lico ou privado
Alto
florestal
1 1 .4 . S u p ressã o d e v e g e ta ç ã o
secu n d á ria em e stá g io in icia l
de reg en era çã o em áreas
urbanas
Para fin s d e co n stru çõ es / ed ific a çõ e s /
em p reen d im en tos im ob iliários em
perím etros urbanos
Alto
11.5. C orte d e e sp é c ie s nativas
plantadas em im ó v el urbano
E x c e to e s p é c ie s a m ea ça d a s d e
e x t in ç ã o e in tegran tes d e
rem a n esc e n te s
Alto
1 1 .6 . S u p ressã o d e e s p é c ie s
flo re sta is e x ó tic a s em área de
p reserv a çã o p erm an en te,
para su b stitu iç ã o co m
e s p é c ie s flo re sta is n a tiv a s,
através d e P rojeto T é c n ic o
T o d o s o s c a s o s M édio
ANEXO II
TABELA I - CÁLCULO PARA EMISSÃO DA LICENÇA PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO E
RESPECTIVAS RENOVAÇÕES.
COEFICIENTES SOBRE A UFIM (Unidade Fiscal Municipal)
PORTE DO EMPREENDIMENTO* PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
DLM - DISPENSA DE LICENÇA MUNICIPAL 0,75
LMS - LICENÇA MUNICIPAL SIMPLIFICADA 7,5
LMV - LICENÇA MUNICIPAL VIABILIDADE 9,4 13,2 37,7 68,0
LMI - LICENÇA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO 9,4+AP** 13,2+a p 37,7+AP 68,0+AP
LMO - LICENÇA MUNICIPAL DE OPERAÇÃO 18,8 26,4 45,3 90,6
TABELA II - FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE ANÁLISE DE PROJETO (AP)
VALOR DA TAXA DE AP: (A X B) + (C) X (VALOR DA UFIM X 3,774)
A Número de técnicos envolvidos
B N° de horas/homem necessárias para a análise
C Números de deslocamentos necessários pela equipe técnica
TABELA III - INDICADORES PARA CÁLCULO DE ANÁLISE DE PROJETO/PARA PROCESSO A SER
PROTOCOLADO DE LICENCIAMENTOS/AUTORIZAÇÕES E OUTORGAS EM GERAL
EMPREENDIMENTOS
EM GERAL
DESCRIÇÃO PORTE DO EMPREENDIMENTO
PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
a : n ú m e r o d e t é c n i c o s 1 2 3 4
B: NÚMERO DE
HORAS/HOMEM*** 4
C: NÚMERO DE
DESLOCAMENTOS**** 1 1 2 2
TABELA IV - PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE
PORTE DO
EMPREENDIMENTO
PARÂMETROS
ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL
Cm2)
INVESTIMENTO TOTAL
(UFIM) N ° DE EMPREGADOS
PEQUENO ATÉ 2.000 7549 Até 30.197 ATÉ 50
MÉDIO DE 2.000 A 10.000 30.197 Até 301.971 DE 50 ATÉ 100
GRANDE DE 10.000 A 40.000 301.971 Até 3.019.713 DE 100 ATÉ 1.000
EXCEPCIONAL ACIMA DE 40.000 Acima de 3.019.713 ACIMA DE 1.000
- O empreendimento será enquadrado pelo parâmetro de maior dimensão dentre os parâmetros
disponíveis no momento do requerimento; do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro
da atividade, convertido em UFIM (Unidade Fiscal Municipal);
- É considerado INVESTIMENTO TOTAL, o somatório do valor atualizado do investimento fixo e do capital
de giro da atividade, convertido em UFIM (Unidade Fiscal Municipal).
TABELA V - INSPEÇÃO FLORESTAL COM QUALQUER FINALIDADE*****
ÁREA DO IMÓVEL (ha.) E DISTÂNCIA (km) ENTRE O IMÓVEL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE
ÂNGULO - PR.
Distância (k m )
ÁREA DO IMÓVEL (ha)
0-20 21-50 51-100 + DE 101
0-10 1,8 4,5 7,5 9,8
11-20 2,2 4,9 7,9 10,1
21-30 2,6 5,2 8,3 10,5
+ DE 31 3,0 5,6 8,6 10,9
TABELA VI - SERVIÇOS DIVERSOS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL
ATOS E SERVIÇOS
COEFICIENTES A
SEREM APLICADOS
SOBRE A UFIM
EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS
PARA 01 PROPRIETÁRIO OU SÓCIO 0,75
PARA MAIS DE 01 PROPRIETÁRIO OU SÓCIO SERÁ ACRESCIDO PARA CADA UM 0,40
AUTORIZAÇÕES, PERMISSÕES, OUTORGAS, REGISTROS, LICENÇAS (não
decorrentes do processo de licenciamento) E OUTRAS CONSULTAS 0,75
* Na classificação do porte do empreendimento são observados os parâmetros de área
construída, investimentos total e número de empregados, constantes da Tabela II acima.
** ANÁLISE DE PROJETO
*** ESTIPULADO EM 11,32 UFIM
**** ESTIPULADO EM 18,87 UFIM
***** Exemplo de possibilidades de cobrança da taxa de inspeção florestal: vistorias em
áreas de preservação permanente para qualquer finalidade; vistorias em Unidades de
Conservação ou outras áreas verdes para fins de licenciamento, aprovação de plano de
Manejo, isenção de Imposto ou outras finalidades;
Não será cobrada a taxa em questão nas vistorias para apuração de irregularidades nas
áreas, mediante denúncia/reclamação ou outro; não serão cobradas as taxas em questão
dos proprietários que forem cadastrados no CAD Único da Secretaria de Assistência
Social e considerados reconhecidamente pobres nos termos da Lei.