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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N.
0 03/2019
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 04/1993 que
Instituiu o Conselho Municipal de Saúde de
Ângulo - CMS - e dá outras providências:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º) . Em conformidade com a Constituição da República Federativa do
Brasil Título VIII, Capítulo li e as Leis Federais 8.080/90, 8.142/90 e
Resolução 453, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Ângulo -
CMS, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de
Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e
controlar a execução da política de saúde do município bem como atuar nas
indicações advindas das Conferências Municipais de Saúde, inclusive nos
seus aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO li
DOS OBJETIVOS
Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Saúde de Ângulo - CMS compete:
1 - Fortalecer a participação e o Controle Social do SUS, mobilizar e articular
a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais
que fundamentam o SUS;
li - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde,
resoluções e outras normas de funcionamento;
Ili - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências Municipais de Saúde;
IV- Atuar na formação e controle da execução da Política de Saúde incluindo
seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
V - Definir diretrizes para elaboração dos Planos Municipais de Saúde e
deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços municipais;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório anual de
gestão municipal;
VII - Propor a adoção de critérios que definam qualidade, melhor
resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços
científicos tecnológicos na área da saúde;
VIII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
IX - Examinar propostas e denúncias, responder as consultas sobre
assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar
recursos a respeito de deliberações do colegiado;
X - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de
saúde do Município;
XI - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da
Conferência Municipal de Saúde;
XII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, oriundos das
transferências do orçamento da União, da Seguridade Social, do orçamento
estadual e os 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe
o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº
29/2000;
XIII - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a
movimentação e destinação dos recursos;
XIV - Estabelecer critérios quanto à localização e ao tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde pública e privada no âmbito do SUS;
XV - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o
setor público e as entidades privadas e filantrópicas de Saúde;
XVI - Apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior;
XVII - Estimular, apoiar e promover a capacitação dos profissionais da
Secretaria Municipais de Saúde em assuntos e temas na área de saúde de
interesse para o desenvolvimento do SUS, contribuindo na melhoria da
qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVIII - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das
Conferências Municipais de Saúde de Ângulo reunidas ordinariamente a
cada 4 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista
pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1° da Lei 8142/90;
XIX - Estimular a participação comunitária no controle da administração do
Sistema de Saúde;
XX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como
com setores relevantes não representados no Conselho;
XXI - Articular-se com outros Conselhos setoriais com o propósito de
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o
fortalecimento do sistema de participação e controle social;
XXII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de
comunicação social;
XXIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;
XVI - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal
de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde SIACS
- (resolução 453)
CAPÍTULO Ili
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º) - O Conselho Municipal de Saúde de Ângulo - CMS, terá a
composição paritária de 8 (oito) conselheiros, sendo necessário um titular e
um suplente para cada segmento formado por:
1 - 50% de representantes de entidades e dos movimentos sociais de
usuários do SUS, totalizando 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes. Não
poderão ser representantes: funcionários públicos municipais ou que esteja
ocupando cargo em repartição pública municipal, executiva ou legislativa e
seus parentes em primeiro grau na linha reta e segundo grau na linha
colateral, ou por afinidade, durante o exercício da profissão, ou seja, ao
aposentar-se nada impede a sua participação.
li - 25% de representante de trabalhadores da Secretaria Municipal de
Saúde, totalizando 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes. Será vedada a
participação de profissionais com cargo de chefia ou cargo de
provimento/comissão.
Ili - 25 % de representantes da Gestão Municipal, totalizando 2 (dois)
titulares e 2 (dois) suplentes, ficando assim definido: 1 (um) titular/(1)
suplente representando a Secretaria Municipal de Saúde e 1 (um) titular/(1)
suplente representando a Prefeitura Municipal.
§ 1º - O Conselheiro representante da gestão representante da Secretaria
Municipal de Saúde será o mesmo, ou poderá ser indicado pelo Gestor da
Secretaria Municipal de Saúde e o conselheiro representante da Prefeitura
Municipal será indicado pelo Prefeito Municipal de Ângulo.
§ 2° - As entidades e os movimentos sociais dos representantes usuários do
SUS serão os seguintes:
• Representantes do Grupo Municipal da Terceira Idade (1 titular e 1
suplente)
• Representantes da Igrejas Católicas/Evangélicas (1 titular e 1
suplente)
• Representantes do Comércio Municipal (1 titular e 1 suplente)
• Representantes dos trabalhadores rurais (1 titular e 1 suplente)
§ 3° - Representante de trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde
serão os seguintes:
• Funcionário Municipal Efetivo lotado na área da Saúde (1 titular e 1
suplente)
• Profissional Municipal de Saúde (1 titular e 1 suplente)
§ 4° - Representantes da Gestão Municipal
• Secretaria Municipal de Saúde de Ângulo (1 titular e 1 suplente)
• Secretaria Municipal de Finanças/Prefeitura Municipal de Ângulo (1
titular e 1 suplente)
Art. 4°) - A Convocação do Conselho Municipal de Saúde de Ângulo - CMS
para a indicação dos Conselheiros será da seguinte forma:
1 - O CMS - Ângulo deverá enviar solicitação a cada entidade que
representa os Usuários do SUS para indicação de 2 (dois) nomes -
titular/suplente para o Conselheiro Municipais de Saúde;
li - Encaminhará ao Gestor Municipal de Saúde de Ângulo o prazo para
realização da Plenária dos Trabalhadores de Saúde, que deverá eleger os
conselheiros representantes dos Trabalhadores Municipais de Ângulo e que
será acompanhada pelo CMS - Ângulo onde será feito uma Ata da eleição
dos Conselheiros Trabalhadores da Saúde;
Ili - Solicitar ao Gestor Municipal de Saúde de Ângulo a indicação dos
conselheiros representante da Secretaria Municipal de Saúde, e ao Prefeito
a indicação do representante da Prefeitura Municipal de Ângulo;
Parágrafo Único- O prazo para a indicação dos Conselheiros Municipais de
Ângulo será de 15 (quinze) dias que antecedem a Conferência Municipal de
Saúde de Ângulo.
Art. 5°) - Concluída a Conferência Municipal de Saúde de Ângulo e
designados os novos representantes do CMS - Ângulo, caberá ao Gestor
Municipal de Saúde de Ângulo presidir a primeira reunião ordinária em que
tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição do
Presidente do Conselho.
§ 1° - O Presidente do CMS - Ângulo será escolhido pelo voto direto, na
forma de votação aberta na primeira reunião ordinária, ficando vetado ao
Secretário Municipal de Saúde candidatar-se.
§ 2° - Sendo constituída a Plenária do Conselho, por voto direto e aberto,
composta de:
• Presidente;
• Vice-Presidente;
• Secretário e
• Vice-Secretário
Art. 6°) O mandato dos membros do CMS - Ângulo será de dois anos,
permitida uma recondução por igual período, após as sua entidades e/ou
representatividades serem informadas por Ofício.
ART. 7°) A organização e o funcionamento do CMS - Ângulo serão
disciplinados em regimento interno.
§ 1° O regimento interno é elaborado pelo CMS - Ângulo, aprovados pelo
plenário e homologados pelo Gestor Municipal de Saúde de Ângulo;
§ 2° o mesmo pode ser alterado e/ou adequado, sempre que necessário.
§ 3° Na primeira reunião ordinária do conselho composto em conferência, se
faz necessário a leitura deste regimento interno e sua aprovação e ou
adequação.
Art. 8°) - As funções de membro do CMS - Ângulo não serão remuneradas,
considerando-se o seu exercício relevante ao controle social.
§ 1° - Os Conselheiros representantes dos trabalhadores da Secretaria
Municipal de Saúde de Ângulo terão direito a banco de horas, no caso onde
a reunião ordinária e/ou extraordinária, acontecer fora do seu horário de
trabalho; os outros segmentos deverão negociar com suas respectivas
instituições.
§ 2° - Para fins de justificativa, junto aos órgãos competentes, o CMS -
Ângulo poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o
período das reuniões, capacitações e ações específicas.
Art. 9°)- O CMS - Ângulo poderá solicitar para fins de capacitação a
presença de entidades, autoridades e técnicos estaduais ou municipais, para
colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito
do CMS - Ângulo, sob a coordenação de um de seus membros;
§ 1º - O CMS -Ângulo poderá constituir comissões com a finalidade de
promover estudos com vistas a compatibilização de políticas e programas de
interesse para a saúde. As comissões serão constituídas por conselheiros e
não-conselheiros, especialmente nas áreas de:
1 - Comissão Materno-infantil
li - Comissão em Vigilância em Saúde ( Sanitária, epidemiológica, ambiental
e saúde do trabalhador) Ili - Comissão de Ética no trabalho
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 10°). Em conformidade com a Resolução 453/2012 - Estrutura e
Funcionamento dos Conselhos, como decorrência da Quarta Diretriz, a
Prefeitura Municipal de Ângulo garantirá autonomia administrativa para o
pleno funcionamento do CMS - Ângulo, dotação orçamentária, autonomia
financeira e organização da secretaria executiva com a necessária infra
estrutura e apoio técnico em atendimento :
1 - Cabe ao CMS - Ângulo deliberar em relação à sua estrutura
administrativa e ao quadro de pessoal;
li - O CMS - Ângulo contará com uma secretaria executiva coordenada por
pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo,
subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ângulo, que
definirá a sua estrutura e dimensão.
Ili - O CMS - Ângulo reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias
especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora
b) Convocação formal de metade mais um, de seus membros.
IV- As reuniões plenárias do CMS - Ângulo serão abertas ao público e
deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da
sociedade;
V - O Conselho Municipal exerce suas atribuições mediante o funcionamento
da Plenária que, além das comissões intersetoriais estabelecidas na Lei
8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalhos de
conselheiros municipais para ações transitórias.
Art. 11°) . O CMS - Ângulo, segundo o que disciplina o seu regimento
interno, terá as seguintes normas gerais:
1 - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
li - a Plenária CMS - Ângulo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês,
caso não haja quórum, será convocada, de imediato, reunião para o mesmo
mês corrente. E reunião de caráter extraordinário, quando convocada pelo
Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
Ili - cada membro do CMS - Ângulo terá direito a um único voto na Plenária
do Conselho;
IV - as Plenárias do CMS - Ângulo serão instaladas com a presença da
maioria simples dos membros, ou seja 50% mais um conselheiro, sendo que
deverá se fazer presente o presidente ou o vice presidente, que deliberarão
pela maioria dos votos presentes;
V - as decisões do CMS - Ângulo serão consubstanciadas em resoluções,
moções ou recomendações.
Art. 12°) O CMS - Ângulo convocará, a cada quatro anos uma Conferência
Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor
diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos
representantes do próximo conselho.
Parágrafo Único: As resoluções, moções ou recomendações do Conselho
Municipal de Saúde de Ângulo, bem como as Conferências Municipais de
Saúde, os temas tratados em assembléias, comissões ou reuniões
extraordinárias deverão ser amplamente divulgada.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 13°). O CMS - Ângulo observará no exercício de suas atribuições, as
seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
1 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do
risco de doenças e de outros agravos, e o acesso universal e igualitário ás
ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
li - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em
toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e
aumentando a expectativa de vida.
Art. 14º). O CMS - Ângulo promoverá como órgão colegiado deliberativo e
representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no município.
Art. 15º). O mandato dos atuais integrantes do CMS - Ângulo encerrar-se-á
com a posse dos novos conselheiros.
Parágrafo Único - O presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ângulo
terá permanência de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito uma única vez.
Art. 16°). Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Munici I de guio, em 18 de fevereiro de 2019
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ALEXANDR DE SOUZA PROFETA
Prefeito Municipal em Exercício
JUSTIFICATIVA AO PROJETO
Prezados Vereadores,
Vimos pelo presente encaminhar o Projeto de Lei que atualiza a
legislação relativa ao Conselho Municipal de Saúde, afim de modernizar o
funcionamento do mesmo.
Considerando a necessidade de aprovar o presente projeto de lei
antes da realização da Conferência Municipal de Saúde, solicito a Vossas
Senhorias a apreciação do presente projeto de lei em caráter de urgência.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 18 de fevereiro de 2019
ALEXANDRE DE SOUZA PROFETA
Prefeito Municipal em Exercício