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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-02-18
EmentaAltera a Lei Municipal nº 004/1993 que instituiu o Conselho Municipal de Saúde de Ângulo - CMS, e dá outras providências.
native_id1108

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-15 Proposição transformada em lei — Lei nº 1151 de 21 de Fevereiro de 2019
2019-02-19 Aguardando promulgação da lei F Encaminhado pelo Departamento Jurídico ao Prefeito Municipal, para promulgação da Norma Jurídica.
2019-02-18 Proposição aprovada A Aprovado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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18/Cl. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO 
Fone/Fax: (44) 3256.1133 
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15 
PROJETO DE LEI N.
0 03/2019 
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 04/1993 que 
Instituiu o Conselho Municipal de Saúde de 
Ângulo - CMS - e dá outras providências: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO 
Art. 1º) . Em conformidade com a Constituição da República Federativa do 
Brasil Título VIII, Capítulo li e as Leis Federais 8.080/90, 8.142/90 e 
Resolução 453, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Ângulo - 
CMS, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de 
Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e 
controlar a execução da política de saúde do município bem como atuar nas 
indicações advindas das Conferências Municipais de Saúde, inclusive nos 
seus aspectos econômicos e financeiros. 
CAPÍTULO li 
DOS OBJETIVOS 
Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Saúde de Ângulo - CMS compete: 
1 - Fortalecer a participação e o Controle Social do SUS, mobilizar e articular 
a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais 
que fundamentam o SUS; 
li - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, 
resoluções e outras normas de funcionamento; 
Ili - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das 
diretrizes aprovadas pelas Conferências Municipais de Saúde; 
IV- Atuar na formação e controle da execução da Política de Saúde incluindo 
seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; 
V - Definir diretrizes para elaboração dos Planos Municipais de Saúde e 
deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações 
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços municipais; 
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório anual de 
gestão municipal; 
VII - Propor a adoção de critérios que definam qualidade, melhor 
resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços 
científicos tecnológicos na área da saúde; 
VIII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e 
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS; 
IX - Examinar propostas e denúncias, responder as consultas sobre 
assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar 
recursos a respeito de deliberações do colegiado; 
X - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de 
saúde do Município; 
XI - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da 
Conferência Municipal de Saúde; 
XII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos 
financeiros do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, oriundos das 
transferências do orçamento da União, da Seguridade Social, do orçamento 
estadual e os 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe 
o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 
29/2000; 
XIII - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a 
movimentação e destinação dos recursos; 
XIV - Estabelecer critérios quanto à localização e ao tipo de unidades 
prestadoras de serviços de saúde pública e privada no âmbito do SUS; 
XV - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o 
setor público e as entidades privadas e filantrópicas de Saúde; 
XVI - Apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios referidos no 
inciso anterior; 
XVII - Estimular, apoiar e promover a capacitação dos profissionais da 
Secretaria Municipais de Saúde em assuntos e temas na área de saúde de 
interesse para o desenvolvimento do SUS, contribuindo na melhoria da 
qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; 
XVIII - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das 
Conferências Municipais de Saúde de Ângulo reunidas ordinariamente a 
cada 4 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista 
pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1° da Lei 8142/90; 
XIX - Estimular a participação comunitária no controle da administração do 
Sistema de Saúde; 
XX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes 
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como 
com setores relevantes não representados no Conselho; 
XXI - Articular-se com outros Conselhos setoriais com o propósito de 
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o 
fortalecimento do sistema de participação e controle social; 
XXII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de 
comunicação social; 
XXIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência; 
XVI - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal 
de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde SIACS 
- (resolução 453) 
CAPÍTULO Ili 
DA CONSTITUIÇÃO 
Art. 3º) - O Conselho Municipal de Saúde de Ângulo - CMS, terá a 
composição paritária de 8 (oito) conselheiros, sendo necessário um titular e 
um suplente para cada segmento formado por: 
1 - 50% de representantes de entidades e dos movimentos sociais de 
usuários do SUS, totalizando 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes. Não 
poderão ser representantes: funcionários públicos municipais ou que esteja 
ocupando cargo em repartição pública municipal, executiva ou legislativa e 
seus parentes em primeiro grau na linha reta e segundo grau na linha 
colateral, ou por afinidade, durante o exercício da profissão, ou seja, ao 
aposentar-se nada impede a sua participação. 
li - 25% de representante de trabalhadores da Secretaria Municipal de 
Saúde, totalizando 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes. Será vedada a 
participação de profissionais com cargo de chefia ou cargo de 
provimento/comissão. 
Ili - 25 % de representantes da Gestão Municipal, totalizando 2 (dois) 
titulares e 2 (dois) suplentes, ficando assim definido: 1 (um) titular/(1) 
suplente representando a Secretaria Municipal de Saúde e 1 (um) titular/(1) 
suplente representando a Prefeitura Municipal. 
§ 1º - O Conselheiro representante da gestão representante da Secretaria 
Municipal de Saúde será o mesmo, ou poderá ser indicado pelo Gestor da 
Secretaria Municipal de Saúde e o conselheiro representante da Prefeitura 
Municipal será indicado pelo Prefeito Municipal de Ângulo. 
§ 2° - As entidades e os movimentos sociais dos representantes usuários do 
SUS serão os seguintes: 
• Representantes do Grupo Municipal da Terceira Idade (1 titular e 1 
suplente) 
• Representantes da Igrejas Católicas/Evangélicas (1 titular e 1 
suplente) 
• Representantes do Comércio Municipal (1 titular e 1 suplente) 
• Representantes dos trabalhadores rurais (1 titular e 1 suplente) 
§ 3° - Representante de trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde 
serão os seguintes: 
• Funcionário Municipal Efetivo lotado na área da Saúde (1 titular e 1 
suplente) 
• Profissional Municipal de Saúde (1 titular e 1 suplente) 
§ 4° - Representantes da Gestão Municipal 
• Secretaria Municipal de Saúde de Ângulo (1 titular e 1 suplente) 
• Secretaria Municipal de Finanças/Prefeitura Municipal de Ângulo (1 
titular e 1 suplente) 
Art. 4°) - A Convocação do Conselho Municipal de Saúde de Ângulo - CMS 
para a indicação dos Conselheiros será da seguinte forma: 
1 - O CMS - Ângulo deverá enviar solicitação a cada entidade que 
representa os Usuários do SUS para indicação de 2 (dois) nomes - 
titular/suplente para o Conselheiro Municipais de Saúde; 
li - Encaminhará ao Gestor Municipal de Saúde de Ângulo o prazo para 
realização da Plenária dos Trabalhadores de Saúde, que deverá eleger os 
conselheiros representantes dos Trabalhadores Municipais de Ângulo e que 
será acompanhada pelo CMS - Ângulo onde será feito uma Ata da eleição 
dos Conselheiros Trabalhadores da Saúde; 
Ili - Solicitar ao Gestor Municipal de Saúde de Ângulo a indicação dos 
conselheiros representante da Secretaria Municipal de Saúde, e ao Prefeito 
a indicação do representante da Prefeitura Municipal de Ângulo; 
Parágrafo Único- O prazo para a indicação dos Conselheiros Municipais de 
Ângulo será de 15 (quinze) dias que antecedem a Conferência Municipal de 
Saúde de Ângulo. 
Art. 5°) - Concluída a Conferência Municipal de Saúde de Ângulo e 
designados os novos representantes do CMS - Ângulo, caberá ao Gestor 
Municipal de Saúde de Ângulo presidir a primeira reunião ordinária em que 
tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição do 
Presidente do Conselho. 
§ 1° - O Presidente do CMS - Ângulo será escolhido pelo voto direto, na 
forma de votação aberta na primeira reunião ordinária, ficando vetado ao 
Secretário Municipal de Saúde candidatar-se. 
§ 2° - Sendo constituída a Plenária do Conselho, por voto direto e aberto, 
composta de: 
• Presidente; 
• Vice-Presidente; 
• Secretário e 
• Vice-Secretário 
Art. 6°) O mandato dos membros do CMS - Ângulo será de dois anos, 
permitida uma recondução por igual período, após as sua entidades e/ou 
representatividades serem informadas por Ofício. 
ART. 7°) A organização e o funcionamento do CMS - Ângulo serão 
disciplinados em regimento interno. 
§ 1° O regimento interno é elaborado pelo CMS - Ângulo, aprovados pelo 
plenário e homologados pelo Gestor Municipal de Saúde de Ângulo; 
§ 2° o mesmo pode ser alterado e/ou adequado, sempre que necessário. 
§ 3° Na primeira reunião ordinária do conselho composto em conferência, se 
faz necessário a leitura deste regimento interno e sua aprovação e ou 
adequação. 
Art. 8°) - As funções de membro do CMS - Ângulo não serão remuneradas, 
considerando-se o seu exercício relevante ao controle social. 
§ 1° - Os Conselheiros representantes dos trabalhadores da Secretaria 
Municipal de Saúde de Ângulo terão direito a banco de horas, no caso onde 
a reunião ordinária e/ou extraordinária, acontecer fora do seu horário de 
trabalho; os outros segmentos deverão negociar com suas respectivas 
instituições. 
§ 2° - Para fins de justificativa, junto aos órgãos competentes, o CMS - 
Ângulo poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o 
período das reuniões, capacitações e ações específicas. 
Art. 9°)- O CMS - Ângulo poderá solicitar para fins de capacitação a 
presença de entidades, autoridades e técnicos estaduais ou municipais, para 
colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito 
do CMS - Ângulo, sob a coordenação de um de seus membros; 
§ 1º - O CMS -Ângulo poderá constituir comissões com a finalidade de 
promover estudos com vistas a compatibilização de políticas e programas de 
interesse para a saúde. As comissões serão constituídas por conselheiros e 
não-conselheiros, especialmente nas áreas de: 
1 - Comissão Materno-infantil 
li - Comissão em Vigilância em Saúde ( Sanitária, epidemiológica, ambiental 
e saúde do trabalhador) Ili - Comissão de Ética no trabalho 
CAPÍTULO IV 
ESTRUTURA DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO 
Art. 10°). Em conformidade com a Resolução 453/2012 - Estrutura e 
Funcionamento dos Conselhos, como decorrência da Quarta Diretriz, a 
Prefeitura Municipal de Ângulo garantirá autonomia administrativa para o 
pleno funcionamento do CMS - Ângulo, dotação orçamentária, autonomia 
financeira e organização da secretaria executiva com a necessária infra 
estrutura e apoio técnico em atendimento : 
1 - Cabe ao CMS - Ângulo deliberar em relação à sua estrutura 
administrativa e ao quadro de pessoal; 
li - O CMS - Ângulo contará com uma secretaria executiva coordenada por 
pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, 
subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ângulo, que 
definirá a sua estrutura e dimensão. 
Ili - O CMS - Ângulo reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias 
especiais ou urgentes, quando houver: 
a) Convocação formal da Mesa Diretora 
b) Convocação formal de metade mais um, de seus membros. 
IV- As reuniões plenárias do CMS - Ângulo serão abertas ao público e 
deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da 
sociedade; 
V - O Conselho Municipal exerce suas atribuições mediante o funcionamento 
da Plenária que, além das comissões intersetoriais estabelecidas na Lei 
8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalhos de 
conselheiros municipais para ações transitórias. 
Art. 11°) . O CMS - Ângulo, segundo o que disciplina o seu regimento 
interno, terá as seguintes normas gerais: 
1 - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; 
li - a Plenária CMS - Ângulo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, 
caso não haja quórum, será convocada, de imediato, reunião para o mesmo 
mês corrente. E reunião de caráter extraordinário, quando convocada pelo 
Presidente ou pela maioria simples de seus membros; 
Ili - cada membro do CMS - Ângulo terá direito a um único voto na Plenária 
do Conselho; 
IV - as Plenárias do CMS - Ângulo serão instaladas com a presença da 
maioria simples dos membros, ou seja 50% mais um conselheiro, sendo que 
deverá se fazer presente o presidente ou o vice presidente, que deliberarão 
pela maioria dos votos presentes; 
V - as decisões do CMS - Ângulo serão consubstanciadas em resoluções, 
moções ou recomendações. 
Art. 12°) O CMS - Ângulo convocará, a cada quatro anos uma Conferência 
Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor 
diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos 
representantes do próximo conselho. 
Parágrafo Único: As resoluções, moções ou recomendações do Conselho 
Municipal de Saúde de Ângulo, bem como as Conferências Municipais de 
Saúde, os temas tratados em assembléias, comissões ou reuniões 
extraordinárias deverão ser amplamente divulgada. 
CAPÍTULO VI 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO 
Art. 13°). O CMS - Ângulo observará no exercício de suas atribuições, as 
seguintes diretrizes básicas e prioritárias: 
1 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do 
risco de doenças e de outros agravos, e o acesso universal e igualitário ás 
ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. 
li - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em 
toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e 
aumentando a expectativa de vida. 
Art. 14º). O CMS - Ângulo promoverá como órgão colegiado deliberativo e 
representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando 
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no município. 
Art. 15º). O mandato dos atuais integrantes do CMS - Ângulo encerrar-se-á 
com a posse dos novos conselheiros. 
Parágrafo Único - O presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ângulo 
terá permanência de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito uma única vez. 
Art. 16°). Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Munici I de guio, em 18 de fevereiro de 2019 
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ALEXANDR DE SOUZA PROFETA 
Prefeito Municipal em Exercício 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO 
Prezados Vereadores, 
Vimos pelo presente encaminhar o Projeto de Lei que atualiza a 
legislação relativa ao Conselho Municipal de Saúde, afim de modernizar o 
funcionamento do mesmo. 
Considerando a necessidade de aprovar o presente projeto de lei 
antes da realização da Conferência Municipal de Saúde, solicito a Vossas 
Senhorias a apreciação do presente projeto de lei em caráter de urgência. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 18 de fevereiro de 2019 
ALEXANDRE DE SOUZA PROFETA 
Prefeito Municipal em Exercício 

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