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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-04-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2020 - LDO, e dá outras providências.
native_id1124

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-17 Proposição transformada em lei — Lei Municipal nº 1158/2019 de 12/06/2019.
2019-06-11 Aguardando promulgação da lei — Encaminhado ao Prefeito Municipal (e-mail) para promulgação.
2019-06-11 Aguardando promulgação da lei — Encaminhado ao Prefeito Municipal (e-mail) para promulgação.
2019-06-10 Proposição aprovada C Aprovado por unanimidade, aguardando envio ao Prefeito Municipal.
2019-05-27 Proposição aprovada em 1º turno B Aguardando segundo turno de votação, aguardando interstício de 10 dias.
2019-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Anexado parecer jurídico nesta data. Aguardando pareceres das Comissões.
2019-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-10T19:41:51.513186-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-05-27T19:45:07.322139-03:00 Aprovado 5 0 0
2019-05-15T17:43:11.124500-03:00 Encaminhado às Comissões Permanentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO 
Fone: ( 44) 3256-1133 
Av. Valério Osmar Estevão, 72-Cep 86755-000-Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15 
PROJETO DE LEI Nº 07 /2019 - DE 12/04/2019 
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da 
Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, 
aprovará e eu Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Orçamento do Município de Ângulo, Estado 
do Paraná, para o exercício de 2020, será elaborado e executado observando as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: 
- as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento 
do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação 
Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
1 - DAS METAS FISCAIS 
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º 
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, 
despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública para o 
exercício de 2020, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em 
conformidade com a Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, que aprova a 9ª 
Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, Portaria STN nº 388, de 14 de 
junho de 2018 e a e a Portaria STN nº 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo 
ementário da Receita Orçamentária. 
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as 
Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que 
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da 
LRF, obedece às determinações da Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, 
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que aprova a 9ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, Portaria STN 
nº 388, de 14 de junho de 201B e a Portaria STN nº 495, de 06 de julho de 2017 
sobre o novo ementário da Receita Orçamentária. 
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais 
desta Lei constituem-se dos seguintes: 
01.00.00 - PARTE I - ANEXOS DE RISCOS FISCAIS 
01.01.00 - DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E 
PROVIDÊNCIAS. 
02.00.00 - PARTE II -ANEXOS DE METAS FISCAIS 
02.01.00 - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS. 
02.02.00 - DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR. 
02.03.00 - DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS 
ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 
02.04.00 - DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 
02.05.00 - DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 
02.06.00 - DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA 
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES. 
02.07.00 - DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E 
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA 
02.08.00 - DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE 
EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS. DE CARÁTER 
CONTINUADO. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste 
artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá 
nas Metas Fiscais do Município. 
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RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2020, deverá conter o Anexo de Riscos 
Fiscais e Providências. 
METAS ANUAIS 
Art. 7º - Em cumprimento ao.§ 1 º, do art. 4º, da Lei de 
Complementar nº. 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas 
em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 
2020 e para os dois seguintes. 
§ 1 !! - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 
2021 e 2022, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das 
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, 
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de 
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do 
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 389, de 14 de 
junho de 2018-STN, Portaria STN nº 388, de 14 de junho de 2018 e a Portaria STN 
n? 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita Orçamentária. 
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100. 
§ 3º - Em cumprimento ao estabelecido pela Portaria 
nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, Portaria STN nº 388, de 14 de junho de 2018 
e a Portaria STN nº 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da Receita 
Orçamentária, as METAS ANUAIS DA LDO 2020, passam a conter o cálculo do 
percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da 
Federação. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 
4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as 
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
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Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou 
não dos valores estabelecidos como metas. 
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido 
na Portaria n? 389, de 14 de junho de 2018-STN, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR da LDO 2020, passam a conter o cálculo do percentual em Relação à 
Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art.92 - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da 
LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, 
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos 
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
Parágrafo único - Objetivando maior consistência e 
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 10 - Em obediência ao§ 2º, inciso III, do Art. 4º da 
LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 11 - O§ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata 
da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos 
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser 
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por Lei aos regimes de 
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve 
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
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Parágrafo Único - O Demon.strativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, 
inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação 
financeira e atuaria! do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos 
exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuaria! do 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da 
Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, Portaria STN n? 388, de 14 de junho 
de 2018 e a Portaria n? 495, de 06 de julho de 2017 sobre o novo ementário da 
Receita Orçamentária, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas 
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a 
Disponibilidade Financeira do RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA 
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do 
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que 
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar 
equilíbrio das contas públicas. 
§ 1 º - A renúncia compreende incentivos fiscais, 
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão- de isenção, alteração de 
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à 
tratamento diferenciado. 
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas 
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
DAS DESPESAS 
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de 
caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução 
por um período superior a dois exercícios. 
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Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de 
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar 
a criação de despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DAS 
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, 
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS 
Art. 15 - O§ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina 
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia 
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, · comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as 
premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 
389, de 14 de junho de 2018-STN, a base de dados da receita e da despesa 
constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada 
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO 
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado 
Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as 
despesas não financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado 
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, 
através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às 
normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL 
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá 
obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
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Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do 
Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar 
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas 
de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações 
assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços 
e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021. 
II ·· DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL 
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração 
Municipal para o exercício financeiro de 2020 estão definidas e demonstradas no 
Plano Plurianual de 2018 a 2021 compatíveis com 'os objetivos e normas 
estabelecidas nesta Lei. 
§ 1 º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 
2020 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas. 
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 
2020 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas 
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 
2020 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em 
cada Entidade da Administração Municipal. 
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Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as 
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social 
desdobrada às despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou 
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as 
Portarias SOF /STN 42/1999 e 163 /2001 e alterações posteriores, as quais deverão 
conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da 
Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2020 
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre 
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, 
Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º 1, "a" e 48 LRF). 
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da 
Receita para 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a 
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder 
Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério 
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as 
respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF). 
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as 
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos· montantes necessários, 
para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): 
- projetos ou atividades vinculadas a recursos 
oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
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III - dotação para combustíveis, obras, serviços 
públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros 
serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das 
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da 
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em 
cada fonte de recursos. 
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2020 
poderão ser expandidas em até 5% ( cinco por cento), tomando-se por base as 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual 
para 2019 (art. 4º, § 2º da LRF). 
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se 
concretizem, serão atendidos com recursos constantes do artigo 43 da Lei Federal 
nº. 4320/1964. 
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2020 poderá 
destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% (meio 
por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 20% (vinte por cento) do 
total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares (art. 5º, III da LRF). 
§ 1 º - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto 
na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º (art. 5º 
III, "b" da LRF). 
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência 
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro 
de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal 
para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes. 
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Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual (art. Sº, § Sº da LRF). 
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal 
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei . Orçamentária Anual, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução 
mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). 
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2020 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências Voluntárias, operações de crédito, alieriação de bens e outras 
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou 
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, 1 da LRF). 
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o 
exercício de 2020, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada 
para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, 1 da LRF). 
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro 
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação "técnica e voltadas para o 
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei 
específica (art. 4º, 1, "f' e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com 
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, 
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de 
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da 
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 
3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não 
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei 
nº. 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). 
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Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do 
património público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência 
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei orçamentária ( art. 62 da 
LRF). 
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das 
despesas serão orçadas para 2020 a preços correntes. 
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa 
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação 
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n". 
163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento 
ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade 
de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, 
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e 
por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo 
(art. 167, VI da Constituição Federal). 
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2020, se 
o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, 
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma 
de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 
2020 (art. 167, Ida Constituição Federal). 
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas 
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através 
de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do 
exercício (art. 4º, "e" da LRF). 
Art .. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar 
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o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). 
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às 
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das 
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura 
do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 43 - A contratação de operações de crédito 
dependerá de autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento 
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo 
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira (art. 31, § 1 º, II da LRF). 
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM 
PESSOAL 
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, 
mediante Lei autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário 
na forma de Lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da 
Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas 
decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2020. 
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 3 7 
da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 
2020, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente 
Líquida, a despesa verificada no exercício de 2019, acrescida de 7%, obedecido o 
limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas 
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extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do 
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 
eliminação de vantagens concedidas a 
servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo 
em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário. 
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, 
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de 
servidores de que trata o art. lB, § 1 º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no 
Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da 
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de￾obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos 
de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de 
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 
"34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em 
Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios 
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do 
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e 
nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
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I A 
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tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). 
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, 
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação 
(art. 14, § 2º da LRF). 
VIII - ols DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 53 I - O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 
período legislativo anual. 1 
§ 1!� - A Câmara Municipal não entrará em recesso 
enquanto não cumprir o disposto nd "caput" deste artigo. 
§ 2º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado à sanção até o início db exercício financeiro de 2020, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a 
sanção da respectiva Lei orçamentáya anual. 
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com 
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria 
Art. 551 - Os créditos especiais e extraordinários, 
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 56 1 - O Executivo Municipal está autorizado a 
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta,! para realização de obras ou serviços de 
competência ou não do Município. 
publicação. 
Art. 58 j- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
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PAÇO MU 
A I 
AOS 12 DIAS DOMES DE ABRIL DE 2 
DO DO PARANÁ, 
RDO 
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