PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
ESTADO DO PARANÁ
UCI - Unidade de Controle Interno
Regulamentado através da Resolução nº 007/2007
Recomendação Administrativa nº. 001/2019
ASSUNTO: Concessão de Diárias.
SR. PRESIDENTE
A UCI - Unidade de Controle Interno, por meio do seu Controlador, com
fundamento no Art. 9°, Inciso li, da Resolução nº 007/2007, e
CONSIDERANDO:
1. Que são princípios norteadores da Administração Pública,
dentre outros, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência,
expressamente elencados no artigo 37, caput, da CR/88 e os princípios da
razoabilidade e economicidade, previsto no artigo 27, caput, da Constituição
do Estado do Paraná;
2. Que tem sido amplamente divulgado pelas mídias que
algumas Prefeituras e Câmaras Municipais têm gastos excessivos e imorais
com o pagamento de diárias e custeio de inscrições para servidores e agentes
políticos realizarem cursos de vários dias, principalmente na Capital do
Estado;
3. Que a função precípua do Vereador é legislar e fiscalizar o
Poder Executivo, respeitando os interesses da população e que qualquer
atividade diversa que gere um gasto extra para a administração pública, tais
como a inscrição e participação em cursos, deve ser dar com cautela e
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responsabilidade, em observância aos princípios basilares do ordenamento
jurídico, mais precisamente da moralidade e economicidade;
4. Que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio da
Escola de Gestão Pública, disponibiliza servidores de forma gratuita para
ministrarem cursos de aperfeiçoamento nos Municípios, bem como oferecem
vários cursos na modalidade online em sua plataforma eletrônica, assim como
outros órgãos federais;
5. Que muitas empresas particulares que oferecem cursos
presenciais de gestão municipal para Vereadores e Servidores, também
oferecem cursos completos na modalidade online, o que evitaria o dispêndio
com diárias e afastamento dos serviços por muitos dias;
6. Que a concessão de diárias de forma
"descontrolada/continuada", mesmo sendo comprovado o interesse público,
pode ser considerada pelos órgãos fiscalizadores, como complementação
salarial;
7. Que a concessão de diárias para custear despesas com o
objetivo de reivindicar recursos juntos às Secretarias de Estado, Gabinetes de
Deputados entre outros Órgãos do Governo, podem ser consideradas pelos
órgãos fiscalizadores, como impróprias às atividades do Poder Legislativo;
8. Que a Resolução nº 001/2015, de 12 de maio de 2015, que
"Dispõe sobre indenizações de diárias a Vereadores e Servidores da Câmara
Municipal de Ângulo-Pr" somente distingue-se o valor da diária para dentro ou
fora do Estado do Paraná, sendo que o Artigo 11º e seu Parágrafo 2º da referida
norma, indica que aquela quantia perfaz o limite do pagamento da diária. Porém
não distingue valores condicionados a existência ou não de
hospedagem/pernoite. Em tais situações, a Resolução nº 001/2015, ao não
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prever o fracionamento de diárias ou valor proporcionalmente inferior pela
ausência de hospedagem, acaba por autorizar que o pagamento seja feito
sempre pelo valor integral da diária, custeando muitas vezes uma hospedagem
que não ocorreu;
9. E, por fim, com o intuito de orientar a atual Presidência a
realizar ações proativas visando a moralização da gestão e aplicação dos
recursos públicos e impedir danos futuros ...
RECOMENDA-SE ao Sr. Marcelo Covre, Presidente da Câmara Municipal
de Ângulo/PR, que:
1. Abstenha-se de conceder diárias aos Vereadores e
servidores, para a participação em eventos não correlacionados com as
atividades desenvolvidas pelo Legislativo e/ou com as atribuições dos
beneficiários, de acordo com o princípio da finalidade;
2. Faça constar dos processos que antecedem a concessão de
diárias, elementos que comprovem a correlação entre a participação do
beneficiário nos eventos e as atividades por ele desenvolvidas no Órgão,
demonstrando a relevância de tal participação e os benefícios efetivos ou
potenciais que possam reverter ao Legislativo Municipal;
3. No caso de comprovada a necessidade de realização de
aperfeiçoamento dos Servidores e Vereadores por meio de cursos, que seja
dada a preferência para cursos de capacitação gratuitos oferecidos pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR e outros Órgãos Estaduais
ou Federais ou, na sua impossibilidade, para cursos a distância na modalidade
online, evitando assim o pagamento frequente e abusivo de inscrições e
diárias, tendo sempre como base os princípios da moralidade e da
economicidade aos cofres públicos;
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4. Recomenda-se ainda que se faça alterações na Resolução
n. 001/2015 e inclua dispositivos que:
4.1. Faça distinção entre os valores condicionados a existência
ou não de pernoite, limitando a 50% do valor da diária, caso não ocorra ou
comprove os gastos com a estadia ou quando a hospedagem for custeada
por órgão ou entidade da Administração Pública ou por pessoa jurídica de
direito privado. (Exemplo UVEPAR)
4.2. Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do
prazo, ou creditamento dos valores fora das hipóteses autorizadas, prever a
hipótese de o beneficiário não proceder de ofício à restituição no prazo fixado
no ato legislativo, fique o mesmo sujeito ao desconto do valor respectivo em
folha de pagamento, acrescidos de juros e correção monetária.
4.3. Que o beneficiário, quando da prestação de contas,
apresente também um relatório detalhado das atividades desenvolvidas
durante o período de afastamento; e
4.4. Que fixa a quantidade máxima de diárias a serem
concedidas por ano, mês e semana a cada agente público, dentro da
razoabilidade, para que não venha a configurar complementação de salário.
Por fim, solicitamos que seja dada ampla publicidade à presente
recomendação, divulgando no sítio eletrônico do Legislativo, bem como
realizar a leitura na primeira Sessão Plenária após a data da ciência da
presente.
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Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: g6,75S-OOO - Ângulo-PR
E-mail: administrativol�i'l}JlUlo.pJ.l�br-Portal: www.angulo_pr.leg.br - Fone: (44) 3250-1216
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Outrossim, estabelece-se o prazo de 30 (trinta) dias para que
Vossa Excelência se manifeste acerca da observância da presente
recomendação.
Ângulo-Pr, 26 de abril de 2019.
Ao Exmo. Sr.
Marcelo Covre
Presidente da Câmara Municipal de Ângulo
Nesta.
Recebi cópia e dou ciente no dia 23 / tF/ / ?o/ f' .
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CNPJ: O I JJOH.M,0/000 i--50
Rua Orlandc, lldtht,, dG SilvPira, CJ:l - C(·ntrn C.Cf>: %.7.'i:,···000 · Â11g11lo-PR
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