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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 12/2019
SUMULA: Reformula as disposições
referentes ao Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, dando outras
providências.
ART. 1. - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em caráter
permanente, como órgão consultivo, fiscalizador e deliberativo no âmbito do
Município.
ART. 2. - Sem prejuízo das funções do Poder Público Municipal são
competências do Conselho Municipal do Idoso:
I - Definir as prioridades no âmbito dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas no Plano Municipal dos
Direitos do Idoso;
III - Assegurar junto ao programa orçamentário do Município recursos para o
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo dos Direitos do Idoso, acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos;
V - Definir critérios para formular, implementar e avaliar as políticas, planos,
programas e projetos a serem desenvolvidos;
VI - Assegurar a participação do idoso, por meio de organizações
representativas, no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
VII - Propiciar celebração de contratos, convênios entre órgãos e instituições
governamentais e não-govemamentais;
VIII - Elaborar o seu Regimento Interno.
ART. 3.-0 Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte
composição:
I - 03 (três) representantes de instituições governamentais;
II - 03 (Três) representantes de instituições não-governamentais, eleitos em
assembléia própria ou na conferência municipal;
Parágrafo primeiro - A cada titular do Conselho Municipal do Idoso
corresponderá um suplente.
Parágrafo segundo - Os suplentes dos representantes governamentais e nãogovernamentais poderão, necessariamente, pertencer a mesma entidade ou
segmento que o representante titular, não sendo obrigatório.
Parágrafo terceiro - O mandato dos conselheiros e suplentes será de 2 (dois)
anos permitida uma recondução.
Parágrafo quarto - Em caso de vacância, o executivo municipal e os
representantes indicarão novos membros para suprir a vaga no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 4. - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
indicação dos órgãos e entidades nominadas no artigo anterior.
Art. 5.-0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho
Municipal do Idoso serão eleitos dentre seus membros.
Art. 6. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reger-se-á pelas seguintes
disposições:
I - o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerandose como serviço público relevante;
II - os membros do Conselho Municipal poderão ser substituídos mediante
solicitação dos órgãos ou entidades representantes.
Art. 7. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá seu funcionamento
regido pelas seguintes normas.
I - órgão de deliberação máxima é o plenário;
II - reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, respeitando os meses de
recesso, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a
requerimento da maioria dos seus membros, de acordo com o regime interno;
III - cada membro titular ou o seu substituto direto terá direito a um voto na
sessão planaria;
IV - as sessões serão realizadas com presença da maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 8. A Secretaria Municipal de Assistência Social de Ângulo prestará apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso.
Art. 9. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso realizará plenária anual
com ampla participação dos segmentos sociais, para prestação de contas.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 11. Esta lei entra em vigor na data se sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente a Lei n. 424/2008.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, aos vinte dias do mês de maio de
dois mil de dezenove. r
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