PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 14/2019
Súmula: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a prover construção e reforma
habitacional para população de baixa renda
do Município que se encontra em situação
de extremo risco e dá outras previdências.
Art. 1o » Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na
medida de suas possibilidades financeiras e dotações orçamentárias, a prover
construção ou reforma de casas para famílias de baixa renda que se encontrem
em situação de risco do imóvel que reside.
Art. 2o -■ Para os efeitos desta lei é considerada família de
baixa renda, aquela cuja soma das rendas de todos os seus membros, não
exceder a 02 (dois) salários mínimos e cuja situação socioeconômica não lhe
permita arcar total ou parcialmente com os custos da reforma, melhora,
ampliação, entre outros, em sua própria moradia.
Art. 3o - São considerados benefícios habitacionais para
efeitos desta lei:
I - serviços de construção, reforma e/ou reparo habitacional que vise atender
família e/ou indivíduo que se encontra em situação de risco pessoal e social,
por motivo de moradia inadequada, estrutura comprometida, em áreas de
riscos, entre outras situações congêneres, que se configurem situação de
emergência;
II - materiais de construção para pequenos reparos de moradias, que vise
atender família que tenha disponibilidade de oferta de mão-de-obra e se
responsabilize pelo serviço a executar;
III - serviço de apoio de engenharia civil desta prefeitura para atender família
e/ou indivíduo antes e durante o processo de construção, reforma e/ou reparo
de sua moradia.
Parágrafo Único: Os benefícios habitacionais, para efeitos
desta lei, favorecerão construções, reparos, ampliações e reformas de no
máximo 50 m2.
Art. 4o - Dos critérios de elegibilidade dos beneficiários:
I - estará elegível a família e/ou indivíduo com renda familiar de até 02 (dois)
salários mínimos;
II - o solicitante deverá residir e morar no imóvel no Município de Ângulo por
pelo 03 (três) anos;
III - o imóvel pode ser próprio ou sob sua posse.
Art.5° - Para concessão dos benefícios, segue seleção
hierárquica dos benefícios:
I - família cuja sua maioria se encontra com a estrutura comprometida com
risco de desabamento ou inadequada para uso residencial;
II - família com menor renda per capta apresentada na iniciação do processo
de solicitação do benefício;
III - família que conviver no mesmo domicílio com idosos, portadores de
deficiência, crianças e doentes em fase terminal.
Art. 6o - O deferimento da solicitação do benefício dependerá
de laudos da Assistência Social e Engenharia, firmados por profissionais da
respectiva área, vinculados à Prefeitura Municipal de Ângulo, bem como laudo
da Defesa Civil do Município de Ângulo, confirmando a necessidade de
construção ou reforma das casas.
Art. 7o - As despesas resultantes desta lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria, correspondente a recursos livres, constantes
do orçamento em vigor.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de^Ângulo, 31 de Maio de 2019.
RO RNARDO
I - estará elegível a família e/ou indivíduo com renda familiar de até 02 (dois)
salários mínimos;
II - o solicitante deverá residir e morar no imóvel no Município de Ângulo por
pelo 03 (três) anos;
III - o imóvel pode ser próprio ou sob sua posse.
Art.5° - Para concessão dos benefícios, segue seleção
hierárquica dos benefícios :
I - família cuja sua maioria se encontra com a estrutura comprometida com
risco de desabamento ou inadequada para uso residencial;
II - família com menor renda per capta apresentada na iniciação do processo
de solicitação do benefício;
III - família que convivei no mesmo domicílio com idosos, portadores de
deficiência, crianças e doentes em fase terminal.
Art, 6o - O deferimento da solicitação do benefício dependerá
de laudos da Assistência Social e Engenharia, firmados por profissionais da
respectiva área, vinculados à Prefeitura Municipal de Ângulo, bem como laudo
da Defesa Civil do Município de Ângulo, confirmando a necessidade de
construção ou reforma das casas.
Art. 7o - As despesas resultantes desta lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria, correspondente a recursos livres, constantes
do orçamento em vigor.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.