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materia nº 14/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2019
Date 2019-06-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a prover construção e reforma habitacional para população de baixa renda do Município que se encontra em situação de extremo risco e dá outras providências.
native_id1146

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-11 Proposição transformada em lei — Lei Municipal nº 1163/2019 de 02/07/2019.
2019-07-02 Aguardando promulgação da lei — Encaminhado ao Prefeito Municipal (e-mail) para a promulgação da Norma Jurídica.
2019-07-01 Proposição aprovada C Aprovado, aguardando envio ao Prefeito Municipal.
2019-06-10 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em primeiro turno, aguardando segunda votação.
2019-06-10 Incluir na Ordem do Dia B Parecer favoráveis das Comissões e do Departamento Jurídico.
2019-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando Pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-07-01T19:53:01.086615-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-06-10T20:05:23.893943-03:00 Aprovado 5 1 0
2019-06-03T19:35:39.657261-03:00 Encaminhado às Comissões Permanentes 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 14/2019
Súmula: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a prover construção e reforma
habitacional para população de baixa renda
do Município que se encontra em situação
de extremo risco e dá outras previdências.
Art. 1o » Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na 
medida de suas possibilidades financeiras e dotações orçamentárias, a prover 
construção ou reforma de casas para famílias de baixa renda que se encontrem 
em situação de risco do imóvel que reside.
Art. 2o -■ Para os efeitos desta lei é considerada família de 
baixa renda, aquela cuja soma das rendas de todos os seus membros, não 
exceder a 02 (dois) salários mínimos e cuja situação socioeconômica não lhe 
permita arcar total ou parcialmente com os custos da reforma, melhora, 
ampliação, entre outros, em sua própria moradia.
Art. 3o - São considerados benefícios habitacionais para
efeitos desta lei:
I - serviços de construção, reforma e/ou reparo habitacional que vise atender 
família e/ou indivíduo que se encontra em situação de risco pessoal e social, 
por motivo de moradia inadequada, estrutura comprometida, em áreas de 
riscos, entre outras situações congêneres, que se configurem situação de 
emergência;
II - materiais de construção para pequenos reparos de moradias, que vise 
atender família que tenha disponibilidade de oferta de mão-de-obra e se 
responsabilize pelo serviço a executar;
III - serviço de apoio de engenharia civil desta prefeitura para atender família 
e/ou indivíduo antes e durante o processo de construção, reforma e/ou reparo 
de sua moradia.
Parágrafo Único: Os benefícios habitacionais, para efeitos 
desta lei, favorecerão construções, reparos, ampliações e reformas de no 
máximo 50 m2.
Art. 4o - Dos critérios de elegibilidade dos beneficiários:
I - estará elegível a família e/ou indivíduo com renda familiar de até 02 (dois) 
salários mínimos;
II - o solicitante deverá residir e morar no imóvel no Município de Ângulo por 
pelo 03 (três) anos;
III - o imóvel pode ser próprio ou sob sua posse.
Art.5° - Para concessão dos benefícios, segue seleção 
hierárquica dos benefícios:
I - família cuja sua maioria se encontra com a estrutura comprometida com 
risco de desabamento ou inadequada para uso residencial;
II - família com menor renda per capta apresentada na iniciação do processo 
de solicitação do benefício;
III - família que conviver no mesmo domicílio com idosos, portadores de 
deficiência, crianças e doentes em fase terminal.
Art. 6o - O deferimento da solicitação do benefício dependerá 
de laudos da Assistência Social e Engenharia, firmados por profissionais da 
respectiva área, vinculados à Prefeitura Municipal de Ângulo, bem como laudo 
da Defesa Civil do Município de Ângulo, confirmando a necessidade de 
construção ou reforma das casas.
Art. 7o - As despesas resultantes desta lei correrão por conta 
de dotação orçamentária própria, correspondente a recursos livres, constantes 
do orçamento em vigor.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de^Ângulo, 31 de Maio de 2019.
RO RNARDO
I - estará elegível a família e/ou indivíduo com renda familiar de até 02 (dois) 
salários mínimos;
II - o solicitante deverá residir e morar no imóvel no Município de Ângulo por 
pelo 03 (três) anos;
III - o imóvel pode ser próprio ou sob sua posse.
Art.5° - Para concessão dos benefícios, segue seleção 
hierárquica dos benefícios :
I - família cuja sua maioria se encontra com a estrutura comprometida com 
risco de desabamento ou inadequada para uso residencial;
II - família com menor renda per capta apresentada na iniciação do processo 
de solicitação do benefício;
III - família que convivei no mesmo domicílio com idosos, portadores de 
deficiência, crianças e doentes em fase terminal.
Art, 6o - O deferimento da solicitação do benefício dependerá 
de laudos da Assistência Social e Engenharia, firmados por profissionais da 
respectiva área, vinculados à Prefeitura Municipal de Ângulo, bem como laudo 
da Defesa Civil do Município de Ângulo, confirmando a necessidade de 
construção ou reforma das casas.
Art. 7o - As despesas resultantes desta lei correrão por conta 
de dotação orçamentária própria, correspondente a recursos livres, constantes 
do orçamento em vigor.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.

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