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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
UCI - Unidade de Controle Interno
Recomendação Administrativa n9. 002/2019
ASSUNTO: Controle de Frequência dos Servidores.
SR. PRESIDENTE
CONSIDERANDO que recentemente foi implantado no Legislativo Municipal de Ângulo, o
controle de ponto eletrônico para o registro da frequência dos servidores;
CONSIDERANDO que, não há regulamentação no âmbito do Legislativo Municipal quanto ao
controle de frequência dos Servidores.
CONSIDERANDO que, após análise do Relatório Espelho Ponto, desde a implantação até a data
de 31/05/2019, foi constatado pela UCI - Unidade de Controle Interno, a ocorrência de faltas/atrasos
sem as devidas justificativas e também o não registro de ponto por alguns funcionários.
CONSIDERANDO que, após análise das folhas de pagamento relativas ao mesmo período que
ocorrem as faltas/atrasos, foi verificado que não ocorreram os devidos descontos nos vencimentos
dos servidores em questão;
CONSIDERANDO que a ineficiência no controle da carga horária efetivamente cumprida pelos
servidores públicos fomenta o descumprimento dos deveres funcionais, o que pode configurar,
inclusive, improbidade administrativa, no que se refere ao servidor e ao administrador conivente
com tal conduta;
RECOMENDA-SE ao Sr. Marcelo Covre, Presidente da Câmara Municipal de
Ângulo/PR, que:
1. No prazo máximo de 10 (dez) dias, após a ciência desta, edite ato
normativo no âmbito do Legislativo Municipal, que estabeleça normas
sobre o expediente administrativo, acompanhamento da frequência dos
servidores do quadro de pessoal Câmara Municipal de Ângulo e institua
o sistema de compensação de horários;
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO - ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: O! .608.550/0001 -50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-maíl: administrativotfi>angulo.pr.leg.br - Portal: www.angtilo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216
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E S I A D O DO P ARANÁ
2. Obrigatoriamente, lançar as faltas não justificadas no sistema da folha
de pagamento para que seja calculado o devido desconto, já na folha de
pagamento de junho/2019;
3. Computar as faltas não justificadas, para fins de concessão de férias e
licença prêmio, em conformidade com Lei n° 028/93 - Regime Jurídico
Único dos Servidores do Município de Ângulo, que em seu Art. 103,
parágrafo único diz: “As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês
para cada falta". E ainda em seu Art. 106, parágrafo segundo: “A s férias
serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar no período
aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas, ao trabalho";
4. Dê conhecimento a todos os servidores da obrigatoriedade de se
submeterem ao ponto eletrônico.
Ângulo-Pr, 05 de junho de 2019.
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E S T ADO DO P A R A NÁ
Ao Exmo. Sr.
Marcelo Covre
Presidente da Câmara Municipal de Ângulo
Nesta.
Recebi cópia e dou ciente no dia
Presidente
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