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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
PROJETO DE LEI N° 22/2019
Institui e Regulamenta a jornada de trabalho
em turno ininterrupto de revezamento de 12
(doze) horas de labor, por 36 (trinta e seis)
horas de descanso no âmbito do Município De
Ângulo, e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica autorizado a realização de jornada de trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento para cargos e empregos públicos do quadro de
servidores do Município, com respaldo no interesse público, na forma que
especifica.
Art. 2o - Fica instituída a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento, que poderá ser realizada no regime de 12x36, sendo 12 (doze)
horas de trabalho por um mínimo de 36 (trinta e seis horas) de descanso
imediatamente posteriores as horas exercidas, para os servidores públicos
municipais, estatutário e celetista, cuja atividade por interesse público
demande jornada diferenciada.
§ 1o Para a jornada 12x36 será concedido intervalo para repouso e
alimentação de 1 (uma) hora.
§ 2o A jornada normal disposta no caput seguirá o regime de
compensação não podendo ultrapassar o máximo de 192 (cento e noventa e
dois) horas mensais.
Art. 3o- A jornada de trabalho 12x36 noturna será computada conforme
regulamenta o Estatuto do Servidor Público.
Art. 4o - O regime de escala 12x36 é a forma de implementação do
sistema de compensação de horários, no âmbito do Município de Ângulo,
considerado como "modalidade peculiar de serviço".
§ 1o No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se
compensados os domingos, repousos semanais remunerados e todos os dias
de ponto facultativo no serviço público municipal, e igualmente encontra-se
subsumido nesta modalidade peculiar de serviço o intervalo intrajornada.
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§ 2o Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em
um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a
oito horas diárias ou quarenta semanais, sem com isso ensejar horas
extraordinárias.
§ 3o Serão computadas horas extras nos termos da legislação, ao
servidor submetido a esta lei, somente quando as horas trabalhadas
excederem às 12 horas de sua escala.
§ 4o Serão tidas como horas extras aquelas que excederem ao 13°
plantão mensal de 12 (doze) horas cada.
§ 5o O trabalho excedente a sua escala de 12 horas, deverá ser
remunerado com o valor da hora normal com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento).
§ 6o O divisor para cálculo de horas extras será o divisor 180.
Art. 5o - O servidor incluído no regime de jornada de 12 x 36 horas, cuja
escala recaia em dias de feriados e recessos fará jus somente ao recebimento
do adicional de horas extras.
§ 1o Para efeitos desta Lei, considera-se feriado nacional os seguintes:
a) 1o de janeiro/Confraternização Universal,
b) Carnaval,
c) Paixão de Cristo,
d) Tiradentes,
e) Dia do Trabalho,
f) Corpus Christi,
g) Independência do Brasil,
h) Nossa Senhora Aparecida,
i) Finados,
j) Proclamação da República
k) Natal;
l) Aniversário do Município de Ângulo;
m) Dia do Servidor Público.
§ 2o O direito a receber o adicional de horas extras de que trata o
parágrafo 1o, passa a valer tão somente a partir da entrada em vigor da
presente Lei, direito não estendido para feriados já laborados em período
anterior.
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§ 3o O servidor convocado para trabalhar em feriados que não recaia
em sua escala normal de trabalho fará jus ao recebimento de horas extras.
Art. 6o - Poderão ser abrangidos por esta lei, na jornada de trabalho
12x36 horas:
I - Servidores alocados na Secretaria Municipal da Saúde ocupantes
dos cargos e empregos públicos;
II - Servidores alocados nos diversos órgãos da administração pública
municipal, que pela natureza da função assim o exijam.
Art. 7o - As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata
esta lei, serão organizados por ato administrativos pelas respectivas
secretarias municipais onde se encontram alocados os servidores.
Art. 8o - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão
atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal
vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado.
Art. 9o - Os servidores da área da saúde submetidos a este sistema de
trabalho farão jus a um auxílio alimentação ou auxílio refeição no valor de R$
15,00 por plantão de 12 horas efetivamente trabalhado, através de cartão
alimentação/refeição.
§ 1o - Em caso de mais de 02 faltas, justificadas ou não, o servidor
perderá o auxílio alimentação do mês inteiro.
Art. 10° - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no
que couber, mediante a edição de Decreto Municipal.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura í 07 de agosto de 2019.
ROG NARDO