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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-08-09
EmentaInstitui e regulamenta a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas de labor, por 36 (trinta e seis) horas de descanso no âmbito do Município de Ângulo e dá outras providências.
native_id1164

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-05 Proposição transformada em lei — Lei nº 1172 de 30 de Agosto de 2019
2019-08-30 Aguardando promulgação da lei — Encaminhado ao Prefeito Municipal, aguardando promulgação.
2019-08-30 Proposição aprovada C Aprovado em segunda votação e dispensado terceiro turno. Sessão Extraordinária realizada em 30/08/2019.
2019-08-26 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unanimidade em primeira votação. Aguardando segundo turno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-30T15:34:38.793636-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-08-26T20:08:22.930364-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
PROJETO DE LEI N° 22/2019
Institui e Regulamenta a jornada de trabalho
em turno ininterrupto de revezamento de 12
(doze) horas de labor, por 36 (trinta e seis)
horas de descanso no âmbito do Município De
Ângulo, e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica autorizado a realização de jornada de trabalho em turnos 
ininterruptos de revezamento para cargos e empregos públicos do quadro de 
servidores do Município, com respaldo no interesse público, na forma que 
especifica.
Art. 2o - Fica instituída a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de 
revezamento, que poderá ser realizada no regime de 12x36, sendo 12 (doze) 
horas de trabalho por um mínimo de 36 (trinta e seis horas) de descanso 
imediatamente posteriores as horas exercidas, para os servidores públicos 
municipais, estatutário e celetista, cuja atividade por interesse público 
demande jornada diferenciada.
§ 1o Para a jornada 12x36 será concedido intervalo para repouso e 
alimentação de 1 (uma) hora.
§ 2o A jornada normal disposta no caput seguirá o regime de 
compensação não podendo ultrapassar o máximo de 192 (cento e noventa e 
dois) horas mensais.
Art. 3o- A jornada de trabalho 12x36 noturna será computada conforme 
regulamenta o Estatuto do Servidor Público.
Art. 4o - O regime de escala 12x36 é a forma de implementação do 
sistema de compensação de horários, no âmbito do Município de Ângulo, 
considerado como "modalidade peculiar de serviço".
§ 1o No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se 
compensados os domingos, repousos semanais remunerados e todos os dias 
de ponto facultativo no serviço público municipal, e igualmente encontra-se 
subsumido nesta modalidade peculiar de serviço o intervalo intrajornada.
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
§ 2o Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em 
um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a 
oito horas diárias ou quarenta semanais, sem com isso ensejar horas 
extraordinárias.
§ 3o Serão computadas horas extras nos termos da legislação, ao 
servidor submetido a esta lei, somente quando as horas trabalhadas 
excederem às 12 horas de sua escala.
§ 4o Serão tidas como horas extras aquelas que excederem ao 13° 
plantão mensal de 12 (doze) horas cada.
§ 5o O trabalho excedente a sua escala de 12 horas, deverá ser 
remunerado com o valor da hora normal com acréscimo de 50% (cinquenta 
por cento).
§ 6o O divisor para cálculo de horas extras será o divisor 180.
Art. 5o - O servidor incluído no regime de jornada de 12 x 36 horas, cuja 
escala recaia em dias de feriados e recessos fará jus somente ao recebimento 
do adicional de horas extras.
§ 1o Para efeitos desta Lei, considera-se feriado nacional os seguintes:
a) 1o de janeiro/Confraternização Universal,
b) Carnaval,
c) Paixão de Cristo,
d) Tiradentes,
e) Dia do Trabalho,
f) Corpus Christi,
g) Independência do Brasil,
h) Nossa Senhora Aparecida,
i) Finados,
j) Proclamação da República
k) Natal;
l) Aniversário do Município de Ângulo;
m) Dia do Servidor Público.
§ 2o O direito a receber o adicional de horas extras de que trata o 
parágrafo 1o, passa a valer tão somente a partir da entrada em vigor da 
presente Lei, direito não estendido para feriados já laborados em período 
anterior.
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
§ 3o O servidor convocado para trabalhar em feriados que não recaia 
em sua escala normal de trabalho fará jus ao recebimento de horas extras.
Art. 6o - Poderão ser abrangidos por esta lei, na jornada de trabalho 
12x36 horas:
I - Servidores alocados na Secretaria Municipal da Saúde ocupantes 
dos cargos e empregos públicos;
II - Servidores alocados nos diversos órgãos da administração pública 
municipal, que pela natureza da função assim o exijam.
Art. 7o - As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata 
esta lei, serão organizados por ato administrativos pelas respectivas 
secretarias municipais onde se encontram alocados os servidores.
Art. 8o - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão 
atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal 
vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado.
Art. 9o - Os servidores da área da saúde submetidos a este sistema de 
trabalho farão jus a um auxílio alimentação ou auxílio refeição no valor de R$ 
15,00 por plantão de 12 horas efetivamente trabalhado, através de cartão 
alimentação/refeição.
§ 1o - Em caso de mais de 02 faltas, justificadas ou não, o servidor 
perderá o auxílio alimentação do mês inteiro.
Art. 10° - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no 
que couber, mediante a edição de Decreto Municipal.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura í 07 de agosto de 2019.
ROG NARDO

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