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materia nº 25/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-08-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.
native_id1167

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-30 Proposição transformada em lei — Lei Municipal nº 1175/2019 de 25/09/2019.
2019-09-24 Aguardando promulgação da lei — Encaminhado ao Prefeito Municipal, aguardando a promulgação da norma jurídica.
2019-09-23 Proposição aprovada C aguardando envio ao prefeito municipal.
2019-09-16 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em primeira votação, aguardando segundo turno.
2019-09-16 Incluir na Ordem do Dia — Anexado Parecer Jurídico.
2019-08-29 Aguardando Parecer Jurídico — Aguardando parecer jurídico.
2019-08-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-23T20:05:06.164611-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-09-16T19:54:14.094724-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
PROJETO DE LEI NQ 23 DE 1 3 /0 8 /2 0 1 9
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de 
Fom ento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 1.000.000,00 (Um 
Milhão de Reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à 
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em 
cum prim ento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividam ento público através 
de Resoluções em anadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar n- 101, de 
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2 - - Os prazos de am ortização e carência, os encargos financeiros e outras 
condições de vencim ento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às 
norm as pertinentes estabelecidas pelas autoridades m onetárias federais, e 
notadam ente o que dispõe o norm ativo do Senado Federal, bem como as norm as 
específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3 Q - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, 
serão destinados à:
I - TERRENO PARA ÁREA INDUSTRIAL.
Art. 4 e - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as 
parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações 
Relativas à Circulação de M ercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação 
dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em m ontantes 
necessários para am ortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma 
do que venha a ser contratado.
Art. 5 Q - Para garantir o pagam ento do principal atualizado m onetariam ente, juros, 
multas e dem ais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta 
Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fom ento do 
Paraná S.A. m andato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações 
financeiras, com poderes para substabelecer.
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Art. 6 - - 0 prazo e a forma definitiva de pagam ento do principal reajustável, 
acrescidos dos juros e dem ais encargos incidentes sobre as operações financeiras, 
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo 
Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de 
operação de crédito.
Art. 7 - - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da 
contratação das operações de crédito, o orçam ento do Município consignará 
dotações próprias para a am ortização do principal e dos acessórios das dívidas 
contratadas.
Art. 8 9 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAJ^ÇE ÂNGULO, AOS 13 DIAS 
DO MÊS DE AGOSTO DE 2019.
RNARDO
Pref<

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