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materia nº 37/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2019
Date 2019-10-23
EmentaRegulamenta a realização das Feiras Eventuais ou Itinerantes no Município de Ângulo, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id1202

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-13 Proposição transformada em lei — Lei Municipal nº 1187/2019 de 12/11/2019.
2019-11-12 Aguardando promulgação da lei — Encaminhado ao Prefeito Municipal, aguardando a promulgação da norma jurídica.
2019-11-11 Proposição aprovada C aprovado
2019-11-04 Proposição aprovada em 1º turno B Aguardando segundo turno de votação.
2019-11-04 Incluir na Ordem do Dia — Pareceres favoráveis, aguardando inclusão na ordem do dia.
2019-10-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando Pareceres

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-11T19:59:59.108905-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-11-04T19:18:03.100546-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
CGC 95.642.286/0001-15
Av. Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (44) 3256-1133
CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
PROJETO DE LEI N 0 037/2019
SÚMULA: Regulamenta a realização das Feiras
Eventuais ou Itinerantes no município de Ângulo,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
LEI:
Art. 1o) A presente lei regulamenta a realização de Feiras Eventuais ou Itinerantes que
visem a comercialização de serviços, produtos e mercadorias no Município de Ângulo.
§ 1o Para os efeitos desta lei, consideram-se como Feiras Eventuais ou Itinerantes
todos e quaisquer eventos temporários de natureza comercial ou de prestação de serviços,
cuja atividade seja a venda direta ao consumidor de produtos industrializados, manufaturados,
agropecuários, artesanais ou de serviços, com finalidade comercial.
§ 2o Ficam excetuados da presente lei os seguintes eventos:
I - As feiras e eventos apoiados ou promovidos pela administração pública, por qualquer
um de seus órgãos ou entidades;
II - As feiras ou eventos que constarem no Calendário Oficial do Município de Ângulo;
III - As feiras ou eventos que possuam caráter comunitário ou beneficente não visando
fins lucrativos.
§ 3o Autorizada a feira nos moldes da presente lei, pedido semelhante, quando efetuado
pela mesma pessoa ou grupo e com semelhante objeto, somente será analisado, em atenção
ao caráter eventual, se o evento não ocorrer em período inferior a 12 (doze) meses ao
anteriormente realizado.
Art. 2o) Além dos requisitos dispostos no Código Tributário Municipal, a organização da
Feira Eventual ou Itinerante deverá apresentar a seguinte documentação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CGC 95.642.286/0001-15
Av. Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (44) 3256-1133
CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
I - Requerimento (original) dirigido ao prefeito municipal, solicitando a licença para a
realização da feira e informando o local e os dias em que a feira será realizada;
II - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de sua
sede, bem como Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, FGTS, Receita Federal, Estadual
e Municipal;
III - Certificado de Vistoria do Plano de Segurança contra Incêndio e Pânico (ou outro
documento que o substitua), regularmente expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o local em
que se realizará o evento, observando a finalidade a que se destina e específico para o referido
evento.
IV - Alvará Sanitário, no caso da exposição de alimentos;
V - relação dos participantes comerciários no evento, devendo ser, exclusivamente,
pessoa jurídica, apontando a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sua
sede;
VI - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrada no órgão
competente;
VII - cópia do documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física do responsável
legal ou administrador;
VIII - cópia do contrato de locação do local de realização da feira eventual ou itinerante,
acompanhado da cópia da matrícula atualizada do imóvel emitida a, no máximo, 30 (trinta)
dias.
IX - Contrato com empresa privada específica para realizar a segurança do evento;
X - nos casos em que for necessária a utilização de estruturas móveis, projeto
acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CGC 95.642.286/0001-15
Av. Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (44) 3256-1133
CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
Parágrafo único. A solicitação da autorização para o evento deverá ser protocolada
junto ao órgão competente com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para sua
realização.
Art. 3o) A feira terá autorização para funcionar durante os horários e dias fixados para
abertura e funcionamento do comércio local, conforme legislação e acordos vigentes, ficando 
integralmente submetida às disposições do Código de Posturas do Município de Ângulo.
Parágrafo único. Independentemente do local em que será realizado o evento, deverão
obrigatoriamente ser disponibilizados sanitários, sendo, no mínimo, um masculino e um
feminino.
Art. 4o) Autorizada a realização da feira ou evento, a empresa promotora deverá efetuar 
o pagamento da taxa de licença para a exposição ou feira de mercadorias e a taxa de licença
para o comercio eventual/ambulante e taxa de fiscalização sanitária, se for o caso, por cada
expositor do evento, de acordo corn a legislação tributária vigente.
Art. 5o) As feiras eventuais ou itinerantes poderão ter duração de até 03 (três) dias
consecutivos.
Art. 6o) No caso do não atendimento às exigências previstas nesta lei, o pedido de
autorização será indeferido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1o Caso o período de realização da feira eventual ou itinerante coincida com evento
declarado de interesse público pelo Poder Público Municipal ou previsto no Calendário Oficial
de Eventos do Município de Ângulo, o pedido de licença da feira eventual ou itinerante será
indeferido.
§ 2o Na constatação do descumprimento de qualquer exigência desta lei ou da
legislação vigente, a autorização será cassada por tempo indeterminado até a regularização da
situação.
§ 3o Não será concedida licença para realização de feira eventual ou itinerante durante
a realização e na quinzena que antecede as seguintes datas comemorativas e eventos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CGC 95.642.286/0001-15
Av. Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (44) 3256-1133
CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
I - Páscoa;
II - Dia das Mães;
III - Dia dos Namorados;
IV - Dia dos Pais;
V - Festividades do Aniversário do Município;
VI - Dia da Criança;
VII - Natal;
Art. 7o) As infrações às disposições desta Lei sujeitarão os infratores às seguintes
penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei:
I - Notificação de Advertência;
II - Interdição total ou parcial da feira e multa equivalente a 02 (duas) UFM;
III - Revogação da Autorização de Funcionamento da feira.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, inclusive,
cumulativamente, pela autoridade administrativa competente de acordo com o procedimento a
ser definido em regulamento.
Art. 8o) A presente lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 9o) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 21 dias do mês de outubro de 2019.
BERNARDO

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