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materia nº 38/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2019
Date 2019-10-23
EmentaAltera redação do artigo 7º da Lei Municipal nº 332/2004 e dá outras providências.
native_id1203

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-28 Trâmite Encerrado — Arquivado na Pasta Projetos de Lei.
2019-11-28 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1188/2019 de 12/11/2019.
2019-11-12 Aguardando promulgação da lei — Encaminhado ao Prefeito Municipal, aguardando a promulgação da norma jurídica.
2019-11-11 Proposição aprovada C Aprovado
2019-11-04 Proposição aprovada em 1º turno B Aguardando segundo turno de votação.
2019-11-04 Incluir na Ordem do Dia — Pareceres favoráveis, aguardando inclusão na ordem do dia.
2019-10-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando Pareceres

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-11T20:02:16.308325-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-11-04T19:17:44.697411-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CNPJ 95,642,286/0001-15
Av. Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (44) 3256-1133
CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
prefeitura@anqulo.pr.qov.br
PROJETO DE LEI N.° 038/2019
SÚMULA: Altera redação do artigo 7o da Lei
Municipal N.° 332/2004 e dá outras providências.
LEI:
Art. 1o) O artigo 7o da Lei Municipal n° 332/2004, de 21 de dezembro de 2004,
que instituiu a nova CIP - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública no Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o) Para os contribuintes definidos no Art. 3o e respectivo Parágrafo
Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não
tenham ligação privada e regular de energia elétrica no Município, aplica-se a
taxa anual correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do valor da Unidade
Fiscal Municipal - UFM, por terreno”.
Art. 2o) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 21 de outubro de 2019.

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