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materia nº 52/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2019
Date 2019-12-09
EmentaInstitui o auxílio alimentação aos servidores públicos ativos da administração direta do Município de Ângulo e dá outras providências.
native_id1227

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-13 Trâmite Encerrado — Pasta Projetos de Lei.
2019-12-13 Proposição transformada em lei — Lei nº 1200/2019.
2019-12-10 Aguardando promulgação da lei — Encaminhado ao Prefeito Municipal.
2019-12-09 Proposição aprovada E Aprovado!!
2019-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando apreciação na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-09T19:56:55.683233-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valérío Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 052/2019
SÚMULA - INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO
DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica instituído o auxílio alimentação mensal para os servidores
efetivos ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público dos Poderes
Executivo e Legislativo, independentemente da jornada de trabalho.
§ 1o - O auxílio alimentação será concedido em pecúnia sendo de caráter
indenizatório.
§ 2o - O Servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da Constituição
Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
§ 3° - O auxílio alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão
ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
§ 4o - No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores,
estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos
relacionados ao tabagismo.
Art. 2o - Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata
esta Lei o servidor que no período aquisitivo:
a) Tiver faltas ou atrasos ao trabalho, sem justificativas, nos últimos 30
(trinta) dias anteriores ao pagamento;
b) Sofrer qualquer penalidade disciplinar;
c) Estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de
saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, férias,
licença por motivo de doença em pessoa da família, licença sem
vencimentos e licença para exercício de cargo eletivo, licença por
acidente em serviço, licença para serviço militar e licença para atividade
política.
d) Estiver cedido sem ônus para o município.
e) Se encontrar inativo.
Art. 3o - O auxílio alimentação de que trata esta lei:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do
Servidor para quaisquer efeitos;
II - Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base
para incidência de contribuição previdenciária;
III - Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária de
qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
IV - Não é considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e seus
reflexos.
V - Não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e
pensões.
Art. 4o - O valor do auxílio alimentação será de R$ 100,00 (cem reais)
mensais.
Parágrafo Único - O auxílio alimentação será reajustado anualmente por
decreto, mediante disponibilidade financeira do Município e de acordo com o índice
inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice
correlato.
Art. 5o - O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por decreto,
quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 6° - Os recursos para implantação e desenvolvimento de que trata esta
Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual
- LOA.
Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICI
DO MÊS DE DEZEMBRO DE 20
jCÁMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO-PR
HECEBIDO EM
BERNARDO
DE ÂNGULO, AOS 04 DIAS
lPROTOCOLO N*

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