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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-12-09
EmentaDispõe sobre a regulamentação, concessão e fixação de valores de diárias ao Prefeito, vice-Prefeito e Secretários Municipais da Prefeitura Municipal de Ângulo.
native_id1228

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-19 Trâmite Encerrado — —
2019-12-19 Proposição transformada em lei — Lei Municipal nº 1202/2019.
2019-12-17 Aguardando promulgação da lei — Encaminhado ao Prefeito Municipal em 17/12/2019.
2019-12-17 Proposição aprovada C —
2019-12-09 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em primeira votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-16T20:10:37.347038-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-12-09T20:41:11.242256-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

• • Jr�-r .1f� � t�. _,.,-5 -t.::°A'Nini�'.')- 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO 
ESTADO DO PARANÁ 
- -� ---- - - � ·-- . --·- ... ··---.. --- --. - - -- - 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2019 
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Z�. ri ofr<· 0 1c/1 ·1-, 
� 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E 
FIXAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS AO 
PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ÂNGULO-PR. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1 º A concessão, pagamento e prestação de contas de indenizações de 
diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Ângulo obedecerão 
às disposições desta Lei. 
Art. 2º As diárias a que se refere o artigo primeiro serão concedidas ao 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Poder Executivo fora da circunscrição do 
Município de Ângulo para: 
1 - quando em missão oficial, representando o Poder Executivo Municipal; 
li - participar em audiências, seminários, cursos, congressos, estágios, 
palestras, viagens de estudos que venham a dar-lhes melhor conhecimento para o 
perfeito desempenho de seu mandato ou função; 
Ili - comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e demais 
órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder 
Executivo em suas atribuições típicas exercidas na Prefeitura e Secretarias do 
Município de Ângulo-PR. 
Art. 3° O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Poder Executivo Municipal 
que se deslocarem da sede do Município de Ângulo-PR, nos casos previstos no 
artigo anterior desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer frente 
as despesas com alimentação, estadia e locomoção urbana. 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO 
-=--=-
ESTADO DO PARANÁ 
-�--- ..---·�=c�·-"·�=s====s=== 
Art. 4º As despesas com o transporte serão pagas pelo Município quando 
forem efetuadas via transporte rodoviário coletivo ou via transporte aéreo. 
Art. 5º A quantidade máxima de diárias, considerando o período anual de 
cada Exercício Orçamentário (janeiro a dezembro) é até 18 (dezoito) diárias para 
cada Secretário Municipal. 
Art. 6º O Prefeito, Vice-Prefeito e nenhum Secretário Municipal poderá 
receber a título de diárias, no período de 1 (um) mês, montante superior ao do 
vencimento do cargo que estiver exercendo. 
CAPÍTULO li 
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS 
Art. 7° O Vice-Prefeito e os Secretários Municipais que necessitarem se 
deslocar da sede do Município, nos termos do artigo 2° desta Lei, deverão fazer 
requerimento, conforme Anexo li , endereçado ao Prefeito Municipal descrevendo a 
devida justificativa e a comprovação da necessidade de deslocamento, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da saída, para seu deferimento 
ou indeferimento. 
§ 1° Na solicitação das diárias, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais deverão constar as datas/horários de saída e retorno das viagens, e 
informar se as diárias requeridas serão com pernoite ou sem pernoite. 
CAPÍTULO Ili 
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS 
Art.8º Após a formalização do pedido junto ao Prefeito Municipal e após a 
verificada a compatibilidade dos motivos com o interesse público e/ou a correlação 
entre o motivo do deslocamento com as atribuições do cargo, a autoridade 
competente expedirá PORTARIA, devidamente publicada no órgão oficial de 
imprensa e no portal da transparência do Executivo, contento no mínimo, as 
seguintes informações: 
1 - nome, cargo e função do proponente; 
li - atividade a ser desenvolvida/motivação do deslocamento; 
111 - indicação do local ou locais da realização das atividades; 
IV - período de afastamento; 
V - quantidade de diárias; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO 
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VI - valor despendido. 
Art. 9º Para concessão de diárias, visando o custeio de despesas com a 
participação em cursos de capacitação, e tendo como parâmetro os princípios da 
moralidade e economicidade, deverão serem observados os seguintes: 
1 - evitar a concessão de diárias para a participação em cursos oferecidos 
por empresas privadas, em especial na Capital ou cidades turísticas; 
li - dar preferência aos cursos de capacitação gratuitos, oferecidos pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e outros órgãos estaduais e federais ou, 
na sua impossibilidade, para cursos à distância na modalidade on-line, evitando o 
pagamento frequente e abusivo de inscrições e diárias, tendo sempre por base os 
princípios da moralidade e da economicidade aos cofres públicos; 
Ili - verificar se ação profissional tem relação com as atividades 
desempenhadas no exercício do cargo do beneficiário. 
Parágrafo Único: na impossibilidade de aplicar o contido no inciso primeiro, 
o gestor deverá preceder a avaliação da entidade promotora quanto à habilitação 
jurídica e fiscal. 
Art. 10 Não serão concedidas diárias nas seguintes situações: 
1 - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem 
custeadas/garantidas por instituições públicas ou privadas; 
li - quando o afastamento for inferior a 6 (seis) horas consecutivas; 
Ili - para Secretários Municipais nos últimos meses da gestão finda; 
IV - quando o solicitante estiver em débito quanto à prestação de contas de 
diárias concedidas em outras oportunidades; 
V - quando o requerente já tiver sido beneficiado com o limite máximo de 
diárias, estabelecido no art. 5° desta Lei. 
Art. 11 A concessão de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais em missão de interesse do Poder Executivo, somente serão autorizadas 
quando relacionados com o exercício do mandato ou atividades ligadas diretamente 
à esfera de suas atuações. 
Art. 12 Nos casos de deslocamentos que incluam finais de semana ou 
feriados, a concessão de diárias somente poderá ocorrer de forma excepcional, com 
expressa e motivada justificativa. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO 
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Art. 13 A concessão de diária fica condicionada a existência de 
disponibilidade orçamentária e financeira. 
CAPÍTULO IV 
DO VALOR DAS DIÁRIAS 
Art. 14 O valor de cada diária do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais será fixado em conformidade com o Anexo 1, que fará parte integrante 
desta Resolução. 
§1º: Os valores contidos no Anexo 1, serão reduzidos em 50% (cinquenta por 
cento) quando: 
1 - o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; 
li - a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da Administração 
Pública ou terceiros, como entidades promotoras de eventos; 
Ili - Quando o beneficiário não apresentar documentos que comprovem a 
realização de gastos com pernoite. 
§2º: Será considerado pernoite, para fins de recebimento integral da diária, 
as noites em que o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais pousar na cidade 
de destino, sendo obrigatória apresentação de comprovação do pernoite por meio 
de nota fiscal ou cupom fiscal do hotel de hospedagem, em nome do recebedor 
de valores oriundos de diárias. 
§3º: Os valores das diárias especificados no Anexo 1, poderão ser 
reajustados anualmente, através de Portaria, utilizando-se o índice INPC/IBGE, ou 
outro índice que vier a substituí-lo, apurado no período acumulado dos últimos 12 
(doze) meses, contados da publicação desta Lei. 
§4º: Os valores das diárias serão pagos antecipadamente, em até 12 (doze) 
horas que antecedem a saída, por meio de cheque nominal ou depósito em conta do 
requerente. 
CAPÍTULO V 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 15 A todas as diárias concedidas corresponderá uma prestação de 
contas que o beneficiário deverá apresentar em até 5 (cinco) dias do retorno ao 
município e que deverá conter os seguintes documentos: 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO 
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-·.�·=""�-, cc· .• ·,····�- · -� -?.� =�========= 
1 - certificado, diploma, atestado ou declaração de visita, documentos fiscais 
ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, 
cópia do documento protocolizado nos órgãos visitados que venham a comprovar o 
interesse público da viagem; 
li - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período 
de afastamento, conforme Anexo Ili; 
Ili - comprovantes de deslocamento. 
IV - comprovantes da realização do pernoite. 
§1º: para fins do comprovante exigido no inciso Ili, admitir-se-á a utilização 
· do cartão de embarque, da passagem interurbana/interestadual, comprovante de 
abastecimento do veículo utilizado no deslocamento, eventuais comprovantes de 
pedágio, estacionamento e outros decorrentes do afastamento. 
§2º: para fins de comprovante exigido no inciso IV, admitir-se-á somente a 
nota fiscal e/ou cupom fiscal em nome do beneficiário. 
Art. 16 A Município de Ângulo deverá exigir o ressarcimento, integral ou 
proporcional dos valores custeados pela Administração correspondentes aos 
dispêndios com diárias, taxas de inscrições e custos com deslocamentos, quando o 
beneficiário: 
1 - desistir e/ou cancelar a viagem; 
li - deixar de apresentar os comprovantes listados no artigo 15; 
Ili - por qualquer motivo, retornar a seu destino de origem antes de se 
completar os dias correspondentes as diárias deferidas. 
IV - quando não houver comprovação do pernoite nos termos previsto no 
parágrafo 2º do art.14 desta Lei. 
Parágrafo Únic.o: O ressarcimento deverá ser integral no caso dos incisos I 
e li e proporcional para o inciso Ili e IV. 
Art. 17 Ocorrendo qualquer situação listada nos incisos do artigo 16, o 
beneficiário fica obrigado a restituir os valores devidos aos cofres do Município, em 
até 48 (quarenta e oito) horas após ser notificado da obrigação. 
Parágrafo Único: na hipótese do beneficiário não proceder de ofício à 
restituição no prazo fixado, a administração procederá o desconto do valor respectivo 
em folha de pagamento. 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO 
E_STA_DO __ D_O PARANÁ _. _ -- · 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de 
dotação constante no orçamento vigente do Município. 
Art. 19 Os casos omissos nesta Lei, serão regulamentados através de 
Portaria. 
Art. 20 São partes integrantes desta Lei os Anexos 1, li e Ili. 
Art. 21 Fica revogada em todo seu teor a Lei n. 675/2013. 
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ângulo, aos 09 de dezembro de 
2019. 
--- - - -·.· ---- - -.- �---- - - . ------- - - ·- 
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1·{u;1 01!.nHlo i'. l ·,t·, d.t :�d;, ... tr', 01 (>�1:l10 ::r·í'. ·:):, i:CO- ,\,i,_-u)c, PE 
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ANEXO II
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS
Nome do Requerente: Matrícula do Requerente:
Setor:
Venho através deste, requerer ao Prefeito Municipal, a
concessão da(s) diária(s) a seguir, para fins de deslocamento
conforme descrito neste requerimento.
Cargo/Função:
CPF: RG:
Declaro conhecer o inteiro teor da Lei xxxxx/2019
Assinatura do Requerente
Ne de diária(s) Valor Unitário
(R$)
Valor
Total (R$)
Origem da Viagem: UF: Destino da Viagem: UF:
Data da Saída:
Clique ou toque aqui para inserir
uma data.
Hora da Saída: Data do Retorno:
Clique ou toque aqui para inserir
uma data.
Hora do
Retorno:
Tipo de Diárias:
F Dentro do Estado
F Fora do Estado
Natureza da Diária:
F Com Pernoite
F Sem Pernoite
Tipo de Transporte:
F Terreste
F Aéreo
OBJETIVO DA VIAGEM
A Solicitação Implicará em:
F NÃO
Compra de Inscrição: _ VALOR (R$):
F SIM
F NÃO
Compra de Passagens: _ VALOR (R$):
F SIM
Situação do Requerimento F DEFERIDO F DEFERIDO
Justificativa:
Ângulo-Pr, xx/xx/xxxx
Prefeito Municipal
ANEXO III
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM
NOME DO BENEFICIÁRIO:
DESTINO DA VIAGEM:
DATA DA SAÍDA:
DATA DO RETORNO:
N9 DE DIÁRIAS RECEBIDAS:
IDENTIFICAÇÃO
CARGO:
HORA DA SAÍDA:
HORA DO RETORNO:
VALOR TOTAL RECEBIDO:
Relatório das Atividades Desenvolvidas
DECLARAÇÃO:
Declaro para os devidos fins e que produza os efeitos legais, que as informações prestadas neste relatório são
autênticas e reais.
Data:_____/______/_______ . Assinatura: ____________________________________
APROVAÇÕES
CHEFIA IMEDIATA: Aprovado □ Não aprovado £
Data:_____/______/________. Assinatura: ____________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO 
Fone/Fax (44) 3256.1216 
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 01.608.550/0001-50 
PARECER 
Assunto: Projeto de Lei Legislativo nº 004/2.019 
Encaminhado a esta procuradoria, para parecer ao 
Projeto de Lei Legislativo nº004/2.019 autoria da mesa da Câmara, 
que regulamenta a concessão e fixação de valores de diárias ao 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais da Prefeitura 
Municipal de Ângulo. 
Atesto pela legalidade e constitucionalidade, devendo o 
mérito ser apreciado pelos nobres vereadores. 
Ângulo-Pr, 09 de dezembro de 2019 
Assessor Jurídico 
_çÂMARA MUNICIPAL º-'ª ÂNGULO 
Fone/Fax ( 44) 3256.1216 
Rua Orlando Batista da Silveira, nº O 1 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 01.608.550/0001-50- Email: angulolegislativo@yahoo.com.br 
PARECER AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2019 
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação, concessão e fixação de 
valores de diárias ao Prefeito, vice-Prefeito e Secretários Municipais da 
Prefeitura Municipal de Ângulo. 
Nós, membros das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e 
Orçamento, após ter analisado cuidadosamente o Projeto retro apresentado, 
decidimos optar pela sua legalidade e constitucionalidade, podendo tramitar 
regularmente, deixando a apreciação do mérito ao plenário. 
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2019. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
WLÍA &oVtfe f r({Ç:� 
' Carlos Roberto �ega 
LICAS 
k<2<=?!j(cf Aiip ezch e& t4�& r-tft 
Leandro Rissardo de Andrade 

open original →