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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2019
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SÚMULA: DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E
FIXAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS AO
PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ÂNGULO-PR.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1 º A concessão, pagamento e prestação de contas de indenizações de
diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Ângulo obedecerão
às disposições desta Lei.
Art. 2º As diárias a que se refere o artigo primeiro serão concedidas ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Poder Executivo fora da circunscrição do
Município de Ângulo para:
1 - quando em missão oficial, representando o Poder Executivo Municipal;
li - participar em audiências, seminários, cursos, congressos, estágios,
palestras, viagens de estudos que venham a dar-lhes melhor conhecimento para o
perfeito desempenho de seu mandato ou função;
Ili - comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e demais
órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder
Executivo em suas atribuições típicas exercidas na Prefeitura e Secretarias do
Município de Ângulo-PR.
Art. 3° O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Poder Executivo Municipal
que se deslocarem da sede do Município de Ângulo-PR, nos casos previstos no
artigo anterior desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer frente
as despesas com alimentação, estadia e locomoção urbana.
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Art. 4º As despesas com o transporte serão pagas pelo Município quando
forem efetuadas via transporte rodoviário coletivo ou via transporte aéreo.
Art. 5º A quantidade máxima de diárias, considerando o período anual de
cada Exercício Orçamentário (janeiro a dezembro) é até 18 (dezoito) diárias para
cada Secretário Municipal.
Art. 6º O Prefeito, Vice-Prefeito e nenhum Secretário Municipal poderá
receber a título de diárias, no período de 1 (um) mês, montante superior ao do
vencimento do cargo que estiver exercendo.
CAPÍTULO li
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 7° O Vice-Prefeito e os Secretários Municipais que necessitarem se
deslocar da sede do Município, nos termos do artigo 2° desta Lei, deverão fazer
requerimento, conforme Anexo li , endereçado ao Prefeito Municipal descrevendo a
devida justificativa e a comprovação da necessidade de deslocamento, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da saída, para seu deferimento
ou indeferimento.
§ 1° Na solicitação das diárias, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais deverão constar as datas/horários de saída e retorno das viagens, e
informar se as diárias requeridas serão com pernoite ou sem pernoite.
CAPÍTULO Ili
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art.8º Após a formalização do pedido junto ao Prefeito Municipal e após a
verificada a compatibilidade dos motivos com o interesse público e/ou a correlação
entre o motivo do deslocamento com as atribuições do cargo, a autoridade
competente expedirá PORTARIA, devidamente publicada no órgão oficial de
imprensa e no portal da transparência do Executivo, contento no mínimo, as
seguintes informações:
1 - nome, cargo e função do proponente;
li - atividade a ser desenvolvida/motivação do deslocamento;
111 - indicação do local ou locais da realização das atividades;
IV - período de afastamento;
V - quantidade de diárias;
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VI - valor despendido.
Art. 9º Para concessão de diárias, visando o custeio de despesas com a
participação em cursos de capacitação, e tendo como parâmetro os princípios da
moralidade e economicidade, deverão serem observados os seguintes:
1 - evitar a concessão de diárias para a participação em cursos oferecidos
por empresas privadas, em especial na Capital ou cidades turísticas;
li - dar preferência aos cursos de capacitação gratuitos, oferecidos pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e outros órgãos estaduais e federais ou,
na sua impossibilidade, para cursos à distância na modalidade on-line, evitando o
pagamento frequente e abusivo de inscrições e diárias, tendo sempre por base os
princípios da moralidade e da economicidade aos cofres públicos;
Ili - verificar se ação profissional tem relação com as atividades
desempenhadas no exercício do cargo do beneficiário.
Parágrafo Único: na impossibilidade de aplicar o contido no inciso primeiro,
o gestor deverá preceder a avaliação da entidade promotora quanto à habilitação
jurídica e fiscal.
Art. 10 Não serão concedidas diárias nas seguintes situações:
1 - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem
custeadas/garantidas por instituições públicas ou privadas;
li - quando o afastamento for inferior a 6 (seis) horas consecutivas;
Ili - para Secretários Municipais nos últimos meses da gestão finda;
IV - quando o solicitante estiver em débito quanto à prestação de contas de
diárias concedidas em outras oportunidades;
V - quando o requerente já tiver sido beneficiado com o limite máximo de
diárias, estabelecido no art. 5° desta Lei.
Art. 11 A concessão de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais em missão de interesse do Poder Executivo, somente serão autorizadas
quando relacionados com o exercício do mandato ou atividades ligadas diretamente
à esfera de suas atuações.
Art. 12 Nos casos de deslocamentos que incluam finais de semana ou
feriados, a concessão de diárias somente poderá ocorrer de forma excepcional, com
expressa e motivada justificativa.
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Art. 13 A concessão de diária fica condicionada a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 14 O valor de cada diária do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais será fixado em conformidade com o Anexo 1, que fará parte integrante
desta Resolução.
§1º: Os valores contidos no Anexo 1, serão reduzidos em 50% (cinquenta por
cento) quando:
1 - o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
li - a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da Administração
Pública ou terceiros, como entidades promotoras de eventos;
Ili - Quando o beneficiário não apresentar documentos que comprovem a
realização de gastos com pernoite.
§2º: Será considerado pernoite, para fins de recebimento integral da diária,
as noites em que o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais pousar na cidade
de destino, sendo obrigatória apresentação de comprovação do pernoite por meio
de nota fiscal ou cupom fiscal do hotel de hospedagem, em nome do recebedor
de valores oriundos de diárias.
§3º: Os valores das diárias especificados no Anexo 1, poderão ser
reajustados anualmente, através de Portaria, utilizando-se o índice INPC/IBGE, ou
outro índice que vier a substituí-lo, apurado no período acumulado dos últimos 12
(doze) meses, contados da publicação desta Lei.
§4º: Os valores das diárias serão pagos antecipadamente, em até 12 (doze)
horas que antecedem a saída, por meio de cheque nominal ou depósito em conta do
requerente.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15 A todas as diárias concedidas corresponderá uma prestação de
contas que o beneficiário deverá apresentar em até 5 (cinco) dias do retorno ao
município e que deverá conter os seguintes documentos:
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1 - certificado, diploma, atestado ou declaração de visita, documentos fiscais
ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino,
cópia do documento protocolizado nos órgãos visitados que venham a comprovar o
interesse público da viagem;
li - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período
de afastamento, conforme Anexo Ili;
Ili - comprovantes de deslocamento.
IV - comprovantes da realização do pernoite.
§1º: para fins do comprovante exigido no inciso Ili, admitir-se-á a utilização
· do cartão de embarque, da passagem interurbana/interestadual, comprovante de
abastecimento do veículo utilizado no deslocamento, eventuais comprovantes de
pedágio, estacionamento e outros decorrentes do afastamento.
§2º: para fins de comprovante exigido no inciso IV, admitir-se-á somente a
nota fiscal e/ou cupom fiscal em nome do beneficiário.
Art. 16 A Município de Ângulo deverá exigir o ressarcimento, integral ou
proporcional dos valores custeados pela Administração correspondentes aos
dispêndios com diárias, taxas de inscrições e custos com deslocamentos, quando o
beneficiário:
1 - desistir e/ou cancelar a viagem;
li - deixar de apresentar os comprovantes listados no artigo 15;
Ili - por qualquer motivo, retornar a seu destino de origem antes de se
completar os dias correspondentes as diárias deferidas.
IV - quando não houver comprovação do pernoite nos termos previsto no
parágrafo 2º do art.14 desta Lei.
Parágrafo Únic.o: O ressarcimento deverá ser integral no caso dos incisos I
e li e proporcional para o inciso Ili e IV.
Art. 17 Ocorrendo qualquer situação listada nos incisos do artigo 16, o
beneficiário fica obrigado a restituir os valores devidos aos cofres do Município, em
até 48 (quarenta e oito) horas após ser notificado da obrigação.
Parágrafo Único: na hipótese do beneficiário não proceder de ofício à
restituição no prazo fixado, a administração procederá o desconto do valor respectivo
em folha de pagamento.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de
dotação constante no orçamento vigente do Município.
Art. 19 Os casos omissos nesta Lei, serão regulamentados através de
Portaria.
Art. 20 São partes integrantes desta Lei os Anexos 1, li e Ili.
Art. 21 Fica revogada em todo seu teor a Lei n. 675/2013.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ângulo, aos 09 de dezembro de
2019.
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ANEXO II
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS
Nome do Requerente: Matrícula do Requerente:
Setor:
Venho através deste, requerer ao Prefeito Municipal, a
concessão da(s) diária(s) a seguir, para fins de deslocamento
conforme descrito neste requerimento.
Cargo/Função:
CPF: RG:
Declaro conhecer o inteiro teor da Lei xxxxx/2019
Assinatura do Requerente
Ne de diária(s) Valor Unitário
(R$)
Valor
Total (R$)
Origem da Viagem: UF: Destino da Viagem: UF:
Data da Saída:
Clique ou toque aqui para inserir
uma data.
Hora da Saída: Data do Retorno:
Clique ou toque aqui para inserir
uma data.
Hora do
Retorno:
Tipo de Diárias:
F Dentro do Estado
F Fora do Estado
Natureza da Diária:
F Com Pernoite
F Sem Pernoite
Tipo de Transporte:
F Terreste
F Aéreo
OBJETIVO DA VIAGEM
A Solicitação Implicará em:
F NÃO
Compra de Inscrição: _ VALOR (R$):
F SIM
F NÃO
Compra de Passagens: _ VALOR (R$):
F SIM
Situação do Requerimento F DEFERIDO F DEFERIDO
Justificativa:
Ângulo-Pr, xx/xx/xxxx
Prefeito Municipal
ANEXO III
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM
NOME DO BENEFICIÁRIO:
DESTINO DA VIAGEM:
DATA DA SAÍDA:
DATA DO RETORNO:
N9 DE DIÁRIAS RECEBIDAS:
IDENTIFICAÇÃO
CARGO:
HORA DA SAÍDA:
HORA DO RETORNO:
VALOR TOTAL RECEBIDO:
Relatório das Atividades Desenvolvidas
DECLARAÇÃO:
Declaro para os devidos fins e que produza os efeitos legais, que as informações prestadas neste relatório são
autênticas e reais.
Data:_____/______/_______ . Assinatura: ____________________________________
APROVAÇÕES
CHEFIA IMEDIATA: Aprovado □ Não aprovado £
Data:_____/______/________. Assinatura: ____________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Legislativo nº 004/2.019
Encaminhado a esta procuradoria, para parecer ao
Projeto de Lei Legislativo nº004/2.019 autoria da mesa da Câmara,
que regulamenta a concessão e fixação de valores de diárias ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais da Prefeitura
Municipal de Ângulo.
Atesto pela legalidade e constitucionalidade, devendo o
mérito ser apreciado pelos nobres vereadores.
Ângulo-Pr, 09 de dezembro de 2019
Assessor Jurídico
_çÂMARA MUNICIPAL º-'ª ÂNGULO
Fone/Fax ( 44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº O 1 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 01.608.550/0001-50- Email: angulolegislativo@yahoo.com.br
PARECER AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2019
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação, concessão e fixação de
valores de diárias ao Prefeito, vice-Prefeito e Secretários Municipais da
Prefeitura Municipal de Ângulo.
Nós, membros das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e
Orçamento, após ter analisado cuidadosamente o Projeto retro apresentado,
decidimos optar pela sua legalidade e constitucionalidade, podendo tramitar
regularmente, deixando a apreciação do mérito ao plenário.
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2019.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Leandro Rissardo de Andrade