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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
ESTADO DO PARANÁ
DE RESOLUÇÃO N°. 004/2019.
APROVADO , r
LEI MUNICIPAL N*
□ata/U /zz
Publicado Em: 7
Edição Página:
SÚMULA: INSTITUI O AUXÍLIOALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS ATIVOS DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE ÂNGULO, EM
CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL N°
1.200/2019 DE 11/12/2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Executiva da Câmara de vereadores de Ângulo, Estado do
Paraná, no uso das suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1o - Fica instituído o auxílio alimentação mensal para os servidores
efetivos ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público do Poder
Legislativo, independentemente da jornada de trabalho.
§ 1o - O auxílio alimentação poderá ser concedido em pecúnia, sendo
de caráter indenizatório, juntamente com a remuneração mensal.
§ 2o - O Servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da
Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
§ 3o - O auxílio alimentação poderá ser concedido por meio de ticket,
cartão ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
§ 4o - No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores,
estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos
relacionados ao tabagismo.
Art. 2o - Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que
trata esta Resolução o servidor que no período aquisitivo:
a) Tiver faltas ou atrasos ao trabalho, sem justificativas, nos últimos 30
(trinta) dias anteriores ao pagamento;
b) Sofrer qualquer penalidade disciplinar;
c) Estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de
saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, férias,
licença por motivo de doença em pessoa da família, licença sem
vencimentos e licença para exercício de cargo eletivo, licença por
acidente em serviço, licença para serviço militar e licença para
atividade política.
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d) Estiver cedido sem ônus para o Legislativo.
e) 8e encontrar inativo.
Art. 3o - O auxílio alimentação de que trata esta Resolução:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do
Servidor para quaisquer efeitos;
II - Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui
base para incidência de contribuição previdenciária;
III - Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária
de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
IV - Não é considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e
seus reflexos.
V - Não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria
e pensões.
Art. 4o - O valor do auxílio alimentação será de R$ 100,00 (cem reais)
mensais.
Parágrafo Único - O auxílio alimentação será reajustado anualmente
por resolução, mediante disponibilidade financeira do Legislativo e de acordo com
o índice inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo
ou por índice correlato.
Art. 5o - O benefício de que trata esta resolução poderá ser suspenso,
por outra resolução, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 6o - Os recursos para implantação e desenvolvimento de que trata
esta Resolução ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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