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materia nº 12/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaDispõe sobre a autorização para aderir a parcelamento de dívida de energia elétrica do SAMAE junto a Companhia Paranaense de Energia - COPEL e dá outras providências.
native_id1250

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-13 Proposição transformada em lei — LEI Nº 1219/2020
2020-03-10 Aguardando promulgação da lei — Encaminhado por e-mail, aguardando promulgação da norma jurídica.
2020-03-09 Proposição aprovada C —
2020-03-02 Proposição aprovada em 1º turno B —
2020-02-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-09T19:46:08.734684-03:00 Aprovado 7 0 0
2020-03-02T20:02:41.993363-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 012/2020.
SÚMULA: Dispõe sobre autorização para aderir a
parcelamento de dívida de energia elétrica do SAMAE
junto a Companhia Paranaense de Energia - COPEL e
dá outras providências.
Art. 1o - Fica o SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO do
Município de Ângulo autorizado a aderir a parcelamento junto a Companhia Paranaense de
Energia - COPEL, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais de dívidas vencidas até o
exercício de 2018, podendo assinar confissão de dívida e demais documentos necessários
para a realização do parcelamento do débito a ser parcelado.
§1° - Considerando a responsabilidade subsidiária da Administração Direta sobre suas
Autarquias criadas e/ou autorizadas a funcionar por Lei, fica o Executivo autorizado a
avocar/aportar recursos necessários de forma parcial ou integral para o cumprimento do objeto
desta lei quando a ausência de pagamento de seus entes da administração indireta puder
causar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas causando situação calamitosa ou
de necessidade e utilidade pública.
§2° - Na ocasião do parágrafo 1o do artigo 1o, o ente da Administração Indireta municipal
titular da dívida, assim que restabelecer sua condição de normalidade e autonomia, deverá
assumir os pagamentos seja diretamente ou transferindo os valores ao Município para
cumprimento da obrigação assumida.
Art. 2o - O pagamento das parcelas mensais, cujo valor será definido por ocasião da
assinatura do instrumento jurídico próprio, correrá por conta de dotação própria constante no
orçamento vigente.
Parágrafo único: Para os exercícios subsequentes, o Município obriga-se, pela
confissão da dívida prevista no art. 1o desta Lei, a incluir anualmente dotações próprias no
Orçamento Municipal para o atendimento das obrigações de pagamento assumidas.
Art. 3o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeit de Fevereiro de 2020.
j
^PARÈCTpS^ERNARDO
refeftOzMunicipal

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