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materia nº 13/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaAltera disposições da Lei Municipal n° 321/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Municipal e dá outras providências.
native_id1253

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-28 Proposição transformada em lei — —
2020-03-17 Aguardando promulgação da lei — Encaminhado ao Prefeito por e-mail.
2020-03-16 Proposição aprovada C —
2020-03-02 Proposição aprovada em 1º turno B —
2020-02-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-16T19:48:00.135382-03:00 Aprovado 5 0 0
2020-03-02T20:19:45.890185-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N° 13/2020
r ______
SUMULA: Altera disposições da Lei Municipal n°
321/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira do
Magistério Municipal e dá outras providências.
Art. Io)- O parágrafo Io do artigo 24 da Lei Municipal n° 321/2003, de
18/12/2003, que instituiu o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do
Magistério Público Municipal de Ângulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ Io - Ao ocupante de um cargo de Professor, quando no exercício da função de
Diretor, em regime de 40 (quarenta) horas, será concedido o segundo período com
adicional de 100% (cem por cento) do vencimento base do nível atual que se
encontrar, além da percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de
Direção, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do nível
C, desde que a Unidade Escolarfuncione mais de um turno
Art. 2o)- O artigo 26 da referida Lei, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 26-0 Professor Municipal investido na função de Orientação Educacional
e/ou Supervisão de Ensino junto à Secretaria Municipal de Educação e/ou
Unidade Escolar, farájus a percepção de uma gratificação correspondente a 30%
(trinta por cento) do vencimento base do nível atual que se encontrar, sem
prejuízos de sua remuneração habitual ”,
Art. 3o)- O parágrafo primeiro do artigo 26 da referida Lei passa a vigorar
com a seguinte redação:
Io- Ao ocupante de um cargo de Professor, quando no exercício dafunção que
se refere o caput deste artigo, em regime de 40 (quarenta) horas, poderá ser
concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) da
referência inicial do nível atual que se encontrar, sem prejuízo da percepção da
gratificação correspondente à função ora exercida, desde que a Unidade Escolar
funcione mais de um turno ”,
Art. 4o)- O parágrafo primeiro do artigo 32 da referida Lei passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ \A substituição depende do ato do titular da Secretaria Municipal de
Educação, dando direito ao substituto, durante o seu exercício, a percepção de
100% (cem por cento) do vencimento base do nível atual que se encontrar”.
Art. 5°)- Os demais artigos e disposições da Lei n° 321/2003 permanecem
inalterados.
Art. 6°)- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipa Ângulo, emJ3 de Fevereiro de 2020.
ecideTBernardo

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