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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaInstitui a Revisão do Plano Diretor Municipal e revoga a Lei Complementar nº 04/2006, de outubro de 2006, a Lei Complementar nº 009/2016, de outubro de 2016 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-25 Proposição transformada em lei — Lei Complementar nº 005/2020.
2020-03-23 Proposição aprovada C —
2020-03-16 Proposição aprovada em 1º turno P —
2020-02-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-23T14:42:09.060588-03:00 Aprovado 7 0 0
2020-03-16T19:48:28.745520-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO 
Fone/Fax: (44) 3256.1133 
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15 
PROJETO DE LEI Nº. 05/2020 
SÚMULA: Institui a Revisão do Plano Diretor Municipal e revoga a Lei 
Complementar nº 04/2006, de outubro de 2006, a Lei Complementar nº 009/2016, 
de outubro de 2016 e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
TÍTULO I 
DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS 
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA 
Art. 1° Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, em especial no que estabelecem 
os artigos 30 e 182; na Lei Federal nº. 10.257 /01 - Estatuto da Cidade, na Constituição do Estado 
do Paraná e na Lei Orgânica do Município, institui o Plano Diretor Municipal de Ângulo e 
estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação. 
Art. 2° O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensão territorial do Município de Ângulo. 
Art. 3° O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento municipal 
e o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo o Plano Plurianual, as 
Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e os planos, programas e projetos setoriais 
incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. 
Art. 4° Integram o Plano Diretor Municipal, instituído por esta Lei, as seguintes leis: 
1 - do Uso e Ocupação do Solo; 
li - do Parcelamento do Solo; 
Ili - do Perímetro Urbano; 
IV - do Sistema Viário; 
V - do Código de Obras; 
VI - do Código de Posturas. 
Art. 5° Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde que 
cumulativamente: 
1 - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes dos conjuntos 
de leis componentes do PDM; 
Ill - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e o das
outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos
das demais leis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 6o A política de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes princípios:
I - a função social da cidade e da propriedade;
II - justiça social e redução das desigualdades sociais;
III - preservação e recuperação do ambiente natural;
IV - sustentabilidade;
V - gestão democrática e participativa.
Art. 7o O Município de Ângulo adota um modelo de política e desenvolvimento territorial,
incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento das funções sociais da
cidade e da propriedade com o objetivo de garantir:
I - a melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão
social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem
diferentes camadas da população e regiões do município;
II - o desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a equidade
social;
III - o equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação dos
recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural,
urbanístico e paisagístico;
IV - a otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga ou
ociosidade;
V - a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento,
a educação e o lazer;
VI - a democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a
acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa renda e
coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar
o cumprimento da função social da propriedade;
VII - a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda;
VIII - a participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização,
mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o interesse
público e com as funções sociais da cidade;
IX - a implantação da regulação urbanística fundada no interesse público.
Art. 8o Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente
equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de vida para as presentes e
futuras gerações.
Art. 9o O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e demais legislações para
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 11. A propriedade cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, aos
seguintes requisitos:
I - suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça
social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
II - compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, com os
equipamentos e os serviços públicos disponíveis;
III - compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos naturais,
assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável do município;
IV - compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a saúde
de seus usuários.
Art. 12. A função social da propriedade deverá atender aos princípios de ordenamento
territorial do Município, expressos neste Plano Diretor Municipal e no Estatuto da Cidade, com o
objetivo de assegurar:
I - o acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
II - ajusta distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização
e de transformação do território;
III - a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda;
IV - a proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
V - a adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação
urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente,
à infraestrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade
ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização;
VI - a qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio
ambiental;
VII - a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do Município, em 
especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos;
VIII - a descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor
adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos
urbanos;
IX - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade
de vida para a população, através da qualificação e da melhoria das condições
ambientais e de habitabilidade.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 13. São diretrizes gerais que norteiam a Política de Desenvolvimento Municipal:
I - minimizar os custos da urbanização;
II - assegurar a preservação dos valores ambientais e culturais;
III - assegurar a participação do cidadão na gestão do desenvolvimento;
IV - assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana e rural;
V - melhorar a qualidade de vida da população;
VI - criar mecanismos que possibilitem a inclusão social.
Art. 14. A Política de Desenvolvimento Municipal será composta pelas seguintes vertentes:
I - proteção e preservação ambiental;
II - serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental;
III - desenvolvimento socioeconômico;
IV - desenvolvimento institucional e gestão democrática;
V - desenvolvimento físico territorial.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 15. A política de proteção e preservação ambiental deverá garantir o direito de cidades
sustentáveis fazendo referência à formulação e à implementação de políticas públicas
compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, definidos na Agenda 21,
respeitando a legislação e a competência federal e estadual pertinente.
Art. 16. A política de proteção e preservação ambiental será pautada pelas seguintes diretrizes:
I - compatibilizar usos e conflitos de interesse entre áreas agrícolas e de
preservação ambiental;
II - recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação dos rios e córregos
municipais, bem como as áreas de matas nativa e reserva legal (Lei Federal n°.
12.651/2012);
III - incentivar o uso adequado de fontes naturais e a utilização de fontes alternativas
de energia;
IV - compatibilizar as políticas de Meio Ambiente e de Saneamento;
V - preservar os reservatórios de água, naturais e artificiais, destinados à garantia da
funcionalidade das estruturas drenantes, mantida a vazão adequada através de
manutenção periódica;
VI - criar os instrumentos necessários ao exercício das funções de planejamento,
controle e fiscalização de todas as atividades que tenham interferência no meio
ambiente do Município;
VII - desenvolver programas para atingir os 12m2 (doze metros quadrados) de área
verde por habitante, acessíveis a toda a população, exigidos pela Organização
Mundial de Saúde (OMS);
VIII - criar política de controle da exploração prejudicial através da sensibilização e
educação ambiental;
IX - monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluição do ar, do solo,
da água, principalmente dos mananciais e dos recursos hídricos;
X - criar e implantar Áreas de Valor Ambiental.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 17. A política de serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental deverá garantir
o direito de acesso, das comunidades urbanas e rurais, à infraestrutura mínima, aos serviços
públicos e aos sistemas de saneamento ambiental, como meio de promover o bem-estar da
população, assim como a qualidade de vida e a saúde pública.
Art. 18. A política de serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental será pautada
pelas seguintes diretrizes:
I - aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom funcionamento e
atendimento do saneamento básico, através de política sustentável;
II - garantir o abastecimento de água tratada a população do Município de Ângulo;
III - garantir a implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
IV - reestruturar o serviço de coleta diferenciada e de separação na origem, visando
à coleta seletiva, o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos sólidos;
V - incentivar e apoiar a formação de cooperativas que atuem de forma
complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processos do sistema de
limpeza urbana;
VI - melhorar coleta e destinação final e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos;
VII - garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais, promovendo a
pavimentação, readequação e manutenção adequada das vias urbanas e
estradas rurais;
VIII - ampliar e manter os sistemas de drenagem superficial, as capacidades de
escoamento e regularização de vazões dos rios, córregos e estruturas hidráulicas
que compõem o sistema de drenagem;
IX - promover a recuperação paisagística do cenário urbano;
X - assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação dos
logradouros públicos;
XI - incrementar os serviços de comunicação no Município.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 19. A política de desenvolvimento social e econômico de Ângulo será articulada à
proteção do meio ambiente, à redução das desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de
vida da população.
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 20. A política de desenvolvimento econômico será pautada nas seguintes diretrizes:
I - incrementar o uso da informação e do conhecimento, incentivando e
possibilitando a inovação tecnológica;
II - ampliar a atuação do governo local na área de atração de empreendimentos e
captação de novos investimentos;
III - promover melhorias e ampliar a frota de patrulha mecanizada municipal para
promover assistência aos produtores rurais;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental;
V - promover a melhoria da qualificação profissional da população;
VI - fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da agricultura, tornando-a mais
diversificada, rentável, competitiva;
VII - apoiar e incentivar os pequenos ou médios produtores;
VIII - orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender as demandas por bens
e serviços e introduzir atividades de maior potencial e dinamismo econômicos
sustentáveis;
IX - promover o fortalecimento do setor de comércio e serviços com o objetivo de
incrementar a geração de emprego e renda;
X - fomentar o setor turístico, compatibilizando os eventos e iniciativas turísticas
com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do Município.
SEÇÃO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 21. Constituem-se elementos básicos das políticas sociais:
I - educação;
II - saúde;
III - cultura, esporte e lazer;
IV - assistência social;
V - habitação;
VI - segurança pública;
VII - defesa civil;
VIII - serviços funerários e cemitérios.
Art. 22. A política municipal de educação será pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do analfabetismo e
para elevação do nível escolar da população;
II - estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe
infraestrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos necessários ao
desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da
população;
III - estimular o ensino pré-profissionalizante e profissionalizante nas áreas de
vocação do Município;
IV - implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de
educação, assim como infraestrutura adequada ao desenvolvimento das
atividades do setor;
V - ampliar o desenvolvimento da Merenda Escolar referente à aquisição, produção
e armazenamento e distribuição para as escolas, com a preservação da
qualidade;
VI - oportunizar a educação infantil e o ensino fundamental, mesmo para os que a
ele não tiveram acesso na idade própria e para as crianças, jovens e adultos
portadores de deficiência, garantindo a todos o direito do conhecimento;
VII - adequar o sistema de transporte escolar e universitário, garantindo o acesso da
população ao estudo fundamental, médio e universitário;
VIII - intensificar no Município a política de melhoria de recursos humanos em
educação;
IX - aperfeiçoar o Projeto Pedagógico para a Escola Pública Municipal, com o efetivo
compromisso de atender aos interesses sociais da comunidade e ao aluno nos
seus aspectos psíquico e social.
Art. 23. A política municipal de saúde será pautada nas seguintes diretrizes:
I - implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de
saúde;
II - adequar os edifícios públicos do setor às suas variadas necessidades;
III - investir nos recursos humanos;
IV - reforçar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
V - direcionar a oferta de serviços e equipamentos à problemática e às necessidades
específicas do Município;
VI - ampliar a frota do setor de saúde para assegurar o atendimento e transporte aos
pacientes.
Art. 24. A política municipal de assistência social será pautada nas seguintes diretrizes:
I - atender a população em situação de vulnerabilidade e risco;
II - aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas de assistência
social e envolver a população através de organizações;
III - assegurar instalações físicas e equipamentos apropriadas e necessários para o
exercício das atividades da assistência social.
Art. 25. A política municipal de habitação de interesse social será pautada nas seguintes
diretrizes:
I - promover política adequada à habitação de interesse social;
II - criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de programas
habitacionais de interesse social respeitando zonas especiais de interesse social
(ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - promover a toda população moradia digna, ou seja, com qualidade construtiva,
com custojusto, provida de infraestrutura, com acesso à fonte de trabalho e aos
serviços públicos básicos de educação, saúde, cultura e segurança.
Art. 26. A política municipal de cultura, esporte e lazer será pautada nas seguintes diretrizes:
I - promover política adequada e assegurar instalações físicas apropriadas para o
exercício das atividades do setor da Cultura;
II - estimular a formação, produção e difusão de áreas como artesanato, teatro,
dança, música, literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia e carnaval entre outras;
III - recolher informações sobre os aspectos culturais do município e fazer circular as
informações, projetos, propostas de cada segmento cultural entre todas as áreas
da cultura;
IV - incentivar projetos de cultura juntamente ao Sistema Educacional;
V - ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/ recreação/esporte
através de um planejamento global que contemple o levantamento de todos os
espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a fim de dimensionar e
orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender à demanda
existente no Município;
VI - dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com implementação de
pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o sentimento de
solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar a postura
discriminatória da sociedade;
VII - ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas;
VIII - envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil organizada,
particularmente as entidades mais representativas da indústria e do comércio,
visando sua colaboração com o Executivo Municipal na administração e
conservação dos espaços e equipamentos bem como na promoção de
programas, eventos, competições esportivas, cursos e seminários.
Art. 27. A política municipal de segurança pública e defesa civil será pautada nas seguintes
diretrizes:
I - implementar política de descentralização e participação comunitária no sistema
de segurança pública;
II - desenvolver ações visando à alteração dos fatores geradores de insegurança e
violência;
III - promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter
equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do Município;
IV - garantir condições adequadas de segurança e proteção ao cidadão e ao
patrimônio público e privado;
V - promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo
homem, de maneira funcional, eficiente e integrada entre os órgãos agentes;
VI - implementar plano de ação de caráter defensivo, contemplando medidas
preventivas e recuperativas.
Art. 28. A política municipal dos serviços funerários e cemitérios será pautada nas seguintes
diretrizes:
I - promover melhorias e fiscalização nos equipamentos de serviços funerários
municipais;
II - intensificar e aperfeiçoar o programa de sepultamento de interesse de famílias
necessitadas;
III - reavaliar e aperfeiçoar os instrumentos legais referentes aos procedimentos e
serviços de sepultamento.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 29. O Desenvolvimento Institucional e a Gestão Democrática têm como objetivo
acompanhar e implementar as diretrizes elencadas no Plano Diretor Municipal de Ângulo, e de
melhorar os serviços públicos e o atendimento à população, tendo como princípios:
I - incentivar e fortalecer a participação popular;
II - implantar o Sistema de Planejamento Integrado;
III - promover a modernização administrativa e institucional de Ângulo;
IV - promover modernização tributária na Prefeitura para melhorar a arrecadação
fiscal e consequentemente os serviços públicos;
V - garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da qualidade e da produtividade
do seu quadro técnico;
VI - readequar sistema de informação e de Planejamento;
VII - adequar a estrutura física da Prefeitura Municipal, visando suprir ou minimizar
as necessidades tecnológicas e estruturais do Poder Público Municipal;
VIII - garantir a participação do CONSELHO DO MUNICÍPIO no acompanhamento e
implantação do PDM.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO FÍSICO TERRITORIAL
Art. 30. A política de desenvolvimento e ordenamento físico territorial envolve as regiões do
município como um todo e suas características particulares para o processo de planejamento
territorial, considerando a distribuição atual dos usos do solo, as densidades demográficas, as
infraestruturas, os equipamentos urbanos e os equipamentos comunitários e os de controle do
meio ambiente.
Art. 31. A política de desenvolvimento e ordenamento físico territorial será pautada nas
seguintes diretrizes:
I - identificar diferentes realidades das regiões do Município, orientar o
planejamento e a definição de políticas públicas, especialmente aquelas
definidoras e/ou indutoras do processo de ocupação e/ou urbanização;
II - delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da função social da
propriedade;
III - garantir a estruturação e readequação do sistema viário municipal e das vias
urbanas.
Parágrafo único. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento
urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à
densidade de ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de
lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento, conforme contido na Lei n°. 9.785/99.
Art. 32. Constituem-se elementos básicos da política de desenvolvimento Físico Territorial:
I - Macrozoneamento;
II - Ordenamento do Sistema Viário Básico.
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 33. O Macrozoneamento envolve as regiões do território municipal como um todo, tanto
a área urbana quanto a rural e é caracterizado pela prevalência do patrimônio ambiental, pelos
núcleos de agrupamentos rurais em estruturação, pela divisão das bacias hidrográficas, pelo
sistema viário rural e pelas atividades predominantemente ligadas à produção primária.
Art. 34. O Macrozoneamento é composto das seguintes Macrozonas (ver Anexo Único):
I - Macrozona Rural de Consolidação e Fomentação da Agropecuária Familiar;
II - Macrozona Rural de Desenvolvimento Agroambiental;
III - Macrozona Rural de Interesse Agroambiental e Turístico;
IV - Macrozona Rurbana da Vila Rural;
V - Macrozona Ambiental de Biodiversidade do Rio Pirapó;
VI - Macrozona Urbana.
Art. 35. A Macrozona Rural de Consolidação e Fomentação da Agropecuária Familiar são as
áreas de pequenas e médias propriedades, predominância da agricultura familiar, existência de
ocupação efetiva em áreas isoladas, pouca diversificação da produção agropecuária, solo com
boa aptidão agrícola, predominância de cultivos mecanizados.
Art. 36. A Macrozona Rural de Desenvolvimento Agroambiental são as Áreas de Preservação
Permanente (APP) a serem preservadas, pouca diversificação da produção agropecuária, solo
com boa aptidão agrícola, predominância de médias e grandes propriedades e de cultivos
mecanizados, comunicação e mobilidade dificultadas, ocupação rarefeita e em processo de
esvaziamento.
Art. 37. A Macrozona Rural de Interesse Agroambiental e Turístico é caracterizada pela
presença de remanescentes da cobertura vegetal nativa, Áreas de Preservação Permanente (APP)
a ser preservada, solo com aptidão agrícola regular, sujeito a erosões, predominância de grandes
e médias propriedades e de cultivo mecanizados, pouca diversificação da produção
agropecuária, facilidade de acesso pela rodovia PR-218, empreendimento turístico a ser
incentivado, existência do aterro sanitário e ocupação rarefeita e grande número de domicílios
desocupados.
Art. 38. A Macrozona Rurbana da Vila rural compreende as áreas de pequenas e médias
propriedades, predominância de uso residencial, existência de edificação pública ociosa e de
espaços públicos abertos sem a manutenção adequada, dificuldade de comunicação, transporte
e acesso aos serviços urbanos, infraestrutura básica deficitária, presença de grande número de
lotes vazios destinados à atividades agropecuárias e, inexistência de arborização pública.
Art. 39. O Macrozona Ambiental de Biodiversidade do Rio Pirapó é caracterizado pelas áreas
de mata ciliar e massas de vegetação localizadas ao longo do Rio Pirapó, numa faixa de 50m a
partir do curso do rio.
Art. 40. A Macrozona Urbana compreende as áreas ocupadas historicamente pelo
desenvolvimento da cidade e que já se encontram consolidadas ou em fase de consolidação, ou
seja, aptas à urbanização. Destinam-se à moradia, trabalho, comércio, serviço, lazer e circulação,
todos delimitados pelo perímetro urbano.
Subseção I
DOS OBJETIVOS DA MACROZONAS
Art. 41. A Macrozona Rural de Consolidação e Fomentação da Agropecuária Familiar tem
como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Manter e incentivar a agropecuária familiar;
II - Priorizar a implementação e complementação da infraestrutura básica;
III - Privilegiar a ampliação das possibilidades de comunicação e de acesso ao
transporte coletivo;
IV - Promover e fomentar o associativismo e cooperativismo a fim de viabilizar a
autonomia e suficiência das pequenas e médias propriedades;
V - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes;
VI - Zelar pelo cumprimento, delimitação e averbação da Reserva Florestal Legal de
20% da área total da propriedade, prevista pelo Código Florestal Brasileiro;
VII - Desenvolver programa específicos para as propriedades de até 50 hectares a fim
de viabilizar a exploração econômica da Reserva Florestal Legal nos termos que
são permitidos para estas através do Art. 16° do Decreto Estadual n° 387/99;
VIII - Promover programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de
reciclagem do lixo e tratamento adequado de esgoto doméstico;
IX - Promover a coleta do lixo reciclável;
X - Destinar locais adequados para o recebimento de embalagens de agrotóxicos e
de derivados de petróleo;
XI - Coibir o uso de produtos químicos que venham a produzir efeitos negativos nas
propriedades vizinhas, bem como nas áreas urbanas, e promover uso racional
de agrotóxicos, de modo geral;
XII - Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de
resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível;
XIII - Incentivar a diversificação da produção agropecuária, priorizando atividades
geradoras de empregos e de baixo impacto ambiental;
XIV - Buscar parcerias com órgão regionais, estaduais e/ou federais, bem como
instituição de ensino superior para qualificação e capacitação dos trabalhadores
do setor agropecuário;
XV - Viabilizar, através de programas de financiamento alternativos, a implementação
de habitação de interesse social no meio rural;
XVI - Manter as estradas rurais em bom estado em todas as épocas do ano.
Art. 42. A Macrozona Rural de Desenvolvimento Agroambiental tem como objetivos:
I - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes;
II - Zelar pelo cumprimento, delimitação e averbação da Reserva Florestal Legal de
20% da área total da propriedade, prevista pelo Código Florestal Brasileiro;
III - Desenvolver programas específicos para as propriedades de até 50 hectares,
voltados para o tipo de solo existente, a fim de viabilizar a exploração econômica
da Reserva Florestal Legal nos termos que são permitidos para estas através do
Art. 16° do Decreto Estadual n° 387/99;
IV - Promover programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de
reciclagem do lixo e tratamento adequado de esgoto doméstico;
V - Promover a coleta de lixo reciclável;
VI - Destinar locais adequados para o recebimento de embalagens de agrotóxicos e
de derivados de petróleo;
VII - Coibir o uso de produtos químicos que venham produzir efeitos negativos nas
propriedades vizinhas, bem como nas áreas urbanas, e promover o uso racional
de agrotóxicos, de modo geral;
VIII - Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de
resíduos para os usos potencialmente poluentes;
IX - Melhorar as possibilidades de comunicação e mobilidade;
X - Incentivar a diversificação da produção agropecuária, priorizando atividades
geradoras de empregos e de baixo impacto ambiental;
XI - Buscar parcerias para viabilização da qualificação e capacitação dos
trabalhadores do setor agropecuário;
XII - Buscar programas alternativos para o financiamento de habitação de interesse
social nas pequenas propriedades rurais;
XIII - Manter as estradas rurais em bom estado.
Art. 43. A Macrozona Rural de Interesse Agroambiental e Turístico tem como objetivos
mínimos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Manter as matas remanescentes da cobertura vegetal original;
II - Recuperar a qualidade ambiental das áreas de preservação permanentes;
III - Zelas pelo cumprimento, delimitação e averbação da Reserva Florestal Legal de
20% da área total da propriedade, prevista pelo Código Florestal Brasileiro.
IV - Desenvolver programas específicos para as propriedades de até 50 hectares,
voltados para o tipo de solo existente, a fim de viabilizar a exploração econômica
da Reserva Florestal Legal nos termos que são permitidos para estas através do
Art. 16° do Decreto Estadual n° 387/99;
V - Promover programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de
reciclagem do lixo, destinação correta de resíduos e tratamento adequado de
esgotos domésticos;
VI - Promover a coleta do lixo reciclável;
VII - Destinar locais adequados para o recebimento de embalagens de agrotóxicos e
de derivados de petróleo;
VIII - Restringir o uso de agrotóxicos e usos potencialmente poluentes nas regiões de
solo com aptidão regular;
IX - Priorizar a recuperação da mata ciliar das nascentes próximas ao aterro sanitário
e viabilizar, a longo prazo, uma nova localização para o mesmo distante de
corpos hídricos e de locais onde o lençol freático estiver a baixa profundidade;
X - Melhorar as possibilidades de comunicação e mobilidade;
XI - Incentivar a diversificação da produção agropecuária, priorizando atividades
geradoras de empregos e de baixo impacto ambiental;
XII - Buscar parcerias para viabilização da qualificação e capacitação dos
trabalhadores do setor agropecuário e turístico;
XIII - Promover e fomentar o associativismo e cooperativismo;
XIV - Manter as estradas rurais em bom estado;
XV - Viabilizar através de programas alternativos para o financiamento, a construção
de habitação de interesse social nas pequenas propriedades rurais;
XVI - Buscar programas alternativos para o financiamento de habitação de interesse
social no meio rural;
XVII - Incentivar atividades de turismo rural e ecológico.
Art. 44. A Macrozona Rurbana da Vila Rural tem como objetivos mínimos orientar as políticas
públicas no sentido de:
I - Promover a manutenção adequada dos espaços públicos de forma a permitir a
acessibilidade para todos;
II - Implantar e complementar a infraestrutura básica, sobretudo no tocante à
drenagem pluvial;
III - Promover a coleta seletiva do lixo;
IV - Viabilizar o tratamento adequado aos esgotos urbanos;
V - Melhorar as possibilidades de comunicação;
VI - Ampliar e democratizar o acesso ao transporte coletivo;
VII - Implementar a pavimentação viária;
VIII - Viabilizar políticas que visem à inclusão social e econômica da população local;
IX - Reabilitar os espaços públicos existentes de forma a qualificá-los para o
desenvolvimento de atividades esportivas, culturais e de lazer;
X - Buscar parcerias para viabilização da qualificação e capacitação da população;
XI - Garantir o acesso a moradia servida de infraestrutura básica a todos;
XII - Promover e incentivar atividades geradoras de empregos que promovam a
autonomia da população local e que sejam de baixo impacto ambiental;
XIII - Implementar, a longo prazo, a arborização viária pública;
XIV - Promover ações de saúde preventiva e educação ambiental;
XV - Viabilizar alternativas para o tratamento adequado dos esgotos;
XVI - Ampliar e democratizar o acesso ao transporte coletivo;
XVII - Melhorar as possibilidades de comunicação;
XVIII - Incentivar e fomentar atividades agropecuárias que promovam a autonomia da
população local e que sejam de baixo impacto ambiental;
XIX - Buscar parcerias para viabilização da qualificação e capacitação dos
trabalhadores;
XX - Promover e fomentar o associativismo e cooperativismo.
Art. 45. A Macrozona Ambiental de Biodiversidade do Rio Pirapó tem como objetivos mínimos
orientar as políticas públicas no sentido de:
I - Garantir a continuidade de mata ciliar para que se estabeleça o corredor de
biodiversidade ao longo do Rio Pirapó;
II - Localizar a Reserva Legal de 20% de forma contígua à faixa de 50 m de mata
ciliar, garantindo, deste modo, a ampliação da área do corredor de
biodiversidade;
III - Proteger e conservar as nascentes e os leitos dos afluentes deste rio;
IV - Restringir o uso de agrotóxicos nas proximidades da mata ciliar;
V - Promover programas de educação ambiental para conscientização sobre a
importância da manutenção dos bens naturais.
Art. 46. Na Macrozona Urbana tem como objetivos mínimos orientar as políticas públicas no
sentido de:
I - Otimizar a infraestrutura urbana instalada;
II - Condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infraestrutura
urbana;
III - Orientar o processo de expansão urbana;
IV - Permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V - Garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI - Permitir o acesso democrático aos equipamentos urbanos e a infraestrutura
urbana.
SEÇÃO II
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 47. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viário é o conjunto de vias e
logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viário Urbano e Sistema
Viário Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento:
I - induzir o desenvolvimento pleno da área urbana e rural do Município, através
de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e
ocupação do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema
viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das
diversas atividades no meio urbano e rural;
II - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação;
III - hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como implementar soluções visando
maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto;
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores
ocorrências de acidentes;
V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas
portadoras de deficiências;
VI - garantir acessibilidade universal nas vias e nos espaços públicos;
VII - assegurar a faixa non aedificandi e a faixa de domínio ao longo das estradas
municipais e rodovias;
VIII - garantir a continuidade das vias existentes, no momento de implantação de
novos loteamentos.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 48. O Município de Ângulo adotará, para o desenvolvimento e a gestão do planejamento
territorial, os instrumentos de política urbana, dentre outros, os abaixo transcritos que se fizerem
necessários, especialmente os previstos na Lei Federal n°. 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto
da Cidade, em consonância com as diretrizes da política nacional do meio ambiente:
I - Instrumentos de Planejamento:
a) Lei do Plano Diretor Municipal;
b) Plano Plurianual (PPA);
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
d) Lei de Orçamento Anual (LOA);
e) Planos, programas e projetos elaborados em nível local.
II - Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
a) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
b) desapropriação;
c) servidão e limitações administrativas;
d) tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;
e) concessão de direito real de uso;
f) concessão de uso especial para fim de moradia;
g) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
h) usucapião especial de imóvel urbano, coletivo ou individual;
i) direito de preempção;
j) operações urbanas consorciadas;
k) outorga onerosa do direito de construir;
l) transferência do direito de construir;
m) direito de superfície;
n) outorga onerosa de alteração de uso;
o) regularização fundiária;
p) assistência técnica e jurídica para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
q) relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
r) termo de ajustamento e conduta;
s) fundo de desenvolvimento municipal;
t) sistema municipal de informações.
Ill - Instrumentos Tributários e Financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d) tributos municipais diversos;
e) taxas e tarifas públicas específicas.
IV - Instrumentos de Democratização da Gestão:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) audiências e consultas públicas;
d) gestão orçamentária participativa;
e) conferências municipais.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E SUA TRANSFERÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de
construir, para fins de edificação em áreas delimitadas onde o coeficiente básico possa ser
ultrapassado, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos no
Plano Diretor Municipal ou lei especial para tal fim.
Parágrafo único. O exercício do direito de construir adicional, adquirido através da outorga
onerosa do direito de construir, é estabelecido a partir do coeficiente de aproveitamento de cada
macrozona ou unidade territorial onde será utilizado, não podendo ultrapassar o coeficiente
máximo determinado para a área em questão.
Art. 50. O direito de construir adicional passível de ser obtido mediante outorga onerosa será
limitado:
I - nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento máximo definido para as respectivas
zonas, unidades, área de operação urbana consorciada ou área de projeto especial;
II - nas macrozonas, parte delas ou unidades territoriais destas, nas áreas de operação
urbana consorciada e nas áreas de projetos especiais, pelo estoque de direito de
construir adicional.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de lei específica os critérios e
condições de aplicação da outorga onerosa, bem como a área em que este instrumento poderá
ser aplicado.
Art. 51. A Lei Municipal Específica estabelecerá ainda as condições a serem observadas para a
Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando no mínimo:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 52. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo
definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo, por limitações urbanísticas relativas à proteção e
preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público,
inclusive tombamento, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse
imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, obedecidas as disposições
instituídas em legislação específica.
Art. 53. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada
pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário,
nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas
habitacionais de interesse social e programas de recuperação ambiental.
Art. 54. Não será permitida a transferência do potencial construtivo de imóveis inseridos nas
Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 55. O potencial construtivo transferível de um terreno é determinado em metros
quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela multiplicação do coeficiente
de aproveitamento básico da zona ou setor onde está localizado o imóvel pela área do terreno
atingida por limitações urbanísticas ou a ser indenizada.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de lei específica os critérios e
condições de transferência de potencial construtivo.
SEÇÃO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 56. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição
de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26
e 27 da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar
de áreas para:
a) regularização fundiária;
b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
c) constituição de reserva fundiária;
d) ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano;
e) implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários;
f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
g) criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental;
h) proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico.
Art. 57. As áreas, onde incidirá o direito de preempção, serão delimitadas por lei de iniciativa
do Poder Executivo Municipal sempre que houver necessidade de o Município utilizar o direito
de preempção para a consecução dos objetivos da política urbana e para as finalidades previstas
no artigo anterior.
Parágrafo único. Os imóveis colocados à venda, nas áreas de incidência do direito de
preempção, deverão ser, necessariamente, oferecidos ao Município, que terá preferência para
aquisição, pelo prazo de cinco anos, independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
Art. 58. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel, localizado em
área delimitada, para o exercício do direito de preempção dentro do prazo de 30 dias, a partir
da homologação da lei que o delimitou.
Art. 59. Havendo terceiros interessados na compra de imóvel integrante da área referida no
caput, o proprietário deverá comunicar no prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder Executivo Municipal
sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
Art. 60. Declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com
os seguintes documentos:
a) proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
b) endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras
comunicações;
c) certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório
de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;
d) declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou
executória.
Art. 61. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo Municipal
poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para
aquisição do imóvel.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 62. Lei municipal específica definirá as áreas em que incidirá a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
devendo fixar as condições e os prazos para a implementação da referida obrigação, nos termos
do artigo 5o da Lei n°. 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
Art. 63. A aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsório do solo urbano
objetiva:
I - induzir a ocupação de áreas da cidade servidas por infraestrutura e de fácil acesso
aos serviços e equipamentos urbanos;
II - inibir a expansão urbana para áreas desprovidas de infraestrutura;
III - inibir as produções agropecuárias extensivas dentro do perímetro urbano.
Art. 64. O Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios poderão ser aplicados na
Macrozona Urbana.
Art. 65. O Poder Público Municipal exigirá do proprietário do imóvel urbano não edificado,
subutilizado, não utilizado ou utilizado inadequadamente que promova o seu adequado
aproveitamento sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios nos termos
das disposições contidas nos artigos 5o e 6o da Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto da Cidade.
Art. 66. Estão sujeitos à aplicação dos instrumentos citados no Art. 59° desta Lei os imóveis
urbanos que não cumprirem sua função social, pelo que se compreende, especificamente, os
seguintes casos:
I - imóvel urbano de mais de 1200 m2, ou conjunto de imóveis contíguos de um
mesmo proprietário cuja somatória das áreas for superior a 1200 m2, com coeficiente
de aproveitamento menor que o estabelecido para macrozona em que este se insere;
II - Edificação abandonada há mais de 05 (cinco) anos, independentemente de sua
área construída.
Parágrafo único. O exercício do direto de construir fica vinculado à autorização do Poder
Executivo Municipal, segundo os critérios estabelecidos no Plano Diretor e demais legislações
pertinentes.
Art. 67. Os imóveis nas condições a que se refere o Art. 63° serão identificados e seus
proprietários notificados.
Art. 68. A notificação far-se-á:
I - por por servidor público do órgão competente do Executivo, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral
ou administrativa;
II - carta registrada com aviso de recepção, quando o proprietário for domiciliado
fora do Município;
III - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista no inciso I.
§1° Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do
recebimento da notificação, efetivar a utilização adequada do imóvel, segundo os critérios
estabelecidos pela presente Lei, ou protocolar projeto de edificação.
§2° As obras de edificação deverão ser iniciadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir
da data de aprovação do projeto.
§3° Em caso de empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser
prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo, conforme determina o §5° do Art. 5o do Estatuto da Cidade.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 69. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenada pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização do ambiente.
Art. 70. A lei específica que aprovar a operação consorciada deverá constar, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico da ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
IV - finalidade da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função da utilização dos benefícios;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
Art. 71. Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo
serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
Art. 72. A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de
operação urbana consorciada.
SEÇÃO VI
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 73. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município
poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, nos
termos do artigo 8o da Lei n°. 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
§1° Os títulos de dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§2° O valor real da indenização:
I - refletirá o valor venal estabelecido pela pranta genérica de valores, descontado o
montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde
o mesmo se localiza após a primeira notificação de que trata o Art. 65° desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§3° Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§4° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de
cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por
meio de alienação ou concessão de terceiros, observando-se nesses casos, o devido
procedimento licitatório.
§6° Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do §5° as mesmas obrigações
de edificação ou utilização previstas no Art. 65. desta Lei.
SEÇÃO VII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 74. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos
da legislação federal pertinente.
Art. 75. A aplicação do instrumento do Direto de Superfície em Ângulo visa ordenar e
direcionar a expansão urbana, bem como democratizar o acesso à terra urbana e rural.
§1° O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§2° A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§3° O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície
abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço.
§4° O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre
a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parceria de ocupação
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito da superfície,
salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§5° O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato
respectivo.
§6° Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 76. É facultado ao proprietário urbano a concessão a outrem do direito de superfície do
seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante estrutura pública registrada,
no cartório de registro de imóveis, conforme disposto na Lei Federal n° 10.257/2001, o Estatuto
da Cidade.
Art. 77. O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo,
subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por
parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 78. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua
Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor,
objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei.
Art. 79. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta
de terceiros.
Art. 80. Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 81. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno,
bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de
indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§1° Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário
der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§2° A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
SEÇÃO VIII
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 82. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário além
das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade para viabilizar empreendimentos de
Habitação de Interesse Social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
§1° Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e,
após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§2° A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência
nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma
de contratação.
Art. 83. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no §2°
do artigo 8o do Estatuto da Cidade.
Art. 84. O instrumento do Consórcio Imobiliário visa:
I - Realizar planos de Habitação de Interesse Social;
II - Implantar equipamentos comunitários e urbanos;
III - Viabilizar espaços públicos de esporte e lazer.
Art. 85. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de
parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas
necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei.
Art. 86. Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e
participação pactuadas entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da
execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
SEÇÃO IX
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 87. A promoção da regularização urbanística e fundiária nos assentamentos e construções
precárias no Município será apoiada em ações de qualificação ambiental e urbana e de promoção
social, podendo para tanto o Executivo Municipal aplicar os seguintes instrumentos:
I - concessão do direito real de uso;
II - concessão de uso especial para fins de moradia;
III - assistência técnica urbanística,jurídica e social, em caráter gratuito para a hipótese
de usucapião especial de imóvel urbano;
IV - desapropriação.
Art. 88. O Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização fundiária deverá
articular os diversos agentes envolvidos nesse processo, tais como os representantes do:
I - Ministério Público;
II- Poder Judiciário;
III - Cartórios de Registro;
IV - Governo Estadual;
V - Grupos sociais envolvidos.
Art. 89. O Município buscará celebrar convênio com a Ordem dos Advogados ou com
entidades sem fins lucrativos que possam coordenar proposições das ações de regularização
fundiária para população de baixa renda.
Art. 90. O poder executivo regulamentará através de lei específica os critérios e condições de
aplicação dos instrumentos de regularização fundiária, bem como a área em que estes
instrumentos serão aplicados.
SEÇÃO X
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 91. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situadas
em área urbana, que dependerão de prévia elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. As atividades definidas como Polo Gerador de Tráfego, Polo Gerador de
Risco, Gerador de Ruído Diurno e Gerador de Ruído Noturno estão incluídas entre as que
dependerão de elaboração do EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Art. 92. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, incluindo na análise, no mínimo, as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VI - sistemas de circulação, de tráfego e demanda por transporte público;
VII - ventilação, iluminação e periculosidade;
VIII - geração de resíduos sólidos;
IX - riscos ambientais;
X - impactos socioeconômicos e ambientais;
XI - poluição visual, sonora, atmosférica, hídricas, entre outras.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
disponíveis, para consultas no órgão competente do Poder Público Municipal, para qualquer
interessado.
Art. 93. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação de Estudo de Impacto
Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
SEÇÃO XI
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) PROGRESSIVO
NO TEMPO
Art. 94. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos na seção anterior,
o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o
proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
Art. 95. Atendendo o §1° do art. 7o do Estatuto da Cidade, será aplicada a seguinte gradação
anual das alíquotas progressivas na aplicação deste instrumento:
a) ao fim do primeiro ano: 5,00% (cinco por cento);
b) ao fim do segundo ano 7,50% (sete e meio por cento);
c) ao fim do terceiro ano 10,00% (dez por cento);
d) ao fim do quarto ano 12,50% (doze e meio por cento);
e) ao fim do quinto ano 15,00% (quinze por cento).
Art. 96. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo de 5
(cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a aplicação da medida prevista na seção seguinte desta lei.
Art. 97. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de
que trata este artigo.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 98. Pela presente Lei fica mantido o Sistema de Planejamento Municipal, instituído pela
Lei Complementar 004/2006, com o objetivo de coordenar, acompanhar e controlar as ações do
Governo Municipal na sua área de competência.
Art. 99. O Sistema de Planejamento e Gestão Democrática do Município de Ângulo é
composto por:
I - Conselho do Município;
II - Fundo Municipal de Desenvolvimento;
III - Sistema de Informações Municipais;
IV - Instrumentos de participação direta;
V - Demais Conselhos Municipais.
Art. 100. Fica mantida a estruturação e alterada a composição do CONSELHO DO MUNICÍPIO,
firmado pela Lei Complementar n° 004/2006 da seguinte forma:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes,
assim distribuídos:
a) 1 (um) representante do Departamento de Educação;
b) 1 (um) representante do Departamento de Saúde;
c) 1 (um) representante do Departamento de Assistência Social;
d) 1 (um) representante do Departamento de Finanças;
e) 1 (um) representante de outro Departamento Municipal;
f) 1 (um) representante do poder Legislativo Municipal;
II - 07 (sete) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, assim
distribuídos:
a) 1 (um) representante da região da Macrozona de Consolidação Urbana;
b) 1 (um) representante da região da Macrozona de Desenvolvimento Agro￾ambiental;
c) 1 (um) representante do distrito de Valência;
d) 1 (um) representante da Vila Rural;
e) 1 (um) representante do Meio Rural, que não resida na Vila Rural;
f) 1 (um) representante de entidades técnicas do município;
g) 1 (um) representante de uma organização não governamental.
§1° O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos.
§2° A nomeação dos membros do Conselho do Município deverá ser feita por decreto do
Excelentíssimo Prefeito Municipal.
Art. 101. Fica mantido a estruturação do Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM), criado
pela Lei Complementar n° 004/2006 e implementado pela Lei n° 393/2007, com a finalidade de
apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos,
programas e projetos urbanísticos e ambientais, integrantes ou decorrentes deste Plano, em
obediência às prioridades nele estabelecidas.
Art. 102. Deverá ser implantado no Município o Sistema de Informações Geográficas (SIG) de
Ângulo para o gerenciamento das informações municipais.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103. Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei
serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, ser
examinados conforme as disposições desta Lei.
Art. 104. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei,
para o Poder Legislativo Municipal apreciar e deliberar os projetos de leis complementares
listadas abaixo:
I - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Lei do Parcelamento do Solo;
III - Lei do Perímetro Urbano;
IV - Lei do Sistema Viário;
V - Código de Obras; 
VI - Código de Posturas. 
Parágrafo único. Ficam mantidas, até a revisão, as legislações atuais pertinentes ao Código 
de Obras, de Posturas e a de Uso e Ocupação do Solo, ou outras que não contrariam esta Lei. 
Art. 105. Fazem parte integrante desta Lei os mapas e a Legislação Básica Municipal. 
Art. 106. O prazo de validade do Plano Diretor Municipal é estabelecido em 10 (dez) anos, 
podendo ser revisado a cada 5 (cinco) anos ou sempre que o Município julgar necessário, quanto 
aos resultados da aplicação de suas diretrizes e instrumentos e das modificações ocorridas no 
espaço físico, social e econômico do Município, procedendo-se as atualizações e adequações 
que se fizerem necessárias. 
Art. 107. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 004/2006, de outubro de 2006, a Lei 
Complementar nº 009/2016, de 25-10-2016 e demais disposições em contrário. 
Art. 108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
S 14 DIAS DO MÊS FEVEREIRO DE 2020 
O BERNARDO 
FLÓRIDA
SANTA FÉ
7432506 7438506
■ I
- — - ■ "Tv
ilGUARAÇU
MANDAGUAÇU
Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator UTh/
Datum Horizontal: SIRGAS 2000
Datum Vertical Imbituba-SC | Fuso ÜTM: 22S
Base de dados: IBGE, INPE, Esri, HERE, DeLorme.
399483
0,75 0,375 0 0,75 2,25
MARINGÁ
405483
Legenda
Ângulo
---------- Hidrografia
Perímetro Urbano
Malha Urbana
Eatradae a Rodovia»
Macrozona Rural de Con»oíidaç*o e Fomenlaç*o da Agropecuíiia Familiar
Macrozona Rural de DaaenvoMmantoAgro-Amblental
Macrozona Rural de Intereeae Agro-Amblental e Turiatk»
Macrozona Rurbana da Wa Rural
município de Angulo - pr
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
ESCALA 1:50.000
GEA^TOg
BEATRIZ LEIKO HASHIMOTO
RESPONSÁVEL TÉCNICO
DANIEL SOL/ZA LIMA
CAU A47443-6
Macrozona Urbana
| | Município» Limítrofe»
CONSULTORIA CONTRATADA
DRZ - GESTÃO DE CIDADES

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