PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000-Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI Nº. 06/2020
SÚMULA: dispõe sobre o USO E OCUPAÇÃO DO SOLO no Município de Ângulo,
revoga a Lei Complementar nº 007 /2008, de 25 de março de 2008, Lei nº 835/2015,
de 14 de agosto de 2015 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos diferenciados
entre si, mas complementares em todo território municipal e sua necessária compatibilização
com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do equilíbrio das
relações sociais de vizinhança.
Parágrafo único. A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo está amparada nas Leis
Federais 6.766/79 - Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 - Estatuto da
Cidade, 11.445 - Saneamento Básico, Código Florestal e resoluções do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais
pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 2° A organização do espaço urbano municipal é definida por esta Lei através de zonas,
cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o uso do solo e para a
ocupação construtiva dos imóveis em atividades funcionais sobre o território.
Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
a) ANEXO 1 - Mapa de Uso e Ocupação do Solo - Zoneamento;
b) ANEXO li a VII - Tabelas de Uso e Ocupação do Solo;
c) ANEXO VIII - Tabela de Vagas para Estacionamento - fixa áreas para
estacionamento nos estabelecimentos;
d) ANEXO IX - Classificação dos Usos e Atividades Urbanas - Atividades Comerciais
e de Prestação de Serviços com Risco Ambiental;
e) ANEXO X - Classificação dos Usos e Atividades Industriais - Índices de Risco
Ambiental de Fontes Potenciais de Poluição;
f) ANEXO XI - Glossário.
CAPÍTULO li
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 3o Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
I - USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação para fim habitacional
permanente ou transitório subclassificando-se em:
a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - edificação isolada destinada a servir de moradia
a uma só família;
b) H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - edificação que comporta mais de 2 (duas)
unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de
circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
c) H3 - HABITAÇÕES UNIFAMILIARES EM SÉRIE - mais de uma unidade autônoma
de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais
ao alinhamento predial;
d) H4 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - aquela destinada à implantação de
Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre controle
acionário do Poder Público, as cooperativas habitacionais, por entidades
consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal;
e) H5 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA - edificação com unidades habitacionais
destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração
(Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel).
II - USO SOCIAL e COMUNITÁRIO - espaços, estabelecimentos ou instalações
destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos,
com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em:
a) E1 - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO 1 - atividades de atendimento direto,
funcional ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatório, assistência social,
berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim
de infância, escola especial e atividades similares;
b) E2 - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO 2 - atividades potencialmente incômodas
que impliquem em concentração de pessoas ou veículos e padrões viários
especiais, tais como: auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, campo de
futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema,
colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural,
teatro, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital, maternidade,
pronto socorro, sanatório, casa de culto, templo religioso e atividades similares;
c) E3 - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO 3 - atividades incômodas, que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico, exigindo
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: autódromo, kartódromo,
centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de treinamento, penitenciária,
rodeio, campus universitário, estabelecimento de ensino de nível superior e
atividades similares.
III - USO COMERCIAL e de SERVIÇOS - resultado da utilização da edificação para
desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra,
venda ou troca, visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias
ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra, assistência
de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando-se em:
a) CS1 - COMÉRCIO, SERVIÇO VICINAL E DE CENTRALIDADE- é caracterizado por
abrigar atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados,
de necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza dessas
atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa, nos termos do artigo 4o,
desta Lei, e de atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços
destinadas ao atendimento de maior abrangência, impliquem em concentração
de pessoas ou veículos, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria,
farmácia, floricultura, flores ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria,
revistaria, bar, cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições
embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda
de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais autônomos, serviços de
informática, manicuro, montagem de bijuterias, agência de serviços postais, bilhar,
snooker, pebolim, consultórios, escritório de comércio varejista, instituto de
beleza, petshop, salão de beleza e atividades similares, academias, agência
bancária, postos bancários, borracharia, choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria,
comércio de material de construção, comércio de veículos e acessórios, escritórios
administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres, estacionamento
comercial, joalheria, laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos,
lavanderia, oficina mecânica de veículos, restaurante, rotisseria, buffet com salão
de festas, centros comerciais, clínicas, edifícios de escritórios, entidades
financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, lojas de departamentos,
sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem de veículos, serviços públicos,
super e hipermercados e atividades similares;
b) CS2 - COMÉRCIO, SERVIÇO REGIONAL e SERVIÇO ESPECÍFICO- atividades
comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a
atender à população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem tráfego de
caminhões e carros de passeio, atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e
ao sistema viário depende de análise especial, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA, necessitando de análise individual da atividade pelo Poder
Executivo Municipal a ser exercida no local, tais como: agenciamento de cargas,
canil, marmorarias, comércio atacadista, comércio varejista de grandes
equipamentos, depósitos, armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, silos,
grandes oficinas, hospital veterinário, hotel para animais, impressoras, editoras,
grandes oficinas de lataria e pintura, serviços de coleta de lixo e transportadora,
centro de controle de voo, comércio varejista de combustíveis, comércio varejista
de derivados de petróleo, posto de abastecimento de aeronaves, posto de
gasolina, serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos da
empresa, capela mortuária, cemitério, ossário, casa de detenção, estações de
controle e depósito de gás, aeroporto, subestação reguladoras de energia elétrica,
de telecomunicações e torre de telecomunicação; usina de incineração; depósito
e/ou usina de tratamento de resíduos e comércio de sucatas.
IV - INDUSTRIAL - resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade
econômica caracterizada pela transformação de matéria prima em bens de
consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima, subclassificando-se
em:
a) 11- INDÚSTRIA CASEIRA E INDÚSTRIA INCÔMODA - caracteriza-se pela micro
indústria artesanal não incômoda ou potencialmente incômoda, não nociva e não
perigosa para as atividades de seu entorno, tais como: a fabricação de peças,
ornatos e estruturas de cimento e gesso; serviço industrial de usinagem, soldas e
semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos,
equipamentos e veículos; estruturas de madeira e artigos de carpintaria; artefatos
e móveis de madeira torneada; artigos de madeira para usos doméstico, industrial
e comercial; artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada -
exclusive móveis e chapéus; artefatos diversos de couros e peles - exclusive
calçados, artigos de vestuário e selaria; de produtos de perfumaria e velas; artigos
de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;
artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de
adornos, artigos de escritórios; estopa, materiais para estofos e recuperação de
resíduos têxteis; malharia e fabricação de tecidos elásticos; artigos de
passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados; confecções de roupas e artefatos de
tecido; industrialização de produtos de origem animal; industrialização de
produtos de origem vegetal; fabricação e engarrafamento de bebidas; todas as
atividades da indústria editorial e gráfica;
b) 12 - INDÚSTRIA NOCIVA E PERIGOSA - caracteriza-se pela indústria de atividades
incômodas, potencialmente nocivas e perigosas, estando sujeitas à aprovação de
órgãos estaduais competentes para sua implantação no Município tais como: a
fabricação de aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos
em mármores, ardósia, granito e outras pedras; telhas, tijolos e outros artigos de
barro cozido - exclusive de cerâmica; de peças, ornatos e estruturas de amianto;
e fabricação de vidro e cristal; e elaboração de produtos diversos de minerais não
metálicos; produção de laminados de aço; de acabamento de superfícies
(jateamento); fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou
esmaltação; máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico
e/ou galvanotécnico e/ou fundição; material elétrico; de máquinas, aparelhos e
equipamentos para comunicação e informática; desdobramento de madeiras -
excluindo serrarias; de artefatos de papel não associada à produção de papel; de
artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou plastificados,
não associada à produção de papelão, cartolina e cartão; beneficiamento de
borracha natural; fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-dear e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos; fabricação
de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,
correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exceto
artigos de vestuário; de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de
borracha e látex sintéticos; de concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos - inclusive mescla; de sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos,
gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e
outros produtos de destilação da madeira - excluindo refinação de produtos
alimentares; tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e
secantes; todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis
vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas; fabricação de tecidos especiais;
lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações
e tecelagens; Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares; refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de
manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação;
fabricação de vinagre; resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos
e leveduras; preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e
outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas;
usinas de produção de concreto, beneficiamento de minerais com flotação;
fabricação de material cerâmico; fabricação de cimento; beneficiamento e
preparação de carvão mineral, não associado à extração; siderurgia e elaboração
de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa;
produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério,
com fusão metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias -
inclusive metais preciosos; fabricação de artigos de metal, não especificados ou
não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; fabricação de
pilhas, baterias e acumuladores; fabricação de papel e/ou celulose; curtimento e
outras preparações de couros e peles; produção de elementos químicos e
produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo inorgânicos - excluindo
produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas, do
carvão mineral e de madeira; fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de
solo; fabricação de corantes e pigmentos; recuperação e refino de óleos minerais,
vegetais e animais; fabricação de preparados para limpeza e polimento,
desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de artefatos têxteis,
com estamparia e/ou tintura; tingimento, estamparia e outros acabamentos em
roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; refino do petróleo e
destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e
outros vegetais; abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas,
preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras
gorduras domésticas de origem animal; preparação de pescado e fabricação de
conservas de pescado; preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais -
inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; usinas de produção de
concreto asfáltico; fabricação de carvão vegetal, ativado e Cardiff.
Parágrafo único. Nas alíneas "a" e "b" do inciso IV, será permitida a atividade de comércio
dos produtos industrializados.
Art. 4o Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua natureza em:
I - Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, conturbações
no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança;
II - Nocivos - atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar
e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na
manipulação de ingredientes e matéria prima que possam trazer riscos à saúde;
III - Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios,
trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que,
eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades do entorno.
Art. 5o Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de grande, médio e
baixo risco.
a) As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice de
2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau médio,
provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos
métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau
elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria;
b) As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com
índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo
efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento
de efluentes; nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e/ou material
particulado; incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em
níveis incômodos fora dos limites da indústria;
c) As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice
de 1,0 a 1,5 (um a um, vírgula cinco) e caracterizam-se pela: nocividade de grau baixo,
em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos; Incomodidade de grau médio a baixo,
apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis
toleráveis de efluentes e/ou ruídos;
d) As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero vírgula
cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos,
independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos.
Art. 6o Os Anexos desta Lei contêm a relação de atividades industriais e seus respectivos
índices de risco ambiental.
Art. 7o O risco ambiental também poderá ser graduado em função da duração e
reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus efeitos
adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a
natureza e a quantidade de substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas, quer como matéria
prima, quer como produto acabado.
a) O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade, de acordo com os
Anexos desta Lei, poderá ser minimizado quando se verificar que as condições
específicas da atividade a ser licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco
ambiental, assim o permitirem;
b) A alteração do valor de índice de Risco Ambiental ocorrerá por análise criteriosa
de cada caso e mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar, retornando o
mesmo ao seu valor inicial quando as características do empreendimento não mais
justificarem tal alteração;
c) O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestação de serviços,
não previstas nos índices de riscos ambientais que compõe os Anexos parte integrante
desta Lei, será determinado mediante parecer técnico formulado por equipe
multidisciplinar.
Art. 8o Postos de saúde, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos da administração
pública municipal, estadual e federal, deverão ser localizados preferencialmente em terrenos
lindeiros a vias coletoras e arteriais, ou com acesso principal às mesmas.
Art. 9o O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer
uso, em qualquer das zonas instituídas por esta Lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA (EIV) for de conclusão desfavorável ou impedido por outros instrumentos da
legislação ambiental pertinente.
Art. 10. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual e
federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da administração
municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade
dos seus atos.
Parágrafo único. A resolução do CONAMA n°. 237/97 trata dos projetos e empreendimentos
que poderão ser licenciados pela Prefeitura Municipal.
Art. 11. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda,
nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais das
instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das exigências específicas de cada
caso.
Art. 12. Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente de
planejamento do Executivo e CONSELHO DO MUNICÍPIO e a decisão deverá sempre buscar pela
semelhança ou similaridade com os usos previstos e que melhor se enquadra na definição dos
usos, em não sendo possível tal procedimento, o órgão competente de planejamento elaborará
projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo à Câmara, para aprovação.
Art. 13. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam classificados em:
I - usos permitidos;
II - usos permissíveis;
III - usos proibidos.
§1° Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se situa.
§2° Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência obrigatória de
75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, 8 (oito) vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel
em questão, e quando observada a obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA.
§3° Usos proibidos serão vetados.
§4° As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas, desde que
efetuados os ajustes e adotadas as medidas necessárias para a eliminação do conflito potencial
eminente, ou forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à
conservação ambiental e à manutenção da qualidade de vida da população do entorno.
Art. 14. A anuência à vizinhos a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes
critérios:
IV - quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado);
V - dois vizinhos à frente do imóvel em questão;
VI - dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
VII - a consulta será realizada aos vizinhos proprietários;
VIII - não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de
serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido;
IX - não deverão ser considerados vizinhos àqueles que apresentem graus de
parentesco com o requerente;
X - se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for
condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será
considerado apenas um vizinho;
XI - se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos
que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais
próximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos;
XII - salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse
público, e/ou em situações onde os procedimentos anteriormente citados se
mostrarem impraticáveis poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número
de consultas, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo
Municipal;
XIII - o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu
critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de
75% (setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos consultados.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 15. A área do Perímetro Urbano da sede do Município e dos Distritos, conforme o Mapa
de Zoneamento, nos Anexos parte integrante desta Lei, fica subdividido em Zonas que,
classificam-se em:
XIV - Zona Residencial (ZR);
XV - Zona de Comércio e Serviços (ZCS);
XVI - Zona Industrial (Zl);
XVII - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
XVIII - Zona de Controle e Preservação Ambiental (ZCPA)
XIX - Zona de Expansão Urbana (ZEU).
Art. 16. Zona Residencial (ZR) - são áreas com a preferência do uso residencial qualificado,
sendo subdivididas em ZR1, ZR2 integradas ao ambiente natural local, permitindo ainda a
instalação de atividades econômicas complementares, sem que haja o comprometimento da
qualificação ambiental e da qualidade de vida dos moradores.
Art. 17. Zona de Comércio e Serviços (ZCS) - são áreas com a finalidade de atender as
atividades de produção econômica de pequeno impacto ambiental e que não representam
sobrecarga no tráfego, sendo subdivididas em ZCS1 e ZCS2.
Art. 18. Zona Industrial (Zl) - são áreas direcionadas preferencialmente à implantação de
atividades de produção econômica potencialmente incômodas, nocivas e perigosas e geradoras
de sobrecarga no tráfego à área urbanizada, sendo subdivididas em Zl 1 e ZI2.
Art. 19. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - são aquelas áreas identificadas no Mapa de
Zoneamento - Anexo I, reservadas para fins específicos e sujeitas às normas próprias, nas quais
toda e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por parte do poder Público Municipal e do
CONSELHO DO MUNICÍPIO, sendo destinadas a criar novos núcleos habitacionais de interesse
social, promover a regularização fundiária e fazer cumprir a função social da propriedade.
Art. 20. Zona de Controle e Preservação Ambiental (ZPCA) - compreende as áreas do atual
Cemitério Municipal, com a finalidade de sua preservação e controle ambiental sobre a área, bem
como as áreas de praças e preservação margeando os rios e córregos.
Art. 21. Zona de Expansão Urbana (ZEU1 E ZEU2) - caracteriza-se pelas áreas contíguas ou
próximas às áreas já loteadas, dentro do perímetro urbano, identificadas como passíveis de
urbanização futura, definida a partir da prioridade de uso, sendo ZEU1 - Prioritária e na sequência
ZEU2, conforme anexo desta Lei.
Art. 22. O uso habitacional multifamiliar vertical somente será permitido nas zonas ZR, ZCS, Zl
e ZEIS desde que sejam atendidas as condições mínimas de infraestrutura e será necessária, para
sua aprovação, a apresentação dos projetos complementares.
Parágrafo único. A infraestrutura mínima a ser atendida é a existência no local de sistema
de coleta e tratamento de esgoto, pavimentação, drenagem das águas pluviais e abastecimento
de água, energia elétrica e iluminação pública.
Art. 23. Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela tecnologia
aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não representem risco
ambiental, risco à população ou conflitos, o proprietário/responsável poderá recorrer a um
pedido de análise a ser efetuada pelo CONSELHO DO MUNICÍPIO, bem como apresentar, no ato,
a anuência da vizinhança aprovando a instalação da mesma.
Parágrafo único. Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário
deverá celebrar com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em
que o responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população e ao
meio ambiente natural.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 24. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana serão
aqueles expressos nos Anexos desta Lei, onde são estabelecidos:
XX - Área Mínima do Lote;
XXI - Coeficiente de Aproveitamento;
XXII - Recuo Mínimo;
XXIII - Taxa de Ocupação;
XXIV - Altura Máxima e Número de Pavimentos;
XXV - Taxa de Permeabilidade;
XXVI - Testada Mínima do Lote.
SEÇÃO II
DA ÁREA MÍNIMA DO LOTE
Art. 25. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote, definida pela
distância entre suas divisas e/ou laterais, medida no alinhamento predial, estabelecida segundo
a zona de localização, conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei.
SEÇÃO III
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 26. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial
construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo CA,
da zona em que se situa, não sendo computáveis:
XXVII - subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um
pavimento de garagem localizado acima do térreo;
XXVIII - sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que
não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento;
XXIX - parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao
nível natural do terreno ou no terraço da edificação;
XXX - áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
XXXI - casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de
condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação;
XXXII - sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de serviço
e com área inferior a 5% da área do pavimento onde estiver situada;
XXXIII - ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não
ultrapasse 1/3 (um terço) da superfície do último pavimento da edificação;
XXXIV - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo
6m (seis metros) de balanço e 60m2 (sessenta metros quadrados) de área, limitados
em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua
base pavimentada.
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas
decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar
apenas a parte inteira desprezando-se os decimais.
Art. 27. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
XXXV - Coeficiente de Aproveitamento mínimo - (CA mín.) refere-se ao parâmetro
mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel na
aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade;
XXXVI - O Coeficiente de Aproveitamento máximo - (CA máx.) refere-se ao índice
construtivo permitido para a zona.
§1° As edificações em solo urbano poderão se utilizar do coeficiente de aproveitamento
máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando exigido.
§2° As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de interesse social, poderão
utilizar o coeficiente de aproveitamento definido para a zona sem a outorga onerosa do direito
de construir.
SEÇÃO IV
DO RECUO MÍNIMO
Art. 28. Recuo Mínimo é a menor distância entre edificação e limite do lote.
Art. 29. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados de duas ou
mais frentes.
Parágrafo único. Todas as testadas voltadas para a via pública serão consideradas como frente.
Art. 30. Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de frente.
Art. 31. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos
afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, quando houver
aberturas, face às disposições previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar
ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as
construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações.
Art. 32. Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para
ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são dispensados os
recuos das laterais e do fundo.
Art. 33. Em edificações para fins comerciais e de serviços localizadas na zona ZCS é dispensável
o recuo frontal para o pavimento térreo e 1o e 2o pavimentos, inclusive da parte residencial
superior, respeitadas as demais normas de edificação estabelecidas paras as ZCS.
Art. 34. Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou h/8, onde "h" representa a altura do edifício,
prevalecendo a dimensão que for maior.
Art. 35. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por zonas de uso
e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da zona de menor coeficiente de aproveitamento,
salvo os terrenos de esquinas, onde prevalece o coeficiente de aproveitamento da testada
principal.
SEÇÃO V
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 36. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a máxima
projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde não serão
computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:
XXXVII - piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre,
implantados ao nível natural do terreno;
XXXVIII - pérgolas;
XXXIX - marquises até 1m (um metro) de largura;
XL - beirais de até 1m (um metro);
XLI - sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de
profundidade, engastados em até 2 (dois) lados da edificação e com área inferior a 5%
(cinco por cento) da área do pavimento onde estiverem situados;
XLII - estacionamentos descobertos;
XLIII - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo
6m (seis metros) de balanço e 60m2 (sessenta metros quadrados) de área, limitados
em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua
base pavimentada.
SEÇÃO VI
DA ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS
Art. 37. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que
seja sua natureza, são estabelecidos por zona e obedecerão ao disposto nos Anexos desta Lei:
XLIV - a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação
situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto
médio da testada do lote;
XLV - os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados
para efeito do número máximo de pavimentos;
XLVI - o primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado,
desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de +
1,5m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do
meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote;
XLVII - nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os
pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir
do piso do pavimento mais baixo da edificação.
Art. 38. Do computo da altura máxima das edificações ficam excluídas as caixas d'água,
chaminés, caixas de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos.
Art. 39. Para efeitos de Aplicação desta Lei, os Alinhamentos Prediais poderão ser do tipo
Compulsório ou Recuado.
Art. 40. Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou mais testadas, o proprietário
poderá a seu critério optar pela testada a qual será aplicada as normas deste artigo.
Art. 41. Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do órgão municipal
responsável pelo planejamento urbano e aprovação de projetos.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 42. Considera-se taxa de permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno, em
relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie
alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos Anexos
desta Lei.
SEÇÃO VIII
DA TESTADA MÍNIMA DO LOTE
Art. 43. A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno (incluindo os
muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro público da
propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município,
normalmente estabelecido segundo a zona de localização, conforme definido nos Anexos desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 44. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar
edificações, bem como a concessão de alvarás para parcelamento, desmembramento e
unificação, alvarás de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviço somente poderão ocorrer em estreita observância às normas previstas
nessa Lei e de acordo com as verificações de profissionais habilitados no local.
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que
contrariem as disposições contidas nessa Lei serão respeitados enquanto estiverem em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 45. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com quatro
ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá
obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
XLVIII - área de 6m2 (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
XLIX - localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente
isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
L - não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno.
Art. 46. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de
serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em
conformidade com o Anexo na presente Lei.
Art. 47. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de
telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente Lei e ou exigido pela
concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 48. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação solo
diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável expedido pelo
órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovação do CONSELHO
DO MUNICÍPIO.
Art. 49. A construção de um ou mais edifícios para uso residencial multifamiliar, vertical ou
horizontal, em terrenos com área igual ou superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), deve
obedecer às seguintes condições:
LI - existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de água potável
e rede de energia elétrica;
Lll - quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via pública, com dimensão
conforme à hierarquia do tipo de via definida pela Lei Municipal do Sistema Viário,
contornando todo ou parte do perímetro do terreno, para dar continuidade ao sistema
viário existente ou de previsão futura;
LI 11 - sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do Município.
Art. 50. Na área urbana do distrito sede do Município, para a aprovação de edificação ou
conjunto de edificações com área construída superior a 5000 m2 (cinco mil metros quadrados),
será obrigatório apresentar ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, elaborado pelo órgão
competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo CONSELHO DO
MUNICÍPIO sem prejuízo das demais exigências desta Lei.
Art. 51. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos terrenos que
satisfaçam as seguintes condições:
LIV - façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas,
guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
LV - sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos
sanitários e rede de água potável.
Art. 52. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização dependa
essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à densidade demográfica,
de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros, poderão situar-se nas mais diversas
zonas de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, observadas as
medidas de segurança, resguardo e sossego da população da circunvizinhança.
Art. 53. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o
coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou
terceiros de acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e tomará
as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em desacordo com esta
Lei.
Art. 55. Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas não
edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgotos e águas pluviais bem como
instalação de outros equipamentos urbanos.
Art. 56. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano poderão
ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer favorável do CONSELHO DO
MUNICÍPIO.
Art. 57. Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão elaborados nos termos que requer
a Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 58. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei
serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o CONSELHO DO MUNICÍPIO.
Art. 59. Fica revogada a Lei Complementar nº 07 /2008, de 25 de março de 2008, Lei nº
835/2015, de 14 de agosto de 2015 e demais disposições em contrário.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE ÂNGULO AO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2020
7434170 7434670 7435170
O
<s
o
ri
405478 405978 406478 406978 407478
Legenda
| | Lotes
■ ■ ■ ■
* : Perímetro Urbano
-------Hidrografia
APP
Zona Residencial 1 - ZR1
Zona Residencial 2 - ZR2
Zona de Comércio e Serviços 1 - ZCS1
Zona de Comércio e Serviços 2 - ZCS2
Zona Industrial - Zl
Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
Zona de Expansão Urbana 1 - ZEU1
Zona de Expansão Urbana 2 - ZEU2
Zona de Preservação e Controle Ambiental - ZCPA
Áreas Verdes
Terrenos Públicos
407978
Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator UTM
Datum Horizontal: SIRGAS 2000
Datum Vertical Imbituba-SC | Fuso UTM: 22S
Base de dados: IBGE, Esri, HERE, Delorme.
município deAngulo - pr
PLANO DIRETOR MUNICIPAL $
ANEXO I
ZONEAMENTO URBANO
ESCALA 1:10.000
RESPONSÁVEL TÉCNICO RESPONSÁVEL TÉCNICO
DANIEL SOUZA LIMA GEANE T. A. LOPES
CAU A47443-6 BEATRIZ LEIKO HASHIMOTO
CONSULTORIA CONTRATADA
DRZ - GESTÃO DE CIDADES
ANEXO II - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZR1)
ZONA RESIDENCIAL 1
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H4 H5 H3
COMUNITÁRIO - E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS - CS1 CS2
INDUSTRIAL - 11 I2
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2) 400
Área Mínima do Lote de Esquina (m2) 450
Taxa de Ocupação máxima (%)
Base: 70
Torre: 50
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1
Coeficiente de Aproveitamento Básico 1,0
Coeficiente de Aproveitamento Máximo 2,0
Número de Pavimentos 4
Altura Máxima (m) 12
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Recuo Frontal Mínimo (inclusive Recuo Lateral Esquinas) 3,0
Afastamentos Mínimos
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 15
Esquina 15
NOTAS:
1 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de
interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário
municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio, serviço vicinal e serviço de centralidade /
CS2: comércio, serviço regional e serviço específico / 11: indústria caseira e incômoda / I2: indústria nociva e
perigosa;
2 - Fica permitida a subdivisão dos lotes, devendo obedecer aos seguintes parâmetros: área mínima de 200m2 e
testada mínima de lote de 7,0 m.
3 - Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima e testada mínima for condizente
com esta legislação.
4 - Nos Terrenos Públicos fica permitida a implantação de Habitação de Interesse Social (H4) mediante aprovação
de todos os órgãos competentes inclusive Conselho Municipal.
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ÂNGULO - PR
ANEXO III - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZR2)
ZONA RESIDENCIAL 2
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4H5 -
COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 -
INDUSTRIAL - 11 I2
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2) 200
Área Mínima do Lote de Esquina (m2) 250
Taxa de Ocupação máxima (%)
Base: 75
Torre: 50
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1
Coeficiente de Aproveitamento Básico 1,0
Coeficiente de Aproveitamento Máximo 1,5
Número de Pavimentos 4
Altura Máxima (m) 12
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Recuo Frontal Mínimo (inclusive Recuo Lateral Esquinas) 3,0
Afastamentos Mínimos
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7
Esquina 10
NOTAS:
5 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de
interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário
municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio, serviço vicinal e serviço de centralidade /
CS2: comércio, serviço regional e serviço específico / 11: indústria caseira e incômoda / I2: indústria nociva e
perigosa;
6 - Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima e testada mínima for condizente
com esta legislação;
7 - Nos Terrenos Públicos fica permitida a implantação de Habitação de Interesse Social (H4) mediante aprovação
de todos os órgãos competentes inclusive Conselho Municipal.
ANEXO IV - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZEIS)
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
USO
PERMITIDO PERMISSfVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H4 H1 H2 H3 H5
COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS - CS1 CS2 -
INDUSTRIAL - - 11 I2
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2) 150
Área Mínima do Lote de Esquina (m2) 150
Taxa de Ocupação máxima (%)
Base: 80
Torre: 60
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1
Coeficiente de Aproveitamento Básico 1,0
Coeficiente de Aproveitamento Máximo 1,5
Número de Pavimentos 4
Altura Máxima (m) 12
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Recuo Frontal Mínimo (frente única voltada para a via principal) 3,0
Afastamentos Mínimos
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,0
Esquina 8,5
NOTAS:
8 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de
interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário
municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio, serviço vicinal e serviço de centralidade /
CS2: comércio, serviço regional e serviço específico / 11: indústria caseira e incômoda / I2: indústria nociva e
perigosa;
9 - Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima e testada mínima for condizente
com esta legislação;
10 - Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3o do Código de Obras.
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ÂNGULO - PR
ANEXO V - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZCS1)
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO 1
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H2 H3 H5 H1 H4
COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 -
INDUSTRIAL - 11 I2
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2) 420
Área Mínima do Lote de Esquina (m2) 450
Taxa de Ocupação máxima (%)
Base: 80
Torre: 60
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,1
Coeficiente de Aproveitamento Básico T0
Coeficiente de Aproveitamento Máximo 5,0
Número de Pavimentos 2
Altura Máxima (m) 10
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Recuo Frontal Mínimo (inclusive Recuo Lateral Esquinas) -
Afastamentos Mínimos
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 14
Esquina 15
NOTAS:
11 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de
interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário
municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio, serviço vicinal e serviço de centralidade /
CS2: comércio, serviço regional e serviço específico / 11: indústria caseira e incômoda / I2: indústria nociva e
perigosa;
12 - A regularização das subdivisões existentes está sujeita à aprovação prévia do COMCIDADE (análise caso a caso).
ANEXO VI - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZCS2)
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO 2
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H2 H5 H3 H1 H4
COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 - -
INDUSTRIAL 11 I2 -
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2) 600
Área Mínima do Lote de Esquina (m2) 640
Taxa de Ocupação máxima (%)
Base: 80
Torre: 60
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,3
Coeficiente de Aproveitamento Básico T0
Coeficiente de Aproveitamento Máximo 5,0
Número de Pavimentos 10
Altura Máxima (m) 30
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Recuo Frontal Mínimo (inclusive Recuo Lateral Esquinas) -
Afastamentos Mínimos
Lateral 15
Fundo 15
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 15
Esquina 16
NOTAS:
13 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de
interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário
municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio, serviço vicinal e serviço de centralidade /
CS2: comércio, serviço regional e serviço específico / 11: indústria caseira e incômoda / I2: indústria nociva e
perigosa;
14 - A regularização das subdivisões existentes está sujeita à aprovação prévia do COMCIDADE (análise caso a caso).
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ÂNGULO - PR
ANEXO VII - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (Zl)
ZONA INDUSTRIAL
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - - H1 H2 H3 H4 H5
COMUNITÁRIO E3 E2 E1
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS2 CS1 -
INDUSTRIAL 11 I2 -
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2) 1.260
Área Mínima do Lote de Esquina (m2) 1.260
Taxa de Ocupação máxima (%)
Base: 80
Torre: 50
Coeficiente de Aproveitamento Mínimo 0,5
Coeficiente de Aproveitamento Básico 10
Coeficiente de Aproveitamento Máximo 2,0
Número de Pavimentos 4
Altura Máxima (m) 30
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Recuo Frontal Mínimo (inclusive Recuo Lateral Esquinas) 8,0
Afastamentos Mínimos
Lateral 2,5
Fundo 2,5
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20
Esquina 21
NOTAS:
15 - H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de
interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário
municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio, serviço vicinal e serviço de centralidade /
CS2: comércio, serviço regional e serviço específico / 11: indústria caseira e incômoda / I2: indústria nociva e
perigosa.
16 - É proibido realizar subdivisão de lotes da ZI1 e ZI2.
ANEXO VIII - TABELA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
TIPOLOGIA NÚMERO DE VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO
OBSERVAÇÕES
Residência Unifamiliar Dispensado
Recomendado 1 vaga para
cada unidade residencial
Residência Geminada Dispensado
Recomendado 1 vaga para
cada unidade residencial
Residência em série
ou habitação coletiva
1 vaga até 120 m2 de área privativa
2 vagas de 120m2 a 300m2 de área priv.
3 vagas acima de 300 m2 de área
privativa
-
Comércio e prestação de serviços
em geral
1 vaga para cada 80 m2 de área
construída
Dispensado para edificações
de até 250 m2 de área total
Escritórios Análise especial -
Supermercado e similares 1 vaga para cada 80 m2 de área
construída
1 vaga para carga e descarga
em construções até 2.500m2;
2 vagas para carga e descarga
em construções acima de
2.500m2
Restaurante, salão de festas, baile
e buffet Análise especial -
Estabelecimentos hospitalares 1 vaga se houver até 50 leitos
2 vagas acima de 50 leitos
Independente da área de
estacionamento para serviço
Pronto socorro, clínicas,
laboratórios, ambulatórios e
similares
1 vaga para cada 50m2 de área
construída -
Edificações reservadas para
teatros, cultos e cinemas Análise especial -
Estabelecimentos de ensino e
congêneres
1 vaga para cada 75 m2 de área total
quando o projeto tiver mais que 500m2
-
Academia de ginástica, de
esportes, quadras e salões
cobertos
1 vaga para cada 25 m2 de área
construída -
Estádios, quadras e ginásio Análise especial
Hotéis e pensões 1 vaga para 2 apartamentos com 50m2
Dispensado para edificações
de até 200 m2
Motéis 1 vaga por apartamento -
Instituições bancárias e
financeiras
1 vaga para cada 25 m2 de área
construída -
Parques e hortos Análise especial -
Pavilhão, feira de exposições,
parques de diversões Análise especial -
Indústrias, entrepostos,
terminais, armazéns e depósitos 1 vaga/100 m2 de área total Área de carga e descarga
obrigatório - análise especial
Comércio atacadista e empresa
de transporte
1 vaga para cada 150 m2 de área
construída
Independente da área
reservada para descarga
Oficina mecânica e funilaria 1 vaga para cada 50 m2 que exceder
100 m2 de área construída -
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ÂNGULO - PR
ANEXO IX - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS - COMERCIAIS E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES POTENCIAIS
DE POLUIÇÃO
I COMÉRCIO É PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS í ÍNDICES |
Padaria com forno à lenha 1,0
Padaria com forno elétrico -
•- 0,5
Pastelaria, confeitaria, doce iras, sorveterias 0,5
• Bares, botequins, cafés, lanchonetes 0,5
Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno à lenha 1,0
Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno elétrico 0,5
Preparação de refeições conservadas (inclusive supergeladas) 1,0
i Fornecimento de refeições (cozinhas industriais) 1,0
Serviços de bufê com salão de festas 1,0
Varejões de verduras e legumes 0,5
i Entrepostos de produtos alimentícios (atacadista)
Comércio de carnes, aves, peixes e produtos do mar
:
:
...
0,5
Frigo rífi cos/armaze namento ! J 1,5
Supermercados 1,0
i Postos de abastecimento, troca de óleo e lavagem de veículos 1,0
Recondicionamento de pneumáticos (borracharia) 0,5
Reparação e manutenção de veículos automotores, exceto caminhões, tratores e 1
i máquinas pesadas
Reparação e manutenção de caminhões, tratores e afins 1,5
Retificação de motores 1 1,5
Tornearias 1,5
Garagens e estacionamento de transportes de carga e passageiros 1,5 a 2,0 I
Lava-rápidos e polimento de veículos 1,0
Dedetização e desinfecção (depósito) 1,0
| Aplicação de sinteco, pintura de móveis (depósito) 1,0
1 Tinturarias e lavanderias 0,5 a 1,5 |
• Estamparia e silk-scream 0,5 a 1,0 |
Comércio de gás liquefeito de petróleo (depósitos) 1,0
í Armazenamento e engarrafamento de derivados de petróleo 1,5
i Comércio de produtos químicos 1,0 a 1,5 !
Comércio de fogos de artifício 1,0 a 3,0
i Comércio de areia e pedra 1,5
Tapeçaria e reforma de móveis 1,0
i Jateamento de superfícies metálicas ou não-metálicas, exceto paredes 2,0
Laboratório de análises clínicas 1,0
Laboratório de radiologia e clínicas radiológicas 1,0
Laboratório de prótese dentária 1,0
Reparação e manutenção de equipamentos hospitalares, ortopédicos e odontológicos 1,0
í Hospitais, clínicas e prontos-socorros 1,0
i Hotéis que queimem combustível líquido ou sólido 1,5
i Laboratório de ótica e prótese 0,5
Hospitais e clínicas veterinárias 1,0
Farmácias de manipulação 0,5
i Comércio de produtos farmacêuticos, medicinais e perfumaria 0,5....... i
Estúdios fotográficos e corre latos 0,5 a 1,0
Reparação e manutenção de equipamentos industriais, gráficos, etc. 1,5
Reparação e manutenção de aparelhos elétricos e eletrônicos 0,5
Consertos e restauração de jóias 1,0
í Conserto e fabricação de calçados sem prensa hidráulica e sem corte 0,5
Conserto e fabricação de calçados com prensa hidráulica e com corte ........1/5.........j
Pintura de placas e letreiros 1,0 a 1,5 I
Dragagem e terraplanagem - pátio, estacionamento e oficina
Coletores de entulho (caçambeiros) - pátio, estacionamento e oficina
i............................................................................ .............. ................................................. . ..........................................................................................................................................................................................................
Serviços de funilaria e pintura para automóveis, camionetes, vans e motos, com
instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores
Serviços de funilaria e pintura para ônibus, microônibus, caminhões, tratores e
máquinas agrícolas, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e
• odores ....................................................
2,0
2-;s........i
1,5
<
2,0
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ÂNGULO - PR
ANEXO X - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS - INDUSTRIAIS -
ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO
INDÚSTRIA INDICES
Indústria de Extração e Tratamento de Minerais
Atividade de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos,
que se encontrem em estado natural
2,0
Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia,
qranito e outras pedras
1,5
Britamento de pedras 2,0
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica 1,5
Fabricação de material cerâmico 2,0
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto 1,5
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração 2,0
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos 1,5
Indústria Metalúrgica
Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico 2,0
Serralheria, fabricação de artefatos metálicos com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação
2,0
Serralheria, fabricação de artefatos metálicos sem tratamento químico superficial e/ou
qalvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação
1,5
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento
químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação.
2,0
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento
químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação. 1,5
Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
2,0
Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por
aspersão, aplicação de verniz e esmaltação 1,5
Indústria Mecânica
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou
tratamento qalvanotécnico e/ou fundição
2,0
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico, tratamento
qalvanotécnico e fundição 1,5
Indústria de Madeira
Serrarias 1,5
Desdobramento de madeira, exceto serrarias 1,5
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria 1,5
Fabricação de artefatos de madeira 1,5
Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial 1,5
Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliário 1,0
Artigos de Mobiliário
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco 1,5
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas
plásticas, inclusive estofado 1,5
Fabricação de artigos de colchoaria 1,0
Fabricação de armários embutidos de madeira 1,5
Fabricação de acabamento de artigos diversos do mobiliário 1,5
Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados 1,5
Indústria da Borracha
Vulcanização a vapor de pneus 2,0
Vulcanização elétrica de pneus 1,5
Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de
borracha em qeral
2,0
INDÚSTRIA ÍNDICES
Indústria de Couros e Produtos Similares
Secagem e salga de couros e peles 2,0
Curtimento e outras preparações de couros 3,0
Indústria Química
Todas as atividades de fabricação de produtos químicos 3,0
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinário
Todas as atividades industriais de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários 3,0
Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
Fabricação de produtos de perfumaria 2,0
Fabricação de sabões, detergentes e glicerina 3,0
Fabricação de velas 2,0
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
Todas as atividades industriais que produzam artigos diversos de material plástico, injetados,
extrudados, laminados prensados, e outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas
1,5
Indústria Têxtil
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais 2,5
Beneficiamento de fibras artificiais sintéticas 2,0
Beneficiamento de fibras têxteis de origem animal 2,5
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis 1,5
Fiação, fiação e tecelagem, tecelagem 2,0
Malharia e fabricação de tecidos elásticos 1,5
Fabricação de tecidos especiais 2,0
Acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e tecelagens 2,5
Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens 1,5
Indústria do Vestuário e Artefatos de Tecidos
Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos
e acessórios do vestuário não produzidos nas fiações e tecelagens
1,0
Indústria de Produtos Alimentares
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares 2,0
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces,
exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e codimentos
2,0
Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de
carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal
2,5
Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios 2,0
Fabricação e refinação de açúcar 2,0
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. 1,5
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos 1,5
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais 2,5
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados, inclusive coberturas 2,0
Preparação de sal de cozinha 1,5
Fabricação de vinagre 2,0
Fabricação de gelo, exclusive gelo seco 1,5
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de
carne, sanque, osso, peixe e pena.
3,0
Indústria de Bebidas
Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas 2,0
Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de água mineral 2,0
Destilação de álcool 2,0
Extração de polpa e suco natural 1,5
Indústria Editorial e Gráfica
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica 1,5
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ÂNGULO - PR
INDÚSTRIA ÍNDICES
Outras Fontes de Poluição ---------------------------- -------------------- -----------------
Usinas de produção de concreto e concreto asfáltico 1,5
Usinas de produção de álcool 2,5
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima ou tratamento de lixo e
materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou qasosos ------------------------------------
2,5
Fabricação de brinquedos L5
Fabricação de instrumentos musicais 1,5
Fabricação de escovas, brochas, vassouras e afins 1,0
Preparação de fertilizantes e adubos 1,5
Beneficiamento de sementes 2,0
ANEXO XI-GLOSSÁRIO
ACRÉSCIMO - aumento de área construída de uma edificação, quer no sentido horizontal ou
vertical.
ALINHAMENTO - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para marcar o limite entre
o lote do terreno e o logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância medida entre o nível do piso do pavimento térreo até o
teto do último pavimento.
ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO - é área total de todos os pavimentos de um
edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes.
ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO - é o limite de área de construção que pode ser edificada em
um terreno urbano.
ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL - é a fração de área de terreno
necessária a cada unidade habitacional.
ÁREA URBANA - é aquela contida dentro do perímetro urbano.
ÁREA ÚTIL - é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
BALANÇO - é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima deste,
ou qualquer elemento que, tendo seu apoio no alinhamento das paredes externas, se projete
além delas.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO - é o número que multiplicado pela área do terreno
define o direito de construir do proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - é o número que multiplicado pela área do
terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida mediante a aquisição
de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de terceiros.
EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança.
FACHADA - elevação das partes externas de uma construção.
FRENTE MÍNIMA NORMAL - é a dimensão mínima da testada de um terreno não caracterizado
como esquina.
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ÂNGULO - PR
FRENTE MÍNIMA ESQUINA - é a dimensão mínima das testadas de um terreno que possua duas
ou mais testadas contínuas voltadas para vias públicas.
GABARITO DA EDIFICAÇÃO - é a altura máxima das edificações definida através da altura da
edificação e do número máximo de pavimentos.
LOTE - parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento,
desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a logradouro
público, e descrita por documento legal
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - é a maneira pela qual a edificação pode ocupar o terreno
urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo.
PAVIMENTOS - cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a uma utilização
efetiva.
PÉ-DIREITO - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PLATIBANDA - é o prolongamento das paredes externas, acima do último teto de uma edificação.
RECUO FRONTAL - a menor distância entre o plano da fachada da edificação a testada do
terreno.
RECUO LATERAL - a menor distância entre o plano da fachada da construção às divisas laterais
do terreno.
RECUO DE FUNDO - a menor distância entre o plano da fachada da edificação às divisas de
fundos do terreno.
SUBSOLO - área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a um metro e
vinte centímetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota do passeio público
em relação ao terreno.
TAXA DE OCUPAÇÃO - valor expresso em porcentagem e que define a porção da área do terreno
que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das edificações sobre o terreno.
TERRAÇO - é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso.
TESTADA DE LOTE - comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade
particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo município.
USO DO SOLO URBANO - é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano.
ZONAS - cada uma das unidades territoriais que compõe o zoneamento e para as quais são
definidos os usos e as normas para se edificar no terreno urbano.
VEGETAÇÃO NATIVA - floresta ou outra formação florística com espécies predominantemente
autóctones, em clímax ou em processos de sucessão ecológica natural.
ZONEAMENTO - é a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do solo.