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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaDispõe sobre o novo SISTEMA VIÁRIO no Município de Ângulo, revoga a Lei Complementar nº 07 /2008, de 25 de março de 2008, a Lei Complementar nº 10/2017, de 08 de agosto de 2017, e dá outras providências.
native_id1258

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-25 Proposição transformada em lei — —
2020-03-23 Proposição aprovada C —
2020-03-16 Proposição aprovada em 1º turno P —
2020-02-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-23T14:42:08.998820-03:00 Aprovado 7 0 0
2020-03-16T19:54:53.072255-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

" PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO 
Fone/Fax: (44) 3256.1133 
Av. Valério Osmar Estevão nº 72- CEP 86755-000-Ângulo - Paraná 
CNPJ: 95.642.286/0001-15 
PROJETO DE LEI Nº. 09/2020 
SÚMULA: dispõe sobre o novo SISTEMA VIÁRIO no Município de Ângulo, revoga 
a Lei Complementar nº 07 /2008, de 25 de março de 2008, a Lei Complementar nº 
10/2017, de 08 de agosto de 2017, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei estabelece os critérios para definição e hierarquização do sistema viário básico 
do Município de Ângulo. 
Art. 1° Esta Lei é parte integrante do Plano Diretor Municipal e será regida pelas diretrizes do 
art. 2° da Lei Federal nº 10.257 /2001, o Estatuto da Cidade. 
Art. 2° Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao que 
estabelece o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar. 
Art. 3° Integram-se a malha viária do Município o Sistema Rodoviário Municipal e o Sistema 
Viário Urbano, representados nos mapas Anexos li e Ili, parte integrante desta Lei. 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO 
Art. 4° São diretrizes para o sistema viário de Ângulo: 
1 - garantir a estruturação e adequação do sistema viário urbano; 
li - implantar o Contorno Viário; 
Ili - mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de cargas 
na cidade; 
IV - implantar o sistema de transporte coletivo urbano; 
V - melhorar o planejamento e a sinalização das vias urbanas; 
VI - promover a acessibilidade universal nos passeios públicos; 
VII -implantar a rede cicloviária; 
VIII - fomentar o conhecimento e reflexão da sociedade civil; 
IX - incentivar o uso de modos de transporte não motorizados; 
X - proporcionar melhorias no transporte escolar; 
XI - introduzir o transporte coletivo como direito social, conforme Ementa
Constitucional n° 90/2015.
Art. 5o Todo e qualquer arruamento, bem como a execução de qualquer serviço ou obra no
sistema viário Municipal deverá ser previamente aprovados pela Administração Municipal, nos
termos aqui previstos e na Lei do Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. A presente Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Uso e
Ocupação do Solo e a Lei de Parcelamento do Solo do Município.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6o Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições:
I - arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e
acesso aos lotes;
II - código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de
circulação;
III - estradas municipais: vias situadas na área rural, de livre acesso ao público e de
propriedade do Município;
IV - estradas vicinais: vias situadas na área rural, de acesso privativo às propriedades
particulares;
V - logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou
especial do povo, destinada a vias de circulação e espaços livres;
VI - passeio: parte da via de circulação destinada ao tráfego de pedestres, em geral
limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial;
VII - pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de
uma ou mais faixas para o tráfego ou o estacionamento de veículos;
VIII - sistema viário: conjunto das vias principais de circulação do Município, com
hierarquia superior às de tráfego local;
IX - sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual adotados
nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários;
X - sinalização horizontal: constituída por elementos gráficos aplicados no pavimento
das vias públicas;
XI - sinalização vertical: representada por painéis e placas implantados ao longo das
vias públicas;
XII - tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período;
XIII - tráfego leve: fluxo inferior a 50 veículos por dia em uma direção;
XIV - tráfego médio: fluxo compreendido entre 50 e 400 veículos por dia em uma
direção;
XV - tráfego pesado: fluxo superior a 400 veículos por dia em uma direção;
XVI - trânsito: ato de circular por uma via;
XVII - via arterial: que estrutura a organização funcional do sistema viário urbano e
acumula os maiores fluxos de tráfego da cidade;
XVIII - via coletora: que promove a ligação dos bairros com o centro ou com as vias
arteriais;
XIX - via conectora: que promove a ligação entre os bairros;
XX - via local: destinada exclusivamente a dar acesso às moradias;
XXI - vias públicas ou de circulação: acessos e contornos rodoviários, avenidas, ruas,
alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO I
DO SITEMA VIÁRIO MUNICIPAL
Art. 7o O sistema viário municipal é constituído pelas vias urbanas da cidade de Ângulo, pelas
vias do patrimônio Valência e pelas estradas rurais, além das rodovias estaduais, que obedecem
a legislação específica.
Parágrafo único. O sistema viário municipal será planejado e implantado de modo a atender
às suas funções específicas e com o objetivo de lhe dar forma característica de malha,
adequadamente interligada ao sistema viário urbano e aos sistemas rodoviários estadual e
federal.
Art. 8o O planejamento e implantação das rodovias municipais observarão às seguintes
diretrizes gerais:
I - assegurar o livre trânsito nas diferentes macrozonas do Município de Ângulo;
II - facilitar o escoamento da produção em geral;
III - promover a acessibilidade às propriedades rurais, aos atrativos turísticos e às
rodovias estaduais e federais.
Art. 10. As estradas rurais do Município de Ângulo são classificadas em:
I - Estradas Vicinais: são aquelas responsáveis pelas conexões entre a Sede Municipal,
as rodovias regionais, as vias estruturais e as principais comunidades rurais;
II - Estradas Secundárias: são aquelas responsáveis por conexões de segunda classe
ou acessos a propriedades específicas.
Parágrafo único. O Sistema Viário Municipal de Ângulo está indicado no Anexo I - Mapa do
Sistema Viário Municipal, parte integrante desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 11. O sistema viário urbano é um dos elementos estruturadores do espaço urbano e tem
por objetivo:
I - garantir a circulação de pessoas e bens no espaço urbano, de forma cômoda e
segura;
II - possibilitar a fluidez adequada do tráfego;
III - garantir o transporte público em condições adequadas de conforto;
IV - atender às demandas do uso e ocupação do solo;
V - permitir a adequada instalação das redes aéreas e subterrâneas dos serviços
públicos;
VI - permitir a interligação entre bairros.
SEÇÃO III
DA HIERARQUIA VIÁRIA
Art. 12. As vias componentes do Sistema Viário Urbano de Ângulo possuem a seguinte
classificação:
I - Vias Arteriais: são vias que têm a finalidade de interligar bairros e distritos, e
constituem-se como vias estruturantes da área urbana e tais vias alimentam e coletam
o tráfego das Vias Coletoras e Locais;
II - Vias Coletoras: são as que coletam o tráfego das vias locais e encaminham às de
maior fluxo (Arteriais).
III - Vias Locais: caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função prioritária
de acesso às propriedades e lotes.
§1° A Hierarquia Viária do Município de Ângulo está indicada no Anexo II - Mapa do Sistema
Viário Urbano, parte integrante desta Lei Complementar.
§2° As vias projetadas que constituem prolongamento de trechos existentes, deverão seguir
a mesma hierarquização.
Art. 13. A hierarquia proposta para o Sistema Viário Urbano, objetiva:
I - induzir uma estrutura urbana linear;
II - otimizar o potencial das diversas zonas e setores da cidade;
III - proporcionar equilíbrio nos fluxos na rede viária urbana.
SEÇÃO IV
DO DIMENSIONAMENTO
Art. 14. Todas as vias de circulação a serem projetadas e construídas devem atender os
seguintes requisitos:
I - a declividade longitudinal máxima permitida da via será de 10% (dez por cento) e
a mínima não poderá ser inferior a 1% (um por cento);
II - a declividade transversal máxima permitida da via será de 4% (quatro por cento)
e a mínima de 2% (dois por cento), sendo que esta poderá ser realizada do centro da
caixa para as extremidades ou de uma extremidade da caixa para outra.
Parágrafo único. Nas glebas com topografia acidentada com declividade igual ou superior a
30% (trinta por cento), poderão ser admitidos trechos de comprimento máximo de 200,00m
(duzentos metros), com declividade longitudinal de até 15% (quinze por cento).
Art. 15. Na aprovação de loteamentos será sempre considerada a urbanização da área
contígua ou limítrofe, devendo as vias previstas articularem-se com as vias adjacentes oficiais
existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 16. As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba a lotear apenas quando
seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária do Plano Viário de Ângulo ou quando, a
juízo do órgão competente do Município, interessar ao desenvolvimento urbano de Ângulo.
Parágrafo único. As vias de que trata o caput deste artigo deverão atender as dimensões
mínimas das vias definidas nos Anexos desta Lei Complementar.
Art. 17. As Vias Arteriais deverão comportar largura de, no mínimo, 18 m (dezoito metros),
contendo (conforme Anexos):
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,50 m (três metros e
cinquenta centímetros) cada;
II - 2 (duas) faixas para estacionamento de veículos de, no mínimo, 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros);
III - 2 (duas) calçadas para pedestres de, no mínimo, 3 m (três metros) cada.
Art. 18. As Vias Coletoras deverão comportar largura de, no mínimo, 16 m (dezesseis metros),
contendo (conforme Anexos):
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00 m (três metros)
cada;
II - 2 (duas) faixas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2,00 m (dois
metros);
III - 2 (duas) calçadas de, no mínimo, 3 m (três metros) cada.
Art. 19. As Vias Locais deverão comportar largura de, no mínimo, 15 m (quinze metros),
contendo (conforme Anexos):
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,00 m (três metros e
cinquenta centímetros) cada;
II - 1 (uma) faixa de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2 m (dois metros)
cada;
III - 2 (duas) calçadas de, no mínimo, 3,00 m (três metros) cada.
SEÇÃO V
DO SISTEMA VIÁRIO NA ZONA RUAL
Art. 20. Todas as pistas de rodagem do município deverão ter no mínimo 8 (oito) metros de
largura.
Art. 21. Todos os proprietários de terra que possuírem divisa com estradas rurais, e/ou que
estradas cortarem suas propriedades, deverá deixar desocupada faixa de terra até o limite mínimo
de 7 (sete) metros a partir da faixa lateral delas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo destina-se: 2 (dois) metros para alargamento das
estradas e 5 (cinco) metros para possíveis construções de valetas superficiais para escoamento
das águas pluviais.
Art. 22. Nas propriedades que já existem cercas, ficará a cargo do executivo Municipal baixar
decreto limitando o prazo para removê-las conforme o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 23. É expressamente proibido locação de curvas de nível e ou terraços que desaguem nas
estradas rurais, bem como o tráfego de implementos de arrasto.
SEÇÃO VI
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA
Art. 24. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da organização e das
limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas na presente Lei,
consubstanciadas em seus Anexos, cabendo ao Executivo Municipal a elaboração do Plano /
Projeto de Sinalização Viária, bem como projetos específicos definindo as diretrizes viárias e as
readequações geométricas necessárias.
Art. 25. Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de circulação no
que concerne:
I - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e
descarga e estacionamento de veículos;
II - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de produtos
perigosos;
III - a adequação das calçadas onde estão localizados os serviços públicos como
escolas, terminal rodoviário, casa da cultura e outros, de acordo com as normas de
acessibilidade universal, em especial a NBR 9.050/2015 da ABNT e o Decreto Federal
n° 5.296/2004, que regulamenta as leis federais de acessibilidade, Lei Federal n°
10.048/2000 e Lei Federal n° 10.098/2000.
Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo
poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais.
Art. 26. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às Normas Técnicas
específicas pela ABNT.
SEÇÃO VII
DAS CALÇADAS, ACESSIBILIDADE E ARBORIZAÇÃO
Art. 27. As calçadas devem ser contínuas e não apresentar degraus, rebaixamentos, buracos
ou obstáculos que prejudiquem a circulação dos pedestres.
Parágrafo único. A manutenção das calçadas será de responsabilidade dos proprietários dos
lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código de Obras.
Art. 28. As calçadas deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros), contendo (conforme
Anexo):
I - faixa de acesso: consiste no espaço de passagem da área pública para o lote e
deverá ter largura de 70 cm (setenta centímetros) sendo revestida com pavimento de
superfície regular e antiderrapante;
II - faixa de serviço: destinada a acomodar o mobiliário urbano, a arborização urbana
e os postes de iluminação ou sinalização, com largura mínima de 1,10m (um metro e
dez centímetros), sendo preferencialmente revestida com grama;
Ill - faixa livre ou passeio: destinada exclusivamente à circulação de pedestres,
devendo ser livre de qualquer obstáculo, ser revestida com pavimento de superfície
regular e antiderrapante, ter inclinação transversal máxima de 2,00% (dois por cento),
ter continuidade entre os lotes e apresentar largura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros).
§1° As calçadas deverão ser adequadas às Pessoas com Deficiência e Pessoas com Mobilidade
Reduzida, inclusive com a execução de rampa para Pessoas com Deficiência após o ponto de
tangência da curvatura das esquinas, conforme a NBR 9.050/2015 da ABNT.
§2° Na faixa livre deverá ser instalada a sinalização tátil direcional e de alerta.
§3° Deverá ser privilegiada a utilização de árvores, que durante seu desenvolvimento não
ocasione interferências na altura livre mínima de 2,10m (dois metros e 10 centímetros) a partir do
piso, e cujas raízes não causem danos ao pavimento ou às estruturas e equipamentos instalados
no seu entorno.
Art. 29. Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura, deverá ser executada rampa
para Pessoas com Deficiência, conforme especificações da NBR 9.050/2015 da ABNT.
§1° Quando uma árvore necessitar ser suprimida, mediante autorização do Executivo
Municipal, uma nova deverá ser plantada o mais próximo possível da anterior.
§2° Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição às árvores
suprimidas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de acordo com o Código de Obras.
Art. 30. Os semáforos localizados nas travessias de pedestres deverão ter dispositivo sonoro
para Pessoas com Deficiência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando
o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e
organização do espaço habitado.
Art. 32. A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema viário, será
complementada com o Plano Municipal de Sinalização Urbana e com o Plano Municipal de
Arborização Urbana e de acordo com as disposições dos artigos anteriores e Anexos desta Lei.
Art. 33. As modificações que, porventura, vierem a ser feitas no sistema viário, deverão
considerar a Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente, podendo ser efetuadas pelo Executivo
Municipal conforme prévio parecer técnico do CONSELHO DO MUNICÍPIO.
Art. 34. Os casos omissos pela presente Lei serão dirimidos pelo CONSELHO DO MUNICÍPIO.
Art. 35. Constituem parte integrante e complementar da presente Lei os seguintes anexos:
I - ANEXO I - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL;
II - MAPA DO SISTEMA VIÁRIO URBANO;
III - PERFIL DAS VIAS ARTERIAIS;
IV - PERFIL DAS VIAS COLETORAS;
V - PERFIL DAS VIAS LOCAIS;
VI - PADRÃO CALÇADA. 
Art. 36. Fica revogada a Lei Complementar nº 07 /2008, de 25 de março de 2008, e demais 
disposições em contrário. 
Art. 37. Fica revogada a Lei Complementar nº 10/2017, de 08 de agosto de 2017, e demais 
disposições em contrário. 
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL DE ÂNGULO AOS 14 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO 2020. 
7432288 7438288
Legenda
Município de Ângulo
--------- Malha Urbana
Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator UTM
Datum Horizontal: SIRGAS 2000
Datum Vertical Imbituba-SC | Fuso UTM: 22S
Base de dados: IBGE, INPE, Esri, HERE, DeLorme.
_■ ■ ■_
■ ■ Area Urbana ■■ ■ ■
--------- Hidrografia
MUNKÍPIO DE ÂNGULO-PR
PLANO DIRETOR MUNICIPAL a
....Estradas Municipais
—Rodovias
Floresta
] Municípios Limítrofes
vMÈMacrozona Ambiental de Biodiversidade do Rio Pirapó
ANEXO I
SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
ESCALA 1:50.000
RESPONSÁVELTÉCNICO RESPONSÁVEL TÉCNICO
DANIEL SOUZA LIMA GEANE T. A. LOPES
CAU A47443-6 BEATRIZ LEIKO HASHIMOTO
CONSULTORIA CONTRATADA
DRZ - GESTÃO DE CIDADES
405380 406380 407380
Legenda
...— Rodovia
..... Vias Arteriais
—Vias Coletoras
....— Vias Locais
~| Lotes
... .. Estradas Municipais
■ " " ' ■ Perímetro Urbano
■■ ■ ■
---------Hidrografia
APP
Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator UTM
Datum Horizontal: SIRGAS 2000
Datum Vertical Imbituba-SC | Fuso UTM: 22S
Base de dados: IBGE, Esri, HERE, Delorme.
MUNICÍPIO DE ÂNGULO - PR
PLANO DIRETOR MUNICIPAL $ ANEXO II
SISTEMA VIÁRIO URBANO
ESCALA 1.10.000
RESPONSÁVEL TÉCNICO
DANIEL SOUZA LIMA
CAU A47443-6
RESPONSÁVEL TÉCNICO
GEANE T. A. LOPES
BEATRIZ LEIKO HASHIMOTO
CONSULTORIA CONTRATADA
DRZ - GESTÃO DE CIDADES
drS
3,00 | 2,50 I 3,50
t +
3,50
3,00
CALÇADA
2,50 3,50 3,50 2,50
FAIXA DE FAIXA DE FAIXA DE FAIXA DE
ESTACIONAMENTO ROLAMENTO ROLAMENTO ESTACIONAMENTO
12,00
T
3,00
CALÇADA
CALÇADA
FAIXA DE ESTACIONAMENTO
FAIXAS DE ROLAMENTO
FAIXA DE ESTACIONAMENTO
CALÇADA
3,00 m
2,50 m
7,00 m
2,50 m
3,00 m
TOTAL 12,00 m
18,00 m
TOTAL
ATENÇAO: PERFIL DIMENSIONADO COM MEDIDAS MÍNIMAS.
Revisão do Plano Diretor
Municipal de Ângulo
Anexo III - Perfil das
Vias Arteriais
Responsável Técnico:
Equipe técnica:
junho/2019
Daniel Souza Lima
GAU A47443-6
Geane T. de Almeida Lopes
CALÇADA
FAIXA DE ESTACIONAMENTO
FAIXAS DE ROLAMENTO
FAIXA DE ESTACIONAMENTO
CALÇADA
3,00 m
2,00 m
10,00 m
2,00 m
3,00 m
TOTAL 10,00 m
ATENÇÃO. PERFIL DIMENSIONADO COM MEDIDAS MÍNIMAS.
16,00 m
TOTAL
Anexo IV - Perfil das Vias
Coletoras junho/2019
Responsável Técnico: Daniel Souza Lima
GAU A47443-6
1 3,00 2,00 3,00 3,00 3,00
T r n
2'00......, 3,00 3,00
FAIXA DE FAIXA 06 FAIXA D6
ESTACIONAMENTO ROLAMENTO ROLAMENTO
3,00 8,00 3,00
<> < • •
CALÇADA PERFIL DA VIA CALÇADA
Revisão do Plano Diretor
Municipal de Ângulo
CALÇADA 3,00m
FAIXA DE ESTACIONAMENTO 2,00m
FAIXAS DE ROLAMENTO 6,00m
CALÇADA 3,00m
TOTAL 8,00 m
PERFIL WK
15,00 m
TOTAL
ATENÇÃO: PERFIL DIMENSIONADO COM MEDIDAS MÍNIMAS.
Anexo V -
Perfil das Vias Locais
junho/2019
Responsável Técnico: Daniel Souza Lima
CAU A47443-6
Equipe técnica: Geane T. de Almeida Lopes
I
PLANTA DA CALÇADA
■
0/ 5
B C 0
0/ 5
B C 0
CORTE 1 CORTE 2 A
ESCALA 1/76 ESCALA 1/75
NOTA:
A: DIMENSÃO TOTAL DA CALÇADA = 3,00m - (I máx. = 2%)
B: FAIXA DE SERVIÇO » 1,10m (min, 50% Grama)
C: FAIXA DE CAMINHABILIDADE = 1,20m
D: FAIXA DE ACESSO = 0,70m
Revisão do Plano Diretor
Municipal de Ângulo
GUIA REBAIXADA (1= 8,33%)
LARGURA DO PISO TÁTIL = 0,30m
MEIO-FIO = 0,15m
Anexo VI - Padrão Calçada junho/2019
Responsável Técnico: Daniel Souza Lima
CAU A47443-6
Equipe técnica: Beatriz Leiko Hashimoto

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