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materia nº 11/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaDispõe sobre o novo CÓDIGO DE POSTURAS do Município de ÂNGULO, Estado do Paraná, insere novos dispositivos e dá outas providências.
native_id1260

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-21 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.223, de 25 de março de 2020
2020-03-23 Proposição aprovada C —
2020-03-16 Proposição aprovada em 1º turno P —
2020-02-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-23T14:42:08.933363-03:00 Aprovado 7 0 0
2020-03-16T19:57:56.042726-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N°. 11/2020
SÚMULA: Dispõe sobre o novo CÓDIGO DE POSTURAS do Município de ÂNGULO,
Estado do Paraná, insere novos dispositivos e dá outas providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este código contém medidas de polícia administrativa a cargo do município em
matéria de higiene, costumes, segurança, ordem pública, bem-estar público, localização e
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, proteção
e conservação do meio ambiente, numeração de edificações, estatuindo as necessárias relações
entre o Poder Público local e os Munícipes.
§1° O disposto no presente código não desobriga o cumprimento das normas internas em
edificações e estabelecimentos, no que couber.
§2° Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições deste código, fica obrigada a facilitar,
por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho das suas funções legais.
Art. 2o As disposições contidas neste Código têm como objetivos:
I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene salubridade e
conforto dos espaços e edificações no Município de Ângulo;
II - garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
III - estabelecer padrões que garantam qualidade de vida e conforto ambiental;
IV - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
Art. 3o Ao prefeito e, em geral aos servidores municipais, incube cumprir e velar pela
observância dos preceitos deste Código.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 4o A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I - higiene das vias públicas;
II - a higiene das habitações;
III - a higiene da alimentação;
IV - a higiene dos estabelecimentos em geral;
V - a higiene das piscinas de natação;
VI - os galpões agrícolas localizados dentro do perímetro urbano.
VII - controle de água e do sistema de eliminação de dejetos;
VIII - controle da poluição ambiental;
IX - limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.
§1° A fiscalização sobre os incisos I, II, III, IV, V e VI ficará a cargo da Vigilância Sanitária do
Município.
§2° A fiscalização sobre os incisos VII, VIII e IX ficará a cargo do Departamento de Agricultura
e Meio Ambiente.
Art. 5o A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas, das
habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se
fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem
como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.
Art. 6o Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem
da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for
da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e
estaduais competentes, quando as providencias necessárias forem da alçada das mesmas.
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 7o O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pela Prefeitura ou mediante concessão.
Art. 8o Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e industriais são
responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiras à sua residência ou estabelecimento.
Parágrafo único. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo para os ralos
dos logradouros públicos.
Art. 9o É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos, dos veículos para a 
via pública e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito
dos logradouros públicos.
Parágrafo único. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou
obstruindo tais servidões.
Art. 10. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que
impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
Art. 11. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
I - consentir o escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos
comerciais e industriais para as ruas e galerias pluviais;
II - consentir quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias
públicas;
III - fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos e veículos, bem como lavar
animais em logradouros ou vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade
capaz de molestar vizinhança ou contaminar o meio-ambiente;
V - fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou
demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados como canaletas ou
outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas.
VI - trazer ou permitir a permanência de animais doentes ou portadores de
ectoparasitas em vilas ou nos núcleos de população, salvo com as necessárias
precauções de higiene e para fins de tratamento;
VII - fazer a disposição final do lixo doméstico ou de outros resíduos gerados em
horário inadequado e sem o devido acondicionamento.
Art. 12. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações, várzeas, valas, bueiros
e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais que possa ocasionar
incômodo, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa
viciar ou poluir a atmosfera.
Art. 13. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade de indústrias
que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis
empregados, ou por qualquer outro motivo que possa prejudicar a saúde pública.
§1° Toda indústria com potencial poluidor que vier a se instalar no município devera
obrigatoriamente, atender as normas mitigadoras do efeito poluidor.
§2° O Município não concederá, em todo o seu território, Alvará de Licença para Localização
ou Funcionamento Regular, sem que o interessado apresente Licença, expedida pelos órgãos
competentes, às seguintes atividades:
I - estabelecimentos industriais;
II - estabelecimentos que industrializem ou comercializem produtos agrotóxicos;
III - estabelecimentos que beneficiem produtos agrícolas;
IV - empresas cujas atividades possam oferecer ameaça ao equilíbrio ecológico ou
riscos ao meio ambiente.
Art. 14. Não é permitido, senão a distância de 400 (quatrocentos) metros do perímetro urbano,
a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrumes de animal não
beneficiado.
Art. 15. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente a
50% a 100% da Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 16. As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e industriais, públicas ou
privadas, devem obedecer aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos
usuários, moradores e trabalhadores.
Parágrafo único. Parágrafo único - As edificações descritas no caput e as entidades e
instituições de qualquer natureza são obrigadas a atender aos preceitos de higiene e de
segurança do trabalho, estabelecidas em normas técnicas.
Art. 17. Toda e qualquer edificação, no território do Município, deverá ser construída e
mantida, observando-se:
I - proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas;
II - proteção de acidentes e intoxicações;
III - redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV - distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de fossas sépticas
ou sumidouros.
Art. 18. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações.
§1° Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água
estagnada e vasilhames de qualquer espécie que possam funcionar como criadouros de vetores
ou servir como depósito de lixo dentro dos limites do Município.
§2° Na hipótese do não cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, a administração
pública adotará uma das seguintes providências:
I - aplicação de multa prevista neste Código;
II - realização do trabalho necessário à limpeza dos terrenos, mediante a cobrança
dos custos de tais serviços do respectivo proprietário.
§3° Os custos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior abrangerão a despesa com
pessoal, de aquisição de material e de combustível empregado nos serviços de limpeza do
terreno.
Art. 19. As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas quando objeto de exigência
especial das autoridades sanitárias.
Art. 20. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio
os quintais, pátios, prédios ou terrenos.
§1° Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de
insetos, obrigados à execução das medidas que forem determinadas para sua extinção.
§2° Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.
§3° O escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feito para ralos, canaletas,
valas ou córregos, por meio de declividade apropriada.
Art. 21. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providos de tampa para
ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único. Não serão considerados como lixos resíduos de fábrica e oficinas, ou resto
de material de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e
restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais,
bem como, terra, folhas e galhos, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou
proprietários.
Art. 22. Os conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados
de instalação coletora de lixo convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de
dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 23. Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de água e esgoto poderá ser
habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§1° Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e instalações
sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores.
§2° Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede
de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas, salvo em casos especiais,
mediante autorização do Prefeito Municipal, obedecidos as prescrições legais.
Art. 24. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletora de esgoto, o
esgotamento sanitário deverá ser feito por meio de fossa séptica.
Art. 25. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
II - facilite sua inspeção por parte da fiscalização sanitária;
III - tampa removível.
Art. 26. As chaminés, de qualquer espécie de fogões e churrasqueiras de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis, e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam
expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 27. É proibido comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
Art. 28. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta de 20% a 50% da Unidade
Fiscal do Município.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 29. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, os restaurantes, bares, cafés,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o disposto na legislação que rege
o assunto relativamente à higiene das suas instalações e produtos oferecidos.
Parágrafo único. As cozinhas e copas terão o piso e a paredes revestidos com material
resistente, liso, impermeável, lavável e em cor clara.
Art. 30. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem proporcionar condições
de higiene aos seus funcionários, que devem estar convenientemente trajados, preferencialmente
uniformizados.
Art. 31. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados,
todos os aparelhos, ferramentas, toalhas e outros utensílios deverão ser esterilizados antes e após
cada aplicação.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão ter o piso e as paredes revestidos com
material resistente, liso, impermeável, lavável e em cor clara.
Art. 32. Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos assemelhados, além
das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser cumpridas as normas
do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.
Art. 33. As cocheiras, estábulos e pocilgas na área rural do Município deverão respeitar a
legislação pertinente, observando-se:
I - possuir sistema de armazenamento, de tratamento e de disposição final
adequada, destinado aos dejetos animais;
II - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;
III - manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para
animais.
Art. 34. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta de 20% a 50% da Unidade
Fiscal do Município.
SEÇÃO IV
DOS AUMENTOS PARA CONSUMO HUMANO
Art. 35. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da
União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios
em geral.
Art. 36. Somente poderão ser destinados ao consumo, alimentos, matérias primas alimentares,
alimentos "in natura", aditivos para alimentos, materiais, embalagens, artigos e utensílios
destinados a entrar em contato com alimentos que:
I - tenham sido previamente registrados, dispensados ou isentos do registro, no
órgão competente, conforme legislação específica em vigor;
II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos
por estabelecimentos devidamente licenciados;
III - tenham sido rotulados segundo as disposições deste Regulamento e legislação
específica em vigor;
IV - obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de
identidade e qualidade.
Art. 37. Não será permitida a venda ou entrega ao consumo, de alimentos alterados, fraudados
ou adulterados.
Parágrafo único. Parágrafo único - Os alimentos com presença de resíduos de drogas
veterinárias, de agrotóxicos e afins, de organismos geneticamente modificados, de
contaminantes químicos, físicos ou biológicos, deverão observar o estabelecido em legislação
específica em vigor.
Art. 38. Os alimentos deverão ser armazenados, transportados, expostos à venda ou consumo
de modo seguro, separados dos produtos saneantes domissanitários, seus congêneres, drogas
veterinárias, agrotóxicos e afins ou outros potencialmente tóxicos ou contaminantes.
Art. 39. Só poderão ser oferecidos ao consumo alimentos mantidos sob condições adequadas
de conservação.
Art. 40. As condições de conservação do alimento, assim como prazo de validade serão
definidas pelas empresas produtoras, em consonância com as técnicas do processo industrial que
adotarem.
Art. 41. É vedado distribuir, comercializar, expor ao consumo, alimento com prazo de validade
vencido, sem prazo de validade ou com a validade adulterada.
Art. 42. Nos casos de fracionamento e reembalagem, o responsável pelo estabelecimento será
responsável pela definição do novo prazo de validade levando em consideração o processo
tecnológico adequado, a vida de prateleira e a segurança do consumidor, não devendo
ultrapassar o prazo de validade máximo estabelecido pelo fabricante original do produto.
Art. 43. O alimento importa do deverá obedecer às disposições deste regulamento e da
legislação específica.
Art. 44. A produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados, ou nocivos à saúde, serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela
fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
§1° A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§2° A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da
licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
§3° Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente
mediante lavratura do termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao
registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva aprovação.
Art. 45. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser
observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem
cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas,
poeiras e quaisquer contaminação.
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas
apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das portas
externas.
III - as gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza,
que será feita diariamente.
Parágrafo único. Parágrafo único - É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos
depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 46. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I - aves doentes
II - carnes e peixes deteriorados
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados
Art. 47. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios,
desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de impurezas a ser
examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade.
Art. 48. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de
qualquer contaminação.
Art. 49. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito
de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que possam corrompê-los,
adulterá-los ou avariá-los.
Art. 50. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo
imediato que tenham ou não sofridos processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente
protegidos.
Art. 51. A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados, só poderá ser
feita através de açougues, casas de carne e supermercados regularmente instalados.
Art. 52. Não é permitido dar ao consumo ou colocar à venda carne fresca de bovinos, suínos,
caprinos, ovinos e outros animais de açougue, que não tenham sido abatidos nos matadouros
ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena de apreensão do produto.
Art. 53. Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados
municipais, destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, os
agricultores e produtores do Município.
§1° A prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e feira do
produtor.
§2° Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais
com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 54. Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam, manipulam,
preparam, industrializam, fracionam, importam, embalam, reembalam, armazenam, distribuam e
comercializam alimentos, e, veículos que transportam alimentos, devem apresentar:
I - edificações que atendam o especificado neste regulamento;
II - condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação
vigente quanto as Boas Práticas de Fabricação;
III - ausência de focos de contaminação na área externa;
IV - espaço suficiente para realizar os trabalhos de manipulação e fluxo adequado de
produção;
V - paredes e divisórias com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara;
VI - pisos com declive, de material de fácil limpeza; resistente, impermeável com
drenos e ralos sifonados, ligados à fossa séptica (externamente) ou a rede de esgoto;
VII - tetos com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara;
VIII - portas e janelas com superfície lisa, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes, sem
falhas de revestimento e com existência de proteção contra insetos e roedores;
IX - iluminação natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida, exigindo se
nesta última, luminárias protegidas;
X - ventilação e circulação de ar capaz de garantir conforto térmico e ambiente livre
de fungos, gazes, poeiras, fumaças e condensação de ar;
XI - lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com pia, sabão líquido
neutro, escovas suspensas para limpeza de unhas, toalhas de papel ou outro sistema
higiênico seguro para secagem.
XII - vestiários separados para cada sexo, com área compatível e armários ou
cabideiros em número suficiente;
XIII - abastecimento de água ligado ao sistema de abastecimento de água, ou sistema
de potabilidade atestada;
XIV - resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação de alimentos,
acondicionados em sacos de lixo apropriado, em recipientes tampados de
acionamento não manual, limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente;
XV - equipamentos, móveis e utensílios em número suficiente e com modelos
adequados ao ramo de atividade, dotados de superfícies de contato com o alimento
lisas, íntegras, laváveis, impermeáveis, resistentes a corrosão, de fácil desinfecção e de
material não contaminante.
XVI - refrigeradores, congeladores e câmaras frigoríficas devem ser adequados ao
ramo de atividade, ao tipo de alimento, a capacidade de produção, limpos e
higienizados constantemente, dotados de termômetro de fácil leitura;
a. na área de comercialização o termômetro deverá estar em área visível para o
consumidor.
b. quando o tipo de produto exigir cuidado especial de conservação, deverá ser
disponibilizado termômetro de máximo/mínimo, em consonância com a
legislação vigente.
XVII - produtos de limpeza e desinfecção autorizados pelo órgão competente,
adequados ao ramo de atividade, devidamente identificados e armazenados em local
separado e seguro;
XVIII - manipuladores uniformizados de acordo com a atividade, com uniformes
limpos, em bom estado de conservação.
a. os manipuladores devem ter asseio corporal, tais como: mãos limpas, unhas
curtas sem esmalte, sem adornos, entre outros.
b. os manipuladores não poderão apresentar ferimentos e estado de saúde que
possa acarretar prejuízos a atividade desenvolvida.
c. os manipuladores deverão ter hábitos higiênicos adequados, tais como não
fumar, não tossir, não espirrar, não assuar o nariz, entre outros.
d. os manipuladores deverão receber treinamento continuado, dentro do que
preconiza as Boas Práticas de Fabricação, conforme o estabelecido neste
regulamento.
XIX - exames de saúde de seus funcionários atualizados.
Art. 55. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente de
30% a 100% da Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 56. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o
trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I - elevadores;
II - transportes coletivos municipais, táxis e ambulâncias;
III - auditórios, salas de conferências e convenções;
IV - museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de
qualquer natureza;
V - corredores, salas e enfermagens de hospitais e casas de saúde;
VI - creches e salas de aula de escolas públicas e particulares;
VII - depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos
e depósitos de material de fácil combustão.
§1° Deverão ser afixa dos avisos indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do
público.
§2° Nos locais a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, nos cartazes ou avisos,
deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
§3° Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os responsáveis pelos
estabelecimentos onde ocorrer a infração.
Art. 57. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou
venda de gravuras, livros, revistas, jornais pornográficos ou obscenos, salvo em invólucros
especiais lacrados.
Art. 58. É proibida a exposição de materiais pornográficos ou obscenos em estabelecimentos
comerciais.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença
de funcionamento do estabelecimento.
Art. 59. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos, ou lagoas do Município, exceto nos
locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
§1° Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
§2° Não será permitido, em hipótese alguma, o banho a menores desacompanhados de
adultos por eles responsáveis e obedecido, ainda, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 60. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão
responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
§1° Para a liberação de alvará de funcionamento de estabelecimentos do tipo danceterias e
"bailões", deverá ser apresentado projeto de isolamento acústico, com laudo específico,
observada a legislação que trata da intensidade permitida quanto à emissão de sons e ruídos e
de preservação do sossego público.
§2° As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados nos estabelecimentos
comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou responsáveis à multa, podendo ser cassada
a licença para seu funcionamento na reincidência.
§3° Os bares e lanchonetes que utilizam som ao vivo ou do tipo "videokê" deverão observar
a legislação que trata da intensidade permitida quanto à emissão de sons e ruídos e de
preservação do sossego público.
§4° As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificadas nos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu
funcionamento nas reincidências.
Art. 61. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau
estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos que
produzam ruído excessivo.
III - a propaganda realizada em alto-falantes sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos por armas de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas, ou estabelecimentos outros,
por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas;
VII - batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das
autoridades.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos ou sirenes dos veículos de Assistência médica, Corpo de Bombeiros
e Polícia quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 62. A fiscalização das questões de que trata os artigos 59 e 60 ficará a cargo do
Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente.
Art. 63. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes de 05 (cinco) e
depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou
inundações.
Art. 64. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07
(sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e
casas de residências.
Art. 65. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 50% a 100% da
Unidade Fiscal do Município vigente, sem prejuízo da ação penal cabíveis.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 66. São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas vias públicas
ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público.
Parágrafo único. Para a realização de divertimentos públicos, será obrigatória:
I - a licença prévia da Prefeitura;
II - a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de
combate e prevenção de incêndios.
Art. 67. Em todos os casos de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições
além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidos higienicamente
limpas.
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e observar-se-ão sempre
livres de grades móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida
em casos de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", à distância e
luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão
de dentro para fora;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser mantidos conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a adoção dos equipamentos necessários de acordo com a legislação
específica.
VII - possuirão bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas com
reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. É proibido aos espectadores assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça
ou fumar no local das sessões.
Art. 68. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivos que não tiverem exaustores deve,
entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de
renovação do ar.
Art. 69. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares
destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 70. Os programas anunciados serão integralmente exibidos, não podendo os espetáculos
serem em hora adversa da marcada.
§1° Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos
espectadores o preço integral da entrada.
§2° As disposições deste artigo aplicam-se no que couber às competições esportivas para as
quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 71. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e
em número excedente à lotação do teatro, circo ou sala de espetáculos.
Art. 72. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em
locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de
saúde ou maternidade.
Art. 73. Para funcionamento de teatro, além das demais disposições aplicáveis deste Código
deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de
serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil comunicação com
as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca sem dependência
da parte destinada a permanência do público.
Art. 74. Para funcionamento de cinema serão observadas as seguintes disposições:
I - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídos de
materiais incombustíveis;
II - no interior das cabines não poderá existir maior quantidade de películas do que
as necessárias para as sessões de cada dia e assim deverão estar elas depositadas em
recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por
mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 75. A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos para shows
e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
§1° - A Prefeitura só autorizará a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de que
trata este artigo se os requerentes apresentarem as respectivas Anotações de Responsabilidade
Técnica dos Profissionais pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme
a legislação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR).
§2° A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
poderá ser por prazo superior a trinta dias.
§3° Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego
da vizinhança.
§4° A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parques de
diversões, ou obrigá-los a novas restrições para conceder-lhes a renovação pedida.
§5° Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser frequentados pelo
público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 76. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a
Prefeitura exigir, sejulgar conveniente, um depósito até o máximo de 200% do valor de referência
vigente na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do
logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas
com tal serviço.
Art. 77. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de 50% a 100% da
Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 78. A regulamentação do trânsito tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem￾estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 79. É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas
ou quando exigências policiais a determinarem.
§1° Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o Código de Trânsito
Brasileiro.
§2° Nenhum particular, pessoa física ou jurídica, poderá introduzir qualquer sinalização de
trânsito nas vias públicas, construir lombadas, colocar "tartarugas" ou usar de outro expediente
privativo dos órgãos de trânsito, sem a prévia permissão destes e do assentimento do Município.
Art. 80. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os
passeios e calçadas.
§1° Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos
prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo
prejuízo de trânsito pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 3 (três)
horas.
§2° Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados
na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente dos prejuízos causados ao
livre trânsito.
Art. 81. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
I - conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
II - conduzir animais bravos sem a devida precaução;
III - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam
incomodar os transeuntes.
Art. 82. É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, entradas ou caminhos públicos
para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito.
Art. 83. Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito, de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a segurança da
população, bem como inspecionar os veículos de transporte público e escolar.
Art. 84. É proibido embargar o Trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único. Excetuam-se o disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças,
cadeiras de rodas e as bicicletas de uso infantil.
Art. 85. É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação, remanejamento e
extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, veículos de cargas, carroças ou outros
similares.
Art. 86. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência da Prefeitura.
Art. 87. Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código
Nacional de Trânsito, será imposta a multa de 50% a 100% da Unidade Fiscal do Município
SEÇÃO IV
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 88. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas
poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura no máximo igual
à metade do passeio.
§1° Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos
logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
§2° Dispensa-se os tapumes quando se tratar de:
I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 3 (três)
metros;
II - pinturas ou pequenos reparos;
Art. 89. Nas construções e demolições, não serão permitidas, além do alinhamento do tapume,
a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Art. 90. Os andaimes deverão satisfazer o seguinte:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros;
III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e
da distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por
mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 91. Poderão ser armados coretos, palanques e barracas provisórias nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as seguintes condições:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à localização;
II - não perturbar o Trânsito Público;
III - não prejudicar o calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso
verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos eventos.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção,
cobrando do responsável as despesas de remoção e dando o material removido o destino que
entender.
Art. 92. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos
previstos no §1° do Artigo 80 deste Código.
Art. 93. O ajardinamento e a arborização das praças públicas serão atribuições exclusivas da
Prefeitura.
Art. 94. A determinação das espécies de árvores que compõem a arborização de praças e vias
públicas é atribuição exclusiva da Prefeitura.
Art. 95. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem
consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 96. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e
anúncios, nem a fixação de cabos ou fios sem a autorização da Prefeitura.
Art. 97. É proibida a utilização dos passeios e da via pública para a realização de consertos de
veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços por oficinas e prestadores de serviço similares.
Art. 98. A instalação de postes e linhas telegráficas, telefônicas, de energia elétrica e a
colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate a incêndios nas vias e
logradouros públicos, dependem da aprovação da Prefeitura.
Art. 99. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, os bancos e os abrigos
de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 100. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros
públicos desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização autorizada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III - não perturbar o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 101. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do
passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique para o Trânsito Público uma faixa
do passeio de largura de 02 (dois) metros.
Art. 102. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados
nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá, ainda de aprovação, o local escolhido para afixação dos
monumentos.
Art. 103. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 30% a 100% da
Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO V
DOS MUROS E CERCAS
Art. 104. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para despesas de
sua construção e conservação, na forma do Código Civil.
Art. 105. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou
beneficiados com meios-fios, são obrigados a construir os respectivos muros e pavimentar os
passeios de acordo com a padronização estabelecida pelo Município.
Art. 106. Os muros e cercas na zona central e na zona especial de residências, quando
constituírem fechos de terrenos não edificados terão a altura mínima de 1,50 (um metro e
cinquenta centímetros).
Art. 107. Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou consertos de muros ou passeios
afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela
arborização das vias públicas.
Parágrafo único. Competirá também a Prefeitura o conserto decorrente de modificação do
alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 108. Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras
necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, além da multa
correspondente de 30% a 100% do valor de referência vigente, com o pagamento do custo dos
serviços feitos pela administração Municipal.
Art. 109. A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção
de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou
danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 110. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 30% a 100% da
Unidade Fiscal do Município a todo aquele que danificar, por qualquer meio, cercas existentes,
sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
SEÇÃO VI
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 111. As estradas referidas nesta Seção são as que integram o plano rodoviário municipal e
que servem de livre trânsito dentro do Município.
Art. 112. As mudanças ou o deslocamento de estradas municipais dentro dos limites das
propriedades rurais, deverão ser requisitadas pelos respectivos proprietários à administração
municipal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando não haja prejuízo das
normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais
onerosos, o Município poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte, com
as despesas necessárias a tais mudanças.
Art. 113. É proibido:
I - fechar, mudar ou, por qualquer modo, dificultar a servidão pública das estradas
e caminhos sem prévia licença do Município;
II - colocar, nas estradas, qualquer tipo de empecilho, como porteiras, palanques,
paus e madeiras;
III - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, pedaços de metal, vidros, louças e
outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, definidas pelo Plano Viário
do Município, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo
Município;
VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias de águas pluviais,
mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das
estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros internos da
faixa lateral de domínio;
VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para
os terrenos marginais;
IX - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer
barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância
mínima de 10 (dez) metros;
X - danificar, por qualquer modo, as estradas.
SEÇÃO VII
DAS MEDIDAS REFERENTES AO ANIMAIS
Art. 114. É proibido a permanência de animais de qualquer espécie nas vias públicas.
Art. 115. - Os animais abandonados, encontrados nas ruas, praças, estradas ou em qualquer
logradouro público poderão ser recolhidos, e encaminhados às organizações destinadas a 
abrigar animais em situação de abandono
Art. 116. São proibidos os espetáculos e a exibição de animais, de caráter permanente ou
temporário.
Parágrafo único. Parágrafo único - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a
Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 117. É proibido, sob pena de multa e apreensão, criar ou conservar suínos, cães, aves,
bovinos, equinos ou quaisquer outros animais que, por sua espécie ou quantidade, possam ser
causa de insalubridade ou de incômodos no perímetro urbano da sede municipal e nas áreas
centrais das sedes distritais.
Art. 118. É proibido a criação ou engorda de porcos em todo o perímetro urbano da sede
municipal e de animais de grande porte na área central da cidade de Ângulo.
Art. 119. A construção de galpões para a atividade de avicultura e suinocultura na zona rural
poderá ser feita a partir de 300 metros do perímetro urbano.
Art. 120. É de responsabilidade do proprietário comunicar ao Município a presença de insetos
ou animais silvestres nocivos em sua propriedade, para que sejam tomadas as providências
adequadas.
Art. 121. Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na época
determinada pela Prefeitura.
Art. 122. Os cães hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis, encontrados nas vias
públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e
incinerados.
Art. 123. É expressamente proibido:
I - criar abelhas dentro do perímetro urbano;
II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas etc.) nos porões e no
interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das residências.
Parágrafo único. A criação de abelha s poderá ser feito a partir de 500 (quinhentos) metros
do perímetro urbano da cidade de Ângulo.
Art. 124. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de
crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior
a suas forças;
II - montar animais que já tenham a carga permitida;
III - fazer trabalhar doentes, feridos,extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
IV - martirizar animais para de eles alcançar esforços excessivos;
V - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou
feridos;
VI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
VII - usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de
animais;
VIII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; IX - usar
arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
IX - praticar todo e qualquer ato mesmo não especificamente neste Código, que
acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 125. Como forma de controle, a Prefeitura Municipal se compromete a realizar anualmente
campanha de castração de cães e gatos.
§1° Os custos com medicamentos ficarão a cargo dos proprietários dos animais.
§2° Os custos operacionais e de contratação de profissionais ficará a cargo da Prefeitura
Municipal.
Art. 126. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 30% a 100% da
Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo único. Qualquer cidadão angulense poderá autuar os infratores, devendo o auto
respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.
SEÇÃO VII
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 127. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é
obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 128. Os fiscais da Prefeitura farão a fiscalização da existência de formigueiros nos terrenos
municipais.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá autuar o proprietário do terreno conforme sanções
pertinentes, e o proprietário terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar a remoção do formigueiro.
Art. 129. Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo,
cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% a 50% da Unidade Fiscal do
Município.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 130. A proteção e conservação do meio ambiente e saneamento ambiental integrado são
o conjunto de ações que visam a manter o meio ambiente equilibrado, tendo como riscos à saúde
pública e à biodiversidade as fontes de poluição e a proliferação de artrópodes nocivos, as
substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, ou similares.
Art. 131. Para o exercício do poder de polícia quanto ao meio ambiente, o Município utiliza
legislação correspondente.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas de qualquer dos elementos constitutivos do meio
ambiente (solo, águas, matas, ar e outros) que possa constituir prejuízo à saúde, ao meio
ambiente, à segurança e ao bem-estar da população.
Art. 132. No interesse do controle da poluição do ar, do solo, da água e demais recursos
naturais, o Município exigirá parecer dos órgãos competentes, sempre que lhe for solicitada
autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se
configurem em eventuais poluidores do meio ambiente, declarando previamente que a atividade
proposta está de acordo com a Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e
demais leis e regulamentos municipais.
Art. 133. É proibido:
I - deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem
permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;
II - lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, córregos,
poços, chafarizes ou congêneres;
III - desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o
seu curso;
IV - fazer barragens sem prévia licença do Município e dos órgãos competentes;
V - plantar e conservar espécies que possam gerar problemas à saúde pública;
VI - atear fogo em roçada, palhadas ou matos, sem tomar as precauções adequadas;
VII - instalar e pôr em funcionamentos incineradores sem o devido licenciamento
ambiental;
VIII - efetuar o lançamento de quaisquer efluentes líquidos e sólidos tratados nas
galerias pluviais e rios sem a autorização expressa dos órgãos reguladores municipais
e/ou estaduais e sem atender aos parâmetros físicos, químicos e microbiológicos
estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 134. As florestas do território municipal e as demais formas de vegetação, reconhecidas de
utilidade às terras que revestem, exercem o direito de propriedade com as limitações do Código
Florestal Brasileiro e leis correlatas.
Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas:
I - ao longo dos rios ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal,
prescritas no Código Florestal;
II - ao redor de nascentes, lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou
artificiais;
III - no topo de morros, montes, montanhas e serras.
Art. 135. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato
do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
I - a atenuar a erosão das terras;
II - a formar faixas de proteção aos cursos d'água;
III - a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
IV - a assegurar condições de bem-estar público.
Art. 136. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar e preservar:
I - áreas verdes urbanas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da
natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a
utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o
disposto na legislação pertinente;
II - florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos.
Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais em
parques, florestas, bosques e hortos municipais, sem autorização.
Art. 137. A derrubada de mata dependerá de anuência do Município, observadas as restrições
do Código Florestal Brasileiro, com autorização dos órgãos competentes.
Art. 138. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
Art. 139. É proibido prejudicar, danificar ou alterar as áreas de preservação ambiental, bem
como os corpos hídricos e águas subterrâneas e de superfície existentes no Município.
Art. 140. É proibido dispor, jogar ou depositar animais mortos, como destino final, em áreas
públicas, privadas, fundos de vale, áreas de preservação ambiental, cursos d'água, margens e
finais de ruas e estradas.
Art. 141. É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade e distritos, a instalação de
atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou por quaisquer
outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde pública e o
bem-estar social.
SEÇÃO I
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 142. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas
e estimular a plantação de árvores.
Art. 143. Para evitar a propagação de incêndio, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas
preventivas e necessárias.
Art. 144. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matas que limitem com
terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de no mínimo sete metros de largura;
II - mandar aviso aos proprietários, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 145. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em
comum.
Art. 146. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 147. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de 30% a 100% do valor
de referência vigente.
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIAS
Art. 148. Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços e industrial poderá
funcionar sem a prévia licença do Município, concedida na forma de Alvará, a requerimento dos
interessados e mediante os pagamentos dos tributos devidos.
Parágrafo único. Para a concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento,
o Município deverá, obrigatoriamente, observar o que dispõe, além da legislação do zoneamento
do uso e da ocupação do solo urbano, a legislação ambiental federal, estadual e municipal
pertinente.
Art. 149. Não será concedida a licença referida no artigo anterior, dentro do perímetro urbano,
aos estabelecimentos industriais que se enquadram nas proibições referidas no artigo 141 desta
Lei.
Art. 150. A licença para o funcionamento de açougues e padarias e confeitarias, leiterias, cafés,
bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre
precedida de exame do local e de aprovação de autoridade sanitária competente.
Art. 151. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações
de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser
previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às
condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos
órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas
neste Código e nas demais legislações pertinentes ao assunto.
Art. 152. Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o
alvará de localização em lugar visível e exibirá a autoridade competente sempre que a mesma o
exigir.
Art. 153. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser
solicitada a necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as condições
exigidas.
Art. 154. O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá ser cassado:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, além da higiene, da moral ou sossego e segurança
pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente,
quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a
solicitação.
§1° Cassada o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§2° Em conformidade com o que determina esta seção, a Prefeitura poderá solicitar o
fechamento do estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida.
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 155. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de
mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com
terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados pelo Município.
Art. 156. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre da licença especial da
Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. A autorização referida no caput deste artigo é de caráter pessoal e
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida a favor
de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.
Art. 157. Na autorização deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que
forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - nome e endereço residencial do responsável;
III - local e horário para funcionamento do ponto;
IV - indicação clara do objeto da autorização.
§1° O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja
desempenhando atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§2° A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a
licença para o respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo a multa a qual estiver
sujeito.
Art. 158. A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 159. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da autorização:
I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pelo Município;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes
grandes;
IV - deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
V - colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa;
VI - expor os produtos à venda, colocando-os diretamente sobre o solo.
Art. 160. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 50% a 100% da
Unidade Fiscal do Município, e apreensão da mercadoria, quando for o caso.
SEÇÃO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 161. Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço localizados no
Município, observada a legislação que rege as relações trabalhistas, poderão funcionar 8:00 horas
às 18:00 nos dias úteis, e aos sábados das 8:00 horas às 18:00 horas, salvo exceções desta lei.
§1° Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as secções de
venda dos estabelecimentos industriais, depósitos, e demais atividades em caráter de
estabelecimentos que tenham fins comerciais.
§2° Poderão funcionar mediante prévia autorização do Prefeito Municipal até 22:00 horas nos
dias úteis, os estabelecimentos comerciais.
Art. 162. As limitações estabelecidas pela presente Lei não se aplicam aos bares, lanchonetes,
restaurantes, estabelecimentos de economia familiar e congêneres e aos estabelecimentos cujas
atividades estejam relacionadas à diversão e ao lazer, cujo horário de funcionamento é liberado,
desde que preservado o sossego público.
Parágrafo único. O Executivo municipal poderá regulamentar, por decreto, o horário de
funcionamento de estabelecimentos cuja atividade seja de interesse público relevante.
Art. 163. O horário de funcionamento de farmácias e drogarias no Município de Ângulo não
sofrerá quaisquer limitações, por ser serviço colocado à disposição da coletividade, desde que
atendidas as exigências:
I - da Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município;
II - do Conselho Regional de Farmácia.
Art. 164. As farmácias e drogarias são obrigadas, independentemente do disposto no artigo
anterior, a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 165. A explosão de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areias e saibro, depende
de concessão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento pelo Município, precedida
da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.
Art. 166. O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento será processado mediante
requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou pelo explorador, formulado de acordo
com as disposições deste artigo.
§1° Do requerimento deverá constar as seguintes indicações:
I - nome e residência do proprietário do terreno;
II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III - localização precisa do imóvel e do itinerário para chegar-se ao local da
exploração ou extração;
IV - declaração do processo de exploração e da quantidade do explosivo a ser
empregado se for o caso.
§2° O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade do terreno;
II - autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de
não ser ele o explorador;
III - planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível,
contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas
instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água situados
em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada.
IV - perfil do terreno em 03 (três) vias.
V - concessão de lavra emitida pelo DNPM, bem como das licenças ambientais estaduais
e/ou federais obrigatórias, quando cabíveis.
§3° No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados à critério
da Prefeitura os documentos indicados nas alíneas "III" e "IV" do Parágrafo anterior.
Art. 167. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada, e
explorada de acordo com este Código desde que posteriormente se verifique que a sua
exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 168. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgare
convenientes.
Art. 169. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos
por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 170. O desmonte das pedreiras pode ser feito a fio ou a fogo.
Art. 171. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 172. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições:
I - declaração expressa da quantidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosão;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à
distância;
IV - toque por três vezes, com intervalo de 02 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso brado
prolongado dando sinal de fogo.
Art. 173. A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação estadual e
federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela
fumaça de emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o
barro.
Art. 174. A Prefeitura poderá a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da
exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades públicas ou
particulares, ou evitar a obstrução das galerias pluviais.
Art. 175. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I - a jusante do local em que recebe contribuições de esgoto;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação
das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra
construída nas margens dos rios.
Art. 176. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 50% a 100% da
Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 177. No interesse Público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e
emprego de inflamáveis e explosivos, observando o que dispõe a legislação estadual e federal
pertinente.
Art. 178. São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, o álcool, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e
trinta graus centígrados (135°C).
Art. 179. Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus componentes e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 180. É proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos legais, sem atender as
exigências legais, quanto a construção, localização e segurança.
III - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente inflamáveis ou
explosivos.
§1° Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas
a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos
que não ultrapassar à venda provável de 10 (dez) dias.
§2° Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos
correspondentes do consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma
distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento
e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem
superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 181. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais designados e
com licença da Prefeitura e com anuência do Corpo de Bombeiros.
Art. 182. A construção dos depósitos referidos no artigo anterior deverá seguir as normas
expedidas pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 183. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
§1° Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis.
§2° Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras
pessoas além dos motoristas e dos ajudantes.
§3° Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias
públicas, exceto para carga e descarga.
Art. 184. É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou janelas e portas que se deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda extensão do município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
Parágrafo único. A proibição de que tratam os itens I, II, III poderá ser suspensa mediante
licença do Município.
Art. 185. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos
de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura com anuência do Corpo de
Bombeiros e da observância de especificações técnicas construtivas.
§1° A Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação do depósito ou da
bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§2° A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança.
Art. 186. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 50% a 100% da
Unidade Fiscal do Município
Art. 187. A utilização e o manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por legislação
federal e estadual.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 188. A exploração dos meios de publicidade, nas vias e locais públicos, bem como nos
lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao
pagamento da taxa respectiva.
§1° Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, panfletos, letreiros,
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou
não, produzidos por qualquer modo, processos ou engenho, suspensos ou distribuídos, afixados
ou pintados em paredes, muros, tapumes ou calçadas, vedada nos veículos públicos ou
particulares estacionados nas vias públicas.
§2° Não sofrerá qualquer tributação a instalação nas obras de placas com indicação do
responsável técnico pela sua execução.
§3° Os impressos relativos à publicidade deverão trazer, no rodapé, mensagens educativas
alusivas à manutenção da cidade limpa.
Art. 189. A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto
falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo ou
preço respectivo.
Art. 190. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos históricos e tradicionais;
III - em sua mensagem, firam a moral e os bons costumes da comunidade.
IV - obstruam, interceptem o reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - pelo seu número, ou má distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 191. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou
anúncios deverão mencionar:
I - local a serem colocados;
II - natureza do material de confecção;
III - as dimensões, inscrições, texto e cores empregadas.
Art. 192. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de
iluminação a ser adotado.
Art. 193. Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50 (dois
metros e cinqüenta centímetros) do passeio.
Art. 194. Os panfletos ou anúncios destinados a serem distribuídos nas vias públicas ou
logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10 cm (dez centímetros) por 18 cm (dezoito
centímetros).
Art. 195. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou
consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos
ou reparação de anúncios e letreiros dependerão de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 196. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades
deste capítulo, poderão ser apreendidos, e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas
formalidades, além do pagamento da multa previsto nesta Lei.
Art. 197. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 20% a 80% da
Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO IV DOS CEMITÉRIOS
Art. 198. Os projetos de implantação de cemitérios devem ser aprovados pelo órgão ambiental
do Município e demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Os cemitérios deverão conter sistemas de drenagem das covas,
tratamento de efluentes, drenagem de águas pluviais independentes e construção de poços de
monitoramento do lençol freático e subterrâneo, plano de gestão dos resíduos sólidos, plano de
emergência e plano de controle de vetores.
Art. 199. Todo cemitério em funcionamento fica sujeito à fiscalização da autoridade sanitária,
devendo o mesmo atender a legislação específica pertinente.
Art. 200. Compete ao Município a instalação, fiscalização e administração dos cemitérios
públicos.
§1° Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos
e tratados com zelo, devendo suas áreas ser arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com
as plantas aprovadas, e cercadas por muros.
§2° É permitido às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas,
respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, instalar ou manter cemitérios, desde que
devidamente autorizados pelo Município, sendo fiscalizados permanentemente pelos órgãos
competentes.
§3° Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos
respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes.
§4° Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos
ou ideologia política do falecido.
Art. 201. É defeso fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contado
do momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; II - quando o cadáver
tiver inequívocos sinais de putrefação.
§1° Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e
seis) horas, contadas do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver
embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública.
§2° Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial do
Registro Civil.
§3° Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito
mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado à apresentação da
certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art. 202. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento (sepulturas), poderão repetir-se de
cinco em cinco anos, e nos jazigos com revestimento (carneiras), não haverá limite de tempo,
desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
§1° Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes
dimensões:
I - para adultos: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75m 
(setenta e cinco centímetros) de largura e 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) de
profundidade;
II - para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,50m
(cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade.
§2° Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou material
similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de
comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura.
Art. 203. As câmaras de sepultamento de cemitério vertical, a nível superior e inferior do solo,
deverão ser construídas de material impermeável, de modo a garantir a não exalação de odores
e vazamento de líquidos derivados da decomposição.
Parágrafo único. Os gases e líquidos poderão ser removidos das câmaras de sepultamento
por sistemas de drenos com disposição final adequada e que atendam as legislações específicas.
Art. 204. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos serviços
de limpeza e conservação do que tiverem construído e que forem necessários à estética,
segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 205. Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água que
permita a proliferação de vetores.
Art. 206. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos,
contado da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da autoridade
policial ou judicial ou mediante parecer do órgão de saúde pública.
§1° Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput deste artigo quando o correr avaria
no túmulo, infiltração de águas nas carneiras ou por determinação judicial, devendo ser
comunicada a autoridade sanitária competente.
§2° O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em caixão funerário
adequado ou em urna metálica.
§3° Os líquidos acumulados após a exumação devem ser encaminhados para tratamento e
disposição final adequados.
Art. 207. O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado a
este fim.
Parágrafo único. Os veículos deverão ter condições de lavagem e desinfecção após o uso.
Art. 208. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo
iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo Município.
Art. 209. Nos cemitérios é proibido:
I - praticar atos de violação e depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras
dependências;
II - arrancar plantas ou colher flores;
IU - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil; V - praticar comércio;
V - circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes
ao cemitério.
Art. 210. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família
que falecerem no mesmo dia ou com autorização da autoridade competente.
Art. 211. Todos os cemitérios devem manter, em rigorosa ordem, os seguintes controles:
I - sepultamento de corpos ou partes;
II - exumações;
III - sepultamento de ossos;
IV - indicações dos jazigos sobre os quais já estejam constituídos direitos, com nome,
qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, os registros deverão indicar:
I - hora, dia, mês e ano do sepultamento;
II - nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
III - no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade, sexo
do morto e certidão.
Art. 212. Os cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas onde, de maneira resumida, serão
transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários, com
indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos
integrais dessas ocorrências.
Parágrafo único. Os livros a que se refere o caput deste artigo devem ser escriturados por
ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 213. Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes equipamentos
e serviços:
I - capelas, com sanitários;
II - edifício de administração, inclusive sala de registros,
que deverá ser convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de
roedores;
III - sala de primeiros socorros;
IV - sanitários para o público e funcionários;
V - vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
VI - depósito para ferramentas;
VII - ossário;
VIII - iluminação externa;
IX - rede de distribuição de água;
X - área de estacionamento de veículos;
XI - arruamento urbanizado e arborizado;
XII - recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 214. Além do disposto no artigo anterior, os cemitérios estarão sujeitos ao que for
estabelecido em regulamento próprio, a critério da administração municipal, sem prejuízo do
atendimento às normas federais e estaduais pertinentes, inclusive quanto ao licenciamento
ambiental.
Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido
regulamento específico à matéria.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 215. As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais de interesse coletivo, por isso,
devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.
Art. 216. Nas igrejas, templos ou casas de culto, e locais franqueados ao público, deverão ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 217. As igrejas, templos ou casas de culto não poderão contar maior número de assistentes,
em qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 218. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 50% a 100% da
Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO III
DA NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO
DOS PRÉDIOS
SEÇÃO I
DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 219. As ruas, os logra douros e os próprios públicos municipais deverão receber,
preferencialmente, denominação que relembre angulenses de atuação marcante na vida de sua
comunidade.
§1° Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes
critérios:
I - se o nome da pessoa homenageada for muito extenso, será reduzido para o nome 
comum em que era conhecido;
II - não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome.
§2° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, só poderá ser dado nome de
pessoa já falecida.
§3° Por ocasião da indicação de nomes para atendimento do disposto no caput deste artigo,
proceder-se-á à coleta, se disponibilizada pelos familiares, de dados biográficos.
Art. 220. A alteração de nomes das ruas e dos logradouros públicos da cidade de Ângulo, dos
distritos e das vilas deste Município dependerá de consulta prévia junto a seus moradores.
Parágrafo único. Para alteração de nome dos próprios públicos municipais deverá ser
consultada a comunidade interessada.
Art. 221. A apresentação de projetos de lei de nomeação de ruas, avenidas, praças e demais
próprios públicos do Município de Ângulo, com nomes de pioneiros, será necessário a
apresentação de uma biografia completa da pessoa a ser homenageada, constando as
realizações cumpridas pelo pioneiro ou pioneira em prol do Município, preferencialmente com a
anexação de fotografias, que justifiquem a homenagem a ele prestada.
SEÇÃO II
DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Art. 222. A numeração dos imóveis far-se-á atendendo-se as seguintes normas:
I - o número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo
do logradouro público, considerado um ponto inicial de referência e, a partir deste, o início e
o final da testada do terreno considerado;
II - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso anterior, serão
adotados os seguintes elementos de referência:
a. os cursos d'água existentes na área urbana;
b. as vias perimetrais;
c. as vias sem expectativa de continuidade.
III - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do logradouro
público adotado;
IV - quando a distância em metros de que trata o inciso I deste artigo não for número inteiro,
adotar-se-á o inteiro imediatamente superior;
V - é obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística com o
número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento e à profundidade
maior de 10,00m (dez metros), contados a partir do alinhamento frontal do lote até o local de 
afixação da placa;
VI - quando em uma edificação houver mais de um elemento independente (apartamentos,
cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação
destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração
própria que, se necessário, poderá ser associada ao número do elemento independente, porém
sempre com referência à numeração da entrada do logradouro público;
VII - nas edificações com mais de um pavimento, a referência a estes pavimentos far-se-á da
seguinte forma:
a. subsolo, quando houver;
b. primeiro pavimento, correspondendo ao primeiro andar;
c. segundo pavimento, correspondendo ao segundo andar;
d. terceiro pavimento, correspondendo ao terceiro andar, e assim,
sucessivamente, de acordo com o número de pavimentos da edificação.
VIII - o número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo 
do logradouro público, desde o início até o meio da porta ou acesso principal das edificações.
Parágrafo único.
Art. 223. O artigo
Município.
Os casos especiais serão analisados pelo órgão competente do Município.
anterior será regulamentado por decreto emitido pelo Executivo do
Parágrafo único. até a regulamentação de que trata o caput deste artigo, a numeração dos
prédios deverá ser feita consultando o órgão responsável da Prefeitura.
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 224. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de
outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pela administração municipal, no uso de seu
poder de polícia.
Art. 225. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 226. Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos:
I - incapazes, na forma da lei;
II - que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 227. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a sanção recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 228. Dará motivo à lavratura dos autos administrativos correspondentes qualquer violação
das normas deste Código que for levada ao conhecimento do órgão municipal competente,
devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo a comunicação a que se refere o caput deste artigo, a
autoridade competente ordenará, para o caso, as medidas cabíveis.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 229. Todo o infrator que cometer, pela primeira vez, omissão ou ação contrária às
disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar,
obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código,
salvo nos casos:
I - em que a ação danosa seja irreversível;
II - em caso de risco iminente à saúde pública;
III - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.
Art. 230. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente, será
lavrado o auto de infração, com a aplicação das demais sanções previstas em lei.
Art. 231. A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, mediante ciência
ao infrator, onde constará:
I - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II - nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
III - natureza da infração;
IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
V - identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da
notificação ou na ausência e impedimento deste.
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 232. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a
violação de disposições deste e dos demais Códigos, leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 233. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração
e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 234. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo, pela
autoridade que o lavrar.
SEÇÃO III
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art. 235. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do Município e
quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser
depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
Art. 236. Os autos de a preensão obedecerão a modelos especiais e conterão,
obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
III - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em
que se encontra o bem apreendido;
IV - a natureza da infração;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 237. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem
sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a
apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 238. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pelo Município ou doado a entidades assistenciais,
sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo
anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
Art. 239. A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária através de
cobrança de multa.
Art. 240. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou de
cumprir outras penalidades previstas.
Art. 241. Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e no presente
Código, serão aplicadas multas através de Auto de Infração.
§1° Os valores das multas variarão em porcentagem do valor da Unidade Fiscal do Município
§2° Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 242. A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma regular e
pelos meios hábeis, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§1° A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§2° Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias
ou créditos que tiverem perante o Município, participar de licitação, celebrar contratos ou termos
de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 243. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Art. 244. Nas reincidências, as multas serão contadas em dobro.
SEÇÃO V
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 245. O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em
requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 246. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será
imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 07 (sete) dias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 247. Fica revogada a Lei n° 422, de 25 de março de 2008 e as demais disposições em
contrário.
Art. 248. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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