CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n° 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 01.608.550/0001-50 - Email: angulolegislativo@yahoo.com.br
www.angulo.pr.leg.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°. 001/2020
SÚMULA: Concede Revisão Geral Anual
dos subsídios dos Vereadores e do
Presidente da Câmara Municipal de
Ângulo, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Ficam recompostos monetariamente, a partir de 1o de
Janeiro do corrente ano, os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal de Ângulo, no percentual de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por
cento), relativamente aos índices acumulados no INPC-IBGE entre o período de
janeiro/2019 a dezembro/2019, passando a vigorar com os seguintes valores
mensais:
I - Subsídio dos Vereadores: R$ 3.314,97 (Três mil trezentos e
quatorze reais e noventa e sete centavos);
II - Subsídio do Presidente da Câmara Municipal: R$ 4.309,45
(Quatro mil trezentos e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 2o - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por
conta da dotação correspondente, do Orçamento em vigor, para o exercício de
2.020.
Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2.020.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ângulo, aos 20 de
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n° 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 01.608.550/0001-50-Email: angulolegislativo@yahoo.com.br
www.angulo.pr.leg.br
Justificativa
(...) a Câmara Municipal pode proceder à revisão
geral anual dos subsídios recebidos pelos edis para compensar os efeitos da
inflação acumulada num período de, no mínimo, doze meses que a
antecederem. Para tanto, é imprescindível observar os preceitos contidos no art.
29, incisos VI e VII, no art. 29-A, caput e § 1o, ambos da Constituição da República
de 1988, no art. 19, inciso III, no art. 20, inciso III, nos arts. 70 e 71 da Lei
Complementar 101/2000. (negrito nosso).
Desse modo, em âmbito municipal, é da Câmara
Municipal a competência para promover a revisão geral anual da remuneração de
seus servidores e de seus agentes políticos, assim como é do Executivo a iniciativa
de lei para promover a revisão geral anual da remuneração de seus servidores e
agentes políticos.
A recomposição da perda do poder aquisitivo do subsídio
dos Agentes Políticos do Legislativo Municipal de Ângulo está ocorrendo em virtude
da observância do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal:
Art. Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
o......
X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices.
A recomposição refere-se ao período de 01 janeiro de
2.019 até 31 de dezembro de 2.019, conforme quadro demonstrativo do INPC/IBGE
que foi criado com o objetivo de orientar os reajustes de salários dos trabalhadores:
Concluímos que esta recomposição obedece a LO, LDO
e a Lei de Responsabilidade Fiscal