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materia nº 18/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-04-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras providências.
native_id1281

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-25 Proposição transformada em lei — —
2020-06-22 Aguardando promulgação da lei — —
2020-06-22 Proposição aprovada C —
2020-06-08 Proposição aprovada em 1º turno B —
2020-06-08 Incluir na Ordem do Dia P —
2020-04-29 Aguardando Parecer Jurídico — —
2020-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-22T13:15:08.819135-03:00 Aprovado 8 0 0
2020-06-08T13:41:18.405732-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone:(44)3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
PROJETO DE LEI N2 018/2020
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, Estado do Paraná,
aprovará e Eu Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
Art. I2 - O Orçamento do Município de Ângulo, Estado do
Paraná, para o exercício de 2021, será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do
Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária; e.
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2- - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 42 da
Lei Complementar ne. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário e nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2021, estão
identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria n2 286, de 7
de maio de 2019 -STN, que aprova a 10- Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais -
MDF, Portaria n2 91, de 20 de fevereiro de 2020, que altera o MDF e as alterações inclusas
pela Portaria n2 641, de 20 de setembro de 2019, que altera o Demonstrativo da Receita
Corrente Liquida.
Art. 32 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades
da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 42 - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3s do art. 42 da LRF,
obedece às determinações da Portaria n2 286, de 7 de maio de 2019 -STN, que aprova a
10- Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, Portaria n2 91, de 20 de fevereiro
de 2020, que altera o MDF e as alterações inclusas pela Portaria n2 641, de 20 de setembro
de 2019, que altera o Demonstrativo da Receita Corrente Liquida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Art. 52 - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta
Lei constituem-se dos seguintes:
01.00.00 - PARTE I - ANEXOS DE RISCOS FISCAIS
01.01.00 - DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 - PARTE II - ANEXOS DE METAS FISCAIS
02.01.00 - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS.
02.02.00 - DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 - DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 - DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 - DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO
DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS.
02.06.00 - DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES.
02.07.00 - DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 - DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas
Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6e - Em cumprimento ao § 39 do Art. 42 da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS
Art. 72 - Em cumprimento ao § le, do art. 4s, da Lei de
Complementar n° 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em
valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2020 e para os dois
seguintes.
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§ le - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e
2023, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes utilizam o parâmetro do índice Oficial de Inflação Anual, Portaria ne
286, de 7 de maio de 2019 -STN, que aprova a 10â Edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF, Portaria ne 91, de 20 de fevereiro de 2020, que altera o MDF e as alterações
inclusas pela Portaria n2 641, de 20 de setembro de 2019, que altera o Demonstrativo da
Receita Corrente Liquida.
§ 22 - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante
a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados
por 100.
§ 32 - Em cumprimento ao estabelecido pela Portaria n2
286, de 7 de maio de 2019 -STN, que aprova a 10a Edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF, Portaria n2 91, de 20 de fevereiro de 2020, que altera o MDF e as alterações
inclusas pela Portaria ne 641, de 20 de setembro de 2019, que altera o Demonstrativo da
Receita Corrente Liquida, as METAS ANUAIS DA LDO 2021, passam a conter o cálculo do
percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 82 - Atendendo ao disposto no § 2° inciso I, do Art. 42
da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como
metas.
Parágrafo Único - Em cumprimento ao estabelecido na
Portaria n2 286, de 7 de maio de 2019 -STN, que aprova a 10ã Edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR DA LDO
2021, passam a conter o cálculo do percentual em Relação à Receita Corrente Líquida do
respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.92 - De acordo com o § 22, item II, do Art. 4e da LRF, o
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
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Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2° inciso III, do Art. 4e da LRF,
o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário￾ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2° inciso Ill, do Art. 4- da LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em
despesas de capital, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2Q, inciso
IV, alínea "a", do Art. 4-, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI -
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos, seguindo as orientações na apresentação das Receitas e Despesas
com a Administração do RPPS será mostrada em um quadro separado ao invés de
constarem dos quadros do Plano Previdenciário e Financeiro, conforme disciplinado pela
Portaria nQ 286, de 07 de maio de 2019.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2e, inciso V, do Art. 4s,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar equilíbrio das contas
públicas.
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§ l2 - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento
diferenciado.
§ 22 - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior
a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 15 - O § 22, inciso II, do Art. 42, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n2 286,
de 7 de maio de 2019 -STN, que aprova a 10â Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais
- MDF, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões
para 2020, 2021 e 2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja,
se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
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Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações
de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2020, 2021 e 2022.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2021 estão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2018 a 2021 compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
§ l2 - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 22 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021 o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2021
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
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conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada às
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e
163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá
todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras (Arts. 1^, § 1? 42 1, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, 0 crescimento econômico, a
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, 0 Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e
as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de
cálculo (art. 12, § 3Q da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que 0
comportamento da receita poderá afetar 0 cumprimento das metas de resultado primário
e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9e da
LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos
de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura; e
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IV - dotação para material de consumo e outros serviços
de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2021 poderão ser expandidas
em até 6% (seis por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2021 (art. 42, § 22 da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta
Lei (art. 42, § 32 da LRF).
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem,
serão atendidos com recursos constantes do artigo 43 da Lei Federal n2. 4320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2021 poderá
destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% (meio por
cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 20% (vinte por cento) do total
do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares
(art. 5a, 111 da LRF).
§ Is - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para
abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n2.
42/1999, art. 52 e Portaria STN n2. 163/2001, art. 82 (art. 52 III, "b" da LRF).
§ 2- - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2021, poderão
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses
só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 52, § 52
da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 82 da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2021 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
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extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (art. 8s, § parágrafo único e 50,1 da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de
2021, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo
do orçamento da receita (art. 4e, § 2e, V e art. 14,1 da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal
a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica (art. 4° 1, "f e 26
da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos
do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
encerramento de cada bimestre na forma estabelecida pelo SIT (Sistema Integrado de
Transferências - TCE-PR Tribunal de Contas do Estado do Paraná) e o serviço de
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3Q da
LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 2021, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa
de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei ns. 8.666/1993, devidamente atualizado (art.
16, §32 da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e
operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2021 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos
nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN ne. 163/2001.
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Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação
para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição
Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2021, se o
Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2021 (art. 167,
I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3e da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4-, "e" da
LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
metas físicas estabelecidas (art. 4e, I, "e" da LRF).
MUNICIPAL
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida
na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá
de autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido
na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (art. 31, § Io, 11 da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei
autorizativa, poderão em 2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone: (44)3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão, 72 - Cep 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ: 95.642.286/0001-15
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, § Is, 11 da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2021
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2020, acrescida de 7%, obedecido o limites prudencial
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20,
111 da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § Is da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular
o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
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integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da
LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia
de receita (art. 14 § 39 da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 29 da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que
a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ l2 - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 29 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva Lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas
e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente,
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 58
publicação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua

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