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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-09-28
EmentaFixa os Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, para 2021/2024 e dá outras providências.
native_id1333

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-18 Trâmite Encerrado — —
2020-11-18 Proposição transformada em lei — —
2020-10-20 Aguardando promulgação da lei — —
2020-10-19 Proposição aprovada C —
2020-10-05 Proposição aprovada em 1º turno B —
2020-10-05 Incluir na Ordem do Dia — —
2020-09-28 Aguardando Parecer Jurídico — —
2020-09-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2020-09-28 Lido em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-19T20:00:03.200617-03:00 Rejeitado 7 0 0
2020-10-05T19:48:33.394584-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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AS Lo oo) vo CM SÊ, cm 2H
PODER LEGISLATIVO
nn CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
o:
no
ESTAD
DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 004/2020
Autoria: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento
SÚMULA: Fixa os Subsídios dos Vereadores e
do Presidente da Câmara Municipal de
Ângulo, Estado do Paraná, para 2021/2024 e
dá outras providências.
. Faço saber que a Câmara Municipal de
Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Ângulo, Estado do
Paraná para a legislatura de 2021 à 2024, ficam fixados, em parcela única, no valor
mensal de R$ 3.314,97 (três mil trezentos e quatorze reais e noventa e sete
centavos), ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O vereador ocupante do cargo de Presidente do Legislativo, em
face do acúmulo das funções e responsabilidades inerentes ao exercício da chefia
do Poder Legislativo, fará jus a subsidio diferenciado, também em parcela única, no
valor mensal de R$ 4.309,46 (quatro mil trezentos e nove reais e quarenta e seis
centavos).
Art. 2º - Fica vedado o acréscimo, aos subsídios mencionados nesta Lei, de
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer outra
espécie remuneratória.
Art. 3º - A não realização de sessão ordinária por falta de quórum ou por ausência
de matéria a ser votada não prejudicará o pagamento dos subsídios aos Vereadores
presentes.
8 1º Nos períodos de recesso parlamentar os subsídios serão pagos integralmente.
8 2º Nas sessões legislativas e deliberativas extraordinárias os Vereadores não
receberão qualquer tipo de parcela indenizatória em razão da convocação.
Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão recompostos anualmente, por ato
próprio, com o objetivo de restabelecer o poder aquisitivo dos mesmos.
8 1º - Os subsídios dos Vereadores e Presidente do Legislativo serão recompostos
por meio da aplicação do índice acumulado do INPC/IBGE, no período
em
Ny
PODER ESISLHTIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
imediatamente anterior em que não houve atualização, na mesma data em que
ocorrer revisão geral anual na remuneração dos Servidores Públicos Municipais.
8 2º - A recomposição prevista neste artigo será concedida somente depois de
decorrido um ano da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 5º - Em caso de impossibilidade de pagamento dos subsídios previstos no art.
1º em decorrência de excesso em relação aos limites estabelecidos na Constituição
Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal será procedida à necessária e
proporcional redução quantitativa para adequação aos limites.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2021.
Edifício da Câmara Municipal de Ângulo em 28 de setembro de 2020.
Presidente Comissão
E-mail: administ an 2.br — Porte Ç r- | 3256-1216

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