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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-09-28
EmentaFixam os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a 8º Legislatura (2021/2024) e dá outras providências.
native_id1334

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-20 Proposição transformada em lei — —
2020-10-20 Aguardando promulgação da lei — —
2020-10-19 Proposição aprovada C —
2020-10-05 Proposição aprovada em 1º turno B —
2020-10-05 Incluir na Ordem do Dia — —
2020-09-28 Aguardando Parecer Jurídico — —
2020-09-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2020-09-28 Lido em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-19T20:00:23.578655-03:00 DESCONHECIDO 7 0 0
2020-10-05T19:48:33.445738-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
TADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 005/2020
Autoria: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento
Súmula: Fixam os Subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a
8º Legislatura (2021/2024) e dá outras
providências.
. Faço saber que a Câmara Municipal de
Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Ficam fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
Secretários Municipais do Município de Angulo, para a 8º Legislatura (2021/2024),
nos valores abaixo consignados:
| — Prefeito: R$ 14.572,54 — (Quatorze mil quinhentos e setenta e
dois reais e cinquenta e quatro centavos)
Il — Vice-Prefeito: R$ 4.778,89 — (Quatro mil setecentos e setenta e oito
reais e oitenta e nove centavos)
III — Secretários Municipais: R$ 3.314,97 — (Três mil trezentos e quatorze
reais e noventa e sete centavos)
Art. 2º - Os subsídios de que trata esta lei serão recompostos anualmente,
por lei, com o objetivo de restabelecer o poder aquisitivo dos mesmos.
$ 1º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais
serão recompostos por meio da aplicação do índice acumulado do INPC/IBGE, no
período imediatamente anterior em que não houve atualização, na mesma data em
que ocorrer revisão geral anual na remuneração dos servidores públicos municipal.
8 2º - A recomposição prevista neste artigo será concedida somente depois
de decorrido um ano da entrada em vigor da presente lei.
Art. 3º - Fica vedado o acréscimo, aos subsídios mencionados nesta lei, de
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer outra
espécie remuneratória.
Art. 4º - Em caso de impossibilidade de pagamento dos subsídios previstos
no art. 1º em decorrência de excesso em relação aos limites estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal será procedida à
necessária e proporcional redução quantitativa para adequação aos limites.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
7855-000 - Ângulo-PR
g.br - Fone: (44) 3256-1216
a
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 28
de setembro de 2020.
cnpto Fab Era
Presidente Comissão

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