PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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PROJETO DE LEINº 61/2020
SÚMULA: Altera a Lei Municipal n.
1161/2019 que instituiu o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa — CMDPI, cria e implanta a
Conferência Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá
outras providências.
CAPITULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da pessoa Idosa,
em consonância com as Leis Federais nº8.842/94 (Política Nacional do Idoso),
nº10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº11.863/97 (Política Estadual do Idoso).
8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um Órgão
colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e
fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
$ 2º O Conselho tem por finalidade assegurar a pessoa idosa a liberdade, o
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação
efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº10.741/03.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Seção I
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
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I — Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa,
garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos,
por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão
competente;
II — Controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e
fazer cumprir a Politica Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
III — promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à
assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações,
serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV — propor e aprovar a elaboração de diagnósticos da população idosa,
através de realizações de pesquisa sobre o seu perfil no município;
V — propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à
pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a
aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e
Estatuto da Pessoa Idosa;
VI — participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do
Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas
e projetos, apara a implementação da Politica Municipal da Pessoa Idosa;
VII — fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
VIII — promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para
formação de opinião pública e esclarecimento sobe os direitos da pessoa idosa;
IX — acompanhar supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando
assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
X — registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e
governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos
competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao
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atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas,
e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da
pessoa idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo
as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes
para adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e
estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações
emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
XVI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus
conselheiros;
XVIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e
da defesa dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar
a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas
de ação em cada área de interesse do idoso.
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Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 4º O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará a
execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos ou
entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária entre o
poder público municipal e sociedade civil, composta por membros titulares e respectivos
suplentes das representações:
I- por 04 (quatro) representantes das instituições governamentais:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Turismo;
d) - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração Geral
IX - por 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos
ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais
de 01 (um) ano, sendo indicados para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante do Grupo Municipal da Terceira Idade;
b) 01 (um) representante da Pastoral do Idoso;
e) 01 (um) representante da Pastoral Familiar.
d) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas regulares de
atendimento ao idoso;
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente que somente terá poder de voto e decisão na ausência do membro Titular.
2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
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Art. 5º As entidades não governamentais referidas no art. 4º, deverão
apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao
Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através de Portaria,
juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados.
$1º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois)
anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a
deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade,
insolvência ou impedimento, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual
período.
82º Será destituído o(a) conselheiro(a) (pessoa) indicado(a) pela entidade, que
deixar de pertencer ao quadro da instituição, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro
indicado pela instituição.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, com início
em fevereiro e encerramento em novembro ou extraordinariamente sempre que
convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações
relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
81º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu
exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em
consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas
pelas atividades deste Conselho.
82º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa
Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação
das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá
os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos
para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.
Art. 7º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
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Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições
qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em
assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB;
Médicos e outros Profissionais).
Art. 8º São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- Plenária;
II - Mesa Diretora;
HI - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
81º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
82º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:
I- um (a) (01) Presidente;
KI — um (a) (01) Vice-Presidente;
III — um (a) (01) Primeiro (a) Secretário (a);
IV — um (a) (01) Segundo (a) Secretário (a).
$3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a
serem estabelecidas pela Plenária.
84º Um funcionário de nível técnico superior e/ou superior representante da
Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário
Executivo do Conselho e de Assessoria Técnica, sendo que a sua indicação deverá ser
aprovada pela Plenária e lhe competirá:
I — Elaborar as atas, resoluções e manter atualizada a documentação do
Conselho;
II — Expedir correspondência (s) e arquivar documentos;
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III — Prestar contas de seus atos à Presidência do Conselho, informando-a de
todos os fatos que tenham ocorridos no Conselho;
IV — Informar compromissos agendados à Presidência;
V — Manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser
discutida, inclusive no âmbito das Comissões Temáticas se for o caso;
VI — Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-las à
apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos Conselheiros;
VII — Apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;
VIII - Receber previamente, relatórios e documentos a serem apresentados
na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
IX — Providenciar a publicação dos Atos do Conselho no Diário Oficial do
Município;
X - Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pela Presidente
ou pelo Plenário;
XI — Informar os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil
das faltas dos Conselheiros.
CAPÍTULO II
Da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 9º. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de
entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento
da pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, 01
(um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal.
81º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como
finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem
como referendar os (as) Delegados (as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas
nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
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82º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada
02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e
Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e
deliberados.
83º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será divulgada através dos meios de comunicação.
84º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos
delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa
Art. 10º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar
suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e
ações dirigidos à pessoa idosa do município de Ângulo — Estado do Paraná.
Art. 11. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado
diretamente à secretaria ou órgão municipal competente.
Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor
indicado na forma da lei.
Art. 13. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa:
I-as transferências do município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
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HH - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa;
VI - as receitas estipuladas em lei;
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº10.741/03,
que institui o Estatuto do Idoso;
VIII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme
legislação em vigor.
$1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem
os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a
Legislação em vigor.
82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à
apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (CMDPD).
Art. 14. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal
à qual o CMDPI estiver vinculado.
Art. 15. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão
municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio,
concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará
informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a
contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mensalmente, ou quando
for solicitado pelo Presidente do Conselho.
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Art. 16. O Prefeito, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à
estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei n. 1161/2019.
Prefeitura Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de
outubro de 2020.
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