PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CNPJ 95.642.286/0001-15
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 074/2020
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 005,
de 16 de dezembro de 2006, que trata sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, e dá outras providências.
Art. 1º) Fica revogado o artigo 3º.
Art. 2º) Fica alterado o inciso XXIII e revogado o parágrafo
2º deste inciso e acrescidos os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 no artigo 4º da
referida Lei, passando a vigorar da seguinte forma:
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09
da lista anexa.
S 4º - Ressalvadas as exceções e especificações
estabelecidas nos 84 5º a 11 deste artigo, considera-se
tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIl e XXIII
do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de
negócio jurídico que envolva estipulação em favor de
unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor
da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação
ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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S 5º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de
medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o
tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de
saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo
por adesão.
$ 6º- Nos casos em que houver dependentes vinculados ao
titular do plano, será considerado apenas o domicílio do
titular para fins do disposto no $ 5º deste artigo.
$7º - No caso dos serviços de administração de cartão de
crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito
ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do
cartão.
8 8º- O local do estabelecimento credenciado é considerado
o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativos às transferências realizadas por
meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que
sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
| -bandeiras;
!l -credenciadoras; ou
HI -emissoras de cartões de crédito e débito
8 9º - No caso dos serviços de administração de carteira de
valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão
de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o
tomador é o cotista.
8 10 -No caso dos serviços de administração de consórcios,
o tomador de serviço é o consorciado.
$ 11 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o
tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a
unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País,
e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o
tomador é o beneficiário do serviço no País.
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Art.3º) Fica acrescido o inciso X no artigo 8º da referida Lei,
passando a vigorar com a seguinte redação:
X - As pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do & 8º do art.
4º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas
pessoas a que se refere o inciso | do mesmo parágrafo, em
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Art. 4º) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 20 de
novembro de 2020.