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RODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
ESTADO DO PARANÁ
APROVADO
LEI MUNICIPAL Nº
DATA: / /
Publicado Em:
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ANGULO, usando de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei, apresenta à judiciosa
apreciação da Colenda Câmara de Vereadores de
Ângulo, o seguinte
Edição Nº: Página:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 002/2021
A JE / SÚMULA: “INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA
PF EI CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, COM O OBJETIVO
2. ESPECÍFICO DE CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DO
Acerto poi MOBILIÁRIO NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO DA
Ê SEDE PRÓPRIA.
( ANEL org |
Art.1º fica instituído o FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
COM O OBJETIVO ESPECÍFICO PARA CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DO
MOBILIÁRIO NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL, que
tem por objetivo a realização de despesas de capital, com recursos das economias
recebidas do repasse da interferência financeira do exercício corrente.
Art.2º O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO PARA
CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DO MOBILIÁRIO NECESSÁRIO AO
FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL, tem por finalidade Específica o
seguinte:
1- CONSTRUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA MELHOR ATENDER A
POPULAÇÃO E TAMBÉM OS VEREADORES, inclusive proporcionar
condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades
especiais.
Art.3º Constituem valores do Fundo os recursos provenientes de:
1- Economia de recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício,
nos termos do contido na Constituição Federal, e também doações ou
contribuições de órgãos ou entidades Federais, Estaduais inerentes aos
objetivos do fundo;
81º Os Valores do FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
PARA CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DO MOBILIÁRIO NECESSÁRIO AO
FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL, derivada do valor da economia
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de recursos utilizado na constituição do fundo especial será considerado para
efeito de verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo,
Artigo 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do repasse de
interferência financeira.
$2º Os recursos do FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
PARA CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DO MOBILIÁRIO NECESSÁRIO AO
FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL, serão depositados em conta
corrente e fonte especifica, junto à instituição financeira oficial e serão
depositados e movimentados em conta bancária específica, sendo controlados
pelo código de fonte 068 no grupo de receitas 3, arrecadação do exercício
anterior, da estrutura da tabela de fontes.
83º Todos os recursos destinados ao FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ÂNGULO PARA CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DO
MOBILIÁRIO NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL,
não terão natureza executora e serão contabilmente centralizadas na unidade
orçamentária da Câmara Municipal, e sua vigência fica limitada ao cumprimento
do objeto de sua criação, obedecendo na sua aplicação às normas gerais de
direito financeiro público.
84º Os recursos do FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
PARA CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DO MOBILIÁRIO NECESSÁRIO AO
FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL, somente poderão ser utilizados
para a realização de despesas inerentes aos objetivos do fundo.
85º Os valores das aplicações financeiras do Fundo serão devolvidos aos cofres
do poder executivo municipal.
Art. 4º Aplicam-se à Administração financeira do FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ÂNGULO PARA CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DO MOBILIÁRIO
NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL, as normas de
legislação que estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle
do orçamento e balanço, do Código de Contabilidade Pública, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente a contratos e licitações.
1- O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO terá como
representante legal e ordenador das despesas o Presidente da Câmara
Municipal de Ângulo, que deverá assinar juntamente com o 1º secretário os
atos atinentes.
Art.5º Todas as Despesas de Capital que estiverem vinculadas ao Fundo terão de
estar compatível com as Leis do Plano Plurianual — PPA, lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA e haver demonstração de
viabilidade, projetos técnicos e pareceres.
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Art.6º A aplicação dos recursos do fundo especial será efetivada mediante programa
previsto na Lei de Orçamento ou incluído na forma de créditos adicionais especiais,
sendo necessariamente vinculado a despesas de capital que não possam ser
absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual e nem o limite
assegurado e comporta o gasto num único exercício orçamentário.
Art.7º Depois de concluído o objeto justificador de sua criação, a sobra de recurso
do fundo especial apurado em balanço será devolvida ao Poder Executivo.
Art.8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se disposições
contrárias.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ângulo - PR, aos 15 de
março de 2021.
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JUSTIFICATIVA
Com todos sabemos, a Câmara Municipal de Ângulo funciona no
prédio que também é a sede do Poder Executivo local.
A edificação, considerada insuficiente para abrigar até mesmo as
várias repartições da própria administração direta, proporciona reduzido
espaço para o exercício das prerrogativas típicas desta Casa (legislativa e
fiscalizadora), dificultando também sobremaneira a instalação das suas
repartições administrativas (Secretaria, Contadoria, Procuradoria Jurídica,
etc).
Trata-se de situação que não se coaduna com a importância
institucional outorgada às Câmaras Municipais em nível constitucional.
Portanto, é premente a necessidade de que a Câmara Municipal
de Ângulo possua uma sede própria, separada do prédio onde funciona o
Executivo, com instalações modernas, para que vereadores e servidores do
legislativo, no exercício de suas funções, possam ter condições estruturais
para desenvolver atividades com o brio que se espera.
A partir dessa constatação, será imprescindível a adoção de
medidas para construção de prédio para sede da Câmara Municipal de
Ângulo.
Desta forma, considerando que a Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, no seu art. 71, cc o art. 24 da Instrução Normativa nº 89/2013, do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, prevêem a possibilidade de o Poder
Legislativo constituir, mediante lei específica, fundo especial com as
economias dos duodécimos recebidos da Prefeitura para o custeio das
despesas do exercício, esta Mesa Executiva apresenta o presente projeto de
lei.
Referido fundo especial, necessariamente vinculado a despesas
de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação
orçamentária anual, tem como propósito realizar os investimentos com a
construção de prédio para futura sede da Câmara Municipal de Ângulo.
Destacamos também que serão promovidas as devidas alterações
no Plano Plurianual e na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes,
especialmente para deixar o plano de investimentos compatível com os
instrumentos orçamentários.
Por fim, ressaltamos que a presente proposição normativa está de
acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; art. 24 da
Instrução Normativa nº 89/2013, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
PODE LEGISATIVO
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a Lei Orgânica do Município; a Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e a Constituição Federal.
Ângulo, Pr., 15 de março de 2021.
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E-mail: administrativo Dangulo,pr.Jeg.br - Portal: ww
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na ESTADO DO PARANÁ
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Legislativo nº 02/2.021
Encaminhado a esta procuradoria, para parecer ao Projeto de Lei
Legislativo nº02/2.021, autoria da Mesa da Câmara, que Dispõe sobre instituição do
FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO PARA CONSTRUÇÃO
DA CÂMARA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Ângulo funciona no prédio que também é
a sede do Poder Executivo local, considerada insuficiente para abrigar até
mesmo as várias repartições da própria administração direta, proporciona
reduzido espaço para o exercício das prerrogativas típicas desta Casa
(legislativa e fiscalizadora), dificultando também sobremaneira a instalação
das suas repartições administrativas (Secretaria, Contadoria, Procuradoria
Jurídica, etc).
Trata-se de situação que não se coaduna com a importância
institucional outorgada às Câmaras Municipais em nível constitucional.
Portanto, é premente a necessidade de que a Câmara Municipal
de Ângulo possua uma sede própria, separada do prédio onde funciona o
Executivo, com instalações modernas, para que vereadores e servidores do
legislativo, no exercício de suas funções, possam ter condições estruturais
para desenvolver atividades com o brio que se espera.
A partir dessa constatação, será imprescindível a adoção de
medidas para construção de prédio para sede da Câmara Municipal de
Ângulo. Desta forma, considerando que a Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, no seu art. 71, cc o art. 24 da Instrução Normativa nº 89/2013, do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, prevêem a possibilidade de o Poder
Legislativo constituir, mediante lei específica, fundo especial com as
economias dos duodécimos recebidos da Prefeitura para o custeio das
despesas do exercício.
Referido fundo especial, necessariamente vinculado a despesas
de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação
c ÂMARA MU NICIPAL, Di ANG ULO - ESTADO DO PARANA
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Angulo
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ESTADO DO PARANÁ
orçamentária anual, tem como propósito realizar os investimentos com a
construção de prédio para futura sede da Câmara Municipal de Ângulo.
Destaco também que serão promovidas as devidas alterações no
Plano Plurianual e na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes,
especialmente para deixar o plano de investimentos compatível com os
instrumentos orçamentários.
Por fim, ressalto que a presente proposição normativa está de
acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; art. 24 da
Instrução Normativa nº 89/2013, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
a Lei Orgânica do Município; a Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e a Constituição Federal.
Atesto pela legalidade e constitucionalidade, devendo o mérito ser
apreciado pelos nobres vereadores.
Ângulo-Pr, 15 de março de 2021
Assessor Jurídico
Ci LO - ESTADO DO PARANÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
ESTADO DO PARANÁ
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 027/2021
Autoria: Prefeito Municipal
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1200, de 11 de dezembro de 2019, alterada pela Lei nº
1302, de 20 de abril de 2021 e dá outras providências.
Nós, membros das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento
e Políticas Públicas, após ter analisado cuidadosamente o Projeto retro
apresentado, decidimos optar pela sua legalidade e constitucionalidade,
podendo tramitar regularmente, deixando a apreciação do mérito ao plenário.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2021.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
André Luiz Peres Lopes - P
Rozenete Ferreira da Silva - PL
Rafaél Mendes da Silva EA
4) 3256-1216