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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Ângulo, e dá outras providências.
native_id1464

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-16 Trâmite Encerrado P —
2021-08-16 Proposição rejeitada pelo Plenário P —
2021-08-16 Incluir na Ordem do Dia P —
2021-08-16 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2021-08-13 Aguardando Parecer Jurídico P —
2021-06-28 Aguardando emissão de parecer da comissão P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-16T20:07:23.161077-03:00 Rejeitado 3 5 0

Documents (1)

texto original #

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MeEScrtad EM AS VAnA
foro S wros A 2
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
ESTADO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2021
ca delol SÚMULA: Proíbe o manuseio, a utilização,
a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso no Município de Angulo, e
> dá outras providências.
Ae A 6/08
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos
de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Angulo.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos
de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido,
assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a
imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado
na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência,
entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período
inferior a 30 (trinta) dias;
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada
anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no
exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro
a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 12 (doze)
meses, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGU
CNPJ
) - ESTADO DO PARANÁ
0001-5
Rua Orland: Cc
E-mail: administrat
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
ESTADO DO PARANÁ.
Edifício da Câmara Municipal de Ângulo, em 28 de junho de 2021.
André Luiz Peres Lopes
Vereador - Autor
LO — ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE AN
CNPJ: 01.60
Rua Orlando Batista da Silvei
E-mail: administrativo angulo.pr.leg.br - Portal: w

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