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materia nº 38/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-09-29
EmentaDispõe sobre a Política de Proteção, Preservação, Controle, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente e melhoria da qualidade de vida no Município de Ângulo e dá outras providências.
native_id1500

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-05 Proposição transformada em lei — —
2021-10-05 Aguardando promulgação da lei E —
2021-10-05 Proposição aprovada E —
2021-10-04 Incluir na Ordem do Dia E —
2021-10-04 Aguardando emissão de parecer da comissão E —
2021-09-29 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-04T21:28:15.414485-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3256.1133 — (44) 9.9738-0180
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Angulo - Paraná.
CNPJ 95.642.286/0001-15 — E-mail: prefeitura(Dangulo.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 038/2021
Ementa: Dispõe sobre a Política de Proteção, Preservação,
Controle, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente e
melhoria da qualidade de vida no Município de Ângulo e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições
legais, sancion
o a seguinte:
TÍTULO |
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º. Fica, pela presente Lei, estabelecida a Política Municipal do Meio Ambiente de Ângulo, que
tem por objetivo principal, contribuir para a melhoria da qualidade de vida da coletividade, mediante
a proteção, a preservação, o controle, a conservação e a recuperação do meio ambiente natural,
cultural, artificial e do trabalho, para as presentes e futuras gerações.
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
| - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Il - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente.
HI - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade e/ou empreendimento
que, direta ou indiretamente:
a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população;
b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afete, desfavoravelmente, os recursos naturais, tais como a fauna, a flora, a água, o are o solo;
d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lance matérias ou energia que interfiram no equilíbrio ambiental e/ou estejam em desacordo com
os padrões ambientais estabelecidos;
f) ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico.
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de poluição.
V - recursos ambientais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo,
os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-
relações.
VI - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou
possa causar poluição, de acordo com padrões ambientais vigentes;
VII - fonte poluidora, efetiva ou potencial: toda atividade, processo, operação, maquinaria,
equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de
poluentes;
VIII — impacto local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas
que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as
atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a
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qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte
do ambiente, dentro dos limites territoriais de um Município;
IX - estudos de impacto ambiental: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e/ou ampliação de um empreendimento, atividade
ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida;
X- desenvolvimento sustentável: é aquele que compatibiliza desenvolvimento econômico, social e
ambiental e atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações
futuras atenderem às duas próprias necessidades.
XI — licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
XII- licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente ou outro por ele
delegado, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou poten-
cialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modifi-
cação ambiental;
XIII - autorização ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o órgão ambiental
competente ou outro, por ele delegado, estabelece condições, restrições e medidas de controle
ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade esta-
belecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, nos
termos de normativa específica.
Art. 3º. Para o estabelecimento da Política Municipal do Meio Ambiente serão observados os
seguintes princípios norteadores:
| - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
H - participação comunitária na defesa do meio ambiente;
HI - integração com a Política do Meio Ambiente Nacional, Estadual e Regional;
IV - manutenção do equilíbrio ecológico;
V - racionalização do uso do solo, da água e do ar;
VI — planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
VII — controle, zoneamento e fiscalização das atividades poluidoras;
VIII - proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representativas;
IX - educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade:
X - incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionado para o uso e a proteção dos recursos
ambientais;
XI — cooperação entre poder público, setor produtivo e coletividade na proteção do meio ambiente:
XII - reparação do dano ambiental decorrente da ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, independente de outras sanções administrativas, civis ou penais.
CAPÍTULO Il
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, implementar os instrumentos da Política do
Meio Ambiente do Município, competindo-lhe, para a realização dos seus objetivos:
| - propor, executar, coordenar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município
de Angulo, exercendo, quando necessário, o poder de polícia;
Il - estabelecer as normas de proteção ambiental em relação às atividades que interfiram ou possam
interferir na qualidade do meio ambiente, normatizando o uso dos recursos naturais;
HI - assessorar os órgãos da Administração Municipal, ou outros mediante delegação, na elaboração
e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão
urbana e proposta para a criação de unidades de conservação, Parques lineares, Parques temáticos
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e de outras áreas protegidas; =
IV - estabelecer normas e padrões de qualidade ambientais relativos à poluição atmosférica, hídrica,
acústica e visual, e à contaminação solo;
V - incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse ambiental, a nível federal e estadual,
através de ações comuns, convênios e consórcios; . |
VI - conceder licenças ambientais, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio
ambiente, à atividades, obras e empreendimentos de impacto local nos termos de classificação feita
pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente — CEMA, de forma autônoma ou em cooperação com
demais órgãos ou entidades mediante Termos, Acordos, Convênios ou delegação à Consórcio
Público; . o .
VII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvipastoris,
industriais e de serviços, no âmbito de suas competências definidas em legislação Estadual e
Federal; . .
VIII - participar da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias
hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de
outros orgãos ou entidades;
IX - participar na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico,
urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
X - promover, em conjunto com os órgãos competentes, o controle e utilização, armazenagens e
transporte de produtos e resíduos perigosos, naquilo que for de sua competência legal;
XI- autorizar, sem prejuizo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos
minerais, dentro de suas competências;
XII - fixar normas de monitoramento e condições de lançamento de resíduos e efluentes de qualquer
natureza;
XIII - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas por conta própria ou por meio de
parcerias e convênios com Instituições de ensino ou outras;
XIV — autorizar a intervenção florestal de espécies nativas, em área urbana, conforme
especificações definidas em Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente — CEMA;
XV — autorizar a intervenção em Área de Preservação Permanente, em Áreas Verdes Urbanas e
em Unidades de Conservação municipais;
XVI — administrar os espaços ambientais existentes no Município, especialmente protegidos por leis
específicas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos
genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas
nestas áreas;
XVII - promover a educação ambiental formal e informal, para a proteção do meio ambiente como
processo permanente, integrado e multidisciplinar,
XVIII - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades
que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental,
XIX - incentivar o desenvolvimento, a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com
a melhoria da qualidade ambiental;
XX - implantar o Sistema Municipal de Informações Ambientais - SMIA, garantindo aos cidadãos o
livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais, no Município;
XXI - adotar e aprovar políticas ambientais, mitigatórias ou compensatórias dos danos;
XXII - promover estudos visando à adoção de medidas que viabilizem a utilização racional dos
recursos hídricos disponíveis;
XXIII - definir e impor medidas que impeçam, reduzam ou compensem os impactos ambientais;
XXIV — promover o fomento à Coleta Seletiva e às Cooperativas de Reciclagem legalmente
constituídas no Município e/ou a serem instaladas;
XXV — implantar políticas de gestão de resíduos, proveniente de atividades industriais e de serviços,
localizadas no Município;
XXVI - implantar e fiscalizar a Logística Reversa, através de acordos setoriais, promovendo a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos,
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XXVII - promover ações de fiscalização e controle ambiental no Município, nos termos de legislação
vigente de forma autônoma ou em cooperação com demais órgãos ou entidades mediante Termos,
Acordos, Convênios ou delegação à Consórcio Público;
XXVIII - promover ações de bem-estar animal no sentido de evitar os maus tratos, o abandono e
incentivar a posse responsável e a conscientização pública nesta área;
XXIX — promover e executar ações de controle que garantam à sociedade informação,
representação técnica e participação nos processos de formulação de políticas de planejamento e
de avaliação, relacionados aos serviços de saneamento básico;
XXX — estabelecer sistema de informações sobre os serviços de saneamento básico, articulado
com o Sistema Nacional de informações;
XXXI - promover os procedimentos para implantação, ampliação e melhoria nos serviços de
Saneamento Básico;
8 1º - As competências citadas neste artigo, antes de serem implementadas deverão obedecer às
leis vigentes da área, seja federal, estadual ou municipal.
8 2º - Os projetos de lei e regulamentos a respeito de qualquer matéria de competência do Município
que, direta ou indiretamente relacione-se com a área ambiental, deverão ser submetidos à
apreciação da SEMA;
8 3º - O Município poderá por meio de instrumentos como Acordos, Convênios, Contratos de
Programa, Termos de Cooperação ou Instrumentos Jurídicos similares, delegar algumas das
competências estabelecidas neste artigo à outros órgãos, entidades ou organizações da sociedade
civil organizada, sem fins lucrativos, conforme permitido em legislação específica, visando a melhor
concecução de seus objetivos e o atinjimento com eficiência dos resultados esperados, sempre
observando o interesse público da medida.
CAPÍTULO Ill
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º, São, entre outros, instrumentos da Política do Meio Ambiente do Municípo de Ângulo:
|- o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA;
Il - o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR;
HI - o estabelecimento de normas e parâmetros de qualidade ambiental local, observados as
normativas Federais e Estaduais;
IV - o zoneamento ambiental;
V- olicenciamento, a autorização ambiental e florestal e o monitoramento de atividades de impacto
local;
VI - a criação de Unidades de Conservação e a elaboração de Planos de Manejo para as existentes;
VII — os Estudos de avaliação de impactos ambientais e análise de riscos;
VIII - os incentivos à criação ou absorção de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade
ambiental;
IX - a fiscalização ambiental e as medidas administrativas punitivas;
X - a instituição do relatório de Qualidade Ambiental do Município;
XI - a educação ambiental formal e informal;
XII - os Planos municipais afetos a área ambiental, como o Plano de Gestão Integrada de Resíduos,
o Plano de Arborização urbana, o Plano de Saneamento básico, entre outros;
XII — o Sistema Municipal de Informações ambientais;
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMMA
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Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, órgão colegiado, composto
por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, indicados pelos órgãos e entidades
que representam e empossados pelo Prefeito e será Presidido pelo conselheiro que representa o
ambiental do Município.
$ 1º. O COMMA possui função consultiva, deliberativa, normativa e de assessoramento ao
cumprimento desta Lei, tendo as seguintes atribuições:
I- propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; o
Il - promover de forma independente ou em cooperação com o órgão ambiental do Município,
medidas destinadas à melhoria da qualidade ambiental local;
HI - estabelecer de forma independente ou em cooperação com o órgão ambiental do Município, as
normas técnicas e os padrões de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos
recursos ambientais, observadas a legislação federal, estadual e municipal;
IV - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando ao órgão ambiental
municipal ou a quem de direito, bem como, às entidades privadas, as informações necessárias para
apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios;
V - deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e
Conservação Florestal, a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - acompanhar e exigir o controle permanente das atividades e empreendimentos, efetiva ou
potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões
ambientais vigentes;
VII - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, no que diz respeito à sua competência exclusiva, inclusive quanto aos
planos e legislação orçamentária;
VIII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos
órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo à autoridade competente as
providências cabíveis;
IX — propor e/ou promover audiências públicas, independente ou em parceria com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, sempre que julgar necessário, para a discussão de propostas, projetos
e políticas públicas ambientais ou para fins de discussão com a sociedade civil, sobre assuntos de
interesse ambiental de todos, como instalação de atividades impactantes, entre outras;
X - Responder a consultas sobre matérias de sua competência;
XI — Julgar em grau recursal, os Autos de Infração ambientais aplicados pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente ou por outros órgãos, entidades ou Consórcios públicos, que tenham delegação
para esta função.
XII - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas ou solicitadas;
8 2º. As reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA só serão deliberativas se
forem realizadas com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros;
8 3º. Ao presidente do COMMA caberá o voto de desempate nas reuniões e a condução dos
trabalhos do Conselho.
Art. 7º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por um representante titular e um
suplente de cada órgão/setor indicado abaixo:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) EMATER ou Secretaria Municipal de Agricultura;
c) Corpo Docente Estadual ou Municipal;
d) Cooperativa Agroindustrial de Ângulo.
e) Sociedade Civil de Ângulo;
f) Câmara Municipal de Ângulo;
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$1º O representante do Ministério Público do Meio Ambiente terá assento no Conselho como fiscal
da lei, porém, sem direito a voto.
$ 2º O Presidente do Conselho será considerado Conselheiro suigeneres, vez que sua presença
nas reuniões não conta para efeito de córum e o mesmo apenas proferirá voto em caso de empate.
$ 3º. Os membros do Conselho serão designados por indicação formal das respectivas entidades
ou órgãos, e terão mandato de 2 (dois) anos. o .
8 4º. Para os membros representantes do setor não governamental será exigido a fim de posse
como Conselheiros, documento assinado por todos os representantes das entidades que
representam. .
8 5º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ao bimestre
e Extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus
membros.
8 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente obedecerá ao seu regimento interno.
8 7º As atividades realizadas pelos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente não serão
remuneradas, sendo consideradas serviços de relevante interesse público;
8 8º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandatos de 2 (dois) anos, observada a rotatividade
entre os membros das instituições representadas, permitida uma recondução, que deverá ser feita
respeitando os requisitos de escolha definidos no Regimento Interno do Consleho.
8 9º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do COMMA será
prestado diretamente pela Administração Municipal através de dotação específica da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
$ 10 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá um secretário executivo e um espaço
próprio para sede do COMMA, para fins de que o mesmo possa realizar suas atividades com maior
eficiência.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 8º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR criado para
concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental, inclusive na área de saneamento
básico será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente com aplicação de seus recursos
definidos e fiscalizados pelo COMMA.
Art. 9º, Constituem receitas do FUNDEFLOR:
| - dotações orçamentárias de natureza ambiental:
Il - O produto das multas por infrações ambientais aplicados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
Hll - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - as resultantes de convênio, contratos e consórcios, celebrados entre o Município e instituições
públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cuja execução seja de competência da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V - as resultantes de doações que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VI - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de
aplicação do seu patrimônio;
VII — pagamento de multas e indenizações decorrentes de ações judiciais e Termos de Ajustamento
de Conduta e/ou Termos de Compromisso, promovidos pelo Município de Ângulo, Ministério Público
e o Poder Judiciário.
VIII - O produto total das taxas de licença e autorizações ambiental expedidas pelo órgão ambiental
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municipal ou por outros órgãos ou entidades em forma de cooperação mediante delegação;
IX- O valor objeto de repasse feito pela empresa concessionária de Saneamento básico, conforme
estabelecido no Contrato de Concessão e suas alterações, afim de compensação ambiental de sua
atividade no Município.
X - outros recursos que, mediante Lei específica, por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente;
8 1º A Proposta de aplicação dos recursos do FUNDEFLOR deverá ser apresentado ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente para fins de manifestação prévia, deliberação e aprovação todos os
anos, antes da devida aprovação da Lei Orçamentária que será vigente no exercício financeiro
seguinte.
g ão Todo início de exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresentará na
primeira reunião do Conselho Municipal do Meio Ambiente, o Plano de Aplicação dos recursos do
FUNDEFLOR, consoante ao que fora aprovado na LOA para aquele exercício financeiro.
8 3º Em caso de necessidade de alteração ou inclusão de proposta de aplicação dos recursos do
FUMDEMA, deverá a solicitação ser apresentada na reunião Ordinária subsequente do Conselho
ou em caso de urgência, deverá ser convocada reunião Extraordinária para deliberação da
proposta, sem a qual nenhuma aplicação de recurso do FUNDEFLOR poderá ser realizada.
$ 4º Poderá ocorrer a transferência de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para as
Associações, Fundações, OSCIPS, e demais entidades não governamentais, sem fins lucrativos,
devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e que atendam as exigências
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Federal
13019/2014 e de outras legislações correlatas, para execução de projeto na área ambiental, nos
termos de Regulamento próprio, desde que haja previsão na Lei Orçamentária Anual — LOA.
8 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresentará quadrimestralmente ao COMMA relatório
detalhado da aplicação dos recursos do FUNDEFLOR durante o exercício em questão, o qual será
objeto de análise, deliberação e aprovação pelo Conselho.
TÍTULO II
DAS POLITICAS E ATIVIDADES DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ÂNGULO
CAPÍTULO |
DAS ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 10. Os parques e bosques municipais, destinados ao lazer da população e à garantia da
conservação de paisagens naturais, são considerados zonas de proteção ambiental (ZPAs).
Parágrafo único. As zonas de proteção ambiental serão estabelecidas por lei complementar,
utilizando-se critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de
uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais.
Art. 11. O Poder Executivo criará, administrará e implantará unidades de conservação, visando a
efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e
remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população
faunística, manutenção de paisagens notáveis e outras de interesse cultural, ouvida a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio cultural,
destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa científica e à recreação.
Art. 12. As unidades de conservação deverão dispor de um Plano de Manejo, que deverá ser
elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
Parágrafo único. O Plano de Manejo da unidade de conservação deverá ser revisado a cada 5
(cinco) anos da data de sua elaboração.
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Art. 13. As Áreas de Preservação Permanente, definidas nos termos dos arts. 4º e 6º da Lei
12.651/2012, são consideradas Zona de Proteção Ambiental e possuem finalidade específica de
proteção e preservação, sendo vedadas quaisquer outros usos. .
& 1º — serão permitidas intervenções em APP, desde que mediante Autorização de Intervenção
Florestal - AIF emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Órgão/Entidade designado
para esta função mediante delegação e apenas para os casos previstos e autorizados pelo Código
Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012).
8 2º — As áreas de Preservação Permanente deverão ser mantidas florestadas e isoladas pelo
proprietário da área onde estiverem localizadas, sob pena de autuação pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
8 3º — As APPs que encontrarem-se degradadas deverão ser reflorestadas e isoladas, pelos
proprietários das áreas onde as mesmas estiverem localizadas, devendo para tanto, o mesmo,
submeter pedido de Autorização de Intervenção Florestal — AIF, conforme determinado no 8 1º deste
artigo, conforme detalhado em normative específica, a fim de promoverem a recuperação da área
com acompanhamento técnico adequado.
84º- Os proprietários ou possuidores a qualquer título, Pessoas Físicas ou Jurídicas, de áreas de
preservação permanente - APPs que se encontrem degradadas e sem o devido isolamento serão
Notificados para protocolarem solicitação de AIF na Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou
Órgão/Entidade designado para esta função mediante delegação, bem como, prazo para o
isolamento da área, sob pena autuação em caso de não cumprimento da Notificação.
8 5º — O isolamento das APPs poderá ser feito junto ao passeio público, englobando toda a área de
fundo de vale ou paralelo ao término da APP, a critério dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, que após vistoria in loco, determinarão a medida mais adequada e viável a proteção do
ambiente naquele local.
$6º- O isolamento de que trata este artigo, não poderá ocorrer de forma a inviabilizar o livre trânsito
de animais silvestre na Área de Preservação Permanente, bem como, deverá possuir padrão
previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
& 7º - Independente do local de isolamento da área, o responsável pelo lote não poderá permitir o
acesso de pessoas ou animais na APP, nem qualquer forma de uso da mesma, salvo em situações
permitidas pela legislação ou com autorização do órgão ambiental competente.
$ 8º — Aquele que possui imóvel com APP, nos termos dos arts. 4º e 6º da Lei 12.651/2012, tem
direito a isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana — IPTU, sobre a totalidade da área
considerada de Preservação Permanente, desde que não esteja utilizando a área fora das hipóteses
estabelecidas no caput do artigo 15 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A educação ambiental é considerada um valioso instrumento da Política Municipal do Meio
Ambiente - PMMA, por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a defesa da vida e conservação
ambiental.
Art. 15. São princípios básicos da educação ambiental a concepção do meio ambiente em sua
totalidade, considerado a interdependência entre os meios natural, socioeconômico e cultural, no
âmbito da sustentabilidade; o pluralismo de concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi
e transdisciplinaridade; a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e o exercício da cidadania.
Art. 16. São objetivos fundamentais da educação ambiental o desenvolvimento de uma
compreensão integrada da relação homem e natureza; o estímulo à formação de uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental; o incentivo à participação dos cidadãos na preservação do
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equilíbrio socioambiental, fundado nos princípios da democracia, justiça social, responsabilidade
individual e coletiva e sustentabilidade.
Art. 17. A educação ambiental deverá estar presente em todos os níveis e modalidades do processo
educativo, em caráter formal e não-formal, sendo promovida:
| - na educação básica, compreendida pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio,
educação superior, educação profissional e educação de jovens e adultos.
Il - na rede municipal de ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo processo
educativo, em conformidade com os currículos e programas educacionais, de acordo com as
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
III — para os outros segmentos da sociedade, por meio de atividades realizadas em cumprimento
aos programas de educação ambiental não-formal, inclusive, como forma de sensibilização de
agricultores, empresários e coletividade em geral.
IV — junto às entidades e associações que atuam na área ambiental, por meio de orientação técnica
e parcerias.
Art. 18. O Município criará condições que garantam a implantação de programas de educação
ambiental, assegurando o caráter institucional das ações desenvolvidas.
Art. 19. Sob a perspectiva da ecopedagogia, serão desenvolvidos planos, programas e projetos de
educação ambiental por meio de atividades diversificadas, dentre as quais:
|-o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à natureza,
sociedade, sustentabilidade e qualidade de vida no planeta.
Il — a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental.
Ill — a promoção da consciência ecológica por meio de peças teatrais, música, dança e atividades
lúdicas.
IV — o acesso da comunidade escolar da rede pública e privada a vivências com o ambiente natural,
especialmente, nas áreas protegidas do Município, por meio de acompanhamento em trilhas
ecológicas, visitação a museus e espaços ambientais, às hortas comunitárias etc.
V — a elaboração de metodologias de estudos, pesquisas científicas, produção e divulgação de
material educativo.
VI - o apoio à formação complementar dos professores e educadores da rede municipal de ensino
no que tange à dimensão ambiental.
VII — a promoção de eventos, encontros, simpósios sobre educação ambiental, sustentabilidade,
Unidades de Conservação e outros temas afins.
Art. 20. A Semana Mundial do Meio Ambiente, será comemorada na semana do dia 05 de junho de
cada ano, por meio de programações educativas e campanhas junto à comunidade escolar e
demais segmentos da sociedade.
CAPÍTULO III
DA LOGÍSTICA REVERSA NO MUNICÍPIO
Art. 21. A Logística Reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e
a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Art. 22. No que tange a Logística Reversa a Secretaria Municipal de Meio Ambiente tomará as
seguintes providências:
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| - desenvolverá por meio de Convênios, Termos de Compromissos e Acordos Setoriais, entre o
Poder Público, Promotoria de Meio Ambiente, SEDEST, fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, a Logística Reversa no Município; . . =
Il - implantará um sistema de responsabilidade compartilhada para o destino dos resíduos sólidos,
onde o consumidor, o revendedor e o fabricante, tornam-se responsáveis pelo ciclo de vida dos
produtos, conforme determina a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS (Lei 12.305/2010);
III - realizará atividades definidas por Acordo Setorial ou Termo de Compromisso na forma do
parágrafo 7º do art. 33 da PNRS, mediante remuneração pelo setor empresarial; .
IV - fiscalizará a implementação e estruturação de Ecopontos pelos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes para o recebimento de produtos, de forma independente do serviço
público de limpeza urbana (conforme art. 33 da PNRS), para o retorno do produto após o seu uso
pelo consumidor.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO E BEM - ESTAR ANIMAL
Art. 23. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a Vigilância Sanitária promoverá
ações de proteção dos animais domésticos, coibindo os maus-tratos por meio da responsabilização
dos responsáveis e estimulando a posse responsável.
Art. 24. Constitui objetos básicos das ações de proteção aos animais domésticos:
| — Atuar na elaboração de políticas públicas para a proteção dos animais domésticos;
Il - Propor e fazer cumprir normas e padrões pertinentes a coibir os maus-tratos aos animais
domésticos no Município;
Il — Promover programas contínuos de educação ambiental específicos para proteção dos animais
domésticos no Município;
Art. 25. Os animais Silvestres, nos termos de legislação federal, pertencem à União e sua tutela é
de competência do IBAMA ou de órgão ambiental estadual que este delegue esta função, não sendo
de atribuição do Município receber, tutelar ou destinar tais animais, a não ser que receba delegação
do órgão responsável para isto.
CAPÍTULO V
DAS POLÍTICAS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 26. Ao SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE), compete com
exclusividade:
a) Estudar, projetar e executar diretamente e mediante contrato com organizações especiali-
zadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação
dos Sistemas Públicos de Abastecimento de Agua Potável e de Esgotos Sanitários, que não
forem objetos de Convênio entre a Prefeitura e Órgãos Estaduais ou Federais específicos;
b) Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre a
Prefeitura ou órgãos Federais e Estaduais, para estudos, projetos e obras de construção,
ampliação ou remodelação de serviços públicos de Agua e de Esgotos Sanitários;
c) Administrar, operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de Agua Potável
e de Esgotos Sanitários;
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d) Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos e ainda taxas de
contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços;
e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o Sistema Público de Abastecimento
de Agua e Esgoto, compatível com Leis gerais e especiais.
Art. 27. Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações ope-
racionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações ne-
cessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais
de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instala-
ções operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e
do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes
urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de
águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
Art. 28. Cabe a Administração municipal definir, após estudo de viabilidade técnica e econômica a
forma de operação do sistema de saneamento básico em Ângulo.
$ 1º - Caberá em qualquer caso, ao operador do sistema, a instalação de estações de tratamento,
elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários, tudo previamente licenciado pelo
órgão ambiental competente.
$ 2º - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de
forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 29. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação
à rede pública coletora para esgoto.
Parágrafo único. Nos empreendimentos licenciados pelo Município, quando não existir rede
coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente ou do órgão/Entidade Responsável pelo licenciamento ambiental, de acordo com
Instrumetno Jurídico de delegação, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua
execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura”, no solo, corpos
hídricos ou ou na rede de drenagem de águas pluviais, devendo ser exigidas do responsável as
medidas para solução.
Art. 30. A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos, de qualquer
natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios à saúde, ao bem-estar público
ou ao meio ambiente, obedecido o disposto na Lei Federal 12.305/2010.
TÍTULO II
DO CONTROLE DOS EMPREENDIMENTOS, OBRAS E ATIVIDADES NO MUNICÍPIO
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CAPÍTULO |
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL
Art. 31. O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria ou energia, prejudiciais ao
ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, deverá obedecer às normas estabelecidas,
visando a reduzir, previamente, os efeitos nocivos à saúde e ao bem-estar público.
Art. 32. Ficam, no que compete ao Município, sob controle da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, as atividades industriais, comerciais, imobiliárias, de prestação de serviços e outras de
qualquer natureza, que produzam ou possam produzir impacto local, nos termos de legilsção
aplicável ao tema. .
8 1º. As licenças para funcionamento das atividades referidas no caput deste artigo deverão ser
acompanhadas da licença ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
8 2º. As atribuições de que tratam o caput deste artigo poderão ser executadas em cooperação com
outras secretarias ou outros órgãos públicos, mediante acordos, convênios ou ainda, delegadas a
Consórcio público institutído para esta finalidade.
Art. 33. A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de
recursos ambientais ou de empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, desde que considerados de impacto local, cujas tipologias são definidas por Resolução
do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA/Pr bem como, a intervenção florestal em área
urbana e a intervenção em Unidades de Conservação de domínio municipal dependerá de prévia
Autorização ou Licença dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou nos termos do
estabelecido no $ 2º do artigo 36 desta Lei, sem prejuízo de outras normas legalmente exigíveis.
Parágrafo único — Cada tipo de licença e Autorização será estabelecida por meio de Resolução
específica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 34. Dependerá do prévio recolhimento da taxa de licenciamento ou autorização ambiental, a
emissão de cada modalidade de licenças ou de autorizações a cargo do Município, nos termos de
regulamento próprio.
8 1º Poderão ser dispensados da cobrança de taxas de licenciamento ou autorização ambiental, a
critério da autoridade competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pessoas físicas que
comprovem situação de hipossuficiência econômica, após análise in loco efetuada pelos técnicos
do setor, com base em análise da capacidade contributiva do requerente ou desde que estejam
cadastrados na Secretaria de Assistência Social em algum dos programas de assistência
governamental.
8 2º Serão dispensados da cobrança de taxas de licenciamento ou autorização ambiental, pessoas
físicas ou jurídicas que por motivo de celebração de Termo de Compromisso — TC, Termo de
Ajustamento de Conduta — TAC ou outra forma de acordo, venha a promover intervenção positiva
em área pertencente ao Município, como projetos de isolamento e/ou reflorestamento, por
determinação, autorização ou indicação da Administração Municipal;
$ 3º Serão dispensados da cobrança de taxas de licenciamento ou autorização ambiental, obras ou
atividades que tenham finalidade de utilidade pública ou interesse social e sejam executadas por
Órgãos, Entidades ou Associações constituídas sem finalidades lucrativas, desde de que
cadastradas na Secretaria de Assistência Social como tal.
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CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO
Art. 35. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, no que couber, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá se manifestar em relação aos aspectos de proteção
do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais e subterrâneas, sempre que os
projetos: o
| - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e
ecológicos; , o
II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento de disposição final de
esgoto e resíduos sólidos;
HI - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica;
IV - refiram-se a obras a serem executadas em terrenos de fundo de vale ou lindeiros a estes.
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou a entidade ou Consórcio público,
mediante delegação específica do Município, o licenciamento de parcelamento de solo; de
localização e instalação de loteamentos e de localização e instalação de conjuntos habitacionais,
os quais observarão normativas próprias de acordo com a tipologia dos empreendimentos,
observado o determinado nas Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente, quanto as
atividades de competência municipal.
Art. 37. Para fins de licenciamento ambiental será exigido, a depender dos casos, Certidão de
Anuência de Uso e Ocupação do Solo, que deverá ser emitida pela Secretaria municipal
Responsável.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá direito a cadeira no Conselho de Urbanização
e deverá fazer parte de Comissões, Conselhos e quaisquer outros grupos de discussão sobre
alterações no traçado viário, no zoneamento e no uso e ocupação do solo urbano.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 39. Compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a fiscalização e o exercício do poder
de polícia ambiental, sobre as atividades que forem de sua competência licenciar, bem como
daquelas que lhes forem delegadas pelos órgãos ambientais estaduais e/ou federais.
Parágrafo único. As competências de que tratam este artigo poderão ser exercidas diretamente
pelos servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, designados para a função de
fiscalização ambiental ou ainda, por Agentes Públicos, designados para a função de fiscalização
ambiental, lotados em Consórcio Público de que o Município faça parte e que tenha esta atribuição
nos termos de Contrato de Programa.
Art. 40. As atividades que, a depender de suas tipologias, definidas em ato normativo estadual ou
federal, devam ser licenciadas pelo órgão ambiental do Estado ou da União, poderão ser
fiscalizadas pelo Município em tendo este, o conhecimento de circunstâncias irregulares, o qual,
após elaboração de Parecer Técnico, comunicará o órgão ambiental competente para as devidas
providências.
Parágrafo Unico — Em não agindo o órgão ambiental competente, poderá a Secretaria Municipal
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de Meio Ambiente emitir Notificação ou Auto de Infração a depender do caso, prevalecendo a
Notificação ou o Auto de Infração ambiental, lavrado por órgão que detenha a atribuição de
licenciamento ou autorização, se o mesmo vier a emiti-lo posteriormente.
Art. 41. Somente poderá lavrar Auto de Infração ambiental, servidor público designado para
atividade de fiscalização ambiental, nos termos do estabelecido no art. 42, par. Unico desta lei.
Art. 42. São atribuições dos servidores públicos designados para a função de fiscalização
ambiental: . . o
a) realizar levantamentos, vistorias fiscais e avaliações em imóveis, estabelecimentos, atividades,
áreas protegidas, animais e outros, com finalidade de apurar práticas irregulares em relação ao
meio ambiente;
b) efetuar medições e coletas de amostras para análise técnica e de controle; no
c) proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como, para a apuração de denúncias de
irregularidades e infrações,
d) verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
e) efetuar vistorias in loco para instruir processos de licenciamento ambiental ou pedidos de
dispensa de licença ou autorização ambiental, ou outros desta natureza, quando necessário;
e) lavrar notificação e auto de infração, nos termos da lei;
f) acompanhar técnicos em inspeções, coletas, medições, avaliações, levantamentos, vistorias, ou
outras atividades, sempre que requisitado pela chefia imediata;
9) elaborar o respectivo Relatório de vistoria e a contradita, nos casos necessários.
Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizadora, os agentes fiscais terão a entrada livre nas
dependências de imóveis, estabelecimentos e demais fontes poluidoras localizadas, ou a se
instalarem no Município, ou áreas objeto de denúncias de irregularidades, onde poderão
permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 43. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora ou impedimento de acesso afim de averiguar
suposta irregularidade ambiental, poderá ser aplicada de imediato a sanção específica para a
denúncia/reclamação a ser averiguada.
$ 1º - No caso de embaraço ou impedimento de acesso, nos termos do caput deste artigo, recorrer-
se-á às autoridades policiais ou a guarda municipal, buscando auxílio para os agentes
fiscalizadores.
$ 2º — Para averiguação de poluição sonora, a medição, quando for o caso, deverá ser efetuada na
localização do estabelecimento ou residência do denunciante, sendo inviabilizada a apuração no
caso de denúncias anônimas ou sem indicação da localização do denunciante.
8 3º — O procedimento especificado no parágrafo anterior, somente será exigido, nos casos onde
a averiguação de poluição sonora se der por reclamações ou denúncias efetuadas por munícipes
e demais interessados, nos demais casos, como vistorias de rotina, de prevenção, ou outras a
critério da autoridade ambiental competente, as medições poderão ocorrer nas imediações do
ponto de averiguação, independente de local específico.
Art. 44. O agente fiscal, ao lavrar o auto de infração ambiental, indicará as sanções estabelecidas
nesta Lei, observando:
| - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde
pública e para o meio ambiente;
Il — a natureza da infração; e
III - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no inciso |, o órgão ou entidade ambiental
responsável pela apuração de infrações ambientais no Município, incluído Consórcio Público de que
este faça parte, estabelecerá em regulamento, de forma objetiva, critérios complementares para o
agravamento e atenuação das sanções administrativas.
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CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E SANÇÕES APLICÁVEIS
Art. 45. Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. =
& 1º - Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente ou diretamente a Consórcio Público de que este faça parte, constituído com este Objetivo.
8 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente por meio de regulamento próprio, definirá as práticas
consideradas infrações ambientais no Município, sendo consideradas também, aquelas
estabelecidas em normativas federais e estaduais e em normativas municipais específicas. =
8 3º - Caso a atividade de fiscalização ambiental, ou parte dela, seja delegada a Consórcio Público
de que o Municipio faça parte, constituído com este Objetivo, o regulamento referente a estas
funções poderá ser estabelecido pelo referido Consórcio.
Art. 46. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo
desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes
penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais:
| - advertência;
H - multa simples;
Hl — multa em dobro;
IV — multa tripla;
V - multa diária;
VI - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e
subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração ou produtos da infração;
VII - destruição ou inutilização de objeto, instrumento ou petrecho utilizado na infração ou do
produto;
VIII - suspensão de venda, transporte e/ou fabricação do produto;
IX - embargo de obra, empreendimento ou atividade e suas respectivas áreas;
X - demolição de obra irregular;
XI — Interdição de Estabelecimento ou de atividade;
XII — obrigação de fazer ou deixar de fazer; e
XIII - restritiva de direitos.
8 1º - Além das sanções especificadas neste artigo, poderão ser aplicadas outras, de acordo com o
regulamento e legislações específicas sobre a natureza da infração;
8 2º - As multas poderão ser suspensas quando o infrator, por Termo de Compromisso, aprovado
pela autoridade ambiental competente, comprometer-se a corrigir e a interromper a degradação
ambiental.
8 3º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, nos termos do parágrafo anterior, a multa
poderá sofrer uma redução de até 60% (sessenta por cento) do seu valor original, em sendo
requerida pelo interessado e após ouvidos a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o COMMA.
8 4º As sanções pecuniárias aplicadas com base neste artigo ou em legislações específicas
poderão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do COMMA, ser transformadas em
obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental ou na doação de bens e
materiais que serão obrigatoriamente revertidos para a proteção ambiental.
$ 5º em todos os casos de conversão de pena pecuniária ou de aplicação de desconto no valor do
AIA, somente será aplicado o benefício após a confirmação de reparação do dano pelo infrator.
8 6º As sanções administrativas estabelecidas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da
responsabilização penal e civil e das demais sanções administrativas que, por força de lei, possam
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também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
8 7º. Os procedimentos para elaboração do TAC e aplicação do desconto de que trata o $ 2º deste
artigo, serão especificados em regulamento próprio. no
& 8º Os procedimentos para conversão da penalidade pecuniária em obrigação de executar medidas
de interesse para a proteção ambiental ou na doação de bens e materiais de que trata o $ 4º deste
artigo, serão especificados em regulamento próprio.
Art. 47. A sanção de advertência será aplicada, mediante a lavratura de auto de Notificação ou
mesmo por Ofício ou outra forma escrita, que cientifique o infrator, das irregularidades por ele
cometidas ou em vias de as serem, nos casos, onde a critério da autoridade fiscal competente, for
possível, estabelecer prazo para regularização da conduta. . .
8 1º - Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades no prazo
concedido, o agente fiscal certificará o ocorrido em relatório fiscal e aplicará a sanção de multa
relativa à infração praticada.
8 2º - A sanção de advertência não excluirá a possibilidade de aplicação de outras sanções
aplicáveis ao caso.
Art. 48. A multa simples ou diária terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro
de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente,
de acordo com o objeto jurídico lesado e sempre aplicada de forma fundamentada pelos agentes
fiscais competentes.
Art. 49. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo
e cessará na data em que o Autuado ou quem lhe represente legalmente, informar por escrito à
Autoridade Ambiental competente, sobre o cessamento da irregularidade.
$ 1º. Caso o agente fiscal ou a autoridade ambiental competente verifique que a situação que deu
causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde
a data em que deixou de ser aplicada, sendo disso cientificado o autuado, sem prejuízo da adoção
de outras sanções previstas na legislação ambiental.
8 2º. Considera-se Autoridade ambiental competente nos termos desta Lei, o responsável pelo
órgão ambiental municipal ou, em sendo o Auto emitido por Consórcio Público de que o Município
faça parte e que possua esta atribuição, a Direção do departamento ambiental do Consórcio.
Art. 50. A multa em dobro será aplicada em caso de reincidência de conduta já autuada no período
de até 3 (três) anos anteriores, onde se aplicou multa simples.
$ 1º - Neste caso, deverá ser aplicado o valor proporcional ao dobro da multa simples anteriormente
aplicada.
8 2º - O Auto de reincidência deverá ser apenso ao Processo Administrativo já em curso, iniciado
pela aplicação da multa simples ou outra sanção que tenha sido aplicada à mesma conduta, anterior
ou paralela à multa simples.
83º - Após 3 (três) anos, da prática infracional que culminou com a aplicação de multa simples,
será considerado prescrito o Auto para fins de aplicação de multa em dobro, neste caso, em
ocorrendo nova conduta idêntica, após este prazo, deverá ser iniciado novo processo administrativo.
Art. 51. A multa tripla, será aplicada na terceira reincidência de conduta infracional idêntica, ocorrida
dentro do período de 3 (três) anos, conforme estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. Aplica-se a este caso, os demais procedimentos estabelecidos para o caso de
multa em dobro, conforme artigo anterior.
Art. 52. As demais sanções previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento,
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de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua
natureza, gravidade e consequência para a coletividade, podendo ser aplicadas a um mesmo
infrator, isoladas ou cumulativamente.
Art. 53. Os tipos infracionais e sanções correspondentes serão especificadas em regulamento
específico.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
Art. 54. Considera-se iniciado o Processo Administrativo Ambiental, com a lavratura do Auto de
Infração Ambiental ou da Notificação para regularização de conduta infracional ao Meio Ambiente,
por agente público designado para função de fiscalização ambiental, conforme já especificado nesta
Lei.
Parágrafo único. O processo administrativo será instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da denúncia, reclamação ou outro motivo que levara o agente público a iniciar investigação
fiscal sobre possível conduta infracional envolvendo o infrator,
b) parecer técnico e/ou fiscal;
c) cópia da notificação ou documento de advertência, quando for o caso;
d) documentos probatórios indispensáveis à apuração e julgamento do processo;
e) cópia do Auto de Infração;
f) atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;
9) contradita da parte autuante;
h) decisão, no caso de defesa ou recurso;
i) Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando for celebrado;
j) Termo de Conversão de penalidade Pecuniária quando for aplicado;
k) despacho de aplicação da pena.
|) outros documentos indispensáveis a apuração do processo.
Art. 55. A Notificação, quando aplicada ou o documento de advertência, sãos atos administrativos
informais, podendo serem aplicados por Termo Próprio, por Ofício ou outro documento escrito,
devendo conter no mínimo:
|- O nome da pessoa física ou jurídica Notificada/advertida e respectivo endereço;
Il - local, hora e data da constatação da ocorrência;
HI - descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV — obrigação de fazer ou deixar de fazer a que está sujeito o Notificado/Advertido;
V - prazo para regularizar a conduta, podendo o mesmo ser imediato;
VI - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição, em caso de não cumprimento da Notificação/Advertência;
VII - assinatura do Notificado/Advertido ou de seu representante legal ou contratual.
$ 1º —- no caso de recusa ou impossibilidade de colher a assinatura do notificado ou advertido,
qualquer outra forma que comprove a ciência deste, inclusive informação fiscal de que o fez, quanto
ao abjeto da notificação ou da advertência, suprirá este requisito;
& 2º - não sendo por duas tentativas encontrado o notificado/advertido ou pessoa que o represente,
poderá a Notificação ou Advertência ser enviada por qualquer meio digital possível de chegar a
ciência do Notificado/advertido ou ainda, por correio.
$ 3º - sendo infrutífera as tentativas de Notificação previstas no $ 2º deste artigo, pore a mesma
ser publicada no órgão oficial do Município, cujo prazo para regularização da conduta, começará a
correr em 5 (cinco) dias úteis da publicação.
= Fones (44) 3256.1133 — (44) 9.9738-0180
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Angulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 — E-mail: prefeitura(Dangulo.pr.gov.br
Art. 56. O auto de infração ambiental deverá conter:
| - O nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;
II- O local, hora e data da constatação da ocorrência;
Ill = A descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como,
da Notificação ou Advertência não observada, se for o caso;
IV — A penalidade a que está sujeito o infrator, o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição, bem como, demonstrativo de cálculo incluindo hipóteses atenuantes ou agravantes, que
culminaram com o valor aplicado; .
V-A assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do fiscal autuante;
VI=O prazo de 30 (trinta) dias para interposição de defesa administrativa ou de recolhimento da
multa, quando aplicada. .
Parágrafo único — o demonstrative de cálculo do valor da multa, quando não apresentado no
próprio Auto, deverá estar especificado de forma clara no Relatório de vistoria que subsidiou a
lavratura do AIA.
Art. 57. Os agentes fiscais e demais agentes públicos ficam responsáveis pelas declarações que
fizerem nos autos de infração, ou em outros documentos que subsidiam o processo administrativo,
sendo suscetíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 58. O infrator será notificado para ciência da infração:
| — pessoalmente ou por meio de representante legal, contractual ou estatutário;
Il - pelo correio;
HI — por qualquer outro meio de intimação eletrônica, como e-mail, watsapp, Sistema de Gestão
Ambiental, ou outro meio digital, desde que seja possível ter a confirmação de leitura pelo Autuado
ou quem o represente legalmente, contratualmente ou nos termos de estatuto jurídico.
IV - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido e as outras formas de intimações forem
infrutíferas.
$1º- Seo infrator ou seu representante for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência,
deverá essa circunstância ser mencionada expressamente na notificação, na presença de duas
testemunhas, ficando o mesmo considerado ciente para os efeitos legais.
$ 2º - O edital referido no inciso IV deste artigo será publicado na imprensa oficial ou em jornal de
circulação local, considerando-se efetivada a notificação no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a
publicação.
Art. 59. Da data de recebimento do Auto de Infração, iniciará o prazo de 30 (trinta) dias, para
apresentação de defesa administrativa, que deverá ser submetida ao órgão/entidade ambiental
responsável pela aplicação do Auto de Infração, para análise e decisão pela Autoridade Ambiental
Competente, nos termos do art. 53 8 2º desta Lei.
8 1º — por ocasião da defesa poderá o Autuado, em querendo, solicitar celebração de TAC ou a
conversão de Penalidade de que tratam respectivamente os 88 2º e 4º do art. 50 desta Lei.
$ 2º — Independente de requerimento, o órgão/entidade ambiental poderá a qualquer tempo, propor
a conversão de penalidade de que trata o 8 4º do art. 50 desta Lei ao Autuado, sempre que o
interesse público e ambiental assim o justificar.
Art. 60. Da decisão de que trata o artigo 62, em caso de manutenção da penalidade aplicada,
caberá Recurso Administrativo, em 30 (trinta) dias da data da cientificação do resultado pelo
Autuado ou seu responsável legal.
Art. 61. O recurso Administrativo será direcionado ao COMMA, e deverá ser protocolado junto
órgão/entidade ambiental responsável pela aplicação do Auto de Infração, para inclusão na pauta
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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da próxima reunião ordinária do Conselho. =
8 1º - a decisão do Conselho não poderá implicar maior penalidade do que a já imposta pela
autoridade ambiental autuadora; , o
8 2º - Deverá ser objeto do recurso administrativo, os mesmos pedidos e causa de pedir já alegados
na defesa administrativa, não podendo o autuado alegar fatos novos e apresentar novos pedidos,
a não ser que prove que os mesmos ocorreram em data superveniente a apresentação da defesa
administrativa. = . .
8 3º — por ocasião da defesa poderá o Autuado, em querendo, solicitar a conversão de Penalidade
de que trata o $ 2º e 4º do art. 50 desta Lei.
Art. 62. As defesas e recursos administrativos de que trata esta Lei, terão efeito suspensivo relativo
ao pagamento de penalidade pecuniária e interrompem o prazo prescricional para os efeitos legais,
não impedindo, no entanto, a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação de reparar o dano
causado ou de cessar a continuidade do ato lesivo ao ambiente.
Art. 63. Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, e uma vez esgotados os
prazos para defesa ou recurso administrativo, a autoridade ambiental competente proferirá a
decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator o pagamento de penalidade
pecuniária imposta e encaminhando o processo para o órgão municipal fazendário, para inclusão
em dívida.
8 1º - Quando aplicada pena pecuniária, esgotados os recursos administrativos, o infrator será
notificado para efetuar o pagamento do valor atualizado da sanção, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contado da data do recebimento da Notificação que poderá se dar por meio de Ofício da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
$ 2º - O valor da pena de multa estipulado no auto de infração será corrigido pelo índice oficial do
Município ou por outro que venha a substituí-lo.
$ 3º A notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de
edital publicado na imprensa official do Município, se não localizado o infrator, após tentativa de
entrega pessoal e pelo correio.
$ 4º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará nas cominações
contidas na legislação tributária municipal.
Art. 64. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infra-
ções contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente
ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
$ 1º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de
três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou medi-
ante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação.
8 2º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano
ambiental quando ocorrido, vez que este é imprescritível.
Art. 65. Interrompe-se a prescrição:
$ 1º pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio,
inclusive por edital;
8 2º por qualquer ato inequívoco do órgão/entidade ambiental responsável, que importe apuração
do fato, inclusive despachos e atos administrativos não decisórios.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Art. 66. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e respectivo
regulamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se do concurso de outros
órgãos ou entidades públicas, inclusive Consórcio Público, mediante convênios, contratos ou
instrumentos congêneres.
Art. 67. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, secretarias
correlatamente envolvidas, ou ainda, entidade ou Consórcio Público que possuam delegação
específica para as atividade de licenciamento e fiscalização ambiental, de que tratam esta Lei,
autorizado a determinar medidas de emergência em caso de grave ou iminente risco para vidas
humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá
ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área
atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 68. Poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder Público, através de seus órgãos
competentes, as atividades, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o
ambiente.
Art. 69. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, entidade ou Consórcio Público que possuam
delegação específica para as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental, de que tratam
esta Lei, autorizados a expedir normas técnicas, padrões e procedimentos, destinados a dar
efetividade a esta Lei e seu regulamento.
Art. 70. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário.

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