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materia nº 62/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 62 / 2021
Date 2021-11-08
EmentaINDICA, nos termos regimentais, com a ciência do douto Plenário, que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que este tome as providências necessárias para realizar a divulgação nos meios de comunicação, carro de som e redes sociais, sobre o benefício da Isenção do Pagamento do IPTU, de acordo com o que prevê o art. 4° da Lei Municipal n° 116/1994.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-09 Aguardando Atendimento U —
2021-11-09 Proposição aprovada U —
2021-11-08 Incluir na Ordem do Dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-08T19:55:11.706068-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3256-1216
INDICAÇÃO Nº 062/2021
Ao Excelentíssimo Senhor
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal – Ângulo-Pr.
O VEREADOR, da Câmara Municipal de 
Ângulo, Estado do Paraná, fazendo uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei...
INDICA, nos termos regimentais, com a ciência do douto Plenário, que seja 
oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que este tome as 
providências necessárias para realizar a divulgação nos meios de comunicação, 
carro de som e redes sociais, sobre o benefício da Isenção do Pagamento do 
IPTU, de acordo com o que prevê o art. 4° da Lei Municipal n° 116/94.
JUSTIFICATIVA: O benefício de isenção do IPTU é garantido pelas Leis 
Municipais n° 116/1994, Lei n° 356/2005 e Lei n° 54/1993.
O Inciso IV do art. 47 da lei n° 54/1993 estabelece que “O único imóvel de 
propriedade de aposentado ou pensionista, destinado a sua residência, com 
área total não superior a 65 metros quadrados, desde que o valor dos 
proventos percebidos seja de um salário mínimo e correspondente à única 
fonte de renda” estará isento ao pagamento do IPTU.
A divulgação do benefício da isenção do IPTU está previsto no art. 4° da Lei 
116/1994 e deve ser divulgada anualmente com antecedência de 90 dias à 
confecção do carnê do IPTU.
A divulgação do benefício da isenção do IPTU tem grande valia e trará um alívio 
para as contas do início do ano daqueles que dispõe de menos recursos para 
pagarem suas dívidas.
Câmara Municipal de Ângulo – PR, 05 de novembro de 2021.
Atenciosamente,

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